5 de set. de 2016

D. Processual Civil I - Resposta do Réu (espécies de defesa)

RESPOSTA DO RÉU

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Após receber a citação o réu pode adotar três atitudes: 
- a inércia
- a resposta
- o reconhecimento da reposta do pedido

(réu revel)
Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

(a resposta)
"O réu poderá responder ao pedido do autor por meio de contestação e reconvenção. A reconvenção estará presente no próprio corpo da contestação. (...) Essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, no prazo de quinze dias, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (NCPC, art. 335)" Theodoro Jr. (2016, p. 801).

Prazo de defesa em litisconsórcio passivo
Não havendo interesse na audiência de conciliação e mediação, cada réu terá seu prazo para contestar a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, ou seja, será diferente para cada um (art. 335, § 1º). Se houver interesse na audiência, o prazo para contestar é igual para todos caso a audiência não seja bem-sucedida em resolver o conflito. 

Se não houver audiência de conciliação e mediação, por não admitir a autocomposição, o dia do começo do prazo para contestar será de acordo como se deu a citação de cada réu no processo. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 231.  

(litisconsorte passivo com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos)
Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Espécies de defesa
Nos ensinamentos de Theodoro Jr. (2016, p. 802): 

- Defesa processual: "de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu" 

- Defesa de mérito: "que é objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada, mas não necessariamente. Identifica-se pela causa petendi e pelo pedido que o autor formula na petição inicial" 

"Assim, quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual (preliminares) como no do direito material (questão de mérito). Daí a classificação das defesas em defesa processual e defesa de mérito".

Defesa Processual (defesa indireta, defesa de rito)
É a defesa que visa um ataque a relação processual, buscando meios para que retarde ou extingua a decisão do mérito. São exemplos de defesas processuais as arroladas no art. 337 (litispendência, coisa julgada, conexão, inépcia da petição etc.)

- Defesa processual peremptória: "são peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 485)". Theodoro Jr. (2016, p. 802). O réu busca a extinção do processo sem resolução de mérito. 

- Defesa processual dilatória: não extingue o processo, mas o dilata, amplia, prolonga. "Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 335, I, II, VIII, IX e XII), em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido. Superado o impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, que é o objetivo final do processo" Theodoro Jr. (2016, p. 802, 803).

Defesa de Mérito (defesa direta) 
É a defesa que ataca o pedido, negando os fatos (causa petendi) ou desconstruindo seus fundamentos jurídicos. 

- Defesa de mérito direta: é quando o réu nega que o fato ocorreu, ou, se confirmar, desconstrói suas consequências jurídicas. "O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-lhe o efeito pretendido pelo autor)" Theodoro Jr. (2016, p. 803).

- Defesa de mérito indireta: o réu confirma a verdade dos fatos, mas alega fatos novos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. "São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação" Theodoro Jr. (2016, p. 802).

- Defesa de mérito peremptória: visa a total exclusão do direito material do autor. 

Defesa de mérito dilatória: visa retardar o exercício do direito do autor. "São defesas dilatórias de mérito, v.g., as que se fundam no direito de retenção por benfeitorias (Código Civil, art. 1.219) ou na exceção de contrato não cumprido (Código Civil, art. 476). Essas alegações não conduzem à improcedência do pedido do autor, pois provocam apenas uma condenação subordinada a condição de que previamente se comprove o adimplemento da condicionante. Daí seu exato enquadramento na modalidade de defesa dilatória de mérito" Theodoro Jr. (2016, p. 804).

Referências
THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016, pgs. 800 a 804. 

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