CONCURSO FORMAL
Este concurso se revela na ação única, sendo que através desta única ação do agente ocorre a existência de uma pluralidade de crimes, ou seja, o concurso formal se compõe de uma ação isolada e essa ação gera duas ou mais infrações penais, sejam elas iguais em espécie ou não.
Este concurso se revela na ação única, sendo que através desta única ação do agente ocorre a existência de uma pluralidade de crimes, ou seja, o concurso formal se compõe de uma ação isolada e essa ação gera duas ou mais infrações penais, sejam elas iguais em espécie ou não.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Para se configurar o concurso formal, necessariamente há dois requisitos: uma única conduta (ação ou omissão) do agente e mediante essa única conduta haja a realização de dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não idênticos (heterogêneos).
Exemplo de concurso formal é o agente que querendo matar seu desafeto desfere-lhe um único tiro, que além de atingir e matar seu inimigo, o tiro atinge também uma outra pessoa, causando-lhe lesões corporais. Nesse caso do exemplo, os crimes são de espécies diferentes, homicídio (art. 121 CP) e lesão corporal (art. 129 CP). As penas sendo diferentes, aplica-se a mais grave aumentada de um sexto até a metade. Se as penas forem idênticas aplica somente uma delas aumentada também de um sexto até a metade.
Concurso formal homogêneo: é quando através de uma única conduta resultam dois crimes de espécies iguais.
Concurso formal heterogêneo: quando os crimes surgidos de uma única conduta não forem idênticos.
Concurso formal perfeito e imperfeito
O que diferencia o concurso formal perfeito do imperfeito é o elemento subjetivo do agente, o que se passa em sua mente, qual é o seu desejo, a sua intenção. "A distinção varia de acordo com a existência do elemento subjetivo do agente ao iniciar a sua conduta" Greco (2015, p. 669).
O concurso formal perfeito ocorre a partir de :
a) uma única conduta culposa com a ocorrência de dois ou mais crimes. Exemplo é o agente que dirige de forma imprudente e, culposamente, atropela e causa a morte de várias pessoas. Aplica-se a pena de um único homicídio, com um aumento de um sexto até a metade.
b) uma única conduta dolosa com o acontecimento de um resultado culposo. Exemplo é o agente que quer abater seu desafeto como um tiro de revólver, erra na mira e acerta um outro alguém de raspão que passava pelo local lhe causando lesão corporal. Tentou matar uma pessoa, mas por erro na execução causou lesão corporal a título de culpa em outro. Configura-se concurso formal perfeito, pois de uma única conduta surgiu dois resultados típicos. Responde por tentativa de homicídio contra quem pretendeu abater. A pena da tentativa será aplicada com um aumento de um sexto até a metade.
No exemplo acima, o resultado típico surgiu através de um único desígnio, de um único propósito.
O concurso formal perfeito está em conformidade com a primeira parte do art. 70: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".
A segunda parte do art. 70 vale para o concurso formal imperfeito. Aqui, o agente tem vários desejos, vários propósitos (desígnios autônomos). O código fala que as penas serão aplicadas de forma cumulativa se a conduta é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Desígnios autônomos são o desejo interno do agente de produzir ou assumir o risco de produzir resultados vários através de sua conduta dolosa única. Internamente ele sabe que produzirá não só o resultado desejado (dolo direto), mas também assume o risco de que outros resultados se seguirão (dolo indireto), ou até mesmo ele quer que todos os resultados típicos se produzam (dolo direto em todos).
Ilustrando: o agente quer matar todos os quatro membros de uma mesma família e decide colocar veneno na panela da feijoada que eles se alimentarão. Morrem todos. O desejo interno do agente, seu propósito, era que cada membro da família fosse abatido, desígnio autônomo à cada membro. A sua vontade inicial era o resultado morte de cada um, praticando uma única conduta. Assim, como determina o Código, a sua pena, quando condenado, será aplicada de forma cumulativa, como se aplica às penas no concurso material. Caracteriza-se, portanto, concurso formal imperfeito.
Guilherme de Souza Nucci leciona que "a intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão" (2005, p. 369).
O concurso formal imperfeito configura-se apenas em crimes dolosos.
Concurso material benéfico
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Se a pena obtida do concurso formal for superior a que seria aplicada se levasse em conta a regra do concurso material, esquece a regra do concurso formal e utiliza o critério do concurso material (cumulativamente). É o que determina o parágrafo único do art. 70.
Explica Bonfim e Capez que "impede-se, assim, que, numa hipótese de aberratio ictus (homicídio doloso mais lesões culposas), se aplique ao agente pena mais severa, em razão do concurso formal, do que a aplicável, no mesmo exemplo, pelo concurso material.
Erro na Execução / Aberratio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
É o erro acidental. O agente pretende acertar uma pessoa, mas por erro na execução termina por atingir pessoa diversa. A quer atingir B, mas acerta C.
"O erro na execução envolve somente pessoas (...)" Nucci (2005, p. 381).
São duas modalidades de aberratio ictus:
a) aberratio com resultado único (de unidade simples): previsto na primeira parte do art. 73. O agente pretende atingir uma pessoa, mas por erro na execução, ele atinge pessoa diversa, nada ocorrendo quanto a vítima virtual (aquela que queria acertar). Exemplo é o agente que, por vingança, decide matar o filho de 13 anos de seu desafeto e desfere-lhe um tiro, erra o alvo e acerta e mata o pai da criança. Responde por homicídio doloso com a agravante prevista na alínea 'h' (contra criança) do inciso II do art. 61 do CP. Atendendo-se, assim, ao disposto no § 3º do art. 20 do CP:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Tomando o mesmo exemplo supra, caso o pai da criança tivesse apenas lesões corporais, respondia o agente por tentativa de homicídio com a agravante de ter sido contra criança, invocando, ainda, a aplicação da primeira parte do art. 73.
b) aberratio com resultado duplo (de unidade complexa): previsto na segunda parte do art. 73: "no caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Greco explica que "há um resultado duplo, razão pela qual a unidade é tida como complexa" (2015, p. 693). Aplica-se a pena mais grave do resultado atingido mais o aumento de 1/6 até a metade.
Referências:
BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
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