Obrigações de Fazer
(arts. 247 a 249)
Leciona Tartuce (2010, p. 81) que a obrigação de fazer pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Muitas vezes, a obrigação de fazer confunde-se com a obrigação de dar, sendo certo que os seus conteúdos são completamente diferentes. Exemplifica-se com uma obrigação cuja prestação é um quadro (obra de arte). Se o quadro já estiver pronto, haverá obrigação de dar. Caso o quadro seja encomendado, devendo ainda ser pintado pelo devedor, a obrigação é de fazer.
Obrigação de fazer fungível: é aquela que pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário.
Obrigação de fazer infungível: é aquela que tem natureza personalíssima.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Apenas a pessoa contratada pode executar aquilo pelo qual ela foi contratada. Caso o devedor se recuse a fazer a prestação, ele incorrerá na obrigação de indenizar o credor incluídos perdas e danos. O devedor, que antes tinha a obrigação de fazer, com o inadimplemento terá a obrigação de dar (indenização).
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se acontecer de se tornar impossível a execução da prestação (do fazer) pelo devedor, sem sua culpa, extingue-se a obrigação. Mas se a obrigação se tornar impossível por culpa dele, do devedor, responderá ele por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à
custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
É o tipo de obrigação fungível, aquela que o fazer é substituível por outra pessoa. Caso o devedor não cumpra o contrato e se recuse a executar sua obrigação de fazer, como o fato pode ser executado por outra pessoa, o credor pode escolher um outro alguém para fazer o trabalho, cabendo também indenização.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
O credor, em casos de urgência, pode ele mesmo executar a tarefa ou mandar um terceiro fazer, livre de autorização judicial, sendo depois ressarcido.
Obrigações de Não Fazer
(arts. 250 e 251)
Leciona Tartuce (2010): o objeto da obrigação é a abstenção de uma conduta. Configura-se o descumprimento da obrigação negativa quando o ato que não era para ser feito é feito. O devedor é obrigado a se omitir de executar um ato que se executado pode prejudicar o credor.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Caso não haja culpa do devedor e se torne impossível dele abster-se do ato de não fazer, extingue-se a obrigação e ele pode fazer aquilo que antes não podia.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir
dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos.
Se o ato for praticado pelo devedor, aquele ato que ele se comprometeu em não fazer, o credor pode exigir dele que desfaça. Caso o devedor não desfaça, pode o credor desfazer à sua custa e o devedor irá lhe ressarcir por perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
O devedor descumpre o contrato e faz aquilo que foi obrigado a não fazer, o credor pode, independente de autorização judicial, desfazer ou mandar desfazer e ainda poderá ser ressarcido devidamente.
Referências:
Aulas em classe com professor de Direito Penal
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010
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