Licitação
Carvalho Filho conceitua licitação como "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico" (2010, p. 256).
Hely Lopes conceitua como o "procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse" (1993, p. 247).
(na CF/88)
CF/88
Art.
37 (...)
XXI
- ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
As obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser contratados mediante processo licitatório, contudo, o texto constitucional dispõe que há hipóteses expressas em lei que não será necessário a realização de licitação prévia para celebrar certos contratos, ou seja, em casos específicos na legislação dispensa-se o certame licitatório.
As obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser contratados mediante processo licitatório, contudo, o texto constitucional dispõe que há hipóteses expressas em lei que não será necessário a realização de licitação prévia para celebrar certos contratos, ou seja, em casos específicos na legislação dispensa-se o certame licitatório.
À União compete legislar privativamente sobre normas gerais aplicáveis a licitações e contratos administrativos. É o que estabelece a Constituição em seu art. 22, XXVII:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
"Trata-se de competência para editar normas de caráter nacional, isto é, que obrigam todos os entes federados (...). Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre questões específicas acerca de licitações públicas e contratos administrativos, independentemente de autorização de quem quer que seja - desde que a lei que eles produzam não contrariem as normas gerais editadas pela União (...)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 574).
Objetivos
A lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispõe em seu art. 3º:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O artigo dispõe de três objetivos nucleares do processo licitatório:
a) observar o princípio constitucional da isonomia: faz com que haja igualdade de oportunidades com aqueles que queiram contratar com a Administração Pública, permitindo, assim, a competitividade. "O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes" Meirelles (1993, p. 249).
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a administração: importa dizer qual será a proposta que melhor se adequará àquilo que a Administração busca, ou seja, a obra, serviço, compra ou alienação que traduzirá os anseios do interesse público, considerando o custo-benefício e também o desenvolvimento nacional.
c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Princípios da Licitação
Além de todos os outros princípios que norteiam a conduta da
Administração Pública, já vistos aqui, o art. 3º da lei 8.666/93 lista alguns
outros que o procedimento licitatório deve respeitar em estrita conformidade:
- princípio da probidade administrativa: a administração deve atuar com boa-fé e honestidade com os licitantes, atos de improbidade acarretam graves sanções aos administradores. 'Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível' (art. 37, § 4º, CF).
- princípio da vinculação ao instrumento convocatório: 'a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada' (art. 41, lei 8.666/93). Depois que as regras da licitação são estabelecidas, elas não podem ser alteradas no decorrer do processo.
Art. 41, § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder
à impugnação em até 3 (três) dias úteis (...).
- princípio do julgamento objetivo: art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
"É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite" Meirelles (1993, p. 250).
"É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite" Meirelles (1993, p. 250).
Uma observação de Alexandrino e Paulo é que "só se pode
cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é
o de 'menor preço' ou, nas alienações, o de 'maior lance ou oferta'. Diferentemente,
os critérios melhor técnica ou técnica e preço inexoravelmente implicarão certa
dose de valoração subjetiva na escolha da proposta vencedora" (2012, p.
591).
- princípio da adjudicação compulsória: 'a
Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade' (art. 50, lei 8.666/93). Este princípio
impede que a Administração celebre contrato com terceiro que não foi o vencedor
da licitação. Adverte Hely Lopes que "o direito do vencedor limita-se
à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação,
e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode,
licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato,
quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é
contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento
ou protelar indefinidamente a adjudicação ou assinatura do contrato sem justa
causa" (1993, p. 251).
- princípio da economicidade: objetiva unir a
qualidade, rapidez e menor custo na gestão dos recursos públicos.
Tipos de Licitação
Lei
8.666/93
Art.
45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão
de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os
tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório
e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após
obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes
serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre
os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem
crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o critério previsto no parágrafo anterior.
Menor preço: "é usual na contratação de obras singelas,
de serviços que dispensam especialização, na compra de materiais ou gêneros
padronizados, porque, nesses casos, o que a Administração procura é
simplesmente a vantagem econômica. Daí por que, nesse tipo, o fator decisivo é
o menor preço, por mínima que seja a diferença" Meirelles (1993, p.
273).
Melhor técnica: "o que a Administração pretende é a obra, o serviço, o equipamento ou o material mais eficiente, mais durável, mais aperfeiçoado, mais rápido, mais rentável, mais adequado, enfim, aos objetivos de determinado empreendimento ou programa administrativo. Em face desses objetivos, é lícito à Administração dar prevalência a outros fatores sobre o preço, porque nem sempre se pode obter a melhor técnica pelo menor preço" Meirelles (1993, p. 273).
Técnica e preço: é uma combinação do melhor preço com a melhor técnica, ou seja, uma técnica satisfatória aliada com o preço mais em conta.
Art.
46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos (...).
Dispensa da Licitação
Como visto mais acima, a própria Constituição Federal ressalva que em
alguns casos específicos não será necessário a realização do processo
licitatório. É uma ressalva à obrigatoriedade de licitar, sendo que a lei
8.666/93 regulou as hipóteses de dispensa da licitação. A dispensa não
se confunde com a inexigibilidade de licitar, pois, nesta, o
procedimento licitatório nem mesmo tem a viabilidade de acontecer, sendo
completamente inexigível, enquanto que na dispensa, há, em tese, uma
viabilidade da licitação ser realizada.
Há duas situações a serem analisadas. Casos existem em que a licitação é dispensável,
e outros em que ela é dispensada, mesmo sendo, em ambos os casos,
viável juridicamente o processo. Nas hipóteses em que a licitação é dispensada,
a lei impõe que o procedimento não seja realizado (art. 17 da
lei 8.633/93). Nas situações em que ela é dispensável, a lei permite que
o administrador, através de ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade, dispense o procedimento licitatório, ficando a critério, assim,
da Administração fazer ou não o procedimento. A dispensável está prevista no
art. 24 da lei 8.633/93.
Em suma, na dispensada, a lei determina que não haverá possibilidade de
licitar, mesmo sendo juridicamente viável. Na dispensável, a lei autoriza a
Administração optar por fazer ou não o processo licitatório, sendo, assim, ato
discricionário do administrador.
Licitação dispensada
(lei 8.633/93, art. 17)
A licitação dispensada refere-se sobre alienação de bens pela
Administração. O inciso I do art. 17 versa sobre licitação dispensada referente
a bens imóveis. O inciso II versa sobre a dispensa da licitação
referente a bens móveis. No caso de bens imóveis, a
alienação dependerá de autorização legislativa. Nos bens móveis,
dispensa-se a autorização legislativa.
Art.
17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos
órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito
local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de
terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o
limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares),
para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.
Art.
17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades
da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Obs.:
Em relação a alienação de bens imóveis pela
Administração, a regra é haver a licitação na modalidade concorrência, contudo,
quando os imóveis forem adquiridos pela Administração através de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, a adoção do procedimento licitatório
poderá ser sob a modalidade de concorrência ou leilão (art. 19). Na alienação
de bens móveis, a modalidade de licitação é o leilão (art. 22, §
5º).
Licitação dispensável
(lei 8.633/93, art. 24)
O art. 24 lista todas as hipóteses em que a licitação é dispensável, ou
seja, ficará a critério do administrador optar ou não pela realização do
procedimento licitatório. É uma lista taxativa.
Art.
24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez.
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços.
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado.
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional.
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia.
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou
de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições
ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados
de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico.
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de
navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento
quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei.
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com
exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade
de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto.
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e
desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20%
(vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do
art. 23.
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica
e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as
normas da legislação específica.
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica
- ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou
com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços
públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados
no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade
máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos
contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à
escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica
e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º,
4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional
do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de
absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para
a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água
para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais
de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno
de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação
que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária
à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos
termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado.
(razões da licitação dispensável)
A doutrina costuma dividir em quatro os motivos da licitação
dispensável:
- Critério do valor: são as dispensas previstas nos incisos
I e II do art. 24.
- Critério da urgência: incisos III, IV, IX.
- Critério da pessoa: exemplos são os incisos VIII, XVI, XX,
XXIII e XXX.
- Critério do objeto: exemplos são os incisos XII, XXII,
XXIX.
Obs.:
O inciso V trata da licitação deserta, que caracteriza-se
quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado (V
- quando não acudirem interessados à licitação anterior...). A licitação
deserta não se confunde a com a licitação fracassada, esta caracteriza-se
quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou
todas as propostas são desclassificadas.
Inexigibilidade de Licitação
(art. 25 e 26 da lei 8.633/93)
Nos casos de dispensa de licitação, o processo é juridicamente possível,
contudo desinteressante ao interesse público. Na inexigibilidade, o
procedimento licitatório é inviável, ou seja, não há qualquer possibilidade de
competição (sendo a licitação uma competição entre interessados). "Há
inexigibilidade quando a licitação é juridicamente impossível. A
impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade de competição,
em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes"
Alexandrino e Paulo (2012, p. 634).
O art. 25 traz, em seus três incisos, as hipóteses em que há
impossibilidade jurídica de licitação. É uma lista exemplificativa, não é
taxativa.
Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I
- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II
- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias; ;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Modalidades de Licitação
O art. 22 da lei 8.633/93 prevê 5 diferentes modalidades. Contudo, o
pregão, regulado pela lei 10.520/2002, é um outro tipo de modalidade. O pregão
é a licitação adotada para a aquisição de bens e serviços comuns. Assim, ao
todo, são 6 as modalidades licitatórias. É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação de modalidades (art. 22, § 8º).
- Modalidades comuns: concorrência, tomada de preços,
convite e pregão. Nas comuns, o critério é o valor.
- Modalidades especiais: concurso e leilão.
Art.
22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
Art.
23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em
vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais).
Referências:
Aulas em classe com professor de D. Administrativo.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo
Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993.
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