7 de nov. de 2015

D. Constitucional - Org. dos Poderes/Poder Legislativo

Organização dos Poderes 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

É um princípio constitucional inalterável a separação dos poderes. O inciso III do §4º do art. 60 da CF estabelece: 

Art. 60. (...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;

Cada órgão é independente, pois cada um possui autonomia para desempenhar suas funções predominantes. Porém, como forma de um poder limitar a atuação do outro e impedir excessos, abusos e manter uma interação harmônica, foi criado um sistema de freios e contra-pesos, que consiste na interferência de um poder na área de atuação do outro. Por exemplo, o Legislativo tem a função predominante de legislar, criar leis, mas o Judiciário pode declarar inconstitucional alguma lei criada por aquele órgão. Bem como o Executivo  pode também barrar projetos de leis que o Legislativo aprove. Como pode o Legislativo interferir nos projetos de leis (atos normativos: decretos regulamentares, medidas provisórias e leis delegadas) que o Executivo tem competência em desenvolver. 

Cada poder tem suas funções predominantes, que são chamadas de funções típicas. Mas também há as funções atípicas, que são aquelas de natureza predominante dos outros órgãos que um outro Poder executa. Assim, o Legislativo, por exemplo, além de exercer uma função típica, inerente à sua natureza, exerce, também, uma função atípica de natureza executiva e outra função típica de natureza jurisdicional. Lenza (2006, p. 223). Entretanto, tudo certificado pela Constituição. 

O Poder Legislativo é o único que possui duas funções típicas, o ato de legislar e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Estado.   

Funções típicas e exemplos de funções atípicas de cada órgão.. por Pedro Lenza (2006, p. 223)
Legislativo
Típica: legislar e fiscalizar
Atípica (natureza jurisdicional): julgar Presidente da República 
Atípica (natureza executiva): dispõe sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licença a servidores etc.

Executivo
Típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.
Atípica (natureza legislativa): o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei. 
Atípica (natureza jurisdicional): o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos. 

Judiciário
Típica: julgar - função jurisdicional.
Atípica (natureza legislativa): regimento interno de seus tribunais.
Atípica (natureza executiva): administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários. 

PODER LEGISLATIVO
Estrutura:
- União: Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal
- Estados: Assembléia Legislativa
- DF: Câmara Legislativa
- Municípios: Câmara dos Vereadores

Poder Legislativo Federal

Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da 
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

-Legislatura
É o corpo funcional do Congresso Nacional. É o período dentro do qual funciona cada órgão legislativo, com a sua nova composição (...) Começa no dia 01 de fevereiro de determinado ano e se encerra no dia 31 de janeiro quatro anos depois (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 997). Não confundir legislatura com mandato. 

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

É bicameral: Câmara dos Deputados (representando o povo) e Senado Federal (representando os Estados-Membros e DF). 

-Quórum
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

- Maioria simples: 50% + 1 dos presentes. Exigido para aprovar lei ordinária, decreto legislativo e resoluções.  
- Maioria absoluta: 50% + 1 do total de membros. Conta-se aqueles membros que fazem parte, mas que não estão presentes. A Câmara dos Deputados possui 513 membros. A maioria absoluta é metade de 513 + 1, ou seja, 256 + 1= 257.  

-Atribuição
São as competências legislativas. Ver art. 48 e todos os incisos. 

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União (...)

Câmara dos Deputados
São os deputados federais, representantes eleitos pelo povo.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Senado Federal
Representantes dos Estados e do DF. 

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Reuniões 
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.


Esse período estabelecido no art. 57 (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12) é chamado de sessão legislativa. Fora desse período é chamado de recesso parlamentar. 

-Ordinárias
As reuniões feitas na sessão legislativa são chamadas de ordinárias. 

-Extraordinárias
Havendo necessidade de reuniões no recesso parlamentar, têm-se as reuniões extraordinárias (art. 57, § 6,7)

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

-Conjuntas
Art.57(..) 
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

-Preparatórias 
Art. 57 (...)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Comissões
José Afonso da Silva (1992, p. 449 apud Lenza, 2006, p. 242) assim define: são organismos constituídos em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. 

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

-Temáticas (art. 58 §2º)
Comissões constituídas de acordo com a matéria 

Art. 58 (...)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

-Temporárias (art. 58 §2º)
Comissões também em razão da matéria, mas não são permanentes. São criadas com um fim específico e acabam quando cumprido o objetivo para qual foi criada ou quando no término da legislatura. Exemplo: pode haver comissões temporárias para tratar sobre a copa, olimpíadas, etc. 

-Parlamentar de Inquérito (art. 58 §3º)
São comissões necessariamente temporárias, que podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente (...) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 986). 

Art. 58 (...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

-Mistas 
Formada por deputados e senadores. Permanentes (comissão mista do orçamento) ou temporárias. Criadas pelo Congresso Nacional para analisarem sobre matérias que devam ser analisados em sessão conjunta. 

-Representativa (art. 58 §4º)
É formada apenas durante o recesso parlamentar.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Processo Legislativo (arts. 48, 64, 65, 66, 67)
Instrumento por meio do qual o Estado cria o Direito, elaborando normas jurídicas (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 1005).  

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

O processo legislativo é meio pelo qual se elabora as espécies normativas, estas que estão elencadas nos incisos do art. 59. Quais sejam:

-Emendas Constitucionais: 
Ler art. 60 CF/88. Espécies normativas que alteram o texto constitucional. Passam por um rígido processo legislativo. O quórum de aprovação é de maioria especial. 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

-Leis complementares: 
Passam por processos menos rígidos de criação que as Emendas Constitucionais. Seu quórum de aprovação é de maioria absoluta. A Constituição de forma taxativa determina as matérias que devem ser reguladas por leis complementares. Estão sempre prefixadas na Constituição onde serão regulamentadas. Se certo assunto precisa ser regido por lei complementar, estará já previsto na Carta Magna a presença obrigatória de tal lei. 

Exemplo é o parágrafo único do art. 23 CF/88

Art. 23 (...)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

-Leis ordinárias: 
Lenza (2006, p. 294) ensina que tudo o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo e resoluções pode ser regulado por leis ordinárias. Tem um campo material, portanto, residual. Seu quórum de aprovação é de maioria simples. 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

O art. 47 fala do quórum de aprovação das leis ordinárias, que são por maioria simples. O artigo quando diz presente a maioria absoluta de seus membros não significa a maioria absoluta dos votos, mas a presença, em cada casa, da maioria absoluta dos membros para iniciar a votação e a partir daí determinar a maioria simples dos votos. Por exemplo, a Câmara dos Deputados possui 513 membros. A maioria absoluta (50% + 1) de 513 é 257. Para ser iniciada a votação de uma lei ordinária nesta Casa é preciso a presença de 257 deputados. Contudo, para a lei ser aprovada é necessário a maioria simples dos votos de no mínimo 257 deputados (que seria de 129 votos). Se aparecerem 260 deputados, a maioria simples dos votos seria de 131 para a aprovação. Caso apareça 256 deputados não é possível iniciar a votação da lei ordinária, pois é exigido pela Constituição para tal tipo de lei a presença da maioria absoluta dos membros para ser iniciada o processo de votação. 

-Leis delegadas

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
(...)
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

-Medidas Provisórias
Ler o art. 62 por completo

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

-Decretos Legislativos
Destinam-se a regular matérias de competência exclusiva do Congresso. Independem de sanção e via de regra são atos de efeito externo (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 1010). Como os decretos legislativos regulam sobre matérias de competência exclusiva do Congresso, eles ficam imunes da aprovação ou sanção do Presidente da República. 

-Resoluções
Através das resoluções regulamentar-se-ão as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52). Os Regimentos Internos determinam as regras sobre o processo legislativo. Lenza (2006, p. 321). Como tratam de matéria de competência privativa de cada Casa, independem de sanção ou aprovação do Presidente. 

Estatuto dos Congressistas (art 53 CF/88)
São dispositivos constitucionais relacionado aos Congressistas que tratam sobre suas prerrogativas e também suas incompatibilidades e perda de mandato. Destinam-se a assegurar a autonomia e independência funcional dos parlamentares. Compreendem as imunidades, o privilégio de foro por prerrogativa da função, isenção do serviço militar e a manutenção das prerrogativas mesmo durante os Estados de Exceção. Dirley da Cunha (2010, p. 1019).

-Titularidade: Suplentes não possuem, apenas os titulares dos cargos. A titularidade pertence ao cargo e não à pessoa. 
-Renunciabilidade: Mesmo sendo parlamentar não se pode renunciar as prerrogativas funcionais parlamentares. São inerentes ao cargo e não à pessoa titular do cargo. 
-Imunidade Parlamentar: são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade (LENZA, 2006, p. 251).
-Inviolabilidade: também chamada imunidade material. Consiste na inviolabilidade, civil e penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Tem o condão de elidir a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente. Pressupõe o exercício do mandato parlamentar (...) Lenza (2006, p. 1019).

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

-Imunidade Formal: (art. 53 §§ 1º ao 5º) normas sobre prisão e processo criminal dos parlamentares.  
a) Foro (art 53 § 1º): 
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

b) Prisão (art. 53 § 2º): 
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

c) Processo (art. 53 §§ 3º a 5º): 
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

d) Testemunhar (art. 53 § 6º): 
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

e) Impedimentos (art. 54): 
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

f) Perda de Mandato (art. 55): 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

g) Manutenção do Mandato (art. 56):
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Extensão
Deputados Estaduais:(art. 27 § 1º)
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Deputados Distritais (art. 32 § 3º)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

Vereadores (art. 29 VIII)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Constitucional.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev., amp., atual. Salvador: JusPodivm, 2010. 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. rev., atual., amp. São Paulo: Método, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. rev., São Paulo: Malheiros, 1992. In: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. rev., atual., amp. São Paulo: Método, 2006. 

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