28 de out. de 2016

D. Processual Civil I: Meios Legais de Prova: Depoimento Pessoal

Depoimento Pessoal

"Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (NCPC, art. 379, I)" Theodoro Jr. (2016, p. 945). 

Depoimento pessoal não se confunde com prova testemunhal, pois só podem prestar o depoimento pessoal aqueles que figurarem como partes no processo, quais sejam, autor e réu.

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
O caput do artigo dispõe que é papel da parte contrária pedir o depoimento pessoal da outra parte, sendo assim, tanto autor, como réu, possuem legitimidade para requerer o depoimento um do outro. O final do caput acolhe a possibilidade do juiz ordenar depoimento pessoal de ofício. 

Qual seria a finalidade do depoimento pessoal como meio de prova? Theodoro Jr. explica que "a finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa" (2016, p. 945). 

Uma observação, ainda com o autor acima citado, na mesma página, é que o juiz pode determinar o "'comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa', o que se dará sem a cominação da 'pena de confesso' e que poderá ocorrer 'a qualquer tempo', durante o curso do processo (art. 139, VIII)".

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Requerido o depoimento pessoal, deve a parte ser intimada pessoalmente (não basta a intimação de seu advogado), e no mandado deve constar a advertência da 'pena de confesso', significando que serão presumidos como confessados os fatos contra ela alegados em caso de não comparecimento injustificado, ou, se comparecer e se recusar a depor, aplicar-lhe-á a mesma pena pelo juiz. Ou seja, deve a parte responder as perguntas que lhe são dirigidas. 

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Se as duas partes foram intimadas a depor, a parte que ainda não depôs não poderá assistir o depoimento da que está depondo. Apenas pode assistir caso já tenha feito o seu depoimento. Se apenas uma parte foi intimada a depor, a outra parte não depoente será retirada da sala. 

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
A parte intimada a depor, e presente em tal ato processual, deve responder ao que lhe for perguntado. Caso não responda, ou se responder e sua resposta for evasiva, dúbia, esquivada, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. Se declarar que houve a recusa, os fatos alegados contra ela serão presumidos como confessados, pois as demais circunstâncias e os outros elementos de prova, formaram o convencimento do magistrado para tal declaração. Contudo, mesmo que a parte não responda ou responda de forma evasiva, se as demais circunstâncias e os elementos de prova não forem suficientes para sedimentar a convicção do juiz, pode ele não declarar a recusa de depor. 

Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
O artigo dispõe sobre os fatos em que a parte pode exercer seu direito ao silêncio, sem prejuízo. 

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
Aqui está ao direito de não se auto-incriminar. 

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
é o dever da parte de guardar sigilo em fatos que tomou conhecimento relacionados a sua profissão. 

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Referências: 
THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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