16 de mar. de 2016

D. Civil - Contratos: Requisitos, princípios

Contratos
Conceito
"É o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito".(Washington de Barros Monteiro).

"Acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos". (PEREIRA, Caio Mario da Silva)

"O contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontades, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial". (Flávio Tartuce)

Características
- Nos contratos celebrados entre privados e privados, a autonomia privada irá prevalecer. Entretanto, nos contratos efetivados entre privado e público, prevalece a vontade, a supremacia dos interesses públicos, pois o bem-estar social prepondera-se, triunfa-se, sobre os interesses particulares. 
- Quando se fala em autonomia privada, isto significa dizer que a mesma só irá prevalecer enquanto não ferir, obstruir ou restringir direitos. A autonomia privada vai até onde não restringe-se direitos. 
- Os contratos são negócios jurídicos (amparados pela lei) bilaterais ou plurilaterais
- São regidos com os fundamentos básicos da ética (boa-fé, respeito à lei e respeito a função social do contrato)
- Os contratos são um instrumento à economia e circulação de riquezas. São garantias que permitem que a economia se dinamize através de fazer com que as riquezas circulem. 
- Dirigismo contratual: as partes no contrato tem plena autonomia de estabelecer as vontades. 
- Função social dos contratos: é ter em mente que os contratos celebrados em sociedade devem se preocupar com os direitos sociais. 

Função Social do Contrato
- Cláusula geral: a sua função social atinge todos os contratos
- Há liberdade de acordo com a vontade das partes, pois existe a autonomia privada, porém há a submissão à função social do contrato. 
- Função social da propriedade: é a ideia de quem tem propriedade de algo necessita daquilo para alguma coisa. Nas efetivações contratuais não pode haver o dano nas propriedades alheias. 

No C. Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 2035. (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Nenhuma convenção que venha a ser criada irá se sobrepor aos preceitos da ordem pública. Nunca poderá existir uma convenção que seja contra a função social da propriedade e dos contratos. 

Contrato no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O CDC retirou da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a  regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo. O Código Civil só legisla o que o CDC e CLT não legisla. Ao tratar da prestação de serviços o CC declara que somente será por ele regida a que não estiver sujeita ao CDC e à CLT. Toda vez que se tratar de prestação de serviço, o CC só irá regulamentar aquilo que não estiver sujeito ao CDC e a CLT. 

Há uma exceção: ao tratar de transportes em geral, que é modalidade de prestação de serviço, o novo diploma inverteu o critério, conferindo caráter subsidiário ao CDC. Ou seja, o CDC apenas irá regulamentar no contexto dos transportes, o que o CC não regulamentar. 

Princípios do CDC
- Boa-fé objetiva: os contratos deverão ser regidos em conformidade com a ética, a lei e os bons costumes.
- Interpretação mais favorável: para o consumidor, por ser parte hipossuficiente.
- Inversão do ônus da prova: significa dizer que provar que não houve culpabilidade não é função do consumidor e sim da parte contrária. Quem vai ter que provar que o consumidor está errado é a empresa. 
- Etc...

Plano de Exames dos Contratos (Negócios Jurídicos)
Requisitos de Validade:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O agente tem que ser maior de 18 anos e dotado das suas capacidades civis.

Requisitos Subjetivos: 

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

- Não pode haver incapacidade relativa ou absoluta (nulidade ou anulabilidade)
- Legitimação: outorga uxória/autorização marital. Um dos cônjuges terá de autorizar a celebração do contrato.
-Aptidão especifica para contratar: quando há limitação de celebrar certos contratos. Ex: venda de imóvel de pai para filho.
- Consentimento dos descendentes e do cônjuge do alienante para venda a outros descendentes (não poderá haver vícios)

- Consentimento. Sempre presente. Expresso ou tácito

Requisitos Objetivos: 

- Licitude do objeto (lei, moral e bons costumes). Os tribunais, atualmente, afirmam que ilícito também é aquilo contra moral e os bons costumes em determinados casos.
- Possibilidade física e jurídica do objeto 
- Determinabilidade do objeto: deve ser certo ou determinável.

- Valor econômico do objeto: patrimonialidade do contrato. Capacidade de converter o objeto em dinheiro.

Requisitos Formais:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Refere-se a forma do contrato, na qual é celebrado pela livre vontade das partes.

- Princípio do consensualismo vs. formalidade: o acordo das partes é suficiente para produzir o contrato. Evitar erros de português, gírias. 
- Forma, Formalismo E Solenidade

- Formas: livre, solene e contratual. Quando fala-se em forma, deve-se obedecer algumas formalidades. 
Forma livre: os celebrantes terão liberdade, desde que a lei não exija forma diferente. Se a lei não exige, é-se livre para contratar. 
Forma solene: trata-se de uma especificidade maior, pois os contratos deverão ser celebrados de acordo com as exigências da lei, como forma especial. Ex: contrato de doação.
- Forma contratual: trata-se do rito esquematizado que deve seguir os contratos. Ex: a própria forma do contrato.

Princípios do Direito Contratual

Princípio da Autonomia da Vontade
Significa que os contratantes terão autonomia contratual para convencionarem de acordo com suas vontades. Outra observação sobre a autonomia da vontade é que esse princípio também efetiva-se por meio da autorização da celebração dos contratos atípicos, isso significa dizer que os contratos que não estão elencados no Código Civil poderão ser celebrados. Ex: contrato de casamento de união homoafetiva. 
Há a liberdade contratual: quem vai dirigir o conteúdo do contrato serão as partes.
- faculdade de contratar ou não contratar;
- liberdade de escolha do outro contratante

- poder de fixação do conteúdo do contrato

Princípio da Supremacia da Ordem Pública
A liberdade contratual irá prevalecer desde que não fira a lei, ordem pública, boa-fé, bons costumes, fim social e econômico do contrato e interesse coletivo

- Cláusulas gerais: delimitam direitos gerais. Nascem sobre um contexto amplo. Ex: prazos, condições de compra ou vena, responsabilidades, direitos, deveres. Porém, as cláusulas especiais, que advém das gerais, possuem o intuito de especificar, de apresentar uma condição diferenciada na relação entre os contratantes. 
- Dirigismo contratual: é a liberdade das partes de dirigirem suas vontades no contrato. 


CC. Art. 2.035 – (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Princípio do Consensualismo
Versa que o contrato trata-se de um acordo entre as partes e de que sem consenso não há contrato. 


CC. Art. 482 - A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato
O contrato, em regra, produzirá efeitos entre as partes, só que haverá exceções quando o contrato vier beneficiar um terceiro na relação contratual. Ex: contrato de seguro, contrato de estipulação em favor de terceiros. 

"É a ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio".

Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos
(intangibilidade dos contratos ou da força vinculante das convenções)

As partes que celebram o contrato deverão cumpri-lo, sendo ele válido e eficaz. Exceto se houver concordância entre as partes para desistir do contrato. 
- Irreversibilidade da palavra empenhada
- Pacta Sunt Servanda: contrato faz lei entre as partes. Tudo estipulado no contrato deve ser fielmente cumprido. 
- Fundamentos: 1) segurança jurídica; 2) imutabilidade do contrato.
- Uma exceção apresentada no art. 393 CC deixa bem claro que o devedor não irá responder pelos prejuízos em situações de caso fortuito ou força maior, exceto se esse devedor se obrigar expressamente a isso. 

Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.  Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Princípio da Conservação dos Contratos 
O conteúdo que foi estabelecido no contrato deverá ser interpretado dentro do seu contexto de validade, sendo vedado assim dubiedades no entendimento. Observância da equidade, equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato

Princípio da Revisão dos Contratos
Estabelece que os contratos podem ser revistos quando apresentarem onerosidade excessiva. 

- Mitiga o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
- Extrema proteção ao liberalismo econômico gerou excessos/abusos prejudiciais a toda a ordem jurídica.
- Possibilidade de recurso ao Poder Judiciário para equilibrar as prestações e para garantir a função social, a solidariedade social e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- Cláusula “Rebus sic stantibus”. Esta premissa vem apresentar que a obrigatoriedade ao cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato verificada quando da celebração, ou seja, se a situação permanece como anteriormente, foi condicionada (sem onerosidade), não há o que se falar em revisão de contratos.  
- I Grande Guerra Mundial: o princípio da revisão dos contratos foi recepcionado pelo ordenamento civil com o que chamamos de 1ª Guerra Mundial, porque foi tido como uma influência negativa para o poder econômico empresarial. 

Princípio da Boa-fé e Probidade
Obriga os contratantes a resguardar no início, na execução e na conclusão dos contratos os princípios de forma leal, honesta (respeitando a probidade e boa-fé) atingindo também a fase pré-contratual. 

CC. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

- Presume-se a boa-fé, prova-se a má-fé. 
- Cláusula geral de aplicação do direito obrigacional
- Deveres contratuais laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (violação positiva do contrato). As partes, contratado e contratante, terão que elencar os seus direitos e deveres. 
- Deveres de informação, segurança (total ciência do que for elencado no contrato), esclarecimento efetivo, proteção (partes protegidas), conservação (conservar o que foi posto no contrato), lealdade e cooperação
- Vedação de comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). As partes na relação contratual não deverão apresentar um comportamento contraditório com que o foi compactuado. 
- Tutela da confiança e proteção contra quebra de expectativas legítimas.

Refeferências: 
Aulas em classe com professor de Direito Civil (material todo extraído de slides e sala de aula). 

2 comentários:

  1. Bom dia!

    Blog de uma visão didática que até mesmo os bons professores não conseguem direcionar os assuntos com essa clareza.
    Só temos a agradecer ao empenho, dedicação e disponibilização dessa ferramenta.

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    1. Bom dia, Geraldo!

      Fico muito agradecido por seu comentário e apoio!

      Abraço

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