6 de dez. de 2016

D. Civil: Dos Direitos Reais

Dos Direitos Reais

Direitos reais, também denominado de direito das coisas, consiste em um conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre pessoas e coisas. As partes envolvidas em tais relações devem se submeter à legislação já estabelecida e vigente concernente a tais direitos. 

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, com o poder de transmissão de propriedade. Explica Diniz que o "contrato, por si só, não é apto para gerar direito real, contém apenas um direito pessoal; só com a tradição é que essa declaração translatícia de vontade se transforma em direito real" (2009, ´. 841). 

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Enquanto que a transmissão de propriedade das coisas móveis se dá com a tradição, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.  

Aquisição originária da propriedade imobiliária: "Ter-se-á a aquisição originária da propriedade de um imóvel quando o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transferido por alguém, não havendo qualquer relação entre o domínio atual e o anterior, como ocorre com a acessão e a usucapião" Diniz (2009, p. 842). 

Aquisição derivada da propriedade imobiliária: "Será derivada a aquisição quando houver transmissibilidade de domínio por atos causa mortis ou inter vivos" Diniz (2009, p. 842). 




Referências 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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