Embargos de Divergência
Os
embargos de divergência estão previstos no art. 994, IX do NCPC, sendo que os
arts. 1.043 e 1.044 cuidam do tema. O objetivo essencial de tal recurso é a
uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, ou seja, é um instrumento de resolução de
contradições nas decisões internas desses Tribunais, assim, deve haver uma
padronização de interpretação, sendo que o dispositivo específico para isso é o
embargo de divergência.
Os
Tribunais, internamente, subdividem-se em Turmas ou Seções, estes funcionam
como órgãos fracionários de um mesmo Tribunal, e servem para dividir os
trabalhos entre os próprios ministros a fim de que haja maior celeridade em
seus julgamentos e mais eficiência nas suas atuações. Os acórdãos desses órgãos
devem ser todos harmônicos entre si, de modo que não haja contradições nos
julgados em relação a situações fáticas análogas, sendo necessário que o
recorrente aponte nos casos confrontados as circunstâncias que os identifiquem
ou os assemelhem. Se houver discrepância entre tais acórdãos e presente a
similitude fática, eles serão passíveis de ser embargados.
Cumpre
salientar também a necessidade de o recorrente provar a divergência e o modo de
se provar, pois não basta a simples alegação. O recorrente deverá provar a
divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. É a voz do § 4º do
art. 1.043 do NCPC.
Diz
o art. 1.043, I que é 'embargável o acórdão de órgão fracionário
que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito'. O acórdão paradigma é a decisão a ser
utilizada como referencial do desentendimento, da controvérsia, da divergência,
é o objeto da comparação. O acórdão embargado é aquele que divergiu do
paradigma. Ambos devem versar sobre o mérito da causa, e necessário que o
acórdão paradigma seja oriundo do mesmo tribunal, pois, como elucida Neves,
"como os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da
jurisprudência interna, não se pode admitir que o acórdão paradigma seja
proveniente de tribunal diferente daquele que proferiu o acórdão
embargado" (2016, p. 1783). De acordo com a inteligência da lei entende-se
que não cabe o recurso em comento contra decisões monocráticas.
Também
é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha
conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III).
Ou seja, decisões de não admissibilidade podem ser confrontadas com decisões de
mérito, contanto que se aprecie a controvérsia.
Nos
termos do § 2º do art. 1.043, a divergência que autoriza a interposição de embargos
de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito
processual. Assim, também é cabível o recurso quando presente divergências
quanto ao direito processual. Nesse caso, não é necessário que haja semelhança
fática quando o que se está em confronto analítico são as questões processuais.
No exemplo levantado por Neves (2016, p. 1781), "se numa hipótese é
admitida uma complementação de preparo e noutra não, é irrelevante que o
primeiro processo tenha como objeto uma rescisão contratual e o segundo, um
divórcio". Contudo, reitera-se que a não necessidade de afinidade fática é
apenas no âmbito de uma mesma questão processual.
Cabem
embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração
em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º). Ainda que tenha sido a
mesma turma que proferiu o acórdão paradigma, é cabível o recurso caso essa
turma tenha sofrido substancial modificação de seus membros, mais precisamente,
em mais da metade, pois subentende-se que a turma que proferiu o acórdão
paradigma não é mais aquela que proferiu o acórdão embargado.
O
art. 1.044 trata prevê que no recurso de embargos de divergência, será
observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo
tribunal superior. Sendo que a interposição de embargos de divergência no
Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso
extraordinário por qualquer das partes. Ou seja, apenas a partir da publicação
do resultado do recurso de embargos de declaração, é que se poderá interpor o
recurso extraordinário por qualquer das partes. Contudo, o § 2º do art. 1.044
prevê que mesmo se uma das partes interpor o recurso extraordinário antes do
resultado dos embargos de divergência, se estes forem desprovidos ou não
alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário
interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de
divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Referências
CÔRTES,
Osmar Mendes Paixão. Os embargos de divergência no STJ segundo o novo CPC (com
as alterações da lei 13.256/16. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042-Os+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as>.
Acesso em: 10.06.2017.
NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Novo
código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário