Parte Geral dos Títulos de Crédito
*Obs: material extraído do livro de Rubem Requião.
*Obs: ver arts. 904 a 926 CC e ver Lei Saraiva dec. 2044/1908
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Características/Requisitos:
Essenciais:
- Literalidade: se
regula pelo conteúdo ali escrito, estritamente.
- Autonomia: o título de
crédito tem força suficiente para ser efetivado. O documento basta por si só.
- Cartularidade:
documento necessário. O título se materializa num papel, num documento. Sem a
exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito
fundado no título de crédito.
Acidentais:
- Independência:
regulados pela lei. Não resultam de nenhum outro documento. Não se ligam ao ato
originário de onde provieram. Letra de câmbio, cheque, nota promissória etc.
Mas não é essa uma característica geral, pois muitos se referem a contratos que
lhe deram origem.
- Abstração: sem
ligação com a causa a que devem origem. A causa fica fora da obrigação (letra
de câmbio e nota promissória). Ao serem criados desvinculam-se de sua origem.
Classificação:
Quanto ao conteúdo
- Títulos de
Crédito propriamente ditos: dão direito a uma prestação de coisas
fungíveis. Ex: letra de câmbio, cédula hipotecária.
- Títulos que
servem para a aquisição de direitos reais sobre coisas determinadas. Ex:
conhecimento de embarque, conhecimento de depósito.
- Títulos que
atribuem a qualidade de sócio: dão a possibilidade de se tornar sócio de certa
empresa. Ex: ações de sociedade anônima.
- Títulos que
dão direito a algum serviço: bilhetes de viagens ou de transportes.
Quanto
à natureza
- Abstratos ou
perfeitos: deles não se indagam a origem. Ao serem criados se
desvinculam da origem. Vale o crédito que no documento está escrito. Ex: nota promissória,
cheque.
- Causais:
estão vinculados a sua origem. São imperfeitos ou impróprios. Neles levam
corporificada a obrigação. Ex: duplicata, conhecimento de transporte, ações.
Quanto
ao modo de circulação
- Ao portador:
esses títulos não revelam o nome da pessoa beneficiada. Vem inserido 'ao
portador' ou mantém em branco o nome do beneficiário.
- Nominativo:
tem escrito o nome da pessoa que vai receber o dinheiro. Art. 921. É título nominativo o emitido em
favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
- À ordem: é o que era inicialmente nominativo, mas tem
uma cláusula de ordem. São emitidos em favor de pessoa determinada,
transferindo-se pelo endosso, sem qualquer outra formalidade. Ex: letra de
câmbio.
Letra de
Câmbio
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Sendo uma ordem de pagamento que alguém dirige a outrem para pagar a terceiro. Há o sacador (emitente), o sacado (aquele a quem a ordem do pagamento é dirigida) e o beneficiário da ordem (o credor originário da ordem, o tomador, o primeiro portador).
Saque: o título começa a ter valor a partir do momento que ele foi criado. O saque é o ato de criar a letra, quando o sacador a assina para ser submetida ao sacado.
Aceite: o sacado recebendo em suas mãos a letra e se dispondo a cumprir a ordem nela contida, aceita-a, nela firmando sua assinatura de reconhecimento. Isso é o aceite. Há duas espécies de títulos de créditos: ordem de pagamento e promessa de pagamento.
a) Ordem de pagamento: você manda alguém pagar por você.
b) Promessa de pagamento: nota promissória é um exemplo. Quem emitiu que deve pagar e não um terceiro.
Endosso: é a transferência da propriedade do título a outro, que pode transferir a outro e este a outro, infinitamente.
Sujeitos:
Endossante é o que transmite, endossatário é o que recebe, o novo proprietário.
Formas:
-Em branco: o título é transmitido sem a identificação do beneficiário. Tem só o nome do endossador/endossante.
-Em preto: há a identificação do endossatário.
Espécies:
- Endosso próprio: transfere o título de crédito e o direito nele contido.
- Endosso impróprio: transfere a posse do título, mas não a propriedade, o direito, transmite apenas alguns direitos.
- Endosso impróprio mandato: o endossatário é representante do endossante.
- Endosso impróprio caução: o título é dado como garantia.
Aval: o aval é o que garante a relação, fortalece os títulos de crédito. Pode ser que um terceiro seja o garante do pagamento se o segundo não pagar à quem emprestou. Quem presta o aval é o avalista, torna-se coobrigado.
Aval x Fiança
Aval: é utilizado no D. Empresarial.
Fiança: é utilizado no D. Civil
Aval: aplica-se aos títulos de crédito.
Fiança: aplica-se aos contratos.
Aval: obrigação principal
Fiança: obrigação acessória
Aval: responsabilidade solidária (cobra-se a um ou a outro, sem ordem)
Fiança: responsabilidade subsidiária (se o devedor não pagar, cobra-se ao fiador. Nessa ordem)
Aval: informalismo
Fiança: formalismo
Referências:
Aulas em classe
REQUIÃO, Rubem. Curso de Direito Comercial. 23. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva. 2003.
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