12 de out. de 2016

QUESTÕES - D. PENAL: RIXA

Rixa

Certo ou Errado?

1- (   ) Responderá por participação na rixa quem, inicialmente, tem intenção de separar os dois briguentos, quando da confusão generalizada, dela é parte integrante e ativa.

2- (   ) Rixa é a luta violenta e perigosa entre mais de duas pessoas. Caracteriza-se por certa confusão e pela reciprocidade da agressão. O mero ataque de várias pessoas a outro grupo não a constitui. 

3- (   ) Para que se configure o delito de rixa é mister que resulte de confusão generalizada, de briga indiscriminada entre os contendores, enfim, de luta tumultuosa entre eles. 

4- (   ) As características principais da rixa, as circunstâncias que a extremam da agressão em geral, são o imprevisto, a subitaneidade e a ausência de acordo ou concerto prévio. 

5- (   ) A agressão que não passa do terreno verbal não dá corpo à rixa, que só se estabelece quando os contendores 'vêm às mãos'. 

6- (   ) Na rixa, que é o tumulto onde cada sujeito age contra qualquer um dos outros, pode ocorrer a legítima defesa, quando o agente que a invoca cumpre os requisitos da excludente. 

7- (   ) Não pode invocar a legítima defesa quem, participando de uma rixa, agride terceiro que, comprovadamente, nela ingressara para retirar seu irmão, um dos rixadores. Ou seja, não a pode invocar o rixador que agride pessoa que procurava separar os contendores ou retirar um deles da refrega. 

8- (   ) Se ocorre conflito generalizado, com a efetiva participação de três ou mais pessoas, uma das quais sofre ferimento grave, configurada estará a rixa qualificada, crime pelo qual responderão todos os contendores. 

9- (   ) Não há cogitar em competência do Tribunal do Júri, face à morte de um dos rixentos, quando da confusão generalizada (rixa) restar prejudicada a apuração da conduta de cada um deles

10- (   ) Não se exime da pena de rixa qualificada o participante que sofre a lesão de natureza grave. 

11- (   ) O conflito com dois grupos rivais bem delimitados e restrito a algumas pessoas não configura o delito de rixa. 

12- (   ) Não há que se falar no delito de rixa se se trata de agressão recíproca entre grupos rivais, identificados em cada um dos respectivos membros e sabendo-se ab initio como e por que teve início a briga. 

13- (   ) Se a luta ocorreu entre dois grupos nitidamente distintos, pertencentes a duas famílias rivais, num encontro esperado, com participação possível de ser individualizada, no tocante aos diversos eventos criminosos produzidos, é de se afastar a hipótese de rixa. 

14- (   ) Mesmo que a briga tenha inciado por desentendimento entre dois grupos distintos, caracteriza-se o crime de rixa se, no seu desenrolar, há participação generalizada de outras pessoas, tornando-se impossível determinar quem brigava com quem. 

15- (   ) O conflito generalizado entre duas ou mais pessoas não é suficiente para caracterizar o delito de rixa, máxime se foi perfeitamente apurada, nos autos, a posição de cada participante. 

16- (   ) Se uma das vítimas interveio na contenda em favor de outra (seu patrão), não há que se falar em delito de rixa. 

17- (   ) Caracterizando-se o crime de rixa pela ação indiscriminada de todos contra todos, ou seja, as pessoas que se agridem mutuamente são sujeitos ativos e passivos ao mesmo tempo, não há motivo que possa justificar a desclassificação do delito de lesões corporais para o delito de rixa quando a posição dos agressores for bem determinada e definida. 

18- (   ) A previsão legal do crime de rixa visa coartar pertubações de ordem e riscos à incolumidade pessoal. 

19- (   ) Não há crime de rixa quando duas ou mais pessoas agridem uma ou várias outras e estas se limitam a evitar a agressão ou a se defenderem. 

20- (   ) O dolo específico desse crime se caracteriza pela intenção de agredir os demais contendores, exteriorizada de forma consciente pelo agente. 

21- (   ) Não há que se falar em crime de rixa quando o conjunto probatório constante do processo demonstra claramente que houve luta entre dois grupos distintos, e que foi possível a identificação e apuração da responsabilidade de cada um dos contendores




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Gabarito
1c 2c 3c 4c 5c 6c 7c 8c 9c 10c 11c 12c 13c 14c 15c 16c 17c 18c 19c 20c 21c 

Referências
Jurisprudência referente ao art. 137 do CP retirada do livro de Mirabete. 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015

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