22 de abr. de 2016

D. Penal - Das Penas Restritivas de Direitos

Das Penas Restritivas de Direito

As penas restritivas de direitos são aquelas que podem substituir as penas privativas de liberdade. Não são aplicadas de forma direta e nem conjuntamente com a pena privativa de liberdade. Ou usa-se uma, ou usa-se outra. Tem a função de evitar que réus condenados por delitos mais leves, ou seja, criminosos de baixa periculosidade, enfrentem todos os malefícios de um encarceramento, como, por exemplo, a mistura deles com criminosos condenados por delitos graves. "Diante da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos ao que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável". Mirabete (2005, p. 267). 

As penas restritivas de direitos, além de serem substitutivas, são autônomas. "São autônomas porque subsistem por si mesmas após a substituição". Nucci (2005, p. 300). Mirabete leciona que "não são elas cominadas abstratamente para cada tipo penal, mas aplicáveis a qualquer infração penal, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade quando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo" (2005, p. 380). 

Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
O § 1º do art. 45 do CP assim define a prestação pecuniária: "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º: No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza".

II - perda de bens e valores;
O § 3º do art. 45 do CP assim aduz: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime".

III - Vetado

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 
§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

V - interdição temporária de direitos;
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de frequentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

VI - limitação de fim de semana.
Prescreve o art. 48 do CP: "a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas".

Requisitos para a substituição 
"O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição". Rogério Greco (2015, p. 604)

Ao juiz não é permitido decretar de forma direta a pena restritiva de direitos, pois elas possuem caráter substitutivo. Na sentença condenatória decreta-se a pena privativa de liberdade, então, preenchidos os requisitos necessários, o juiz determina a substituição pela restritiva de direitos. 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Qualquer que seja o crime culposo e a pena aplicada correspondente, cabe a substituição. O inciso também fala em substituição quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça. Caso haja violência ou grave ameaça à pessoa, não será permitido a substituição. Nessa parte do inciso, entende-se que é crime doloso, pois para qualquer crime culposo cabe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Para impedir a substituição é necessário que o crime praticado seja doloso, pois se for culposo pode haver a substituição. No confronto entre os dois crimes praticados, averiguando a reincidência, ambos têm que ser dolosos. Porém, há uma ressalva feita pelo § 3º desse mesmo artigo em comento que pode fazer com que gere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos condenados reincidentes por crimes dolosos:  

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Na hipótese do socialmente recomendável cabe "ao magistrado, no caso concreto, verificar se a hipótese de reincidência comporta a substituição, tendo em conta a maior possibilidade de reeducação do condenado" Nucci (2005, p. 308). E também só caberá a substituição se o condenado não for reincidente pela prática do mesmo crime. 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Este inciso conecta-se com as circunstâncias subjetivas judiciais do art. 59 do CP. Não menciona o inciso III as consequências do crime e o comportamento da vítima, pois possuem natureza objetiva. Ou seja, cabe ao juiz decretar a substituição de penas ao sondar os critérios subjetivos, se forem favoráveis aplica-se a substituição.  

§ 1º - Vetado

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
A primeira parte fala que se a pena da condenação for igual ou inferior a um ano (como não menciona o tipo de crime, cabe tanto para doloso quanto para culposo) caberá a substituição por multa ou  por uma pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Se o agente descumpre injustificadamente alguma restrição imposta, por exemplo, não comparece na entidade pública para prestar serviços, a pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade. Caso ele tenha sido condenado a um ano e descumpre a obrigação depois de ter cumprido oito meses de serviços à comunidade, apenas lhe restará quatro meses a ser cumprido no regime da pena privativa de liberdade disposto na sentença. O final do parágrafo quer dizer que caso o condenado descumpra a restrição faltando, por exemplo, 15 dias para o cumprimento total da pena, deve ele cumprir a pena privativa de liberdade pelo mínimo de trinta dias. 

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Nucci explica que "se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo" (2005, p. 310).

Duração das penas restritivas de direito
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.
O artigo 55 inclui o inciso III do art. 43, contudo este inciso foi vetado. Então, apenas as penas de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46, que diz: se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Tomando que o limite máximo para ser possível a substituição é de quatro anos, segue a ilustração de Nucci a respeito da ressalva do art. 55: "se o condenado recebeu 2 anos de reclusão, substituída por 2 anos de prestação de serviços à comunidade, tem a oportunidade de antecipar um ano. Portanto, durante um ano deverá cumprir a pena, podendo resgatar antecipadamente o outro ano". (2005, p. 314)

Referências: 
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005

______. Código Pena Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

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