2 de dez. de 2015

D. Empresarial. Parte Geral dos Títulos de Crédito

Parte Geral dos Títulos de Crédito

*Obs: material extraído do livro de Rubem Requião.
*Obs: ver arts. 904 a 926 CC e ver Lei Saraiva dec. 2044/1908

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 

Características/Requisitos:
Essenciais:
- Literalidade: se regula pelo conteúdo ali escrito, estritamente.
- Autonomia: o título de crédito tem força suficiente para ser efetivado. O documento basta por si só.
- Cartularidade: documento necessário. O título se materializa num papel, num documento. Sem a exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito.

Acidentais:
- Independência: regulados pela lei. Não resultam de nenhum outro documento. Não se ligam ao ato originário de onde provieram. Letra de câmbio, cheque, nota promissória etc. Mas não é essa uma característica geral, pois muitos se referem a contratos que lhe deram origem.
- Abstração: sem ligação com a causa a que devem origem. A causa fica fora da obrigação (letra de câmbio e nota promissória). Ao serem criados desvinculam-se de sua origem.

Classificação:
Quanto ao conteúdo
- Títulos de Crédito propriamente ditos: dão direito a uma prestação de coisas fungíveis. Ex: letra de câmbio, cédula hipotecária.
- Títulos que servem para a aquisição de direitos reais sobre coisas determinadas. Ex: conhecimento de embarque, conhecimento de depósito.
- Títulos que atribuem a qualidade de sócio: dão a possibilidade de se tornar sócio de certa empresa. Ex: ações de sociedade anônima.
- Títulos que dão direito a algum serviço: bilhetes de viagens ou de transportes.

Quanto à natureza
- Abstratos ou perfeitos: deles não se indagam a origem. Ao serem criados se desvinculam da origem. Vale o crédito que no documento está escrito. Ex: nota promissória, cheque.
- Causais: estão vinculados a sua origem. São imperfeitos ou impróprios. Neles levam corporificada a obrigação. Ex: duplicata, conhecimento de transporte, ações.

Quanto ao modo de circulação
- Ao portador: esses títulos não revelam o nome da pessoa beneficiada. Vem inserido 'ao portador' ou mantém em branco o nome do beneficiário.
- Nominativo: tem escrito o nome da pessoa que vai receber o dinheiro. Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.  
- À ordem: é o que era inicialmente nominativo, mas tem uma cláusula de ordem. São emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo-se pelo endosso, sem qualquer outra formalidade. Ex: letra de câmbio. 


Letra de Câmbio

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Sendo uma ordem de pagamento que alguém dirige a outrem para pagar a terceiro. Há o sacador (emitente), o sacado (aquele a quem a ordem do pagamento é dirigida) e o beneficiário da ordem (o credor originário da ordem, o tomador, o primeiro portador). 

Saque: o título começa a ter valor a partir do momento que ele foi criado. O saque é o ato de criar a letra, quando o sacador a assina para ser submetida ao sacado. 

Aceite: o sacado recebendo em suas mãos a letra e se dispondo a cumprir a ordem nela contida, aceita-a, nela firmando sua assinatura de reconhecimento. Isso é o aceite. Há duas espécies de títulos de créditos: ordem de pagamento e promessa de pagamento. 
a) Ordem de pagamento: você manda alguém pagar por você. 
b) Promessa de pagamento: nota promissória é um exemplo. Quem emitiu que deve pagar e não um terceiro.

Endosso: é a transferência da propriedade do título a outro, que pode transferir a outro e este a outro, infinitamente. 

Sujeitos: 
Endossante é o que transmite, endossatário é o que recebe, o novo proprietário. 

Formas: 
-Em branco: o título é transmitido sem a identificação do beneficiário. Tem só o nome do endossador/endossante.
-Em preto: há a identificação do endossatário. 

Espécies: 
- Endosso próprio: transfere o título de crédito e o direito nele contido.
- Endosso impróprio: transfere a posse do título, mas não a propriedade, o direito, transmite apenas alguns direitos. 
- Endosso impróprio mandato: o endossatário é representante do endossante. 
Endosso impróprio caução: o título é dado como garantia. 

Aval: o aval é o que garante a relação, fortalece os títulos de crédito. Pode ser que um terceiro seja o garante do pagamento se o segundo não pagar à quem emprestou. Quem presta o aval é o avalista, torna-se coobrigado. 

Aval x Fiança 

Aval: é utilizado no D. Empresarial. 
Fiança: é utilizado no D. Civil
Aval: aplica-se aos títulos de crédito.
Fiança: aplica-se aos contratos. 
Aval: obrigação principal
Fiança: obrigação acessória
Aval: responsabilidade solidária (cobra-se a um ou a outro, sem ordem)
Fiança: responsabilidade subsidiária (se o devedor não pagar, cobra-se ao fiador. Nessa ordem)
Aval: informalismo
Fiança: formalismo

Referências: 
Aulas em classe

REQUIÃO, Rubem. Curso de Direito Comercial. 23. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva. 2003.

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