2 de dez. de 2016

QUESTÕES DE CONCURSO - D. PENAL: CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

Crimes Contra a Família

1- CESPE 2013 TJ-BA TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Acerca dos dispositivos da Parte Especial do CP, assinale a opção correta.

  a) O crime de bigamia pressupõe existência válida de um primeiro casamento, devidamente legitimado pela lei civil, não se considerando, para a caracterização desse crime, a união estável.
  b) O funcionário público que, ao informar seus dados pessoais para a elaboração de compromisso de compra e venda de um imóvel, fornecer declaração falsa de estado civil com vistas a prejudicar direito de cônjuge praticará o crime de falsificação de documento público, cabendo, nesse caso, aumento de pena, pelo fato de ser o agente funcionário público.
  c) O testamento particular não se equipara, para fins penais, ao documento público, já que seu conteúdo refere-se a interesses exclusivamente privados.
  d) Servidor público que divulgue, sem justa causa, conteúdo de processo administrativo com tramitação sigilosa armazenado em banco de dados da administração pública e que, com tal divulgação, atingir a intimidade de particular diretamente envolvido na questão tratada no procedimento responderá por crime contra a honra e crime de violação de segredo profissional em relação à administração pública.
  e) Aquela que, penalmente responsável, registrar, como seu, filho recém-nascido de outra mulher, alterando formalmente seu estado civil, responderá pelo crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido em concurso formal com o crime de falsidade decorrente da inscrição falsa no registro de nascimento da criança.

Comentário
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

a)correto. É necessário, para ser pressuposto de crime de Bigamia, a existência de um vínculo matrimonial, ou seja, necessário preencher os requisitos de validade do casamento civil. Não é pressuposto para caracterizar o crime de bigamia: 

Casamento religioso: tem que produzir efeito civil, se não preencher as formalidades legais, não há vínculo formal, não se tornando, assim, pressuposto para a Bigamia (ver arts. 1515 e 1516 do CC). Para ser pressuposto o casamento religioso deve ser inscrito no Registro Civil. 

União estável: na união estável, não há o cumprimento das formalidades legais de validade de casamento, não se tornando, pois, pressuposto para o delito de Bigamia. 

Uma observação é que casamento nulo ou anulável é pressuposto para a caracterização do crime de Bigamia, pois pode ter havido o casamento, satisfazendo a existência formal, sendo ele assim vigente. Até que por sentença judicial o casamento nulo ou anulável tenha a decretação de nulidade/anulado ele ainda é vigente, se vigente opera efeitos em relação à Bigamia.  

b) o agente quando falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro, comete o crime de falsificação de documento público, o que não foi o caso da alternativa 'b'. A conduta do agente foi a de fornecer declaração falsa de estado civil em documento verdadeiro, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito do cônjuge. Conduta tipificada no delito de falsidade ideológica. Neste crime, o documento é materialmente legítimo, mas o seu conteúdo é falso.  

Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

c) art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

d) não trata-se de crime contra a honra, mas comete o delito de violação de sigilo funcional qualificado (art. 325, § 2º). 

Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Como a alternativa não disse se a informação estava protegida por lei, não incide o § 1º-A do art. 153, pois deve-se observar qual é a espécie de segredo. 

Divulgação de segredo
Art. 153, § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

e) o crime de falsidade ideológica é absorvido pelo delito do art. 242, por força do princípio da consunção. 

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 
Pena - reclusão, de dois a seis anos. 
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

2- MPE-SP 2013 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Sujeito, casado havia quinze anos, disse para a esposa e aos filhos que saía de casa para viver com Parceiro (indivíduo também do sexo masculino), em uma praia deserta do litoral norte do país, onde o camarada possuía uma pousada. Afirmou, na ocasião, que descobrira ser Parceiro o amor de sua vida. Dez meses depois do início dessa união homoafetiva estável (sem que Sujeito houvesse regularizado a situação da sua condição familiar anterior), foi expedida a Resolução CNJ n.º 175, de maio de 2013 – vedando às autoridades a recusa da celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo –, e Sujeito vem a aceitar o pedido de Parceiro, com ele contraindo casamento no cartório de registros civis local, em 12 de junho de 2013. 

Observado o teor da hipótese acima elaborada, a conduta de Sujeito

  a) será atípica porque a bigamia se encontra no Código Penal, no Capítulo dos crimes contra o casamento, pertencente ao Título dos crimes contra a família, e a hipótese de delito somente ocorreria se Sujeito casasse novamente com outra mulher, já que a união homoafetiva não é considerada entidade familiar pela jurisprudência.
  b) será atípica porquanto embora haja no art. 235 do Código Penal o termo “alguém”, o alcance da palavra, que configura norma penal em branco, necessita da complementação do Código Civil, em cujo art. 1.723 descreve a “união estável entre o homem e a mulher”.
  c) será típica (preenche todos os elementos do tipo penal) e a de Parceiro será atípica porque, mesmo conhecendo o estado de casado de Sujeito, ele era solteiro ao tempo da ação, circunstância que impede, por coerência, que o solteiro responda por bigamia.
  d) será típica (preenche todos os elementos do tipo incriminador) e a de Parceiro será atípica somente se este último não soubesse que Sujeito era legalmente casado quando eles contraíram as núpcias.
  e) assim como a de Parceiro são irrelevantes para o Direito Penal, que não deve se preocupar com assuntos da vida privada e da intimidade dos dois.

Comentário
O agente que possui casamento anterior ainda vigente e contrai novo matrimônio, responde pelo caput do art. 235. O agente que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, responde pelo § 1º do art. 235. O agente de boa-fé que não sabe que o outro contraente é casado não responde por delito algum. 

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

3- FUNCAB 2013 PC-ES DELEGADO 
Túlio, em razão de seu casamento com Maria, declarou no cartório de registro de pessoas naturais que era divorciado, sendo o matrimônio com Maria consumado. Entretanto, Túlio era casado com Claudia, mas estavam separados de fato há muitos anos. Serviram como testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, que tinham conhecimento do casamento e da separação de fato deste com Claudia. Assim pode-se afirmar:

I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado por Túlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 

II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio. 

III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

IV. O objeto material desse crime é Claudia. 

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

  a) I, II, III e IV.
  b) I, II e III, apenas.
  c) II, apenas.
  d) III, apenas.
  e) IV, apenas.

Comentário
I- A bigamia necessita do pressuposto de falsidade para que ele se caracterize, pois o agente declarará no cartório de registro informação falsa a fim de que seja possível o novo matrimônio, ou seja, faça crer que não há impedimentos legais. Sendo assim, o delito de falsidade ideológica fica absolvido pelo crime de bigamia pelo princípio da consunção

III- O crime será inexistente, se o primeiro casamento fot anulado por qualquer motivo que não a bigamia (§ 2º, do art. 235). 

IV- Objeto material é o casamento

4- MPDFT 2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. 

I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei. 

II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso. 

III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa 

IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. 

V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

  a) Um.
  b) Dois.
  c) Três.
  d) Quatro.
  e) Cinco.

Comentário
I- Correto. Casamento religioso sem efeitos civis não é pressuposto para caracterização do delito de bigamia. 

II- Correto. Não há previsto a forma culposa. 

III- Correto. A justa causa é elemento normativo, sendo que se houver justa causa em deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, o dolo será excluído. Como exemplos de justa causa Mirabete cita a "inexistência de escola ou de vaga, penúria extrema da família etc" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1684). 

Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

IV- Correto. 

V- Errado. "Por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). Ou seja, é um delito de perigo concreto, e não presumido. Necessário que o sujeito passivo seja determinado, que gerou perigo comum e concreto. Se o fogo for ateado em local inabitado, num campo aberto, por exemplo, crime não haverá, pois não trouxe perigo concreto. 

5- MPE-SC 2016 PROMOTOR DE JUSTIÇA
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza. 

 (  ) Certo (  ) Errado

Comentário
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

A ressalva é que a ocultação do impedimento não seja casamento anterior, pois se for casamento anterior o impedimento ocultado, a conduta do agente estará tipificada no crime de bigamia. 

6- IESES 2012 TJ-RO TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
É certo afirmar: 

I. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior se constitui em crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. 

II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento. 

III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público. 

IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa. 

Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

  a) Somente as proposições II e III estão corretas.
  b) Somente as proposições II e IV estão corretas.
  c) Somente as proposições I e IV estão corretas.
  d) Somente as proposições I e III estão corretas.

Comentário
I- correto

II- O crime de adultério foi revogado pela lei 11.106/2005

III- Sujeito passivo pode ser não apenas o Estado, mas também a pessoa lesada com a falsificação. "O sujeito passivo é o Estado, violado na fé pública, e, de maneira secundária, a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1863). 

IV- correto. "O dolo do crime é a vontade de falsificar a moeda falsa por meio de contrafação ou alteração, não se exigindo qualquer finalidade especial da conduta, nem mesmo o fim de colocá-la em circulação". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1837). Não há previsão culposa.

7- VUNESP 2011 TJ-SP TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente

  a) tipifica conduta penal de registro de nascimento inexistente.
  b) tipifica conduta penal de sonegação de estado de filiação.
  c) tipifica conduta penal de parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.
  d) não configura ilícito penal. 

Comentário
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

8- TJ-SC 2009 JUIZ 
Assinale a alternativa INCORRETA:

  a) O crime de fraude no comércio, consistente em enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, admite a forma privilegiada.
  b) A inscrição no registro civil, de nascimento inexistente, prevista no art. 241 do Código Penal, admite o reconhecimento da forma privilegiada ou o perdão judicial se o crime foi praticado por motivo de reconhecida nobreza.
  c) Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, é a descrição do crime de abuso de incapazes, previsto no art. 173 do Código Penal.
  d) Depende de representação a ação penal para o crime de tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
  e) No crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, a pena é aumentada de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

Comentário
b) o motivo de reconhecida nobreza enseja a forma privilegiada ou o perdão judicial no crime do art. 242 (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido). 

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 
Pena - reclusão, de dois a seis anos. 
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

9- FCC 2013 TJ-PE TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Registrar como seu o filho de outrem constitui crime cujo bem jurídico precípuo é 

  a) a administração da Justiça.
  b) o patrimônio.
  c) a propriedade imaterial.
  d) a família.
  e) a Administração Pública em geral.

10- VUNESP 2012 TJ-SP TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
No tocante aos crimes quanto ao estado de filiação:

I. são considerados atos criminosos a promoção no registro civil da inscrição de nascimento inexistente, o fato de dar parto alheio como próprio e, ainda, registrar como seu filho de outrem; 

II. o ato de dar parto alheio como próprio pode ser considerado apenas infração administrativa, se reconhecido por sentença judicial que praticado por motivo de reconhecida nobreza; 

III. o ato de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente pode deixar de ser apenado, desde que reconhecido por sentença judicial que praticado por motivo de reconhecida nobreza.

É correto o que se afirma apenas em

  a) I.
  b) I e II.
  c) I e III.
  d) II e III.

Comentário
I- correto

II- errado. Pode ensejar na redução de pena (forma privilegiada) ou no perdão judicial (o juiz deixar de aplicar a pena), mas de hipótese alguma infração administrativa, pois não há essa previsão em lei. 

III- errado. O motivo de reconhecida nobreza está previsto apenas para o crime de 'parto suposto ou supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido'. 

11- TJ-SC 2008 TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Relativamente aos crimes contra o estado de filiação, assinale a alternativa correta:

  a) Pratica o crime previsto no parágrafo único do art. 242 do Código Penal (supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido) quem, mesmo que por motivo nobre, registra em nome próprio filho de outrem. 
  b) A conduta de “promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente”, disposta no art. 241 do Código Penal, admite a forma culposa como elemento subjetivo do tipo. 
  c) Uma das formas de transgressão da tipificação descrita no art. 242 do Código Penal consiste na prática do “parto suposto”, isto é, “dar parto próprio como alheio”. 
  d) Comete o ilícito penal de sonegação de estado de filiação aquele que deixa em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, mesmo que inexista a vontade de prejudicar direito inerente ao estado civil.
  e) Os crimes contra o estado de filiação, previstos nos arts. 241, 242 e 243 do Código Penal, são todos de ação penal pública incondicionada e não admitem a modalidade tentada. 

Comentário
a) correto. 

b) não há previsão da modalidade culposa. 

c) dar parto alheio como próprio. 

d) se houver o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil, configura-se o crime de sonegação de estado de filiação quando a vítima é deixada em asilo ou outra instituição de assistência. Se não há a finalidade do prejuízo e o abandono for em outro local que não estes citados, caracteriza-se o delito de abandono de incapaz (art. 133) ou exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134). 

Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

e) são todos de ação pública incondicionada, mas admitem a tentativa. 

12- IESES TJ-RO 2012 TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO
Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal:

  a) Trata-se de conduta tipificada como abandono intelectual, permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogos.
  b) Trata-se de conduta tipificada como abandono material: deixar de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
  c) Incorre na pena de falsidade ideológica, quem insere na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
  d) Trata-se de furto qualificado, quando condômino subtrai para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

Comentário
a) correto. A doutrina denomina Abandono Moral, mas o Código Penal denomina Abandono Intelectual. Ambos os nomes estão corretos. 

Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


b) errado. Assertiva incompleta. Faltou a última parte do artigo. Observar que o enunciado da questão diz: '...ao que expressamente estabelece o Código Penal'.  

Abandono Material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

c) errado. 

Falsificação de documento público
Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

d) errado. Furto de coisa comum. 









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GABARITO 
1a 2d 3c 4a 5certo 6c 7a 8b 9b 10a 11a 12a 

Referências
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal/crimes-contra-a-familia> Acesso em: 22/11/2016.

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