As penas restritivas de direitos são aquelas que podem substituir as penas privativas de liberdade. Não são aplicadas de forma direta e nem conjuntamente com a pena privativa de liberdade. Ou usa-se uma, ou usa-se outra. Tem a função de evitar que réus condenados por delitos mais leves, ou seja, criminosos de baixa periculosidade, enfrentem todos os malefícios de um encarceramento, como, por exemplo, a mistura deles com criminosos condenados por delitos graves. "Diante da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos ao que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável". Mirabete (2005, p. 267).
As penas restritivas de direitos, além de serem substitutivas, são autônomas. "São autônomas porque subsistem por si mesmas após a substituição". Nucci (2005, p. 300). Mirabete leciona que "não são elas cominadas abstratamente para cada tipo penal, mas aplicáveis a qualquer infração penal, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade quando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo" (2005, p. 380).
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
O § 1º do art. 45 do CP assim define a prestação pecuniária: "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º: No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza".
O § 3º do art. 45 do CP assim aduz: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime".
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
V - interdição temporária de direitos;
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de frequentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
VI - limitação de fim de semana.
Prescreve o art. 48 do CP: "a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas".
Requisitos para a substituição
"O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição". Rogério Greco (2015, p. 604)
Ao juiz não é permitido decretar de forma direta a pena restritiva de direitos, pois elas possuem caráter substitutivo. Na sentença condenatória decreta-se a pena privativa de liberdade, então, preenchidos os requisitos necessários, o juiz determina a substituição pela restritiva de direitos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Qualquer que seja o crime culposo e a pena aplicada correspondente, cabe a substituição. O inciso também fala em substituição quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça. Caso haja violência ou grave ameaça à pessoa, não será permitido a substituição. Nessa parte do inciso, entende-se que é crime doloso, pois para qualquer crime culposo cabe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Para impedir a substituição é necessário que o crime praticado seja doloso, pois se for culposo pode haver a substituição. No confronto entre os dois crimes praticados, averiguando a reincidência, ambos têm que ser dolosos. Porém, há uma ressalva feita pelo § 3º desse mesmo artigo em comento que pode fazer com que gere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos condenados reincidentes por crimes dolosos:
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Na hipótese do socialmente recomendável cabe "ao magistrado, no caso concreto, verificar se a hipótese de reincidência comporta a substituição, tendo em conta a maior possibilidade de reeducação do condenado" Nucci (2005, p. 308). E também só caberá a substituição se o condenado não for reincidente pela prática do mesmo crime.
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Este inciso conecta-se com as circunstâncias subjetivas judiciais do art. 59 do CP. Não menciona o inciso III as consequências do crime e o comportamento da vítima, pois possuem natureza objetiva. Ou seja, cabe ao juiz decretar a substituição de penas ao sondar os critérios subjetivos, se forem favoráveis aplica-se a substituição.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
A primeira parte fala que se a pena da condenação for igual ou inferior a um ano (como não menciona o tipo de crime, cabe tanto para doloso quanto para culposo) caberá a substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Se o agente descumpre injustificadamente alguma restrição imposta, por exemplo, não comparece na entidade pública para prestar serviços, a pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade. Caso ele tenha sido condenado a um ano e descumpre a obrigação depois de ter cumprido oito meses de serviços à comunidade, apenas lhe restará quatro meses a ser cumprido no regime da pena privativa de liberdade disposto na sentença. O final do parágrafo quer dizer que caso o condenado descumpra a restrição faltando, por exemplo, 15 dias para o cumprimento total da pena, deve ele cumprir a pena privativa de liberdade pelo mínimo de trinta dias.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Nucci explica que "se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo" (2005, p. 310).
Duração das penas restritivas de direito
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.
O artigo 55 inclui o inciso III do art. 43, contudo este inciso foi vetado. Então, apenas as penas de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46, que diz: se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Tomando que o limite máximo para ser possível a substituição é de quatro anos, segue a ilustração de Nucci a respeito da ressalva do art. 55: "se o condenado recebeu 2 anos de reclusão, substituída por 2 anos de prestação de serviços à comunidade, tem a oportunidade de antecipar um ano. Portanto, durante um ano deverá cumprir a pena, podendo resgatar antecipadamente o outro ano". (2005, p. 314)
Referências:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005
______. Código Pena Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
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