2 de ago. de 2016

QUESTÕES DE CONCURSO - D. PENAL: CRIMES CONTRA A VIDA II

Crimes Contra a Vida II

1- MPE-PB 2010 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Joana e Jasão, namorados, inconformados com o fato de suas famílias não admitirem o seu romance, resolvem fazer um pacto de morte, optando por fazê-lo por asfixia de gás carbônico. Combinam, então, que Jasão deve abrir o bico de gás, enquanto Joana se responsabiliza pela vedação total do compartimento por eles utilizado. A partir de tal caso empírico, analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre elas contém o devido julgamento:

I - Se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado.

II - Se ambos sobreviverem, deverão responder por tentativa de homicídio.

III - Se apenas Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave do namorado.

a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
c) Apenas as assertivas I e III estão corretas.
d) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
e) Não há assertiva correta.

Comentário:
I- Jasão abriu o bico do gás, mas o fato de Joana ter vedado totalmente o compartimento contribui para a eficácia da execução do crime, pois fez com que o gás não fluísse pelas passagens de ar. Portanto, ela deve ser responsabilizada pela morte de Jasão. A qualificação é em virtude da morte por asfixia, no caso, o gás. 

II- Ambos, com suas condutas, praticaram atos que tornaria possível a morte um do outro (abrir o bico do gás/Jasão; vedação total do compartimento/Joana). Então, se eles sobrevivem, ambos respondem por tentativa de homicídio.

III- Nesta hipótese, como Jasão agiu de forma a fazer com que o crime se consumasse, ou seja, a abertura do bico de gás e a vedação do compartimento, caso sobrevivessem, responderia ele por tentativa de homicídio. Joana responderia apenas pela conduta de induzimento ao suicídio, se ocorresse lesões graves em Jasão, porque se nada ocorresse no namorado, fato atípico para ela, pois é necessário para configurar o crime de induzimento ao suicídio que ocorra a morte ou lesão corporal grave.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Classificação

- Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo. 
- Crime material: exige resultado naturalístico (lesão grave ou morte).
- Instantâneo: consumação não se prolonga no tempo. 
- Comissivo: exige ação do agente.
- De dano: consuma-se o crime com a efetiva lesão ao bem jurídico. 
- Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente. 
- De forma livre: a lei não exige uma forma especial de conduta. 

2- FCC 2010 TRT 8R ANALISTA JUDICIÁRIO
Tendo em conta o tipo penal do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal: "Matar alguém"), a mãe que intencionalmente deixa de amamentar a criança, causando-lhe a morte por inanição, pratica um

a) crime culposo.
b) crime omissivo.
c) crime sem resultado.
d) crime comissivo por omissão.
e) fato penalmente atípico.

Comentário:
É o crime comissivo por omissão ou por omissão imprópria, pois a mãe tem o dever de cuidado e proteção

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

3- CESPE 2009 PC-RN AGENTE DE POLÍCIA
Manoel dirigia seu automóvel em velocidade compatível com a via pública e utilizando as cautelas necessárias quando atropelou fatalmente um pedestre que, desejando cometer suicídio, se atirou contra seu veículo.
- Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Manoel praticou homicídio culposo, uma vez que, ao dirigir veículo automotor, o condutor assume o risco de produzir o resultado, nesse caso o atropelamento.
b) Manoel praticou lesão corporal seguida de morte, pois, ao dirigir, assumiu o risco de atropelar alguém, mas, como não tinha intenção de matar, não responde pelo resultado morte.
c) Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, posto que contribuiu para a conduta suicida da vítima.
d) Manoel não praticou crime, posto que o fato não é típico, já que não agiu com dolo ou culpa em face da excludente de ilicitude.
e) Manoel não praticou crime, na medida em que não houve previsibilidade na conduta da vítima.

Comentário:
Manoel não praticou qualquer crime, pois em sua conduta não houve dolo nem culpa. A letra ‘d’ não pode ser correta porque trouxe no final do enunciado ‘em face da excludente de ilicitude’. Ora, dolo e culpa fazem parte da conduta, esta integrante da tipicidade e não da antijuridicidade. E como não houve dolo ou culpa, não houve conduta relevante para o Direito Penal, pois nem mesmo houve tipicidade.

4- MOVENS 2009 PC-PA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
Considere que Antônio esteja infectado com o vírus H1N1, causador da infuenza 1, doença infecciosa aguda que vem fazendo vítimas fatais pelo mundo. Querendo matar Bruno, espirrou perto de sua vítima no intuito de que Bruno se contaminasse com o referido vírus e viesse a falecer em consequência da doença. Entretanto, Bruno sequer chegou a contrair a gripe, por circunstâncias alheias à vontade de Antônio.
- Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Antônio cometeu o crime de tentativa de homicídio.
b) Antônio cometeu crime contra a incolumidade pública.
c) Antônio cometeu o crime de tentativa de lesão corporal.
d) A conduta de Antônio não é criminosa, por não estar prevista na lei.

Comentário:
O vírus citado é potencialmente capaz de matar pessoas. A questão em análise, inclusive, deixa isso claro. O dolo de Antônio é o homicídio e sua conduta seria capaz de produzir o resultado desejado caso Bruno se contaminasse. Por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não se consumou. Configura-se, portanto, a tentativa de homicídio.

5- FUNCAB 2009 PC-RO DELEGADO DE POLÍCIA
Imagine a seguinte hipótese: Caio, com a intenção de apenas atingir fatalmente Lúcia, efetua vários disparos de arma de fogo e acaba atingindo o ombro da vítima e também toda a lataria do carro desta. Assinale a alternativa que tipifica a situação descrita.

a) Caio responderá por tentativa de homicídio em concurso material como crime de dano.
b) Caio responderá por tentativa de homicídio em concurso formal como crime de dano.
c) Caio responderá pelo crime de lesão corporal em concurso formal como crime de dano.
d) Caio responderá pela tentativa de homicídio.
e) Caio responderá pelo crime de lesão corporal.

Comentário:
A intenção de Caio era atingir ‘apenas’ Lúcia. O dolo primordial foi o homicídio. Ele, o agente, não tinha a meta de causar danos ao automóvel, e a lesão ao carro, resultado não pretendido por ele, foi subsequente à sua vontade de matar a ofendida. Compreende-se que houve dolo para o homicídio e culpa para o dano. Porém, o crime de dano não admite a figura da culpa, sendo assim, não houve crime de dano. Caio responde apenas por tentativa de homicídio.

6- CESPE 2009 PC-PB DELEGADO DE POLÍCIA
Assinale a opção correta com relação ao crime de homicídio.

a) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime.
b) Com relação ao motivo torpe, a vingança pode ou não configurar a qualificadora, a depender da causa que a originou.
c) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.
d) Para a configuração da qualificadora relativa ao emprego de veneno, é indiferente o fato de a vítima ingerir a substância à força ou sem saber que o está ingerindo.
e) A qualificadora relativa ao emprego de tortura foi tacitamente revogada pela lei específica que previu o crime de tortura com resultado morte.

Comentário
A) STJ: 2. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime. (HC 78643 PR 2007/0053099-6). 

B) Correto. A vingança, por si só, não é razão para caracterização da qualificadora do motivo torpe. É de se levar em conta o contexto em que foi praticado o delito. 

C) STJ: 1. Sempre haverá um motivo para o cometimento do delito, embora não se consiga, em todos os casos, descobrir a razão que levou o agente a praticá-lo. 2. Não se pode confundir motivo fútil com falta ou desconhecimento do motivo, sob pena de configurado ilegal. 3. No caso dos autos, tanto a denúncia quanto a decisão de pronúncia, não apontaram o motivo que levou o agente a cometer o crime, razão por que não pode incidir a qualificadora da futilidade (...)” (HC 91.747-SP, j. 12-5-2009, DJe de 1º-6-2009 RT 887/545). 

D) No art. 121, o inciso III do parágrafo 2º, que traz as hipóteses que qualificam o delito, diz: ‘com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum’. O veneno tem uma peculiaridade, pois ele pode configurar um meio insidioso ou um meio cruel, a depender da performance de como o agente pratica o delito. O modo insidioso é aquele dissimulado na sua eficiência maléfica ( ver item 38 da exposição de motivos ao CP), ou seja, há na dinâmica do sujeito ativo um fingimento, uma falseta, e no emprego do veneno ele o ministra de uma forma sem que a vítima saiba que está ingerindo a substância venenosa. Quando desse modo, a tipificação correta é a qualificação pelo emprego de veneno, pois a vítima não sabe que o está tomando.

Se a vítima sabe que o agente vai lhe dar o veneno, não se capitula a qualificadora indicando por emprego de veneno, mas é tipificada por por meio cruel, pois o agente agrava inutilmente o sofrimento da vítima.

Assim entende a doutrina. Segundo as lições de Greco “quando a lei faz menção à sua fórmula genérica, usa, inicialmente, a expressão meio insidioso, dando a entender que o veneno para que qualifique o delito mediante esse meio [emprego de veneno], deverá ser ministrado insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão. Caso contrário, ou seja, caso a vítima venha a saber que morrerá pelo veneno, que é forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado pela fórmula genérica do meio cruel” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Vol. 2. 5. Ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 169).

E) Falso. Se o agente tem o dolo de matar através da tortura, incide a qualificadora do homicídio. No caso de haver o dolo apenas da tortura, sem intenção de matar, mas a vítima vem a morrer, responde na dicção da lei especial, e não pelo Código Penal. Sendo assim, a qualificadora não foi revogada, continua em plena operação. 

7- VUNESP 2009 TJ-SP JUIZ
A e B, agindo de comum acordo, apontaram revólveres para C exigindo a entrega de seus bens. Quando B encostou sua arma no corpo de C, este reagiu entrando em luta corporal com A e B, recusando a entrega da "res furtiva". Nesse entrevero, a arma portada por B disparou e o projétil atingiu C, que veio a falecer, seguindo-se a fuga de A e B, todavia, sem levar coisa alguma de C. Esse fato configura

a) roubo tentado e lesão corporal seguida de morte.
b) roubo tentado e homicídio consumado.
c) latrocínio.
d) homicídio consumado.

Comentário:
A subtração foi tentada, não houve sucesso em subtrair os bens. O homicídio foi consumado e ocorreu em razão do roubo. Tais circunstâncias dentro da cena do fato configura o latrocínio. 

Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

8- FGV 2009 TJ-PA JUIZ                
Jorge é uma pessoa má e sem caráter, que sempre que pode prejudica outra pessoa. Percebendo que Ivete está muito triste e deprimida porque foi abandonada por Mateus, Jorge inventa uma série de supostas traições praticadas por Mateus que fazem Ivete sentir-se ainda mais desprezível, bem como deturpa várias histórias de modo que Ivete pense que nenhum de seus amigos realmente gosta dela.

Por causa das conversas que mantém com Jorge, Ivete desenvolve o desejo de autodestruição. Percebendo isso, Jorge continua estimulando seu comportamento autodestrutivo. Quando Ivete já está absolutamente desolada, Jorge se oferece para ajudá-la a suicidar-se, e ensina Ivete a fazer um nó de forca com uma corda para se matar.

No dia seguinte, Ivete prepara todo o cenário do suicídio, deixando inclusive uma carta para Mateus, acusando-o de causar sua morte. Vai até a casa de Mateus, amarra a corda na viga da varanda, sobe em um banco, coloca a corda no pescoço e pula para a morte. Por causa do seu peso, a viga de madeira onde estava a corda se quebra e Ivete apenas cai no chão. Como consequência da tentativa frustrada de suicídio, Ivete sofre apenas arranhões leves.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse comportamento, Jorge está sujeito.

a) Tentativa de homicídio.
b) Lesão corporal leve.
c) Induzimento ou instigação ao suicídio.
d) Auxílio ao suicídio.
e) Esse comportamento não é punível.

Comentário:
Jorge ensina Ivete a fazer o nó de forca na corda, mas ele não foi aquele que manipulou o nó, pois, de acordo com o sentido do enunciado, Ivete o fez. Isso faz com que tal situação se adeque mais corretamente a um auxílio ao suicídio por parte de Jorge. Contudo, o crime de auxílio, instigação e induzimento ao suicídio apenas se consuma se a vítima vem a morrer ou se resulta lesão corporal de natureza grave. Como Ivete apenas sofre leves arranhões, o comportamento de Jorge não é punível. Fato atípico.

9- FCC 2009 MPE-SE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando-lhe infecção e a morte, agiu com

a) culpa, por imperícia.
b) dolo direto.
c) culpa, por negligência.
d) culpa, por imprudência.
e) dolo eventual.

Comentário:
Essa questão deixa o questionamento sobre o aspecto da imperícia. De acordo com o enunciado, o cirurgião não falhou por falta de inaptidão ou qualificação técnica de sua profissão, o que caracterizaria imperícia. A falha foi em decorrência ao esquecimento. Portanto, a culpa é por negligência.

10- CESPE 2009 TRE-MA ANALISTA JUDICIÁRIO
Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte.
- Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de

a) tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
c) lesões corporais.
d) tentativa de homicídio simples.
e) tentativa de homicídio qualificado.

Comentário:
Questão que traz duas alíneas para gerar dúvidas: ‘b’ e ‘e’. A vítima, por influência de Maria Paula, tentou se matar de fato, mas a morte não ocorre e o resultado é de lesões corporais de natureza grave, o que por si só já caracterizaria o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio na forma consumada a ser imputado à filha. Contudo, o que se deve levar em consideração é o que faz parte do dolo de Maria: a morte da mãe em virtude da herança a receber. Motivo esse desprezível, torpe, ainda mais tratando-se da própria mãe, esta com problemas mentais, sem poder de discernimento. A mãe apresentava problemas mentais que lhe retiravam a capacidade de discernimento, sendo assim, afasta-se, assim, o crime de indução ao suicídio e configura-se a tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe.

11- FCC 2009 MPE-SE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Considere:
I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento.

II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento.

III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão.

IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio.

Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em

a) IV.
b) I e II.
c) I e III.
d) III.
e) III e IV.

Comentário
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A questão trata da relação de causalidade, prevista no art. 13 do CP. O Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições (ou teoria dos antecedentes causais). Para tal teoria, se a conduta do agente é condição para a produção do resultado, a conduta é a causa dele. Assim, causa/concausa* e condição são dois lados de uma mesma moeda. A causa é o antecedente que se fosse desmembrado da sequência dos fatos alteraria o resultado. Causa, portanto, é aquilo que não pode ser apartado da cadeia dos fatos sem que isso altere o resultado, ou seja, é tudo o que contribui para o resultado. A relação de causalidade é o nexo, o vínculo da conduta/condição com o resultado. Contudo, o crime está dentro de um contexto de ordens que devem se comunicar entre si para que se possa haver imputação penal, sendo que elementos indispensáveis para imputar ao agente a prática de um delito é a existência de dolo e culpa, não sendo suficiente apenas a relação de causalidade, pois conduta sem dolo e culpa é conduta atípica. 

Associadas à causa podem estar também as concausas ou causas relativamente/absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes), que contribuem de uma forma ou outra para o resultado. 

*Concausas são outras causas que associadas à primeira conduta produz o resultado. 

Na questão aqui analisada, o enunciado pede para considerar a relação de causalidade física (não teórica) a qual enseja a prática de um delito consumado de homicídio. Em todas as alternativas existe relação de causalidade entre a conduta e resultado, mas somente em duas é possível imputar ao agente o crime de homicídio. 

I- A diabete é concausa com existência anterior à conduta e que tem o poder de provocar morte, mas a ação do agente contribuiu para o surgimento do óbito, ou seja, diabete é uma concausa preexistente que concorreu para o resultado morte. O tiro do agente agravou a enfermidade da vítima, que veio a falecer. Essa condição preexistente não exclui a imputação pelo resultado, pois, pela teoria dos antecedentes causais, a causa e a concausa não se distinguem, são dois lados de uma mesma moeda. Responde por homicídio consumado. (Art. 13, caput). 

II- O ferimento causado pelo agente forjou uma hemorragia, impossibilitando a vítima de movimentar-se. A morte não foi em virtude do ferimento, mas por congelamento. O ambiente hostil glacial é uma concausa preexistente que não exclui a imputação pelo resultado. A causa (o ferimento) agrega-se a concausa (frio) e formam, ambos, uma força capaz de produzir um resultado (morte), por isso dito que entre causa e concausa não existe distinção. Responde por homicídio consumado. (Art. 13, caput). 

III- A ingestão do veneno é uma causa preexistente que, por si só, foi capaz de provocar o evento morte. A vítima não faleceu em virtude do disparo, mas do veneno ingerido. Causa preexistente absolutamente independente. Responde o agente apenas por sua conduta (homicídio tentado, talvez, dependendo do contexto fático). Não responde por homicídio consumado. 

IV- O incêndio é uma concausa superveniente que foi capaz de, por si só, provocar a morte da vítima, ou seja, ao agente não se imputa o resultado, responde apenas pelos fatos anteriores causados. Nesse caso, incide o § 1º do art. 13. Não responde por homicídio consumado.

12- FGV 2008 TJ-MG JUIZ
Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpreendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas.
- Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?

a) Homicídio culposo e homicídio culposo.
b) Homicídio doloso e homicídio doloso.
c) Omissão de socorro e omissão de socorro.
d) Homicídio doloso e nenhum crime.
e) Homicídio doloso e homicídio culposo

Comentário:
Josefina tinha o dever legal de cuidado por ser médica, e estava no hospital no momento do seu plantão. A simples presença sua no hospital a qual trabalha confere-lhe o dever legal de agir para evitar resultados lesivos. Ela podia e devia agir para evitar o resultado e não ser responsabilizada pelo resultado morte. Contudo, mesmo vendo que Joaquim se encontrava em estado grave, decidiu deixar o hospital, trazendo para si a responsabilidade pela morte da criança. Joaquim nenhum crime praticou. 

Art. 13 (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

13- FGV 2008 PC-RG OFICIAL DE CARTÓRIO
Assinale a alternativa que apresente circunstância que não aumenta a pena do crime de homicídio culposo.

a) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão.
b) Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
c) Se o agente foge para evitar prisão em flagrante.
d) Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de ofício.

Comentário:
No homicídio culposo, não há como circunstância majorante a idade da vítima. No homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos.

Art. 121 (...)
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

14- CESPE 2008 OAB
Alonso, com evidente intenção homicida, praticou conduta compatível com a vontade de matar Betina.
- A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Caso Alonso interrompesse voluntariamente os atos de execução, caracterizar-se-ia desistência voluntária, e ele só responderia pelos atos já praticados.
b) Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas não conseguisse fazê-lo, ele só responderia por expor a vida de terceiro a perigo.
c) Caso Alonso fosse interrompido, durante os atos de execução, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chegando a fazer tudo que pretendia para consumar o crime, não se caracterizaria a tentativa de homicídio, mas lesão corporal.
d) Caso Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao seu alcance para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo êxito neste ato, caracterizar-se-ia o arrependimento posterior, mas ficaria afastado o arrependimento eficaz.

Comentário:
O arrependimento posterior é o instituto utilizado para os crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa (ver art. 16 do CP), o que não se procede em sede de tentativa de homicídio, por causa da violência empregada. A desistência voluntária é aquilo que se amolda à conduta do agente.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

15- VUNESP 2008 TJ-SP JUIZ
A, decidido a matar B, sua namorada, leva-a a passeio de barco. No decorrer deste, B tropeça num banco, desequilibra-se, cai no lago e morre afogada, ante a inércia de A, que se abstém de qualquer socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vidas na embarcação e não correr risco pessoal. Assinale a alternativa correta.

a) A deve responder por homicídio doloso por omissão.
b) A deve responder por homicídio culposo agravado pela omissão de socorro.
c) A não pode ser punido em decorrência da atipicidade da conduta.
d) A deve responder por crime de omissão de socorro, qualificado pela morte da vítima.

Comentário:
Se A tivesse por lei o dever de cuidado, proteção ou vigilância, responderia pelo resultado consumado (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão). No caso em análise, como ele não possui o dever legal de ação, responde pelo delito insculpido no art. 135 do CP em sua forma qualificada, em virtude o resultado morte. 

Se A tivesse se comprometido com B em ajudar-lhe em caso de afogamento, assumindo a responsabilidade de impedi-lo, responderia ele pelo homicídio na modalidade dolosa. 

Art. 13 (...)  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

16- CESPE 2008 OAB
Suponha que Bárbara tenha se suicidado após ter sido induzida e instigada por Mercedes. Nessa situação hipotética, segundo o CP, a pena de Mercedes será duplicada

a) se ela deixar de prestar socorro imediato à vítima.
b) caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico.
c) se ela fugir para evitar prisão em flagrante.
d) caso o crime tenha resultado de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

Comentário
As alíneas a, c e d são majorantes do delito de homicídio culposo. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico (art. 122, par. ún., II). 

17-FCC 2008 MPE-RS SECRETÁRIO DE DILIGÊNCIAS
Paulo resolveu suicidar-se. Pedro forneceu-lhe veneno. Paulo contratou João para, sabendo tratar-se de veneno, injetar-lhe a referida substância, que lhe ocasionou a morte. Nesse caso,

a) Pedro responderá por homicídio e João por auxílio a suicídio.
b) Pedro e João responderão por homicídio.
c) Pedro e João responderão por auxílio a suicídio.
d) Pedro não responderá por nenhum crime e João por auxílio a suicídio.
e) Pedro responderá por auxílio a suicídio e João por homicídio.

Comentário
A conduta de Pedro de fornecer o veneno, imputa-lhe o delito do art. 122, no modo do auxílio. João cometeu ato capaz, idôneo de produzir a morte da vítima, pois foi aquele que injetou-lhe o veneno. Responde ele por homicídio doloso. 

18- ACAFE 2008 PC-SC DELEGADO DE POLÍCIA
Analise as alternativas e assinale a correta.

a) Tentativa cruenta de homicídio é aquela que causa sofrimento desnecessário à vítima ou revela uma brutalidade incomum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade humana.
b) O latrocínio (roubo qualificado com resultado morte) é uma modalidade especial de homicídio.
c) O crime de homicídio não pode ser causado por omissão.
d) As circunstâncias legais contidas na figura típica do homicídio privilegiado são de natureza subjetiva.

Comentário
A) Errado. Na tentativa cruenta, a vítima sofre lesões com a conduta do agente. Na tentativa incruenta, a vítima não chega a ser fisicamente agredida. 

B) Errado. O latrocínio não é delito tipificado dentre os crimes contra a vida, mas contra o patrimônio. 

C) Errado. O crime de homicídio pode ser praticado por omissão, tanto na modalidade própria quanto imprópria. 

D) Correto. 

19- FGV 2008 TJ-PA JUIZ
Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

a) Tentativa de homicídio e homicídio doloso consumado.
b) Lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo.
c) Homicídio culposo e homicídio culposo.
d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
e) Tentativa de homicídio e lesão corporal seguida de morte.

Comentário
O dolo de Caio é a morte, mas a sua conduta ainda não tinha sido capaz de provocá-la. O acidente foi uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte da vítima. Em ralação a conduta de Caio, há uma interrupção do nexo de causalidade entre a sua conduta e a morte de Tício a partir do momento que uma causa superveniente ocasionou o resultado. Sendo que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, responde, então, Caio, pelo fato anterior por ele praticado, a tentativa de homicídio. Mévio foi aquele que deu causa a morte da vítima pela imprudência de ultrapassar sinal vermelho de trânsito. Responde, portanto, por homicídio culposo.

20- ACAFE 2008 PC-SC DELEGADO DE POLÍCIA
Analise as alternativas a seguir. Todas estão corretas, exceto a:

a) Na tentativa perfeita ou acabada de homicídio o agente esgota o processo de execução desse crime, fazendo tudo o que podia para matar, exaurindo sua capacidade de vulneração da vítima.
b) O homicídio é delito formal.
c) O homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.
d) No homicídio, a vingança por si só não leva necessariamente ao reconhecimento da qualificadora da torpeza.

Comentário:
O homicídio é delito material, aquele que é necessário a produção de um resultado naturalístico. Delito formal é aquele que dispensa a consumação de um resultado, pois a própria conduta já consuma o crime, porém o resultado vem previsto no tipo penal. A extorsão, por exemplo, é um crime formal, o agente que comete a conduta descrita no caput do art. 158 responde pelo crime consumado, independente de obter vantagem econômica indevida.

Classificação do Homicídio

- Crime comum: não exige sujeito ativo qualificado. 
- Material: exige resultado naturalístico, a morte da vítima. 
- De forma livre: pode ser cometido de qualquer forma eleita pelo agente. 
- Comissivo/Omissivo impróprio
- Instantâneo de efeito permanente: consuma-se de forma instantânea, não se prolongando no tempo, mas seus efeitos são permanentes, irreversíveis. 
- Unissubjetivo: pode ser cometido por um só agente. 
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos dentro de uma mesma conduta. 

21- EJEF 2007 TJ-MG JUIZ
Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

a) aceleração de parto;
b) aborto consentido pela gestante;
c) aborto sentimental ou humanitário;
d) homicídio.

Comentário
Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 128, I, II). Enfermeiro não é médico. A qualidade de ser médico é elementar para a não punição do aborto quando a gravidez resulta de estupro. Responde o enfermeiro por aborto consentido pela gestante. 

22- VUNESP 2007 OAB
Homicídio privilegiado e concomitantemente qualificado é possível quando

a) as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são objetivos.
b) as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são subjetivos.
c) a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
d) as circunstâncias do privilégio são objetivas e os elementos da qualificadora são objetivos.

23- EJEF 2006 TJ-MG JUIZ
Gertrudes, moça pacata, com 20 anos de idade, residente no sítio Pica Pau, filha de pai rude e violento, às escondidas, manteve um relacionamento amoroso com Vivaldo Borba, engravidando. Envergonhada, com medo de seu pai e em respeito à sua família e conhecidos, conseguiu manter a gravidez em segredo até que, depois de muito esforço, provocou o parto dando à luz uma criança do sexo masculino. Ainda no estado puerperal, para ocultar sua desonra, levou a criança para local diverso deixando-a debaixo de uma árvore, sem prestar-lhe a assistência devida, razão pela qual veio esta a falecer. Gertrudes praticou o crime de:

a) infanticídio;
b) aborto provocado pela própria gestante;
c) homicídio privilegiado, impelido por relevante valor social, moral;
d) abandono de recém-nascido.

Comentário:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
(...)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

Gertrudes se encontrava no estado puerperal, e isso foi usado pela banca para confundir a interpretação do candidato, pois esse é o estado que caracteriza o infanticídio. A diferença, contudo, está na intenção, no dolo do agente. No infanticídio, a vontade é de matar a criança, enquanto que no crime de abandono de recém-nascido a vontade é de abandonar para ocultar desonra própria. O enunciado não menciona que a mãe queria matar a criança, o que existe é um contexto fático de abandono, que qualificou-se pelo resultado morte.

24- CESPE 2004 OAB
O médico Caio, por negligência que consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

(  ) Certo
(  ) Errado

Comentário:
Caio foi negligente e negligência conecta a interpretação à culpa. O enunciado menciona a ação do médico em erro de tipo vencível e esse instituto encontra-se no art. 20 do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal (aborto, no caso) exclui o dolo, leva-se a crer que, no caso concreto trazido pela questão, o médico responderia por crime de aborto culposo. Vê-se que o próprio art. 20 expõe que o erro de tipo vencível permite a punição por crime culposo ‘se previsto em lei’. Bem, a modalidade culposa, obrigatoriamente, necessita vir expressa no tipo penal, caso contrário, o crime não admite a incidência da culpa, mas apenas do dolo. Esta é a interpretação do par. único do art. 18 (‘Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente). Em seus tipos penais não há consagrado a culpa para o aborto, portanto, conclui-se que o caso do médico se torna atípico, por não ser previsto em lei. Certo. 

25- FCC 2002 MPE-PE PROMOTOR DE JUSTIÇA
Antônio chama seu "capanga" Marcelo e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava, esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio

a) responderá por tentativa de homicídio, em coautoria, com pena atenuada pela ocorrência de arrependimento posterior.
b) responderá por tentativa de homicídio, em coautoria.
c) responderá por crime de favorecimento pessoal.
d) não responderá por crime algum, pois Marcelo não chegou a dar início à execução do homicídio.
e) responderá, em co-autoria, por posse ilegal de arma branca.

26- FCC 2002 MPE-PE PROMOTOR DE JUSTIÇA
Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. Carlos responderá por

a) um homicídio doloso e um homicídio culposo, em concurso formal.
b) dois homicídios dolosos, em concurso formal.
c) crime único de homicídio doloso, em virtude da unidade de desígnio.
d) dois homicídios dolosos, em concurso material.
e) um homicídio doloso e um homicídio culposo, em concurso material.

Comentário:
De acordo com o enunciado, Luizinho estava na mesma linha de tiro da localização do pai. Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, atingiu Benedito com o disparo da arma e pouco se importou com Luizinho, que estava situado em uma posição onde fatalmente o tiro poderia também lhe atingir. Caracteriza-se, para a morte de Luizinho, o dolo eventual de Carlos. Pouco importa se foi acidental o acerto no filho, a questão é que Carlos assumiu o risco de produzi-lo. Como a ação foi única, a qual resultou duas mortes, responde o agente por dois homicídios dolosos, em concurso formal.








GABARITO:
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Referências:
APROVACONCURSOS. Questões de Concursos. Disponível em: <https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/> Acesso em: 24/07/2016.

Um comentário:

  1. na última questão, estar atrás, na mesma linha de tiro, nao evidencia claramente que o agente sabia que havia mais alguem lá. A mim parece que, por estar atras, sequer havia a possibilidade de assumir o risco de acertá-lo.

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