11 de set. de 2016

D. Processual Civil I: Reconvenção

RECONVENÇÃO 

Reconvenção, no conceito de Neves, "é um 'contra-ataque' do réu, pelo qual haverá uma inversão dos polos da demanda: o réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo)" (2016, p. 598). A reconvenção é uma faculdade do réu de em uma mesma demanda processual figurar também como autor de uma ação, ao invés de ajuizar um novo processo para tratar daquilo que pode ser tratado em um único. A reconvenção fará que neste único processo exista duas ações: a originalmente proposta pelo autor e a ação posterior, esta estabelecida pelo réu em contra-ataque.  

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Imprescindível que a ação reconvencional seja conexa (comum o pedido ou a causa de pedir) com a ação principal ou haja conexão com o fundamento da defesa. "No tocante à conexão com os fundamentos de defesa, obriga-se o réu a apresentar contestação com defesa de mérito indireta, alegando um fato novo impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, servindo esse fato novo como fundamento da defesa e ao mesmo tempo como fundamento do contra-ataque contido na reconvenção" Neves (2016, p. 599). Importante observar que a reconvenção é proposta na própria contestação, contudo, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (art. 343, § 3º).

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Deferida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A reconvenção, depois de ser deferida, toma vida própria, ou seja, sua existência passa a ser autônoma em relação a ação principal, pois, mesmo que ocorra a extinção da ação original ou que o autor desista dela, isso não é obstáculo ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
É a ampliação do polo passivo da reconvenção. O Código permite que figure como réu na ação reconvencional, não apenas o autor, mas também contra terceiro. 

Exemplo exposto pela professora Pereira (2016): 

"Reconvenção a ser proposta contra terceiro → uma pessoa se dirige a uma churrascaria e entrega seu automóvel em depósito ao manobrista. Ao buscar seu veículo, descobre que houve um acidente, na porta da churrascaria, envolvendo um táxi e seu veículo, que no momento da colisão estava sendo conduzido pelo manobrista. Posteriormente, o taxista propõe ação indenizatória contra o proprietário do automóvel, para requerer perdas e danos. O proprietário do automóvel, além de apresentar sua defesa, poderá apresentar uma reconvenção contra a churrascaria, pois no momento da colisão quem dirigia seu automóvel era o manobrista da churrascaria, que nesse caso é um terceiro que não integra a lide do processo".

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
É possível a ampliação do polo ativo na reconvenção, que se dá quando além do réu (autor-reconvinte), um terceiro será também figura autora na ação reconvencional. 

Exemplo exposto pela professora Pereira (2016): 

Reconvenção a ser proposta pelo réu e por terceiro, em litisconsórcio → em um acidente de automóvel, em que o condutor do veículo atingiu dois outros automóveis, propõe ação contra apenas um dos dois motoristas. O motorista réu, além de apresentar sua defesa, pode chamar o motorista que não integra a lide do processo, para como ele propor reconvenção em face do autor, alegando que ele é o único culpado pelo acidente ocorrido, solicitando pagamento de indenização.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Se na ação originária houver substituição de partes no processo, a parte que substituiu a outra não deve atuar em nome próprio, mas assumir a mesma qualidade jurídica da parte substituída quando houver reconvenção. A substituição processual na ação originária deve se repetir na reconvenção. Sendo o autor um substituto processual e está demandando contra o réu, este (o reconvinte) deve ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Não é necessário que o réu ofereça a contestação para propor a reconvenção, ou seja, mesmo que não apresente contestação pode a reconvenção tomar forma autônoma, sem estar integrada a contestação. 

Referências: 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

PEREIRA, Juliana Vieira. Reconvenção no Novo CPC, 2016. Disponível em: <https://julianavpereira.com/2016/03/20/reconvencao-no-novo-cpc/>. Acesso em: 11/09/2016. 

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