17 de ago. de 2016

QUESTÕES DE CONCURSO - D. PENAL: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL I

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

1- VUNESP 2016 TJM-SP JUIZ
Com o ingresso da Lei no 12.015/2009, os crimes sexuais sofreram significativa mudança. A respeito dessas alterações, assinale a alternativa correta.
a) Os crimes contra a dignidade sexual, a partir do ano de 2009, em regra, são processáveis mediante ação penal pública incondicionada.
b) Os processos que envolvem crimes contra a dignidade sexual, por expressa determinação legal, são sigilosos.
c) A figura da presunção de violência foi substituída pela figura da presunção de vulnerabilidade, inexistindo tipo penal autônomo de crime contra a dignidade sexual para sujeito passivo em situação de vulnerabilidade.
d) A prática de conjunção carnal com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostituição, não é conduta típica.
e) Com a revogação do antigo artigo 214 do CP, que previa o crime de atentado violento ao pudor, houve abolitio criminis das condutas que o caracterizavam.

Comentário
A) Assertiva desatualizada. Com a vigência da Lei 13.718, de 2018, os crimes contra a dignidade sexual são processáveis mediante ação penal pública incondicionada: 

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

B) correto. Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

C) O Código Penal considerará em dois artigos a pessoa vulnerável:

Estupro de vulnerável
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

No art. 217-A, vulneráveis são:
- O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.

- Aquele que, por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.

- Aquele que, ‘por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência’. Mais um conceito de vulnerável que traz o Código. Pode ser qualquer pessoa, contanto que ela, por algum motivo, não possa oferecer resistência. Exemplo é o agente que ministra narcótico para a vítima ingerir e a torna em estado de embriaguez completa, facilitando assim a prática do ato sexual. A vítima, nesse caso, é pessoa vulnerável.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

Para o art. 218-B, vulneráveis são:
- O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.

- Aqueles que ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, também, torna-se imperioso auferir em que extensão a vítima tem o seu discernimento interferido pela enfermidade ou deficiência mental.

O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito. No caso de ser alguém menor de 14 anos já em prostituição ou exploração sexual, responde o criminoso por estupro de vulnerável.

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

D) ‘A prática de conjunção carnal com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostituição, não é conduta típica’. As condutas descritas no art. 218-B se tornam criminosas se praticadas nesse contexto:

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)
§ 2º, I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

E) Não houve abolitio criminis. Com a alteração feita com o ingresso da lei 12.015/2009, deu-se a reunião em um único artigo de duas condutas delituosas antes previstas como crimes autônomos. Assim, a nova redação do art. 213 combinou o revogado art. 214 (atentado violento ao pudor) e o antigo art. 213 (estupro). A conduta prevista no revogado art. 214 é agora incriminada em outra norma penal. Dessa forma, mesmo que o agente pratique apenas ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, está cometendo o delito de estupro. 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

2- UFMT 2016 DPE-MT DEFENSOR PÚBLICO
No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas abaixo.

I - No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão.
II - Como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime.
III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.
IV - Pratica crime de corrupção de menores, previsto no artigo 228 do Código Penal, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem.
- Está correto o que se afirma em

a) I, II e IV, apenas.
b) II e III, apenas.
c) I e IV, apenas.
d) III, apenas.
e) II, III e IV, apenas.

Comentário
I- errado. No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão. Exemplo é a mãe que permite seu namorado de praticar violência sexual com sua filha.

TJ-SC: Apelação criminal. Crime contra a liberdade sexual. Estupro praticado por companheiro da mãe contra vítima menor de 14 anos. Omissão da mãe da vítima. art. 213 c/c art. 224, a, c/c art. 226, ii e art. 13, § 2º, todos do código penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus. Pretendida absolvição em ambos os apelos. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo laudo pericial, depoimento da vítima, das testemunhas e demais provas coligidas ao feito. Retratação da vítima no que se refere a genitora em juízo que não se mostra suficiente para afastar as evidências amealhadas durante toda a instrução criminal contra sua mãe. Omissão penalmente relevante caracterizada. Conjunto probatório demonstrando a responsabilidade penal de ambos os apelantes. Sentença mantida. (APR 20140058413 SC 2014.005841-3. Grifei)

II- errado. Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III- correto. O crime de estupro não exige contato físico entre ofensor e ofendida, pois pode se configurar o delito tentado se na conduta do agente, por circunstância alheia à sua vontade, não houve toque físico.

STJ: 1. O delito de atentado violento ao pudor se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, pratica qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, exigindo-se a presença de contato físico entre autor e ofendido, sendo certo que quando confirmado o toque físico, resta afastada a modalidade tentada. (REsp 938231 RS 2007/0073293-4. Grifei).

IV- Corrupção de menores
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

3- CESPE 2016 PC-PE ESCRIVÃO DE POLÍCIA
Em relação aos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta.

a) Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar. Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.
b) Considere que em uma casa de prostituição, uma garota de dezessete anos de idade tenha sido explorada sexualmente. Nesse caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
c) Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude
d) Indivíduo que mantiver conjunção carnal com menor de quinze anos de idade responderá pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que tenha cometido o ato sem o emprego de violência e com o consentimento da menor.
e) No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

Comentário
A) A conduta do agente é típica, porém responde pelo crime na forma tentada.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.  

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 

B) Correto
Art. 218-B. I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

O Código, neste inciso, traz um outro conceito de pessoa vulnerável para que se configure como delito a conduta praticada pelo agente. Assim, não importa o consentimento da vítima, aquele que pratica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, já numa situação de prostituição ou exploração sexual, comete o delito descrito.

C) Falso.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

A fraude é quando o agente de alguma forma engana a vítima e esta mantém relação sexual induzida em erro.  Exemplo é quando o irmão gêmeo do namorado da vítima se passa por ele e pratica atos libidinosos com ela; também algum líder religioso que induz algumas seguidoras a manter relações sexuais com ele sob o pretexto de que aquilo traria bons presságios para suas vidas.

Na situação hipotética descrita pela alternativa ‘c’, o agente praticou estupro de vulnerável, pois a vítima perdeu seus sentidos e não pôde oferecer resistência aos seus ataques luxuriosos.

Estupro de vulnerável
217-A. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

D) Falso. Estupro de vulnerável é cometido contra menores de 14 anos de idade. A relação praticada com maiores de 14 anos com o seu consentimento é conduta atípica.

E) Falso. No crime de violação sexual mediante fraude não há nada previsto sobre a qualidade dos agentes que praticam tal conduta.

4- MPE-GO 2016 PROMOTOR
“Tício” foi condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), cuja vítima foi a sua filha de 12 (doze) anos, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. “Tício” também reside com outras duas filhas menores, ainda crianças, respectivamente de 08 (oito) e 10 (dez) anos de idade. O Juiz fixou o regime inicial fechado. Na Sentença penal condenatória, o Magistrado também deverá:

a) De forma fundamentada, por se tratar de crime cometido com abuso do poder familiar, decretar a incapacidade para o exercício do pátrio poder em relação às três filhas, com o intuito de preservá-las de futuras ações do autor delituoso. Trata-se de efeito secundário da sentença penal condenatória.
b) De forma fundamentada, por se tratar de crime cometido com abuso do poder familiar, decretar a incapacidade para o exercício do pátrio poder em relação à filha de 12 (doze) anos, vítima do delito em questão, não podendo fazê-lo em relação às demais, que não foram vítimas do crime. Trata-se de efeito secundário da sentença penal condenatória.
c) Determinar que se oficie ao Juizado da Infância e Juventude, cientificando-o da Sentença Penal Condenatória em relação à vítima do crime, adolescente de 12 (doze) anos, a fim de que fique registrada a incapacidade para o exercício do pátrio poder, devido ao fato de se tratar de efeito automático da sentença penal condenatória, não sendo necessário constar tal incapacidade para o exercício do pátrio poder no decisium condenatório.
d) Determinar que se oficie ao Juizado da Infância e Juventude, cientificando-o da Sentença em relação às três irmãs, a fim de que fique registrada a incapacidade para o exercício do pátrio poder em relação a todas elas, vez que não é necessário que conste da sentença penal condenatória, devido ao fato de se tratar de efeito automático.

Comentário
A questão trata dos efeitos da condenação (arts. 91 e 92)

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

O inciso fala em pena de reclusão, não mencionando a quantidade de pena aplicada e o crime tem que ser doloso e cometido contra filho, tutelado ou curatelado. Se o crime praticado for culposo e a pena seja de detenção, não torna o agente incapaz para o exercício do pátrio poder.

O art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.

A polêmica é se a incapacidade do pátrio poder se estende para os seus outros filhos ou se o torna incapaz apenas para a vítima do delito. As posições doutrinárias não são pacíficas. A banca registra como correta a alternativa ‘b’.

5- MPE-GO 2016 PROMOTOR
Sobre os crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa correta:

a) O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.
b) A violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) é crime formal, vez que para sua configuração basta o emprego da fraude, capaz de afastar a resistência da vítima, independentemente da efetiva conjunção carnal.
c) No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), caso o agente se valha de violência ou grave ameaça contra a vítima para ter conjunção carnal, responderá pelo crime de estupro, nos termos do art. 213 do CP.
d) A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal.

Comentário
A) Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

A superioridade hierárquica deve estar relacionada a emprego, cargo ou função entre os agentes, como o aluno não é funcionário da instituição, não há a relação requerida pelo artigo.

B) A violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) é crime formal material. O delito estará consumado quando ocorrer a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

C) Falso. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) tem cominação penal mais severa que o crime de estupro (art. 213). Seria um contrassenso a grave ameaça e a violência praticadas contra pessoa vulnerável desclassificarem a conduta para o delito de estupro (art. 213), impondo ao agente pena menos severa. A violência ou a grave ameaça fazem parte do delito de estupro de vulnerável e este se torna qualificado caso resulte em lesão grave ou morte. Para o Código, em tal crime, a própria conduta do agente é presumidamente violenta (vide os §§ 3º e 4º).

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o  Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

D) Correto.
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

Nas condutas de submeter, induzir ou atrair, o crime se configura quando a vítima, menor de idade, se dispõe, habitualmente, a prática da prostituição ou exploração sexual. Contudo, quando o agente impede ou dificulta a vítima de abandonar a prostituição ou exploração sexual, o crime se consuma no exato momento que cria a oposição.

6- MPE-SC 2016 PROMOTOR
Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.

(  ) Certo
(  ) Errado

Comentário
Errado
Violação sexual mediante fraude
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

No artigo menciona-se ‘alguém’, ou seja, tanto faz mulher quanto homem a vítima e é irrelevante a condição tendo-se em vista sua moralidade sexual. O Código protege a liberdade sexual da pessoa no referido artigo, e não a sua decência ou pudor.

O erro da questão está em dizer ser irrelevante a idade para se configurar o crime. Nos crimes contra a dignidade sexual, tem-se que ter em vista a idade da vítima, pois a partir disso se capitulará a conduta do agente. Se a conduta fraudulenta for praticada contra menor de 14 anos, caracteriza-se o estupro de vulnerável. O agente pode praticar aquilo previsto no caput do art. 215, mas na vítima menor de 14 anos tal conduta se adéqua ao estupro de vulnerável.

7- CESPE 2015 DPE-RN DEFENSOR PÚBLICO
José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ.

a) A prévia existência de relacionamento amoroso e duradouro entre a menor e José extingue a punibilidade do agente por crime de estupro de vulnerável.
b) José praticou crime de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor em continuidade delitiva.
c) José praticou crime de estupro de vulnerável, ainda que a adolescente tenha consentido em manter com ele relações sexuais.
d) A ausência de representação formulada pela menor ou por sua mãe impede que José seja processado pelos fatos ocorridos.
e) A anterior experiência sexual da vítima afasta sua vulnerabilidade, de forma que José deve responder apenas por corrupção de menor.

Comentário
Letra 'c' correta. Nos crimes contra a pessoa vulnerável, pouco importa o seu consentimento, ou se ela já tenha tido experiências de corpo com outros rapazes. Presume-se violência absoluta em condutas praticadas com menor de 14 anos e o seu consentimento em nada reflete ao sistema jurídico penal. No delito de estupro de vulnerável, a ação penal é sempre pública incondicionada.

8- FCC 2015 TJ-PI JUIZ 
A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maior de quatorze anos é
 
a) causa de aumento da pena do crime de violação sexual mediante fraude, de ação penal pública incondicionada.
b) causa de aumento da pena no crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável, de ação penal pública incondicionada.
c) qualificadora do crime de assédio sexual, de ação penal pública condicionada.
d) causa de aumento da pena do crime de estupro de vulnerável, de ação penal pública incondicionada.
e) qualificadora do crime de estupro, de ação penal pública incondicionada.

Comentário
A) Não há no crime do art. 215 previsão de causa de aumento de pena em relação a vítima ser menor de 18 ou maior de 14 anos de idade. 

B) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Ser menor de 18 anos é elementar do delito citado. Não é, portanto, causa de aumento de pena.

C) Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

No delito de assédio, se a vítima é menor de 18 anos incide a causa de aumento de pena em até 1/3, no entanto o tipo penal nada fala em relação a vítima ser maior de 14 anos de idade.

D) Estupro de vulnerável é delito apenas praticado contra menor de 14 anos, portanto, ser menor de 18 e maior de 14 anos, é circunstância não influente para tal delito. 

E) Correto.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o  Se da conduta resulta morte: 
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

9- MP-DFT 2015 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Sobre os crimes contra a dignidade sexual praticados na vigência da Lei 12.015/09, é CORRETO afirmar:

a) O consentimento da vítima menor de 14 anos na prática do ato libidinoso afasta a caracterização do crime de estupro de vulnerável, desde que haja aceitação social da conduta pela comunidade da vítima e por sua família; que a vítima tenha tido experiência sexual anterior; ou que preexista relacionamento amoroso entre os envolvidos.
b) O pastor que constrange fiel de sua igreja com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de ascendência religiosa inerente ao ministério, comete o crime de assédio sexual.
c) Um casal que praticar relações sexuais dentro de sua própria casa, fechada ao público, não comete crime de ato obsceno, ainda que os atos tenham sido facilmente presenciados através das vidraças da residência, por quem passava normalmente pela rua.
d) Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único.
e) Submeter, induzir ou atrair à prostituição menor de 18 anos somente constitui crime se o fato for praticado pelo agente com o fim de obtenção de vantagem econômica.

Comentário
A) Falso. Qualquer que seja a condição do menor de 14 anos, restará configurado o delito de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso contra ele.

B) O delito de assédio sexual é crime próprio, que exige qualificação especial de ambos os sujeitos, vítima e agente. Tem que haver relação entre eles inerente a cargo, emprego ou função, o que não se verifica na relação entre pastor de igreja e fiel.

C) A banca considerou essa alternativa errada.
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

- Lugar público: permanentemente accessível às pessoas a qualquer momento (praias, praças, ruas etc.)
- Aberto ao público: lugares frequentados por qualquer do povo quando satisfeitas algumas premissas (restaurantes, bares, padarias, cinemas etc.)
- Exposto ao púbico: locais geralmente privados, não accessível ao público, mas o público consegue ver o que se passa quando por ali se locomove.

O local privado que permite sua exposição interna ao outro local privado (quintal de casa e seu vizinho, por exemplo) não é considerado exposto ao público, mas há julgados em contrário.

A letra ‘c’ pode trazer interpretações antagônicas. O crime de ato obsceno é crime de perigo, basta o oferecimento de risco ao bem jurídico (pudor público) que ele resta configurado, independente de que se houve dolo ou não. O casal que pratica sexo em sua residência e tal ato é facilmente presenciado, por quem ali passa, através das vidraças de sua residência pode também responder por ato obsceno.

Jurisprudência extraída de Mirabete e Fabbrini (Júlio Fabbrini. Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas. 2015, p. 1633):

Janela exposta ao público: existência de crime – TACRSP: ‘Em tema de ato obsceno, a janela aberta de um apartamento possibilita sempre a acessibilidade de vista de qualquer número de pessoas que se encontram em nível superior ao de outros vizinhos. A simples possibilidade de devassamento é o suficiente para caracterizar o lugar exposto ao público’. (RT 695/331).

Janela exposta aos vizinhos: local não exposto ao público – TACRSP: ‘Não ocorre exposição à vista ao público, quando se trata, v.g., de casa particular, devassada por outrem, cujos moradores veem o ato impudico’ (JTACRIM 69/440).”

D) Correto. Ao praticar a conjunção carnal e o ato libidinoso contra uma mesma vítima em um mesmo contexto fático o agente responde por crime único. Contudo, há decisões que aplicaram concurso material se mesmo em um único contexto fático o agente praticou a conjunção carnal e outro ato libidinoso, respondendo, portanto, por dois crimes de estupro.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Crime único
STJ: Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva. (...) (HC 280205 SP 2013/0352301-5. Grifei).

Concurso Material
TJ-SP: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015 /09 QUE UNIFICOU AS DUAS CONDUTAS EM UMA ÚNICA FIGURA PENAL (ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL). TIPO MISTO CUMULATIVO QUE ADMITE CONCURSO DE CRIMES. A Lei 12.015 /2009, ao unificar as duas condutas em uma única figura típica, prevê um tipo penal cumulativo, onde se verifica a primeira conduta como a de constranger alguém à conjunção carnal, e a segunda como a de constranger alguém à prática de outro ato libidinoso. Assim, se o agente desenvolver as duas condutas, ainda que contra a mesma vítima, deve responder pelos dois delitos, em concurso material. (EP 00752201920148260000 SP 0075220-19.2014.8.26.0000. Grifei).

TJ-SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO – Pedido de aplicação retroativa da Lei 12.015 /09 a fim de considerar o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo agravante como crime único, com consequente diminuição da pena – Impossibilidade – O atual artigo 213 do Código Penal é tipo misto cumulativo com consequente concurso material de crimes na hipótese de prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra a vítima – Aumento qualitativo do tipo do injusto - Precedente – Decisão mantida - Negado provimento ao recurso. (EP 70075398220148260073 SP 7007539-82.2014.8.26.0073. Grifei).

E) Falso. A vantagem econômica traz, além da pena de reclusão, a aplicação de multa.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

10- FCC 2015 TJ-SC JUIZ
Em tema de crime contra a dignidade sexual, analise as seguintes assertivas:
I. O crime consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, pratica o feito voluntário destinado à satisfação de sua lascívia. Portanto, a consumação do delito confunde-se com o próprio ato libidinoso e a este é inerente.

II. Crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes.

III. O crime de rufianismo − aquele segundo o qual alguém tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça − foi revogado pela Lei n° 12.015/2009.

IV. O crime de atentado violento ao pudor exige laudo pericial conclusivo, porquanto ser da modalidade que sempre deixa vestígios, face à sua natureza jurídica de crime material.

É correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.
b) II, III e IV.
c) I, II e III.
d) I.
e) I e III.

Comentário
I- correto. 

II- correto. 

III- Falso. O crime de rufianismo continua vigente. Os §§ 1º e 2º tem redação dada pela lei 12.015/2009.

Rufianismo
 Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.  

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. 

IV- A lei 12.015/2009 tornou o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 revogado) e a conjunção carnal em crime único, previsto no art. 213. Essa modalidade de delito nem sempre deixa vestígios, principalmente quando se fala em atos libidinosos, mas provas podem ser colhidas de outras formas válidas. 

TJ-PE: 2. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (APL 2791075 PE).

11- MPE-SP 2015 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:

a) Para a caracterização do latrocínio, é irrelevante que a pessoa morta em razão da violência empregada pelo agente não seja a mesma que detinha a posse da coisa subtraída.
b) Para a tipificação da extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado é necessário que a violência utilizada pelo agente e da qual resulta morte seja empregada contra o sequestrado.
c) O estupro qualificado se configura quando o agente, ao praticar a conduta dirigida à realização do estupro, causa lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima.
d) Se a morte da gestante sobrevém em consequência dos meios inadequados empregados pelo agente para provocar o aborto, responderá ele por homicídio culposo.
e) A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

Comentário
A) Correto. Pode haver o aberratio ictus, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (art. 73). Morte ocorrida em virtude de violência dolosa, dentro de um mesmo contexto fático de roubo, o agente responde pelos resultados produzidos através de sua conduta.

B) há divergência quanto ao assunto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

No caput do artigo está descrito sequestrar pessoa; no § 2º, que começa a qualificar o delito, está descrito se do fato; o § 3º diz se resulta morte (se ‘do fato’ resulta morte). O fato é o de sequestrar pessoa. Quando a lei refere-se que, ‘se do fato de sequestrar pessoa resulta morte’, quer dizer a morte da pessoa sequestrada, pois este é o fato disposto no tipo penal. Sendo assim, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte quando a vítima falecida é a pessoa do sequestrado. Se no tipo estivesse descrito, ‘se da conduta resultar morte’, a qualificação do delito se estabeleceria mesmo que a pessoa extinta fosse terceiro, pois a ‘conduta’ refere-se a todo contexto do crime e não apenas o fato de sequestrar pessoa.

C) Correto.
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

D) Errado, pois há a previsão legal da forma qualificada do aborto que justamente descreve a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave, fazendo com que o agente não responda por crimes distintos. 

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

E) Correto.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

No crime de omissão de socorro, o agente pode não ter dado causa ao evento que resultou a pessoa em perigo, ou seja, não é necessário haver nexo causal da morte da vítima com a conduta da omissão do agente, mas apenas a possibilidade que seu atuar poderia evitar o resultado morte. Sobrevindo esta, majora-se a pena somente.

12- MPE-SP 2015 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Levando em consideração dominantes orientações doutrinárias e jurisprudenciais em relação aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa falsa:

a) Para caracterização do crime de estupro de vulnerável não se exige que o agente empregue violência, grave ameaça ou fraude, bastando que se consume um dos atos sexuais com a pessoa vulnerável.
b) O crime de corrupção de menores se tipifica quando praticado contra menor de 18 (dezoito) anos, desde que não experiente em questões sexuais e ainda não corrompido.
c) Distingue-se o estupro da violação sexual mediante fraude porque neste o agente não emprega violência ou grave ameaça, mas artifícios que viciam a vontade da vítima, induzindo-a em erro.
d) Tratando-se o agente de tio, padrasto ou madrasta da vítima, as penas dos crimes são aumentadas de metade.
e) O assédio sexual se tipifica quando praticado por agente que, para alcançar seu intento, se prevalece de sua superioridade hierárquica tanto no serviço público, quanto no trabalho particular.

Comentário
B) Falso.
Corrupção de menores
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Ainda que que a vítima já tenha um histórico de experiência sexual, o delito restará configurado.

(...) O tipo penal insculpido no art. 218 do Código Penal pune a conduta do agente que induz alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. Induzir significa suscitar a ideia, tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento da vítima uma ideia até então não existente, que não deixa de ser uma forma ou espécie de instigação. (...) Destarte, a conduta perpetrada por ela excedeu os elementos descritivos do tipo penal de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal ). De outro modo, tratando-se a vítima menor de 14 (catorze) anos, não pode a indução da vítima a satisfazer a lascívia de outrem consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, pois, nesses casos, haverá o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal ) (CUNHA). (TJ-RS - ACR: 70071080667 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 24/11/2016, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2016)

(...) O crime de corrupção de menores se caracteriza como delito material, exigindo a efetiva comprovação de que o menor tenha sido corrompido pelo agente. (TJ-PR; ApCr 0482562-5; Mamborê; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa; DJPR 24/10/2008; Pág. 203)

(...) Para que se configure o crime de corrupção de menores previsto no art. 218 do Código Penal, há de se constatar que o réu tenha efetivamente contribuído para a deformação moral do menor - (...) Mantém-se a condenação da acusada pelo delito previsto no art. 227, § 1º do Código Penal, porquanto restou comprovada que ela induziu a própria filha a satisfazer a lascívia de outrem mediante ofertas de dádivas - Diante da análise favorável das circunstâncias judiciais, a redução da pena é a medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10028070144721001 Andrelândia, Relator: Fernando Starling, Data de Julgamento: 25/08/2009, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2009)

13- FCC 2015 TJ-GO JUIZ
A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos

a) pode configurar crime de ação penal pública condicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação.
b) é sempre conduta atípica.
c) configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.
d) pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação
e) configura crime de estupro de vulnerável.

Comentário
A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, pode configurar o crime:

- do art. 218-B, I (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

A pessoa em estado de prostituição consente na prática sexual, mas se menor de 18 e maior de 14 anos, caracteriza-se o crime do artigo citado, mesmo que o ato da vítima seja consentido e sem fraude. Delitos sexuais cometidos contra menores de 18 anos a ação penal é pública incondicionada.

A letra ‘d’ é a correta. Quando diz, ‘pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação’, essa determinada situação pode ser a mencionada no artigo supracitado.

Ação penal
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

14- FGV 2015 DPE-MT ADVOGADO (Questão desatualizada)
Luan é reincidente na prática do crime do Art. 217-A do Código Penal. Os fatos que justificaram ambas as condenações ocorreram em 2010 e 2014.
- Nesse caso, é correto afirmar que o benefício do livramento condicional

a) poderá ser concedido após cumprimento de 2/3 da pena.
b) poderá ser concedido após cumprimento de 3/5 da pena
c) não poderá ser concedido a Luan.
d) poderá ser concedido após cumprimento de 1/2 da pena.
e) poderá ser concedido após cumprimento de 1/3 da pena.

Comentário
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

O estupro de vulnerável está no rol dos crimes hediondos. É vedado, portanto, em tese, ao agente reincidente específico em crimes hediondos, o benefício do livramento condicional.

Lei nº 8.072/1990
Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

15- VUNESP 2015 PC-CE ESCRIVÃO DE POLÍCIA
Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes contra a dignidade sexual.

a) Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
b) Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de estupro.
c) Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores.
d) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável.
e) Atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Comentário
A) Falso.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

B) Falso. Ninguém é constrangido mediante fraude, porém enganado, persuadido. O que caracteriza o delito de estupro é o constrangimento através do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Estupro
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

C) Falso
Corrupção de menores
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 14 anos, tipifica o estupro de vulnerável (art. 217-A). O art. 218, ao dispor ‘satisfação da lascívia’ não inclui o cometimento da conjunção carnal e nem do ato libidinoso contra a vítima, caso contrário, estaria configurado o delito do art. 217-A, respondendo ambos os sujeitos por tal crime. 

Se o agente induz menor de 14 anos a presenciar cenas de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer sua própria lascívia ou de outrem, pratica ele o delito do art. 218-A. 

A alternativa ‘c’ dispõe: ‘induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem’. Aqui, o crime que pode ser capitulado é o do art. 227 em seu § 1º (mediação para servir a lascívia de outrem).

Mediação para servir a lascívia de outrem
        Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
        Pena - reclusão, de um a três anos.

        § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

        § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

        § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

D) Falso.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

E) Correto
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

16- FGV 2014 MPE-RJ ESTÁGIO FORENSE
Carlos, imbuído de perniciosa lascívia concupiscente em face de sua colega de trabalho, Joana, resolve estuprá-la após o fim do expediente. Para tanto, fica escondido no corredor de saída do escritório e, quando a vítima surge diante de si, desfere-lhe um violento soco no rosto, que a leva ao chão. Aproveitando-se da debilidade da moça, Carlos deita-se sobre a mesma, já se preparando para despi-la, porém, antes da prática de qualquer ato libidinoso, repentinamente, imbuído de súbito remorso por ver uma enorme quantidade de sangue jorrando do nariz de sua colega, faz cessar sua intenção e a conduz ao departamento médico, para que receba o atendimento adequado.
Em relação a sua conduta, Carlos:

a) responderá por estupro tentado, em virtude da ocorrência de tentativa imperfeita;
b) não responderá por estupro, em virtude da desistência voluntária;
c) não responderá por estupro, em virtude de arrependimento eficaz;
d) não responderá por estupro, em virtude de arrependimento posterior;
e) responderá por estupro consumado, pois atualmente a lei não exige a prática de conjunção carnal para a configuração desse delito.

Comentário
A) Falso. É configurado crime tentado quando circunstâncias alheias à vontade do agente o impossibilitam de prosseguir na execução (art. 14, II). Não é o caso da situação narrada.

B) Correto. A desistência voluntária é uma reconsideração interna do agente a respeito do ato que ele desempenha, que o forja a abandonar o seu intento durante o processo executório, quando tinha totais condições de prosseguir para a consumação do resultado. Ou seja, ele abandona por um momento interno dele mesmo que pode estar conectado com remorso, medo, angústia, impacto de sua própria conduta, etc. Na verdade, as razões que o fizeram abandonar a sua empreitada não importam, o que importa é que tenha sido de forma voluntária a sua renúncia.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

C) Falso. Arrependimento eficaz configura-se quando o agente pratica por completo todos os atos executórios, se arrepende e tenta evitar que um resultado aconteça. Localiza-se entre a execução e a consumação. Enquanto na desistência voluntária há uma interrupção durante a execução, esta que não se completa, no arrependimento eficaz o ato executório se completa, mas o agente se arrepende do feito e tenta consertar seu erro impedindo que a consumação ocorra. A vontade inicial que ele tinha de produzir um resultado se modifica e muito menos agora quer assumir o risco de produzi-lo. Inicialmente, sua atitude era de ataque a um bem jurídico, após a execução a atitude é de proteção.

No caso narrado, o agente não chegou a praticar a conjunção carnal nem qualquer outro ato libidinoso, assim, não realizou todos os atos executórios do crime de estupro.

D) Falso. O arrependimento posterior não incide em crimes em que haja o emprego de violência ou grave ameaça. Ainda em crimes sem violência ou grave ameaça, o arrependimento posterior não elide a tipificação do delito, pois o agente será responsabilizado pelo crime, mas terá sua pena reduzida.

Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

E) Falso. O crime de estupro tem natureza material, consuma-se com a conjunção carnal ou o cometimento de ato libidinoso. É preciso que algum tipo de contato físico de cunho sexual se estabeleça, caso contrário resta o crime tentado se ficou apenas na conduta violenta.

17- ACAFE 2014 PC-SC AGENTE DE POLÍCIA
I - Define-se como crime de estupro o ato de constranger mulher à conjunção carnal, medi­ante violência ou grave ameaça.

II - Define-se como crime de atentado violento ao pudor o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

III - Define-se como crime de estupro, na forma tentada, o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

IV - Define-se como crime de posse sexual mediante fraude o praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.

a) Apenas I e III estão corretas.
b) Apenas II e III estão corretas.
c) Apenas III e IV estão corretas.
d) Todas as afirmações estão corretas.
e) Todas as afirmações estão incorretas.

Comentário
I- Errado. Define-se como crime de estupro o ato de constranger mulher alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Tanto faz se mulher ou homem o sujeito passivo de delito.

II- Errado. Define-se como crime de atentado violento ao pudor estupro o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Essa definição (atentado violento ao pudor) referia-se ao revogado art. 214. A conduta criminosa de tal artigo migrou para o art. 213 (estupro), que recebeu nova redação após a lei 12.015/2009. O art. 214 foi revogado, mas a conduta ainda continua tipificada. Tal fenômeno chama-se de continuidade típica normativa.

Estupro
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

III- Errado. Define-se como crime de estupro assédio sexual, na forma tentada, o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A).

IV- Errado.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

18- MPE-SC 2015 PROMOTOR DE JUSTIÇA
São considerados vulneráveis, para fins sexuais, apenas menores de 14 anos, conforme expressamente dispõe o Código Penal Brasileiro.

(  ) Certo
(  ) Errado

Comentário
Errado. Não são apenas os menores de 14 anos que são considerados vulneráveis. Há no Código outras hipóteses que dispõem a vítima como vulnerável.

No art. 217-A, vulneráveis são:
- O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.

- Aquele que por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


Para o art. 218-B vulneráveis são:
- O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.

- O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

19- CESPE 2014 CÂMARA DOS DEPUTADOS ANALISTA LEGISLATIVO
Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue o item abaixo.
O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima.

(  ) Certo
(  ) Errado

Comentário
STF: (...) 2. A partir da Lei nº 12.015 /2009, passou a ser admitida a possibilidade da unificação das condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, considerando-as crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. (RHC 105916 RJ. Grifei).

20- VUNESP 2014 PC-SC DELEGADO
“X”, em um cinema, durante a exibição de um filme que continha cenas de sexo, é flagrado por policiais expondo e manipulando sua genitália. Tal conduta, em tese,

a) tipifica o crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem.
b) tipifica o crime de ato obsceno.
c) tipifica o crime de favorecimento da prostituição.
d) não tipifica crime algum, em razão da existência de excludente de ilicitude.
e) não tipifica crime algum, uma vez que “X” estava em local apropriado para a prática desse tipo de conduta.

Comentário
Letra 'b' correta.

Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ato obsceno é crime de perigo, a conduta do agente que provoca a possibilidade de dano ao pudor público já lhe configura como consumado, mesmo que não haja intenção. Também classificado como de mera conduta, basta o agente praticar o ato obsceno nos locais descritos no caput que resta caracterizado o delito, independente da presença ou não de pessoas no local, ou do tipo de atividade ali desenvolvida. O que o tipo penal exige é a publicidade do local.

GABARITO
1b 2d 3b 4b 5d 6errado 7c 8e 9d 10a 11d 12b 13d 14c 15e 16b 17e 18errado 19errado 20b

Referências:
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal/crimes-contra-a-dignidade-sexual> Acesso em: 17/08/2016. 

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