20 de out. de 2016

D. Processual Civil I: Meio de Prova

Meio de Prova

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

"A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos
pelo direito como idôneos, isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis" Theodoro Jr. (2016, p. 917). 

Ainda com o autor citado, são exemplos de meios de prova: ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, provas documentais, testemunhais e periciais, inspeção judicial, prova emprestada etc. 

Prova por presunção
"As presunções correspondem mais a um tipo de raciocínio do que propriamente a um meio de prova. Com elas pode-se chegar a uma noção acerca de determinado fato sem que este seja diretamente demonstrado. Usa-se na operação a denominada prova indireta (circunstancial ou indiciária). Presunção, nessa ordem de ideias, é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar. As presunções às vezes são adotadas por regra legal (presunções legais); outras vezes, são estabelecidas na experiência da vida, segundo o que comumente acontece (presunções comuns ou simples) e, por isso, se dizem presunções do homem. Estas, as presunções comuns, é que realmente se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso. Ninguém, por exemplo, viu o acusado matar a vítima, mas a bala encontrada
no cadáver corresponde à arma do primeiro e em suas mãos foram detectados vestígios de pólvora que confirmam ter ele efetivado disparo com o revólver. Eis aí uma prova indiciária capaz de autorizar a presunção de que o dono da arma foi o assassino do seu desafeto. O proprietário de um veículo que se supõe ter atropelado alguém prova que no momento do acidente seu automóvel estava em outra cidade, numa oficina de reparos. Provou, indiretamente, que o atropelamento não foi causado por seu carro" Theodoro Jr. (2016, p. 918-919). 

Diferença entre indício e presunção 
"É preciso não confundir indício, reconhecido como tal pela lei, com a verdadeira presunção legal. O indício é apenas o ponto de partida para se caminhar rumo à presunção, se possível" Theodoro Jr. (2016, p. 919). 

Presunção legal e ficção legal
"A presunção e a ficção são dois expedientes muito próximos de que se vale a lei para estabelecer a verdade de certos fatos independente de sua direta comprovação. Não se confundem, todavia.

Na presunção legal, quando absoluta, a lei impõe a veracidade de certo fato, sem admitir contraprova. Mas parte de um fato comprovado, do qual extrai-se a consequência jurídica para outro fato, porque, segundo a experiência, o fato provado é indicativo também da ocorrência do outro. 

Na ficção legal, porém, o legislador simplifica a realidade, atribuindo ao fato provado uma equiparação a outra situação, mesmo que a afirmação de veracidade da lei se faça sem qualquer pesquisa de correspondência com a realidade. O dono do terreno que não impugna construção ou plantação feita por terceiro, em sua presença, presume-se legalmente de má-fé, para efeito de obrigação de indenizar a acessão (CC, art. 1.256, parágrafo único). Eis um exemplo de presunção legal, porque a afirmação do fato desconhecido (a má-fé) se fez a partir de um outro fato certo (a presença do dono à feitura da obra ou da plantação), que, segundo a experiência da vida, conduz à veracidade do primeiro. Já quando a lei processual considera como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu (NCPC, art. 344), o que se tem é uma ficção legal [revelia]. O mesmo é de se dizer da regra que reputa como verificada a condição, quanto aos efeitos jurídicos, diante do impedimento malicioso da parte à sua implementação (CC, art. 129)" Theodoro Jr. (2016, p. 620).

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Regras de experiência comum e conhecimento privado do juiz
Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
"O juiz não pode decidir a causa com base em conhecimento pessoal e direto dos fatos discutidos em juízo. Seria utilizar “prova” estranha ao processo obtida sem os mecanismos de controle e crítica das partes. 

Pode, porém, se valer, em algumas situações especiais, daquilo que o NCPC (art. 375) chama de regras de experiência comum, que, entretanto, não correspondem a conhecimento pessoal acerca dos acontecimentos que constam do objeto litigioso.

Nunca se deverá confundir máximas de experiência com fatos de conhecimento pessoal do juiz, em sua vida privada. Esse tipo de conhecimento não deve ser utilizado no processo, já que seria difícil, ao juiz e às partes, valorar tal percepção" Theodoro Jr. (2016, p. 921).

Procedimento probatório
"As provas, para penetrarem no processo com a eficácia que delas se espera, devem seguir certas formalidades (...). Existe, assim, dentro do processo, um procedimento reservado à coleta das provas, o qual recebe doutrinariamente a denominação de procedimento probatório. Nele se compreendem requisitos gerais e particulares concernentes a cada um dos meios de prova admissíveis. Compreende o procedimento probatório, destarte, três estágios, que são:

(a) a proposição;
(b) o deferimento;
(c) a produção.

Ao requerer uma prova, incumbe à parte indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado. O deferimento dos meios de prova, genericamente, se dá no saneamento do processo. 

Excepcionalmente, pode haver antecipação de tais provas, como prevê o art. 381, I, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; como nas hipóteses de enfermidade, idade avançada ou necessidade de de ausentar-se o depoente, importante para o esclarecimento das alegações das partes" Theodoro Jr. (2016, 921-22-23). 

Instrução por meio de carta
"Quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde corre o feito, o juiz da causa, em razão dos limites da sua jurisdição, terá de requisitar a cooperação do juiz competente que é o do local da prova. Isto será feito por meio de carta precatória ou rogatória. Essa diligência, todavia, só suspenderá o curso do processo (NCPC, art. 313, V, b) quando houver sido requerida antes da decisão de saneamento e a prova solicitada apresentar-se imprescindível (art. 377)" Theodoro Jr. (2016, 923).

Dever de colaboração com a Justiça
Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Referências: 
THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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