10 de out. de 2016

D. Processual Civil I: A Prova

A Prova

Prova "pode significar a produção de atos tendentes ao convencimento do juiz (...). Por outro lado, pode significar o próprio meio pelo qual a prova será produzida (...). Ou ainda a coisa ou pessoa da qual se extrai a informação capaz de comprovar a veracidade de uma alegação, ou seja, a fonte da prova (...). E por fim, o resultado de convencimento do juiz (...)" Neves (2016, p. 643). 

- Conceito objetivo: "instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.)" Theodoro Jr. (2016, p. 867).

Conceito subjetivo: "é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado" Theodoro Jr. (2016, p. 867).

"Não é raro a parte produzir um grande volume de instrumentos probatórios (documentos, perícia, testemunhas etc.) e mesmo assim a sentença julgar improcedente o seu pedido “por falta de prova”. De fato, quando o litigante não convence o juiz da veracidade dos fatos alegados, prova não houve, em sentido jurídico; houve apenas apresentação de elementos com que se pretendia provar, sem, entretanto, atingir a verdadeira meta da prova – o convencimento do juiz" Theodoro Jr. (2016, p. 868).

Direito Fundamental à Prova
O direito à prova encontra proteção constitucional e estabelece uma marcha justa ao processo, garantindo o adequado desempenho do devido processo legal, este sustentado no respeito ao contraditório e a ampla defesa. "Sem a garantia da prova, anula-se a garantia dos próprios direitos (...)" Theodoro Jr. (2016, p. 869). 

Art. 5º (...) 
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Apesar de ser um direito garantido constitucionalmente, tal direito, como qualquer outro, não é absoluto, pois a própria Constituição e legislação infraconstitucional estabelecem limites ao direito de prova. O juiz, como comandante do processo, pode indeferir provas produzidas pelas partes, mas, como explica Theodoro Jr., "não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova (...). Somente quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima. (...) Fora desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade" (2016, p. 869, 860). 

Características da Prova
Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
"Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 369 a 484 do NCPC; mas, além deles, permite o Código outros não especificados, desde que “moralmente legítimos” (art. 369). (...) Só o que consta regularmente dos autos pode servir de prova para o julgamento da lide (o que não está no mundo, não está no processo)" Theodoro Jr. (2016, p. 870).

* Objeto da Prova 
Os fatos litigiosos são o objeto da prova. "Com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina também prova indiciária ou por presunçãoTheodoro Jr. (2016, p. 870).

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
"São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heroicos, as situações geográficas, os atos de gestão política etc" Theodoro Jr. (2016, p. 872).  

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;
"Havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz" Neves (2016, p. 663). 

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
"Há uma relação entre fato indiciário (provado) e fato presumido (não provado), decorrente da constatação lógica de que, se o primeiro ocorreu, muito provavelmente o segundo também terá ocorrido" Neves (2016, p. 664). 

* Valoração da Prova 
"Três são os sistemas conhecidos na história do direito processual:

(a) o critério legal;
(b) o da livre convicção;
(c) o da persuasão racional.


O critério legal está totalmente superado. Nele, o juiz é quase um autômato, apenas afere as provas seguindo uma hierarquia legal e o resultado surge automaticamente. Representa a supremacia do formalismo sobre o ideal da verdadeira justiça. Era o sistema do direito romano primitivo e do direito medieval, ao tempo em que prevaleciam as ordálias ou juízos de Deus, os juramentos


O sistema da livre convicção é o oposto do critério da prova legal. O que deve prevalecer é a íntima convicção do juiz, que é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Peca (...) por excessos, que chegam mesmo a conflitar com o princípio básico do contraditório, que nenhum direito processual moderno pode desprezar.


O sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Mereceu consagração nos Códigos napoleônicos e prevalece entre nós, como orientação doutrinária e legislativa. (...) O julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo" Theodoro Jr. (2016, p. 877, 878). 

Sistema Legal de Valorização da Prova 
Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O juiz deve "apreciar não a prova que livremente escolher, mas todo o conjunto probatório existente nos autos" Theodoro Jr. (2016, p. 879). Compreende-se que o Novo CPC adotou o sistema do livre convencimento motivado. 

Referências 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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