12 de set. de 2015

D. Civil - Obrigação de Dar Coisa Certa

Obrigação de Dar Coisa Certa
(arts. 233 a 242 CC)

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

Devem ser incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial. Ao vender um carro, por exemplo, os acessórios devem também seguir o principal (carro). Caso o vendedor resolva retirar o aparelho de som antes da tradição (entrega) isso deve ter sido anteriormente acordado no contrato, título, negócio jurídico. 

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. 

Se a coisa certa a ser dada se perder antes da entrega ao credor e ela se perde sem culpa do devedor, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, e o credor deve restituir ao devedor o valor pago anteriormente pela coisa. 

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

O credor no citado artigo tem duas opções: resolve a obrigação (não quer mais o objeto e conclui-se o negócio), sem direito a perdas e danos, pois não houve culpa do devedor na deterioração, ou o credor fica com a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu. Seguindo o exemplo do negócio jurídico entre Monet e Rodin, se sem culpa de Rodin e antes da entrega alguém tomba na escultura e esta vem perder a cabeça, Monet pode não mais querer a escultura e o negócio está concluído, ou aceita a escultura sem a cabeça, abatido do preço o valor da deterioração. 

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. 

Quando o devedor é culpado na deterioração da coisa, o credor pode exigir o valor pago equivalente a ela ou aceitar a coisa deteriorada, quebrada e em ambos os casos pode ele reclamar em juízo a indenização das perdas e danos. 

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Até a entrega da coisa ao credor, ela pertence ao devedor e se houve uma valorização da coisa a ser dada, valorização que se desenvolveu antes da entrega, o devedor pode exigir aumento no preço. Caso o credor não queira pagar mais do que o antes acordado, pode o devedor não mais dar a coisa sem qualquer prejuízo para ele, ou seja, resolve-se a obrigação. Exemplificando, fecha-se um contrato de compra e venda de uma escultura entre Monet e Rodin. Monet comprador. O acordado era que após 3 meses da assinatura do contrato de compra e venda o dinheiro da peça de arte seria entregue pelo comprador (Monet) e o vendedor (Rodin) faria a entrega da escultura no exato momento do pagamento e Monet poderia assim fazer a transferência de posse da coisa via escritura pública. Durante esses três meses, o nome de Rodin ganha notoriedade mundial no universo artístico e suas obras passam a valer 200 vezes mais. Como consagra o art. 237, até a entrega pertence ao devedor a coisa, junto, somado, acrescido sua valorização. Ele, o devedor, no exemplo é Rodin, pode exigir um aumento de 200 vezes a mais em cima do valor acordado no contrato de compra e venda com Monet. Se Monet, que é o credor, não anuir, não aceitar pagar a diferença, pode o devedor resolver a obrigação. Ou seja, poderá Rodin dizer que não quer mais vender a peça a Monet e a situação encerra-se aí.  

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. 

Por exemplo, Rodin vende sua fazenda de plantação de pêssego para Monet. E Rodin ainda está no prazo de entrega, se antes da tradição há uma colheita justa das frutas, tal colheita pertence a Rodin, mas se Rodin mantém alguns frutos que deveriam ter sido colhidos até a entrega da fazenda mas não foram, estes frutos pertencerão a Monet. 

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.  

Situações comuns em contratos de locação. Monet aluga por um ano para Rodin uma pintura sua, Nenúfares. O contrato é de 12 meses. O valor mensal do aluguel é de 5 mil francos (um franco equivale a 4 reais). Passa-se 3 meses de aluguel e por caso fortuito, sem culpa de Rodin, há um incêndio em sua casa que destrói Nenúfares, a tela de Monet. O credor, Monet, sofrerá a perda e não poderá reclamar pelo dano, pois o devedor, Rodin, não foi o culpado. Porém, Monet terá direito de receber o valor dos aluguéis até o dia do evento danoso. Como perdeu-se a obra ao terceiro mês do aluguel, terá Monet direito de receber 15 mil francos, equivalente aos 3 meses. Nenúfares está avaliada, para venda, em 50 milhões de francos. Pelo menos, Monet fica com 15 mil... já é alguma coisa! 

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Mas, tomando o exemplo acima descrito, se o incêndio foi por culpa de Rodin e a tela que Monet o alugou carbonizou-se, Rodin terá de responder pelo equivalente, ou seja, pagar os 50 milhões de francos do valor da obra somado ainda as perdas e danos.  

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Se por força maior ou caso fortuito, ou seja, não há culpa do devedor, a coisa restituível se deteriorar, o credor irá recebê-la no estado em que ela se ache, sem direito a qualquer indenização. Mas, se houver culpa do devedor na deterioração, este deverá pagar ao credor o valor equivalente a coisa mais perdas e danos. Havendo culpa do devedor, manda-se aplicar o dispositivo do art. 239. Portanto, compreende-se que caso a deterioração da coisa foi por culpa do devedor, o credor terá direito de reclamar o correspondente ao valor total da coisa. Pegando o exemplo anterior, no qual Monet alugou para Rodin sua pintura, se esta pintura vir a se deteriorar, se danificar, haver algum tipo de estrago por culpa de Rodin, ele terá de pagar a Monet o valor equivalente a peça de arte, ou seja, 50 milhões de francos. Mesmo se a pintura não tenha se danificado totalmente aplica-se a mesma regra do art. 239 que versa sobre perda. Deteriorando ou se perdendo a coisa por culpa do devedor, este reponderá pelo equivalente mais perdas e danos. 

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

No caso do art. 238, o credor sofre os prejuízos da perda, pois não há culpa do devedor na perda. Mas se houver melhoramento ou acréscimo na coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, o credor as lucrará, não sendo obrigado a indenizar o devedor.   

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. 

Quando o devedor emprega benfeitorias à coisa restituível, o caso será resolvido por outras normas do Código Civil. 

As benfeitorias podem ser: 

Necessárias: aquelas que são necessárias para a conservação do imóvel, evitando que ele se deteriore. Reparos em fios elétricos, telhado, paredes etc. 
Úteis: criam facilidades, segurança, conforto para o uso do imóvel. Fazer garagem, por cerca elétrica, instalar ar-condicionado. 
Voluptuárias:  benfeitorias que deixam o imóvel mais bonito e agradável. Jardim, textura etc. 

Pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo o devedor de boa-fé, ele terá direito a indenização. Nas benfeitorias voluptuárias, ele, o devedor de boa-fé, pode levantá-las desde que isso não gere diminuição do valor da coisa principal. Em caso de má-fé, somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias. Em relação às benfeitorias úteis e voluptuárias, havendo má-fé do devedor, não lhe assistirá qualquer direito. (TARTUCE, 2010). 

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. 

No caso, os frutos percebidos são aqueles colhidos pelo proprietário, se foi o devedor que os colheu, deverão ser observadas as regras que constam dos arts. 1.214 a 1.216 do CC. Desse modo, sendo o devedor possuidor de boa-fé (...) terá direito aos frutos referidos no dispositivo em análise. Porém, se o possuidor tiver agido de má-fé, não haverá qualquer direito, além de responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como por aqueles que, por culpa, sua deixou de perceber (art. 1.216 CC). (TARTUCE, 2010, p. 75)

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Civil

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário