10 de jun. de 2017

Incidente de Assunção de Competência

Incidente de Assunção de Competência

O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 e parágrafos. 

Nos termos do caput do art. 947, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O incidente, assim, não se relaciona apenas com recursos, mas também com o instituto da remessa necessária e do processo de competência originária, estes que não são recursos, além da necessidade do incidente ocorrer apenas quando o julgamento envolver questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O objetivo é que haja consistência da jurisprudência interna dos tribunais, para evitar que nessas questões raras e de grande repercussão social haja divergência nos seus julgados.  

Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. É o que diz o § 1º do art. 947. O relator competente pelo recurso, pela remessa necessária ou pelo processo de competência originária, pode propor o deslocamento do julgamento para outra Turma sem ser aquela Turma (órgão colegiado) que ele compõe e que originariamente seria a competente para o julgamento, ou seja, é uma previsão legal de deslocamento de competência. Contudo, "antes de o órgão colegiado decidir o mérito do incidente, caberá uma análise a respeito do seu cabimento" Neves (2016, p. 1541), pois nos termos do § 2º, o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. 

O § 4º do art. 947 traz mais uma hipótese em que cabe o incidente em estudo, que é quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Ou seja, a fim de se evitar divergências entre os órgãos fracionários de um mesmo tribunal, ou para que se acabe com eventual divergência entre tais órgãos, é cabível o incidente de assunção de competência. 

O § 3º diz que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Como efeito, o acórdão preferido terá eficácia vinculante, amarrando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto no caso de overruling (revisão de tese).

Neves acentua que o objetivo do legislador foi "criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social, até porque, se houver a multiplicidade de processos com a mesma matéria jurídica, existirão outros instrumentos processuais para se atingir o objetivo do incidente de assunção de incompetência" (2016, p. 1540). 







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Referências

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

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