Inspeção Judicial
Sobre inspeção judicial, Neves leciona que "consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermediário entre a fonte de prova e o juiz. Podem ser objetos de inspeção judicial bens móveis, imóveis e semoventes, além das partes e de terceiros, que se submetem ao exame realizado pelo juiz em decorrência do seu dever em colaborar com o Poder Judiciário para a obtenção da verdade" (2016, p. 786).
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
De acordo com a indispensável necessidade para o processo, é possível que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, faça a inspeção judicial.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Quando necessário um conhecimento técnico específico sobre aquilo a ser inspecionado, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
A inspeção judicial ocorre, em regra, na sede do juízo, na audiência de instrução e julgamento. "A exibição da coisa ou pessoa a ser inspecionada, normalmente, deve ser feita em juízo, em audiência, para isso determinada, com prévia ciência das partes. O juiz, no entanto, pode também deslocar-se e realizar a diligência no próprio local onde se encontre a pessoa ou coisa" Theodoro Jr. (2016, p. 1023).
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Quando o transporte da coisa a ser inspecionada for de extrema dificuldade ou muito onerosa, o juiz pode fazer a inspeção judicial no local onde se encontra a coisa. Aplica-se o dispositivo à pessoas enfermas.
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
"Nada impede, outrossim, que sejam assessoradas por técnicos de sua confiança, os quais, porém, lhes prestarão esclarecimentos particulares, sem assumir a posição processual de assistentes técnicos, como ocorre na prova pericial" Theodoro Jr. (2016, p. 1024).
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
"No auto circunstanciado, não devem constar conclusões a respeito dos fatos, limitando-se o juiz a um texto narrativo de tudo o que possa importar para a formação do convencimento judicial. Deve-se lembrar que a inspeção judicial é um meio de prova, que como qualquer outro primeiro deve ser produzido, e somente após esse momento procedimental, devidamente valorado" Neves (2016, p. 788).
Referências:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.
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