29 de abr. de 2016

D. Penal: Livramento Condicional

Livramento Condicional

É um direito que o condenado possui, ao preencher determinados requisitos objetivos e subjetivos, de não cumprir encarcerado a totalidade de sua pena privativa de liberdade e, assim, ser reintegrado novamente ao convívio social, submetendo-se, contudo, ao cumprimento de certas condições enquanto livre. "Coloca-se de novo no convívio social o criminoso que já apresenta índice suficiente de regeneração, permitindo-se que complete o tempo da pena em liberdade, embora submetido a certas condições" Mirabete (2005, p. 335). O condenado é posto em liberdade e fechará o ciclo completo da pena enquanto solto. 

Ao satisfazer todos os requisitos legais, o condenado conquista o direito subjetivo de reivindicar o livramento condicional, sendo imperioso o juiz de execuções lhe conceder o benefício. A decisão do magistrado "será sempre motivada e precedida de Manifestação do Ministério Público e do defensor", como preceitua o § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). 

Diferença entre o Livramento Condicional e o Sursis
O Sursis é a suspensão da pena privativa de liberdade, ou seja, o condenado, ao preencher determinados requisitos, não chega ao cumprimento da sanção imposta porque esta fica suspensa, enquanto que para o livramento condicional é necessário que se inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nas palavras de Bonfim e Capez (2004, p. 756), "o sursis suspende e o livramento condicional pressupõe a execução da pena privativa de liberdade". 

CÓDIGO PENAL

Requisitos do livramento condicional
O art. 83 do Código Penal traz os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional. 

Requisitos objetivos: incisos I, II, IV e V
Requisitos subjetivos: inciso III e parágrafo único

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
O caput traz dois requisitos objetivos: o primeiro é a natureza da pena ser privativa de liberdade e o segundo é esta pena ser igual ou superior a dois anos. 

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
É o requisito objetivo do tempo de pena já cumprida. O sentenciado deve já ter cumprido mais de um terço da sanção penal, sendo que para a referência de um terço ele não pode ser reincidente em crime doloso e tem que ter bons antecedentes. Este inciso traz uma condição de natureza subjetiva: ter bons antecedentes. 

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
Sendo reincidente em crime doloso, o sentenciado deve cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao livramento condicional. Mais um requisito objetivo. Nucci explica que "nessa hipótese também encaixa-se o primário com maus antecedentes" (2005, p. 413). 

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
O inciso menciona três requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional: 
a) comportamento satisfatório: como é a conduta, as atitudes, os modos do condenado na vida carcerária. Não se envolver em tentativas de fugas e brigas etc. O art. 39 da LEP traça as obrigações que o condenado deve cumprir para que seja atestado o seu comportamento satisfatório. Bonfim e Capez acautelam que "as sanções havidas no curso da execução não impedem a concessão do livramento condicional se o apenado, após ser devidamente sancionado administrativamente, demonstra adequado comportamento carcerário" (2004, p. 758). 

Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

b) bom desempenho no trabalho: "salvo nos estabelecimentos penitenciários onde não houver possibilidade do condenado trabalhar, a ausência das atividades laboristas é um impedimento à concessão do livramento" Nucci (2005, p. 414). 

c) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto: não é necessário que o condenado prove que tenha uma promessa de trabalho ao sair da prisão. Greco (2015) explica que pode ser o trabalho informal como camelô, vendedor ambulante, artesão etc. Contudo, tem que ser trabalho lícito. 

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
Requisito objetivo exigido pelo inciso IV. Para que o livramento lhe seja concedido, o sentenciado deve ter reparado o dano que causou à vítima, salvo se for hipossuficiente. 

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
O inciso elenca os crimes cometidos pelo condenado pelos quais deverá cumprir mais de dois terços da pena para ser concedido o livramento. Contudo, a última parte do inciso significa que se o apenado for reincidente específico em crimes dessa natureza (desses crimes elencados no inciso) à ele não será permitido o livramento condicional. 

A lei não define o conceito e a incidência precisa de reincidência específica e na doutrina se encontram posições diversas acerca do seu significado. Tomando o entendimento de Greco sobre o tema, ele diz que "deve ser analisada sob dois aspectos: 1º) somente se fala em reincidência específica nas infrações previstas pela Lei nº 8.072/90; 2º) o bem jurídico protegido deve ser idêntico, não havendo necessidade de ser, exatamente, o mesmo tipo penal (...) Assim, se tiver sido condenado anteriormente por um estupro e, depois, cometer um latrocínio, como os bens juridicamente protegidos são diversos, embora todos estejam previstos na Lei nº 8.072/90, acreditamos não haver a reincidência específica em crimes dessa natureza, possibilitando, portanto, a concessão do livramento condicional" (2015, p. 723). 

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Cometido um crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará subordinada a análise da extinção da periculosidade do sentenciado. 

Obs: 
Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Soma de Penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Caso o condenado possua penas correspondentes a outras infrações penais, deve-se somatizá-las de modo que se faça o cálculo para a concessão do livramento. 

Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Estão especificadas no art. 132 da LEP. O § 1º trata das condições obrigatórias e o § 2º das facultativas. 

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: 
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; 
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: 

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; 
b) recolher-se à habitação em hora fixada; 
c) não frequentar determinados lugares.

Revogação do livramento
Há duas espécies de revogação, a obrigatória (art. 86) e a facultativa (art. 87). "A revogação obrigatória é decorrente da própria lei, não ficando, portanto, a critério do juiz" Noronha (1991, p. 285).


Revogação obrigatória
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
Sobre o primeiro inciso da revogação obrigatória, Greco leciona que "ocorre em virtude de ter o agente cometido novo crime após ter sido colocado em liberdade, quando já havia iniciado o cumprimento das condições aplicadas ao livramento condicional" (2015, p. 727). O inciso fala em crime cometido durante a vigência do benefício, assim, contravenção penal não tem o efeito de revogar obrigatoriamente. O caput do art. 86 significa que revoga-se o livramento apenas se for condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por esse novo crime, ou seja, não basta o cometimento de novo delito para a revogação e está respondendo ao processo, é necessário a condenação em sentença irrecorrível. 

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
O inciso II do art. 86 em comento diz: 'observado o disposto no art. 84'. Para a revogação acontecer, tornar-se obrigatória, é necessário invocar o art. 84 e trazê-lo como referência. O art. 84 diz que 'as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento'. Há duas hipóteses a trazer em cena: 

a) para que a revogação seja obrigatória no caso do inciso II, soma-se a primeira pena por inteiro com a pena da nova condenação e desse total calcular o quantum necessário de cumprimento de pena para definir sobre o livramento condicional. É a posição de Guilherme de Souza Nucci, diz o autor que "a revogação somente se dará se a pena recebida, somada àquela que permitiu o livramento, torne incompatível o gozo da antecipação da liberdade" (2005, p. 420). 

Um exemplo de Nucci na mesma página: 


"O réu, condenado a 10 anos, tendo cumprido 4 anos, obtém livramento condicional. Posteriormente, faltando 6 anos, é condenado a 15, por outro crime, cometido antes do benefício. Sua pena total é de 25 anos, de modo que se torna incompatível receber livramento condicional tendo cumprido somente 4 anos, ou seja, menos de 1/5 da pena". 

Um outro exemplo: um réu foi condenado a 6 anos de reclusão. Cumpriu 3 anos, ou seja, mais de 1/3 da pena e lhe é concedido o livramento condicional. Já em liberdade, quando apenas faltava-lhe 1 ano para fechar o ciclo total da pena (ou seja, pagou já 2 anos solto), é condenado por algum crime anterior e vem uma nova pena privativa de liberdade de 12 anos. Esses 12 anos devem ser somados com os 6 anos da primeira sentença ('observado o disposto no art. 84 deste Código'), ficando a sua pena na totalidade de 18 anos. Numa pena de 18 anos, apenas admite-se o livramento condicional quando cumpridos mais de 1/3 dessa sentença, ou seja, mais de 6 anos. É obrigatório, nesse caso, o juiz revogar o livramento, porque o condenado cumpriu na sentença anterior 5 anos de pena, isto é, menos de 1/3 de 18 anos. Para efeitos do livramento condicional, para que o condenado continue em liberdade, o que se leva em consideração após a somatização das penas é a incidência de 1/3 sobre essa nova totalidade, sendo assim, ele só teria direito a permanecer solto se já tivesse cumprido mais de 6 anos de pena. Como só tinha cumprido 5 anos, deve ser revogado o livramento. 

b) para que a revogação seja obrigatória, as somas das penas das infrações diversas para efeito de livramento (art. 84) são aquelas ainda por cumprir, ou seja, a parte da pena que já foi paga não deve entrar no cálculo no momento da somatização. Assim, a pena que resta a cumprir é somada com a pena da nova condenação. É a posição de Rogério Greco, que diz: "no caso do inciso II do art. 86 do Código Penal, se o liberado vier a ser condenado por crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade, deverá revogado o benefício" (2015, p. 728). 

Um exemplo: réu foi condenado a 12 anos e posto em liberdade condicional quando cumpridos 5 anos. Restando ainda 7 anos por cumprir sai a sentença de 11 anos pelo crime cometido anteriormente ao livramento. Os 11 anos da nova condenação somam-se com os 7 anos que restavam pagar, totalizando 18 anos. Para definir sobre a revogação obrigatória, calculá-se 1/3 sobre os 18 anos, que resulta em seis. Como o réu apenas tinha cumprido 5 anos, revoga-se o livramento. 

Novo livramento
Ainda no contexto do inciso II do art. 86, para a concessão de um novo livramento, considera-se, nesse caso de revogação por crime anterior ao livramento, o tempo de pena cumprido em liberdade condicional como tempo de pena também pago, isso porque este inciso II do art. 86 deve ser analisado juntamente com o art. 141 da LEP: 

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Quando a revogação é motivada por crime anterior ao livramento, há o benefício de que o tempo que o condenado ficou em liberdade condicional ser contado como tempo de pena pago. Depois de revogado obrigatoriamente o livramento condicional, para o cálculo de um novo livramento o tempo de pena restante da antiga condenação deve ser somado com a pena imposta da nova condenação e a partir desse novo total calcular a fração para ser concedido uma nova liberdade condicional. Entende-se que o sentenciado deve então preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos para definir qual fração para o cálculo de uma nova liberdade condicional, se 1/3, metade ou 2/3. 

Como o art. 141 da LEP fala que computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período que o condenado pagou quando livre, entende-se que quando o final do artigo descreve 'a soma do tempo das 2 (duas) penas', não significa que vai somar a pena integral da antiga condenação com a pena da nova condenação, mas a soma do restante da antiga com o total da nova. Isso como referência para a concessão de um novo livramento. 

Exemplo: um réu foi condenado a 6 anos de reclusão. Cumpriu 3 anos, ou seja, mais de 1/3 da pena e lhe é concedido o livramento condicional. Já em liberdade, ainda faltando-lhe 3 anos para fechar o ciclo total da pena, é condenado por algum crime anterior e vem uma nova pena privativa de liberdade de 12 anos. Esses 12 anos devem ser somados com os 3 anos restantes da primeira sentença, ficando a sua pena na totalidade de 15 anos. Numa pena de 15 anos, apenas admite-se um novo livramento condicional quando cumpridos mais de 1/3 dessa sentença (preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos), ou seja, mais de 5 anos. O réu terá que cumprir recluso mais de 5 anos para que se livre condicionalmente de novo. 

Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
A primeira parte do artigo fala em descumprimento das obrigações definidas na sentença (aquelas condições do art. 132 da LEP). Caso o condenado não cumpra aquilo estabelecido quando da sentença, pode ter o seu livramento revogado. A segunda parte diz que o juiz poderá revogar caso seja irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena de multa ou restritiva de direitos. Mirabete explica que "a prática de nova infração penal, ainda que não grave, indica ausência de recuperação e desaconselha a permanência do benefício" (2005, p. 342). 

O art. 87 do CP está conectado com o art. 140 da LEP. Os arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal tratam do livramento condicional.

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
A primeira parte do artigo é clara, "revogado o livramento condicional, não poderá ser concedido outro para a mesma condenação" Noronha (1991, p. 286). 

A segunda parte tem que ser observada juntamente com o art. 142 da LEP: 

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
O art. 142 está em sequência do art. 141 da mesma lei (ler art. 141, LEP). Significa que se a revogação foi, por exemplo, por crime cometido durante o livramento, não se considera na pena o tempo em que esteve solto. Bonfim e Capez explica que o condenado "traiu a confiança do juízo, não sendo merecedor de nenhuma benesse. Dessa forma, vai cumprir preso todo o tempo correspondente ao período de prova, sendo irrelevante o período que cumpriu em liberdade. Além disso, sobre esse mesmo período não poderá obter novo livramento" (2004, p. 760).

Exemplo: o réu foi condenado a uma pena de 9 anos, cumpriu quatro anos (mais de 1/3) e foi posto em liberdade, faltando, assim, 5 anos para fechar o ciclo de 9 anos. Após 3 anos livre, faltando 2 anos para fechar 9, pratica novo crime e é condenado irrecorrivelmente a 6 anos de prisão. O sentenciado vai ter que cumprir os 5 anos restantes preso. Pelo novo crime cometido, caso tenha sido condenado a pena de 10 anos, deve cumprir preso os 5 anos restantes da outra pena e apenas após isso pode-se calcular 1/3 sobre os 10 anos da segunda condenação para um novo livramento condicional. 

O art. 88 do CP traz uma exceção às regras para um novo livramento. É o caso de crime cometido anterior ao benefício. Nessa hipótese, ao voltar o condenado à prisão, desconta-se o tempo em que esteve em liberdade. Está em conformidade do o art. 141 da LEP, o qual foi discutido mais acima. 

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Outro exemplo: o condenado tem uma pena de 8 anos. Cumpre 3 anos e é posto em liberdade condicional, faltando 5 anos restantes para completar o ciclo de 8 anos. Após 2 anos solto, vem a nova condenação com uma pena de 10 anos pelo crime que estava respondendo que foi praticado anteriormente ao livramento condicional. Os 10 anos somam-se com os 3 anos que ainda restavam para completar os 5 de livramento, pois já tinha cumprido 2. Então, 10+3= 13 anos. Para a concessão de novo livramento, calcula-se 1/3 de cumprimento de pena sobre esses 13 anos. 

Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Por crime cometido durante o livramento, a pena da liberdade condicional será suspensa, ou seja, prolonga-se o prazo do livramento condicional até que a sentença do novo crime cometido seja definida, irrecorrivelmente. E o condenado ainda tem que cumprir todas as condições à ele impostas. Ainda que o período do livramento já tenha se esgotado, se a sentença do novo crime não for decretada com transito em julgado, não pode o juiz declarar extinta a pena, pois há pendência de uma ação penal em curso. A suspensão apenas acontece enquanto houver processo por crime cometido durante o livramento e não por processo por crime anterior. Se a sentença o condena, revoga-se o livramento; se a sentença o absolve, extingue-se a pena. 

De acordo com o art. 145 da LEP, o juiz poderá ordenar a prisão do condenado pelo crime praticado durante o livramento:

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Extingue-se a pena quando o condenado cumpre fielmente todas as condições impostas e se até o seu término o livramento não é revogado. 

Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


Referências: 
BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

2 comentários:

  1. Ótimo site, a facilidade como explica cada artigo é impressionante, qualquer pessoa se torna apta a ter o entendimento dos artigos apos ler sua explanação sobre eles . Parabens!!!!

    ResponderExcluir