10 de jun. de 2017

D. Processual Civil: Embargos de Divergência

Embargos de Divergência

Os embargos de divergência estão previstos no art. 994, IX do NCPC, sendo que os arts. 1.043 e 1.044 cuidam do tema. O objetivo essencial de tal recurso é a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ou seja, é um instrumento de resolução de contradições nas decisões internas desses Tribunais, assim, deve haver uma padronização de interpretação, sendo que o dispositivo específico para isso é o embargo de divergência. 

Os Tribunais, internamente, subdividem-se em Turmas ou Seções, estes funcionam como órgãos fracionários de um mesmo Tribunal, e servem para dividir os trabalhos entre os próprios ministros a fim de que haja maior celeridade em seus julgamentos e mais eficiência nas suas atuações. Os acórdãos desses órgãos devem ser todos harmônicos entre si, de modo que não haja contradições nos julgados em relação a situações fáticas análogas, sendo necessário que o recorrente aponte nos casos confrontados as circunstâncias que os identifiquem ou os assemelhem. Se houver discrepância entre tais acórdãos e presente a similitude fática, eles serão passíveis de ser embargados. 

Cumpre salientar também a necessidade de o recorrente provar a divergência e o modo de se provar, pois não basta a simples alegação. O recorrente deverá provar a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. É a voz do § 4º do art. 1.043 do NCPC.

Diz o art. 1.043, I que é 'embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito'. O acórdão paradigma é a decisão a ser utilizada como referencial do desentendimento, da controvérsia, da divergência, é o objeto da comparação. O acórdão embargado é aquele que divergiu do paradigma. Ambos devem versar sobre o mérito da causa, e necessário que o acórdão paradigma seja oriundo do mesmo tribunal, pois, como elucida Neves, "como os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência interna, não se pode admitir que o acórdão paradigma seja proveniente de tribunal diferente daquele que proferiu o acórdão embargado" (2016, p. 1783). De acordo com a inteligência da lei entende-se que não cabe o recurso em comento contra decisões monocráticas. 

Também é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III). Ou seja, decisões de não admissibilidade podem ser confrontadas com decisões de mérito, contanto que se aprecie a controvérsia. 

Nos termos do § 2º do art. 1.043, a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. Assim, também é cabível o recurso quando presente divergências quanto ao direito processual. Nesse caso, não é necessário que haja semelhança fática quando o que se está em confronto analítico são as questões processuais. No exemplo levantado por Neves (2016, p. 1781), "se numa hipótese é admitida uma complementação de preparo e noutra não, é irrelevante que o primeiro processo tenha como objeto uma rescisão contratual e o segundo, um divórcio". Contudo, reitera-se que a não necessidade de afinidade fática é apenas no âmbito de uma mesma questão processual

Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º). Ainda que tenha sido a mesma turma que proferiu o acórdão paradigma, é cabível o recurso caso essa turma tenha sofrido substancial modificação de seus membros, mais precisamente, em mais da metade, pois subentende-se que a turma que proferiu o acórdão paradigma não é mais aquela que proferiu o acórdão embargado. 

O art. 1.044 trata prevê que no recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. Sendo que a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Ou seja, apenas a partir da publicação do resultado do recurso de embargos de declaração, é que se poderá interpor o recurso extraordinário por qualquer das partes. Contudo, o § 2º do art. 1.044 prevê que mesmo se uma das partes interpor o recurso extraordinário antes do resultado dos embargos de divergência, se estes forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.









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Referências
CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Os embargos de divergência no STJ segundo o novo CPC (com as alterações da lei 13.256/16. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042-Os+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as>. Acesso em: 10.06.2017. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

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