Incidente de Assunção de
Competência
O
incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 e
parágrafos.
Nos
termos do caput do art. 947, é admissível a assunção
de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O incidente,
assim, não se relaciona apenas com recursos, mas também com o instituto da
remessa necessária e do processo de competência originária, estes que não são
recursos, além da necessidade do incidente ocorrer apenas quando o julgamento
envolver questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em
múltiplos processos. O objetivo é que haja consistência da jurisprudência
interna dos tribunais, para evitar que nessas questões raras e de grande
repercussão social haja divergência nos seus julgados.
Ocorrendo
a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a
requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja
o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado
pelo órgão colegiado que o regimento indicar. É o que diz o § 1º do art. 947. O
relator competente pelo recurso, pela remessa necessária ou pelo processo de
competência originária, pode propor o deslocamento do julgamento para outra Turma
sem ser aquela Turma (órgão colegiado) que ele compõe e que originariamente
seria a competente para o julgamento, ou seja, é uma previsão legal de
deslocamento de competência. Contudo, "antes de o órgão colegiado decidir
o mérito do incidente, caberá uma análise a respeito do seu cabimento"
Neves (2016, p. 1541), pois nos termos do § 2º, o órgão colegiado julgará
o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se
reconhecer interesse público na assunção de competência.
O
§ 4º do art. 947 traz mais uma hipótese em que cabe o incidente em estudo, que
é quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas
do tribunal. Ou seja, a fim de se evitar divergências entre os órgãos
fracionários de um mesmo tribunal, ou para que se acabe com eventual
divergência entre tais órgãos, é cabível o incidente de assunção de
competência.
O
§ 3º diz que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os
juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Como efeito, o
acórdão preferido terá eficácia vinculante, amarrando todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto no caso de overruling (revisão de tese).
Neves
acentua que o objetivo do legislador foi "criar um incidente em processos
únicos ou raros de alta relevância social, até porque, se houver a
multiplicidade de processos com a mesma matéria jurídica, existirão outros
instrumentos processuais para se atingir o objetivo do incidente de assunção de
incompetência" (2016, p. 1540).
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Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil
comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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