Teoria Geral dos Recursos
- Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Princípio do duplo grau de jurisdição
CF/88
Art. 5º - LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Para alguns doutrinadores o dispositivo constitucional refere-se ao princípio da ampla defesa, e não ao do duplo grau de jurisdição. Para outros, este princípio está inserido no texto constitucional.
CLASSIFICAÇÃO
- Recurso parcial: não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão, ou seja, é o recurso que se impugna um ou alguns dos capítulos de sentença. A decisão não impugnada fica acobertada pela preclusão, sendo que o Tribunal não pode examinar qualquer aspecto do capítulo não impugnado.
- Recurso total: impugna todos os capítulos da sentença, ou seja, abrange todo o conteúdo impugnável da sentença.
Obs.: se o recorrente não especificar a parte em que impugna a decisão, entende-se que o recurso é total.
Obs. 2:
- quando o recurso é total, o
Tribunal pode modificar por completo ou parcialmente a decisão.
- quando o recurso é parcial, o
juiz apenas pode analisar aquilo que foi impugnado, fazendo coisa julgada nas
outras decisões não suscitadas.
- Recurso de fundamentação livre: a causa de pedir não está delimitada pela lei, o recorrente é livre para deduzir, nas razões de seu recurso, qualquer tipo de crítica em relação a decisão. Exemplos: apelação, agravo de instrumento, recurso ordinário, embargos infringentes.
- Recurso de fundamentação vinculada: o recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que seu recurso seja admissível, ou seja, a lei vincula, limita o recurso a determinadas questões. Exemplos: embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário.
ATOS SUJEITOS A RECURSO
Os atos sujeitos a recurso são apenas as decisões judiciais (decisões interlocutórias e sentenças). Em que pese que o art. 1001 do CPC dispor que dos despachos não caberá recurso, uma parte da doutrina entende que se o despacho causar prejuízo à parte, caberia, nesse caso, o recurso de agravo de instrumento.
DESISTÊNCIA DO RECURSO
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sendo o recurso um remédio voluntário, é possível a sua desistência pelo recorrente, a qualquer tempo, até o início do seu julgamento, sem anuência do recorrido. A desistência pode ser total ou parcial, por escrito ou de forma oral. Se um recurso que foi objeto de desistência for novamente interposto, ele não será admitido.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E AQUIESCÊNCIA À DECISÃO
Os atos sujeitos a recurso são apenas as decisões judiciais (decisões interlocutórias e sentenças). Em que pese que o art. 1001 do CPC dispor que dos despachos não caberá recurso, uma parte da doutrina entende que se o despacho causar prejuízo à parte, caberia, nesse caso, o recurso de agravo de instrumento.
DESISTÊNCIA DO RECURSO
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sendo o recurso um remédio voluntário, é possível a sua desistência pelo recorrente, a qualquer tempo, até o início do seu julgamento, sem anuência do recorrido. A desistência pode ser total ou parcial, por escrito ou de forma oral. Se um recurso que foi objeto de desistência for novamente interposto, ele não será admitido.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E AQUIESCÊNCIA À DECISÃO
Art. 999. A renúncia ao
direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que
aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.
Renúncia expressa: por petição informa ao juiz que renuncia o direito de recorrer.
Renúncia tácita: é a
prática de atos contrários ao direito de recorrer.
Renúncia: é a manifestação da vontade de não interpor recurso. Independe da aceitação da outra parte. A renúncia deve ocorrer antes da interposição do recurso, se for depois é caso de desistência. Se após a renúncia o recurso for interposto, ele não será admitido.
Renúncia: é a manifestação da vontade de não interpor recurso. Independe da aceitação da outra parte. A renúncia deve ocorrer antes da interposição do recurso, se for depois é caso de desistência. Se após a renúncia o recurso for interposto, ele não será admitido.
Aquiescência: é a
manifestação da aceitação da decisão proferida pelo juiz. Pode ser de forma
expressa (escrita) ou tácita (ato incompatível com a vontade de recorrer). Pode
ser aceitação total ou parcial.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO
Juízo de mérito: analisa as razões do recurso.
Juízo de admissibilidade: é o juízo para se admitir ou não o recurso. Para que o mérito do recurso seja analisado pelo órgão julgador, é necessário que o recurso interposto preencha alguns requisitos de admissibilidade, sendo que o exame desses requisitos é o que é chamado de juízo de admissibilidade. Assim, esse exame é feito antes da análise do mérito, caso falte algum dos requisitos de admissibilidade, não será possível o juízo de mérito. Ou seja, o recurso deve observar as formalidades legais para ser aceito e passar ao juízo de mérito. A competência do juízo de admissibilidade é do órgão ad quem (juízo de instância superior). A decisão impugnada é do órgão a quo. Preenchendo todas as condições de admissibilidade o recurso é conhecido, caso contrário o recurso é não conhecido.
Juízo de admissibilidade negativo: se faltar um dos pressupostos recursais, se não estiver presente todos os requisitos de admissibilidade, o recurso será julgado como inadmissível.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO
Juízo de mérito: analisa as razões do recurso.
Juízo de admissibilidade: é o juízo para se admitir ou não o recurso. Para que o mérito do recurso seja analisado pelo órgão julgador, é necessário que o recurso interposto preencha alguns requisitos de admissibilidade, sendo que o exame desses requisitos é o que é chamado de juízo de admissibilidade. Assim, esse exame é feito antes da análise do mérito, caso falte algum dos requisitos de admissibilidade, não será possível o juízo de mérito. Ou seja, o recurso deve observar as formalidades legais para ser aceito e passar ao juízo de mérito. A competência do juízo de admissibilidade é do órgão ad quem (juízo de instância superior). A decisão impugnada é do órgão a quo. Preenchendo todas as condições de admissibilidade o recurso é conhecido, caso contrário o recurso é não conhecido.
Juízo de admissibilidade negativo: se faltar um dos pressupostos recursais, se não estiver presente todos os requisitos de admissibilidade, o recurso será julgado como inadmissível.
Juízo de admissibilidade positivo: quando
estão presentes todos os pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade
será positivo e o recurso será válido.
REQUISITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1- Cabimento: se o recurso interposto é previsto legalmente e se é o adequado para aquela decisão. Para cada decisão há um recurso específico.
REQUISITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1- Cabimento: se o recurso interposto é previsto legalmente e se é o adequado para aquela decisão. Para cada decisão há um recurso específico.
1.1- princípio da fungibilidade:
quando admite-se a modificação de um recurso em outro. Para isso é necessário
que o erro não seja grosseiro e que o recurso interposto errado siga o prazo
legal daquele que o pode substituir.
1.2- regra da unicidade,
unirrecorribilidade ou singularidade: para cada decisão há o seu recurso
específico, não pode haver interposição de dois recursos ao mesmo tempo para
uma única decisão proferida.
1.3- regra da taxatividade:
o rol de recursos é taxativo (art. 994), não é possível inventar recursos.
2- Legitimidade: o
recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e
pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (art.
996). Ou seja, para interpor recurso a parte deve ser legítima.
3- Interesse: é a
combinação da necessidade + utilidade. O recorrente deve ter a necessidade de
usar a via recursal para alcançar seu objetivo e que o recurso lhe será útil no
sentido de que o seu julgamento positivo lhe trará benefício.
4- Tempestividade:
para ser admissível o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal.
5- Preparo:
recolhimento relativo as custas para que haja o processamento do recurso.
6- Inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer: a desistência é
um fato impeditivo; renúncia ou aceitação são
fatos extintivos.
7- Regularidade formal: os
recursos têm de cumprir certas regularidades a fim de que sejam admitidos.
Exemplos: as razões, as motivações da impugnação das decisões recorridas, ou
seja, o recorrente deve informar os motivos da sua insatisfação, as razões
pelas quais a decisão atacada deve ser reformada ou anulada (a fundamentação);
a forma escrita; a representação por advogado; identificação das partes; o
pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão
recorrida.
JUÍZO DE MÉRITO
Quando o recurso interposto ou
oposto passar pela fase do juízo de admissibilidade, ou seja, se o juízo de
admissibilidade for positivo (recurso conhecido), deve-se agora passar pela
análise do mérito do recurso, pela análise do pedido formulado pelo recorrente.
No juízo de mérito se julga se o recorrente tem razão em seu pedido
de reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada.
O juízo de mérito é formado pela
causa de pedir recursal e pelo pedido. A causa
de pedir é a narrativa dos
fatos jurídicos que dão causa ao pedido. É a narração de todos os fatos
jurídicos pelos quais o recorrente pode solicitar o pedido. O pedido é a
conclusão da narrativa. É o que se quer. É a própria pretensão.
O recorrente, quando não
satisfeito, pode impugnar a decisão ao alegar que o juiz cometeu dois tipos de
erros, ou seja, há dois tipos de vícios nas decisões impugnadas que podem ser
alegados pelo recorrente, erros estes que podem ensejar a reforma ou a invalidação
da decisão:
- error
in procedendo
- error
in judicando
Error in procedendo
É o erro formal. É a presença de um
vício formal apto a invalidar a decisão do magistrado. Não se
discute no error in procedendo o conteúdo da decisão impugnada, mas
aponta que o magistrado não observou algum ou alguns requisitos formais
essenciais a tal ato. Exemplo é a sentença sem relatório ou concedendo pedido
não postulado. São vícios formais ilegais que ensejam a sua
invalidação/anulação. Nesse caso, o Tribunal (juízo ad quem) anula a decisão e remete os autos para o
juiz da primeira instância (a quo) reapreciá-la.
Error in judicando
É o erro material. É o erro do juiz
quando da apreciação da demanda, quando o juiz não interpreta corretamente a
lei ou quando não adéqua o fato à norma. Ou seja, o juiz não apreciou
adequadamente questões de direito (má interpretação de lei, ou sua má aplicação)
ou de fato (não apreciou algum documento, por exemplo), ou ambos. Assim, não há
erros formais, mas materiais, sendo que o recorrente vai pedir a reforma da decisão impugnada. Nesse caso, o
juízo ad quem não
remete os autos ao juízo a quo,
sendo que o próprio Tribunal reforma a decisão, assim, o acórdão substitui
a sentença.
Proibição da reformation in pejus
O recorrente não pode ter a sua
demanda modificada para pior.
EFEITOS DOS RECURSOS
Quando interpostos, os recursos
produzem efeitos no processo, efeitos estes que podem ser obstativo,
suspensivo, devolutivo, regressivo ou de retratação, expansivo,
translativo.
- obstativo
do transito em julgado: a interposição do recurso impede a formação da
coisa julgada e da preclusão. Assim, prolonga a litispendência agora em nova
instância. É um efeito comum a todos os recursos.
- suspensivo:
antes da vigência do novo CPC, com a interposição do recurso a decisão do
magistrado não tinha eficácia até o seu julgamento. Com o novo CPC a regra é
que, nos termos do art. 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão,
salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Assim, nenhum
recurso tem efeito suspensivo, só no caso da lei determinar a sua suspensão.
Contudo, o parágrafo único do referido artigo diz que a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
- devolutivo:
efeito comum a todos os recursos. É a transferência do conhecimento da matéria
impugnada do órgão a quo para o órgão ad quem. O efeito devolutivo
pode variar, a depender do recurso, em relação a sua extensão e a sua
profundidade. A extensão do
efeito devolutivo é a delimitação da decisão do Tribunal, significa
que o recurso não devolve ao órgão ad
quem matéria estranha ao
âmbito do julgamento, ou seja, o recurso abrange apenas a matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo é também chamada de efeito translativo. Significa
que os recursos permitem ao órgão ad
quem apreciar de oficio
matérias de ordem pública, mesmo que estas não integrem o objeto do recurso, e
independem da vontade do recorrente. Exemplos: prescrição, decadência,
nulidades, pressupostos processuais, condições da ação etc.
Obs.: Teoria da causa madura
É a possibilidade que o Tribunal
tem de apreciar o mérito da causa de forma direta sem a necessidade de
encaminhá-la ao órgão a quo.
Está consolidada no art. 1013, § 3º do NCPC.
Art. 1013, § 3º Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no
art. 485;
II - decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de
pedir;
III - constatar a omissão no exame
de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de
sentença por falta de fundamentação.
- regressivo
ou de retratação: alguns recursos, pela sua natureza, permitem ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, ou
seja, o juiz que prolatou a decisão pode retratar-se e modificá-la. Assim, a
matéria impugnada retorna ao próprio órgão julgador da decisão recorrida.
Exemplos: agravos e embargos de declaração.
- expansivo:
quando o julgamento estende-se além da decisão recorrida para resguardar outros
atos processuais (expansivo objetivo) ou para beneficiar partes que não são
aquelas que apresentaram o recurso (expansivo subjetivo).
- substitutivo:
quando a decisão impugnada é substituída pela decisão do órgão que julga o
recurso.
Referências
DIDIER JR., Fredie e CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª
ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3
FRANCISCHINI, Nadialice. Prova OAB: Quais os efeitos dos
recursos em processo civil. 2013. Disponível em:
<http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/>
Acesso em: 28/05/2017
PEREIRA, Leonardo Gomes do Carmo. Efeitos dos Recursos. 2011.
Disponível em:
<http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_06-04-11.html>. Acesso em:
28/05/2017
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