30 de ago. de 2015

D. Constitucional - Direitos Individuais


  • Direitos Individuais 
Direitos que protegem o indivíduo das arbitrariedades do Estado. Silva (2009, p. 191) diz que os direitos individuais são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.  

Os destinatários desses direitos estão identificados no art. 5° da CF, e se incluem em tal artigo os estrangeiros em trânsito/passagem e as pessoas jurídicas. Sobre as pessoas jurídicas, Silva (2009, p. 192) esclarece que vários dos direitos arrolados nos incisos do art. 5° se estendem às pessoas jurídicas, tais como o princípio da isonomia, o princípio da legalidade, o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, a inviolabilidade do domicílio (...) Há até direito que é próprio de pessoa jurídica, como o direito a propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos (logotipos, fantasias, p. ex.). Mas as empresas de capital estrangeiro (...) não se beneficiam desses direitos e garantias constitucionais individuais, salvo, no que tange a marcas, nomes e signos, proteção de direito internacional. 

Sobre o estrangeiro residente, cabem não apenas os arrolados no art. 5°, mas também os direitos sociais, especialmente os trabalhistas. Silva (2009)

DIREITO À VIDA 

A vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. Silva (2009, p. 198)

A vida humana é o núcleo norteador da existência de todos os direitos assegurados constitucionalmente. Da vida decorre todos os outros desmembramentos de direitos fundamentais da pessoa. Silva (2009, p. 198) leciona que no conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana (...) o direito à privacidade (...) o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência. 

Processo Vital: o direito à vida está relacionado com o processo vital (função vital, aquilo que é indispensável para a manutenção da vida). Esse processo é reconhecido pelo Estado e a pessoa tem esse direito. É a essência do direito à vida o processo vital. 

Direito à Existência: é o direito de se viver, de estar vivo e como preleciona Silva (2009, p. 198, grifo nosso) consiste no direito de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável (...) Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. 

Direito à Integridade Física: causar tipos de violência ao corpo humano é uma forma também de violentar a vida, pois é no corpo que a vida se estabelece. E contra as lesões corporais existe a legislação penal como forma de proteção e possíveis punições. Silva (2009). 
-A Constituição garante o direito do preso em seu art. 5°, XLIX, protegendo-o de desrespeitos à sua integridade físico-corporal. 

- A Constituição em seu art. 199, § 4°, fala sobre a alienação de membros do corpo: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 

Como não é legítimo a alienação, por ninguém, de outros direitos fundamentais, da mesma forma, não é admitido alienar a própria vida, em nenhuma de suas dimensões. Esclarece Silva (2009).

- A pena de morte, na qual se opõe ao direito à vida, se admite apenas em caso de guerra declarada. 

- Eutanásia: é uma maneira de interromper o processo vital, é se atentar contra o direito à vida convencionado pela Constituição, esta, então, não oferta muita atenção a eutanásia. 

- Aborto: há 2 possibilidades justificadas de aborto previstas no art. 128 do Código Penal e uma pelo STF (ADPF) 54: 

Art. 128: Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
               I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante
              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.  

ADPF 54 (STF): não se deve punir aborto praticado por médico, com consentimento da gestante, se o feto é anencéfalo.

- Tortura: prática reprovada, censurada pelo inciso III do art. 5° da Constituição Federal, em que versa que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante. E também no mesmo artigo o inciso XLIII cita a tortura quando regula que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 

DIREITO Á LIBERDADE

É o direito de se auto-determinar e isso inclui liberdade de

- Ação: o art. 5°, II, CF versa: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, em qualquer legislação, dado ao direito fundamental de ação. Revolvendo sobre esse dispositivo da Constituição, Silva (2009, p. 236) entende que esse dispositivo é um dos mais importantes do direito constitucional brasileiro, porque, além de conter a previsão da liberdade de ação (liberdade-base das demais), confere fundamento jurídico às liberdades individuais e correlaciona liberdade e legalidade. Silva continua dizendo que ela só pode sofrer restrições por normas jurídicas preceptivas (que impõem uma conduta positiva) ou proibitivas ( que impõem uma abstenção), provenientes do Poder Legislativo (...)

- Locomoção: o art. 5°, XV, declara que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Ou seja, em tempos de paz, locomoção livre e ela se determina pelo direito de escolha. 

- Opinião: o art. 5°, IV, estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A liberdade de opinião, de acordo com Silva (2009, p. 241) resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. 

- Consciência: o art. 5°, VI, declara que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. 

- Crença: o art. 5°, VIII, também declara: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

- Informação: o art. 5°, XIV, diz que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Também o art. 220 da CF assegura: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

- Reunião: a liberdade de reunião está prevista no art. 5°, XVI, da Constituição, nos seguintes termos: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 

- Profissão: prevê o art. 5°, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

DIREITO À IGUALDADE

Silva (2009, p. 211) leciona que as constituições só têm reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-formal: igualdade perante a lei. A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5°, caput). Ele também esclarece que tal princípio é reforçado por várias outras normas constitucionais sobre igualdade, tais como: 

-  Art. 5°, I, que declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. 

- Art. 7°, XXX e XXXI,  também assegura igualdade quando declara, respectivamente, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. 

- Art. 3°, IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- Art. 12, § 2°: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

- Art. 226, § 5°: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

- Art. 37, (caput): A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

DIREITO À PRIVACIDADE

Tudo que decorre do íntimo do indivíduo. A Constituição, em seu art. 5°, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

A esfera da inviolabilidade é ampla, como explica Moacyr de Oliveira, citado por Silva (2009, p. 206), abrande o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 

DIREITO À PROPRIEDADE

Assim estão versados os incisos XXII e XXIII, respectivamente, do art. 5° da Constituição: é garantido o direito de propriedade - ea propriedade atenderá a sua função social. 

Compreende-se que a propriedade que não atender a sua função social não goza da proteção constitucional, pois na mesma Carta Magna há o citado inciso que determina que atenda a sua função social para merecer proteção, porque, não cumprindo a função fica submetida à outras diversas normas constitucionais, como, por exemplo, o art. 182, § 4°, 184, 186:   

         Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

       Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (...)

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Sobre usucapião: 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 5°, XXXIV, 'a': são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

DIREITO DE CERTIDÃO

Art. 5°, XXXIV, 'b': são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 

DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

Art. 5°, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Como explica Cunha Júnior (2010, p. 699), (...) uma das maiores conquistas do Estado democrático de Direito. manifesta-se pela inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário para a defesa de um direito. 

 DIREITO À SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 5°, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

A segurança do Art. 5°, caput, está relacionada com a estabilidade da segurança jurídica. A garantia de segurança jurídica, no entendimento de Cunha Júnior (2010, p. 701), impõe aos poderes públicos o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas e a obrigação de antecipar os efeitos das decisões que interferirão nos direitos e liberdades individuais e coletivas. 

O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada é como revela-se na Constituição a segurança jurídica. 

Garantia do direito adquirido: está relacionado a direitos que o indivíduo vem agregar a sua esfera particular, nos quais ele poderá usufruir a qualquer tempo. Um exemplo citado por Cunha Júnior (2010, p.702): Um servidor público, em determinado momento, satisfaz todas as condições exigidas para o exercício de sua aposentadoria voluntária. No entanto, prefere não se aposentar, mas adquire o direito de fazê-lo a qualquer tempo (...) Terá o direito adquirido. É claro que, se ele optar por exercer o direito, aposentando-se, o direito deixa de ser adquirido e passa a ser direito exercido ou consumado.   

Garantia do ato jurídico perfeito: está relacionado com as relações jurídicas entre particulares. É o ato ou negócio jurídico já realizado de acordo com a lei vigente que o efetuou, no qual preencheu todos os requisitos formais que produzisse seus efeitos. O antigo Código Civil de 1916, em seu art. 81, define ato jurídico perfeito como todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. 

Campelo (2001) esclarece: ato jurídico perfeito não se confunde com direito adquirido. O direito adquirido provém do ato jurídico perfeito. Ou seja, a relação entre ato jurídico perfeito e direito adquirido é de causa (ato jurídico) e efeito (direito adquirido). Perfeito significa acabado, terminado, pronto, finalizado etc. Exemplificando: um concurso público tem três fases, o candidato que é aprovado nas três etapas tem o direito à nomeação. A aprovação nas fases do concurso é o ato jurídico perfeito, enquanto o direito à nomeação é o direito adquirido que teve origem na aprovação do concurso. 

Garantia da coisa julgada: é a imutabilidade de uma decisão judicial. Cunha Júnior (2010, p. 703) explica que coisa julgada é a garantia que torna inquestionável, imutável e irreversível uma decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Evita que situações judiciais se prolonguem indefinidamente. 

DIREITO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Art. 5°, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

O devido processo legal é um conjunto de regras que estabelece início, meio e fim na vida dos processos. 

DIREITO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art 5°, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Tais garantias completam e dão sentido e conteúdo à garantia do devido processo legal, pois seria demasiado desatino garantir a regular instauração formal de processo e não assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que poderá ter a sua liberdade ou o seu bem cerceado (...) são garantias que se casam numa união indissolúvel. O contraditório (...) é a garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito. A ampla defesa, a seu turno, é garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário. Cunha Júnior (2010, p. 705)


Referências: 

Aulas em classe com professor de Direito Constitucional

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: jusPodvm. 2010

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32° ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2009. 

CAMPELO. Ato Jurídico Perfeito? Disponível em: <http://jus.com.br/forum/7376/ato-juridico-perfeito>. Acesso em: 02 setembro 2015

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