17 de set. de 2015

D. Penal - Lei Penal no Espaço

Lei Penal no Espaço

Lugar do Crime

Art. 6°: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.

Torna-se claro ao analisar o art. 6° do Código Penal que é considerado o lugar do crime o lugar em que ocorreu a ação ou omissão ou onde acarretou o resultado. O lugar do crime para o direito penal brasileiro torna-se então regido pela teoria da ubiquidade, que, como leciona Noronha (1991, p. 83), tem por lugar do delito aquele em que for realizado qualquer um de seus elementos integrantes, seja o da execução, seja o do momento consumativo (…). O agente que praticar uma conduta delituosa irá responder no lugar da execução do crime ou no lugar do resultado deste.

Há também outras duas teorias que o lugar do crime é objeto, a teoria do resultado (onde houve a ocorrência da consumação) e a teoria da atividade (onde foi o lugar da ação ou omissão delituosa, mesmo que o resultado fosse em um outro lugar).  A teoria da ubiquidade, a adotada pelo Código Penal brasileiro, abrange as duas outras teorias para o lugar do crime. (GRECO, 2015)

Para o Código Penal brasileiro:
Tempo do crime: teoria da Atividade → o exato momento da ação ou omissão do agente.

Lugar do crime: teoria da Ubiquidade → onde o crime foi praticado, bem como onde foi seu resultado.

Princípio da Territorialidade
A territorialidade está dentro do contexto de Lugar do Crime, e como foi destacado acima, para o direito penal brasileiro, que adotou a teoria da ubiquidade, o lugar do crime é onde ocorreu a ação ou omissão da conduta criminosa ou onde efetivou-se o seu resultado. 

O conceito do princípio da territorialidade está versado no Código Penal em seu art. 5º:

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Essa é a regra da territorialidade. Será aplicado a lei brasileira ao crime cometido no território brasileiro. Mas o dispositivo contém uma ressalva, como explica Greco (2015, p. 179): O Estado, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional. 

Observação 
Princípio da territorialidade relativa, temperada ou mitigada
A regra é que seja aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional, mas há exceções para a aplicação da lei interna e as exceções são as determinações das convenções, tratados e regras de direito internacional. O Brasil não adotou uma teoria absoluta da territorialidade e sim a teoria da territorialidade relativa. Fala-se em territorialidade relativa porque a legislação brasileira admite que em certos crimes praticados dentro do território nacional possa ser aplicada a lei estrangeira. Mas tal princípio relativo apenas incide quando em crimes, pois quando são cometidos contravenções penais em solo brasileiro o princípio da territorialidade é absoluto, o sujeito responde pela lei brasileira. 

Conceito de Território
Possui 2 sentidos: estrito e lato sensu

Território sentido estrito: supra solo, solo, subsolo 

Supra solo:
É todo espaço aéreo que rege o Brasil. Se um crime é cometido em aeronave dentro do espaço aéreo brasileiro, aplica-se as leis do Código Penal do Brasil.

Solo: 
Qualquer crime em terra brasileira responde com a lei brasileira. 

Subsolo: 
Embaixo das águas do espaço brasileiro, aplica-se a lei brasileira. Cavernas e escavações também são subsolo. 

Território sentido lato: ficção (art. 5º § 1º)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

As embarcações e aeronaves brasileiras, sendo elas de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, são consideradas como extensões do território nacional. Ficam sujeitos às leis penais brasileiras os crimes cometidos a bordo desses navios e aeronaves públicas, onde quer que o crime tenha sido cometido. No estrangeiro, mesmo se um funcionário a serviço saia da embarcação ou aeronave e pratique um crime, ele responderá de acordo com a lei brasileira. 

As aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada respondem submetidos às leis brasileiras por crimes cometidos a bordo delas no território nacional ou em alto-mar e no espaço aéreo correspondente ao alto-mar. Leciona Greco (2015, p. 178), onde não houver soberania de qualquer país, como é o caso do alto-mar e o espaço aéreo a ele correspondente, se houver uma infração penal  a bordo de uma aeronave ou embarcação mercante ou de propriedade privada, de bandeira nacional, será aplicada a legislação brasileira.    

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

O dispositivo versa sobre as aeronaves e embarcações estrangeiras privadas, porque as de natureza pública ou quando a serviço do governo de país estrangeiro, serão aplicadas as leis correspondentes dos seus países de origem. 

Princípio da Extraterritorialidade
É a possibilidade de aplicação da lei brasileira aos crimes praticados fora do território nacional. 

Pode ser incondicionada ou condicionada. 

Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I CP)
É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro sendo que não é necessário cumprir qualquer condição para essa aplicação. O art. 7º, I do Código Penal brasileiro estatui 4 hipóteses de incondicionalidade: 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Sempre que acontecer qualquer dessas hipóteses do inciso I será aplicado a lei brasileira independente se o agente da conduta tiver sido absolvido ou julgado com a lei estrangeira. Greco (2015) explica que caso o agente tenha sido condenado no exterior se aplicará o que vem estatuído no art. 8º do CP que diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, § 2º, 3º)
É a possibilidade da aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, mas para isso é necessário cumprir alguns requisitos ou condições.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Mas para esses crimes elencados do inciso II serem punidos com a aplicação da lei brasileira, será necessário ser reunidas as condições do § 2º do mesmo artigo. O inciso II está condicionado ao § 2º.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

O § 3º versa sobre as condições de aplicação da lei penal brasileira ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro no exterior.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Os Princípios

1- Da Proteção dos Interesses ou Da Defesa (art. 7º, I) 
Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, qualquer que seja a nacionalidade do agente, onde quer que o delito tenha sido cometido, quando esses crimes ferirem bem jurídico de exclusiva proteção do Estado ou de interesses estatais. (A mesma ideia da Incondicionada)

2- Da Nacionalidade ou Personalidade
Aplica-se a lei penal do país de origem do agente, onde quer que ele se encontre, desde que se cometido no estrangeiro e lá não tenha sido julgado ainda. Importa aí é a nacionalidade do criminoso. (A mesma ideia da Condicionada)

3- Da Universalidade ou da Justiça Mundial
O criminoso encontrando-se dentro do território de um Estado será aplicado a pena daquele Estado a todos os fatos puníveis sem levar em conta o lugar do mundo que o delito fora cometido, nem a nacionalidade do seu autor ou o bem jurídico atingido.
    
4- Da representação ou da Bandeira
Aplica-se a lei do Estado em que está registrado a embarcação ou a aeronave privada ao crime executado a bordo destes no estrangeiro e que lá não foi julgado. (Condicionada)

Imunidades (art. 53 CF)

a) Imunidade Diplomática: só pode ser aplicada a lei do país de origem do diplomata. 
b) Imunidade Parlamentar: senadores, deputados, vereadores.
    b1) Material: liberdade de poder falar em plenário. Apenas dentro do plenário. Para os vereadores só no plenário do município que ele atua.
    b2) Formal: deputados e senadores só podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis. A imunidade parlamentar formal não atinge vereadores. 

Referências: 
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015

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