23 de abr. de 2016

D. Penal - Das Medidas de Segurança

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Sabe-se que crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Aquele que é imputável e pratica um delito, não sendo beneficiado com alguma excludente de ilicitude e a culpabilidade lhe possa ser atribuída, será condenado a cumprir determinada pena pelo crime cometido. Para os imputáveis, a razão, a lógica da aplicação da pena consiste, portanto, na culpabilidade.

Entretanto, quando um agente inimputável pratica uma infração penal, o elemento culpabilidade não lhe alcança, pois ele, "por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP)". Portanto, explica Rogério Greco, "o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a sequela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria" (2015, p. 754). 

A consideração para a aplicação da medida de segurança para os inimputáveis é a periculosidade. O item 87 da exposição de motivos da Nova Parte Geral do Código Penal (lei 7.209/84) assim explica: "(...) a medida de segurança, de caráter meramente preventivo e assistencial, ficará reservada aos inimputáveis. Isso, em resumo, significa: culpabilidade - pena; periculosidade - medida de segurança (...)".  

Medida de segurança é a sanção aplicada, de caráter preventivo e assistencial, àqueles que cometem delitos mas são considerados inimputáveis ou semi-imputáveis. 

"Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis, medida de segurança; aos semi-imputáveis, uma ou outra, conforme recomendação do perito". Bonfim e Capez (2004, p. 698). 

Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
Essa espécie tem caráter detentivo. O agente inimputável é obrigado a ficar internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se, obrigatoriamente, quando o crime é apenado com reclusão (art. 97, CP). 

II - sujeição a tratamento ambulatorial.
O agente não necessita ficar internado, mas fica sujeito a tratamento médico. Aplica-se, em regra, aos crimes apenados com detenção (art. 97, 2ª parte). Contudo, a determinação de tratamento ambulatorial fica a critério do juiz, pois de acordo com o grau de periculosidade do inimputável, o magistrado pode aplicar medida mais gravosa: a internação (§ 4º do art. 97 CP)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Nos ensinamentos de Nucci (2005, p. 436): "caso ocorra a prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença transcorreu tempo suficiente para a prescrição da pena em abstrato, o juiz não impõe medida de segurança, ainda que apurada a insanidade mental do acusado. Deve julgar extinta a sua punibilidade. Se a medida de segurança já tiver sido imposta, mas a prescrição da pretensão punitiva só for constatada posteriormente, deve ser julgada extinta a punibilidade e, consequentemente, finda a execução da internação ou do tratamento ambulatorial".

Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
A primeira parte refere-se ao agente apenado com reclusão, sendo obrigatória a internação. Contudo, se o inimputável cometer um fato típico e ilícito e a punição é prevista com detenção, o tratamento ambulatorial torna-se facultativo. O artigo fala em poderá (indica faculdade), pois é opcional ao juiz determinar qual será a medida tomada dependendo do nível de periculosidade do agente, sendo possível a sua internação em vez do tratamento médico ambulatorial. 

Prazo de cumprimento da medida de segurança
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Prazo por tempo indeterminado fere a Constituição, pois a pena máxima prevista no Brasil é de 30 anos de reclusão e é proibida a pena de caráter perpétuo, criando, assim, conflito com o tempo indeterminado estipulado pelo Código. Correto seria que o prazo máximo de cumprimento da medida de segurança fosse o mesmo da pena máxima em abstrato do crime cometido. O STJ editou a súmula 527, tratando sobre o tema: 

Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Nesse sentido, André Copetti (2000, p. 185, apud GRECO, 2015, p. 757) afirma ser "totalmente inadmissível que uma medida de segurança venha a ter uma duração maior que a medida da pena que seria aplicada a um imputável que tivesse sido condenado pelo mesmo delito (...)". Em sentido contrário está o pensamento de Nucci (2005, p. 438): "enquanto não for devidamente curado, deve o sujeito submetido à internação permanecer em tratamento, sob custódia do Estado". 

O Código Penal determina que enquanto não for cessada a periculosidade do interno ou paciente, averiguada mediante perícia médica, segue a internação ou tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, sendo que o prazo mínimo de cumprimento de ambas as medidas deverá ser de um a três anos. 

Obs: "a periculosidade pode ser real ou presumida. É real quando há de ser reconhecida pelo juiz, como acontece nos casos de semi-imputabilidade. Para aplicar uma medida de segurança ao semi-imputável o magistrado precisa verificar, no caso concreto, a existência de periculosidade. É presumida quando a própria lei afirma, como ocorre nos casos de inimputabilidade. Nesse caso, o juiz não necessita demonstrá-la (...)" Nucci (2005, p. 439).

Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
A perícia deve ser feita para ser apurado se o inimputável cessou a sua periculosidade ou mesmo se se curou da sua enfermidade mental. Esse parágrafo conecta-se com os arts. 175 e 176 da Lei de Execuções Penais (LEP): 

Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente (...)

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
O agente será desinternado se constatado a cessação de periculosidade, e deixa o Hospital de Tratamento e Custódia. Dependendo da perícia pode ir para o tratamento ambulatorial ou ser completamente liberado. A liberação é para aqueles que cumprem tratamento ambulatorial e cessa a periculosidade. Ambas, a desinternação e liberação, são sempre condicionadas. "Durante um ano ficará o agente sob prova; caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade - que não precisa ser um fato típico e antijurídico -, poderá voltar à situação anterior" Nucci (2005, p. 442).

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 
É uma regressão da medida imposta. Converte-se o tratamento médico ambulatorial para a internação ao Hospital de Custódia e Tratamento. O § 4º do art. 97 está conectado com o art. 184 da LEP: 

Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável 
Para o inimputável não há crime (fato típico, ilícito e culpável), pois à ele não é atribuída a culpabilidade. No caput do art. 26 está dito que o inimputável é isento de pena. Sua sentença é absolutória imprópria, ele é absolvido e lhe é destinado uma das duas espécies das medidas de segurança, conforme o caso. 

O semi-imputável deve ser condenado, conforme o entendimento do parágrafo único do art. 26 do CP, pois ele não é isento de pena. Contudo, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sua pena pode ser reduzida de um a dois terços (§ único do art. 26). É obrigatório a redução da pena para os semi-imputáveis. O art. 98 do CP prescreve:

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Caso o condenado semi-imputável necessite de tratamento curativo, a pena privativa de liberdade na qual foi sentenciado, pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, e seguindo, então, as mesmas medidas previstas dos parágrafos 1º a 4º do art. 97, que tratam do prazo de internação, da perícia médica, da desinternação ou liberação. Ou seja, o semi-imputável será assistido da mesma forma que o inimputável. A medida de segurança que substituiu a pena do semi-imputável será exercida da mesma maneira que é exercida a um inimputável. 

Direitos do internado 
Art. 3º. LEP - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
O internado, que é um inimputável, necessita de tratamento adequado, de acordo com suas deficiências mentais. Não é possível, que por não haver vagas em um Hospital de Custódia e Tratamento, seja ele transferido para uma cadeia pública ou outro tipo de estabelecimento que não tenha o tratamento correto para ele. 

Superveniência de doença mental
Art. 183. LEP - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
"Nos casos mais graves poderá ser determinado a substituição da pena por medida de segurança. Nos casos menos graves, interna-se em hospital psiquiátrico para fins de tratamento. O tempo recolhido em hospital computa-se da pena. Se finalizado a pena a doença não desaparecer, ficará submetido ao juízo cível". 

Fins terapêuticos das medidas de segurança
"Para cumprir os fins terapêuticos a pessoa será submetida a exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade (arts. 8º, 9º, 100, 174 da LEP)"

Princípios aplicáveis às medidas de segurança 
Princípio da humanidade das penas (art. 5º, XLIX, CF)
Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF)
Princípio da jurisdicionalidade (art. 194, LEP)
Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)

Referências: 

BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004

COPETTI, André. Direito Penal e estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

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