3 de nov. de 2015

D. Civil - Consignação, Imputação, Dação, Novação

Uma obrigação pode ser extinta da forma comum, que é a quitação do débito diretamente, ou pode ser paga também por outros meios, chamados regras especiais, que são usados quando o pagamento direto por um motivo ou outro não se efetivou. 

Consignação (Arts. 334 - 345)
Havendo impedimentos por parte do credor, este ao criar objeção, barreira, oposição ao pagamento, pode o devedor resolver e extinguir a obrigação com o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. A consignação apenas pode ser concedida se prevista em lei. A consignação pode ter como objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada com uma obrigação de dar (...) A consignação libera o devedor do vínculo obrigacional e afasta a eventual aplicação das regras do inadimplemento. Não pode ser relacionada com obrigação de fazer ou não fazer (TARTUCE, 2010, p. 168, 169). 

O instituto da consignação tem caráter também processual. Muitas das regras previstas no atual Código Civil têm natureza processual, sendo aplicadas à consignação judicial (TARTUCE, 2010, p. 172). 

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
O devedor se liberta da obrigação quando por meio de decisão judicial da consignação. Sem ser admitida judicialmente, a consignação não se estabelece.

*Art. 335. A consignação tem lugar:
Este artigo enumera as hipóteses, os requisitos para consignar o pagamento. 

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
O credor quando não pode receber o pagamento ou se negar a recebê-lo.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Quando é acertado o recebimento da obrigação e o credor não ir e nem mandar representante buscar.
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Se a dívida é móvel o devedor tem que levar até o credor, mas se o credor for incapaz ou desconhecido ou não estiver presente no local e se esse local oferecer perigo e assim se tornar impossível efetuar o pagamento, então pode reclamar a consignação. 
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
O devedor tem dúvidas a quem é legítimo receber o pagamento, não sabe ao certo.
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Quando há conflitos de interesses entre credor e devedor sobre a prestação da obrigação.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
O artigo está falando da validade do pagamento da consignação. Para que a consignação realmente se legitime é preciso que preencha todos os requisitos presentes nos arts. 304 a 333 do CC, que regulam as pessoas, objeto, modo e tempo do pagamento. 

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Quando o devedor efetuar o pagamento no local acertado, cessa para ele, o depositante, os juros e os riscos da dívida, mas se o depósito for julgado improcedente, funciona como se o devedor nunca tivesse depositado e se estabelece os juros da dívida desde quando venceu. 

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Depois de depositado o pagamento via judicial pelo devedor, enquanto o credor não declarar que o aceita ou não se opor por algum motivo, pode o devedor requerer o resgate do que foi depositado, mas ele tem que pagar as despesas judiciais, porém a dívida ainda permanecerá com todos os seus efeitos. 
Esse artigo se conecta com o art. 890 do CPC: 

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Situação quando houver mais de um devedor e fiadores. Após o depósito ser julgado legítimo, procedente, o devedor não mais poderá resgatá-lo, mesmo que o credor autorize. O devedor apenas pode levantar a quantia consignada se os outros devedores e fiadores concordarem. 

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Se o credor, após se opor a lide (ao processo) ou aceitar o depósito, permitir o resgate, perderá seus benefícios em relação à coisa consignada e os co-devedores e fiadores que não concordaram com o resgate por parte de um dos devedores ficam desobrigados. Tartuce (2010, p. 170) explica que esse comando legal trata da renúncia do credor ao depósito, que repercute também para os demais devedores solidários e fiadores. 

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. 
- Imóvel: casa, terreno
- Corpo certo/coisa certa: barco, cavalo
Trata do devedor citar o credor para ir ou mandar representante ir receber a coisa devida no mesmo lugar onde a coisa está, sob pena de ser depositada, livrando-se assim da obrigação. Um gado pode está numa fazenda, um barco em algum porto. Caso o credor não vá receber a dívida onde ela está, o devedor pode consigná-la no foro em que ela se encontra. Se for um apartamento, a consignação se dará na entrega da chave no respectivo foro, por exemplo. Ver art. 891 CPC:

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
- Coisa indeterminada: dar coisa incerta. Ex: sacas de soja, feijão.  
O credor será citado para fazer a escolha da coisa indeterminada, caso ele não escolha, perderá o direito de escolher. O devedor escolhendo, a coisa passa a ser então obrigação de dar coisa certa, obviamente. E então a situação fica regulada pelo art. 341. 

Ver art. 894 CPC
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor
Artigo lógico. Os requisitos para haver consignação são alguns obstáculos ou oposições criadas por parte do credor. O devedor então, judicialmente, nos termos da lei, consignará o pagamento. O depósito sendo julgado legítimo, as despesas judiciais correrão por conta do credor, caso seja julgado o depósito injusto, o devedor arcará com tais despesas. 

Ver: 
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Em obrigação conflituosa, o devedor não correrá riscos do pagamento caso ele a faça mediante consignação. Mas, nessa obrigação litigiosa, caso o devedor pague a dívida a algum dos credores  em vez de consignar, assumirá os riscos do pagamento. 

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Tartuce (2010, p. 171) explica que essa é a única hipótese em que o credor, e não o devedor, pode tomar a inciativa da consignação. 

Imputação (arts. 352 a 355)
Juridicamente, imputar significa indicar, apontar (TARTUCE, 2010, p. 174) 
Leciona ainda Flávio Tartuce que como elementos da imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como os fatos de as dívidas serem líquidas e vencidas - certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor. 

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
O devedor tem o direito, a preferência de indicar qual das dívidas certas e já vencidas ele quer pagar. 
"Líquido significa certo, determinado; e ilíquida será a dívida que o devedor ainda não sabe ao certo quanto pagar, por ex., os juros e moras ainda aguardando decisão judicial".

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Quando o devedor não se manifestar no prazo em qual das dívidas ele quer imputar o pagamento, a escolha passa a ser do credor e não terá o direito de reclamar contra a escolha feita pelo credor, salvo quando se prova que o credor tenha agido com violência ou dolo. 

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
A imputação recai primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo se as partes não convencionarem o contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Se o pagamento não for indicado nem pelo devedor e nem pelo credor, a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar por força de lei. Caso essas dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação se fará na dívida mais onerosa. 

Dação (arts. 356-359)
Quando há um acordo entre o credor e o devedor, onde o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida. Para tanto é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto como um negócio jurídico liberal (TARTUCE, 2010, p. 180). 

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Fica o devedor, portanto, livre da obrigação. Se Abel deve a Bela 20 mil reais e Bela aceita receber uma lancha em pagamento, está resolvida a obrigação. 

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
O credor aceitou receber coisa diversa da que lhe é devida. Determina-se o preço da 'outra coisa' a ser dada, após isso a relação obrigacional ficará regulada pelas normas do contrato de compra e venda. 

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Se a dívida for paga por título de crédito, essa transferência significa que a relação será regulada pelas normas conferentes a cessão de crédito. O devedor é credor em alguma outra relação obrigacional e vai transferir seu crédito (título de crédito) para o credor da relação em que ele é devedor. Abel deve 5 mil reais a Bela. Abel tem uma promessa de pagamento (nota promissória) do valor também de 5 mil reais de Dinho, que lhe deve essa quantia. Abel paga a Bela com essa nota promissória. Dinho tem que ser informado de quem agora ele é devedor. Bela agora é credora de Dinho.  

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Evicção: João vende a Pedro um telefone e mais tarde Pedro descobre que o aparelho pertence a José. Pedro perde a coisa adquirida para José. Pedro foi evicto, pois perdeu a coisa para terceiro, o dono real do aparelho. 

O devedor paga ao credor coisa que não lhe pertence, o credor torna-se evicto, pois o evictor (o verdadeiro dono da coisa) ganha por sentença judicial o objeto. Fica totalmente sem efeito o pagamento feito pelo devedor de má-fé e a relação obrigacional original se restabelece. 

Novação (arts. 360-367)
Na novação substitui-se a obrigação antiga por outra nova, aquela diferente desta. Essa substituição extingue os acessórios e garantias da dívida antiga, sempre que não houver estipulação em contrário. Pode haver a novação parcial, mas a regra é novação total. De acordo com Tartuce (2010, p. 183), são elementos essenciais da novação a existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga) e de uma nova obrigação, ambas válidas e lícitas, bem como a intenção de novar. O principal efeito da novação é extinguir a obrigação antiga. 
- Novação objetiva: é a extinção da obrigação antiga e sua substituição por uma nova. 
- Novação subjetiva (ativa e passiva): substitui-se os sujeitos da novação. 
- Novação subjetiva passiva por expromissão: é o art. 362. Terceira pessoa resolve assumir dívida do devedor sem precisar do consentimento dele.
- Novação subjetiva por delegação: o devedor indica um terceiro para assumir a dívida, tudo em acordo comum entre todas as partes.

Art. 360. Dá-se a novação:
Esse artigo traz os requisitos para haver novação.

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Dá-se nesse inciso I a novação objetiva, pois houve substituição da prestação.
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Novação subjetiva passiva, pois houve substituição do devedor.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Novação subjetiva ativa, há a substituição do credor.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Um dos requisitos para haver a novação é a intenção, o ânimo, a vontade de novar. Sem esse elemento a novação não se estabelece. Tal ânimo tem que ser expresso e evidente, pois atesta a vontade das partes em novar, caso contrário, a segunda obrigação não substitui a primeira, ou seja, a nova obrigação não extingue a antiga. 

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Suponha que A deve B uma quantia em dinheiro e não tem como pagar. C é muito amigo de A e resolve quitar essa dívida com B. Não é necessário haver o consentimento de A para que C quite a dívida. 

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Novação tem que haver a vontade de novar. Se o credor aceita a substituição do devedor antigo por um novo isso significa que a relação obrigacional com o devedor antigo está extinta e todos os efeitos dela também. Se o devedor novo for insolvente, não pode o credor reclamar contra o devedor antigo direitos regressivos, a menos que este tenha feito a substituição por má-fé. 

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
A substituição da obrigação antiga por uma nova extingue os acessórios e garantias da dívida antiga sempre que as partes não estipularem o contrário. Na segunda parte do artigo Tartuce (2010, p. 286) explica que o acordo de permanência dos acessórios não poderá atingir terceiro que ofereceu bem em garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) se o mesmo não participar da novação. A ressalva só vale com a permissão expressa do terceiro. 

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
O artigo fala de novação em obrigação solidária. Se a novação for feita com um dos devedores solidários isso apenas tem efeito sobre os bens daquele que fez a novação, as garantias do crédito novado alcança os bens apenas de quem novou, ficando os outros devedores solidários isentos do fato. 

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
O fiador é um garantidor, seus bens funcionam como garantias de crédito da novação. Uma novação feita pelo devedor principal sem o consentimento do fiador, isenta este. A intenção de novar é um dos elementos para acontecer a novação. 
 
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Obrigação anulável é diferente de obrigação nula ou extinta. Um dos requisitos para haver novação é a validade das obrigações. As obrigações anuláveis podem ser objetos de novação, mas as obrigações nulas ou extintas não podem ser objetos de novação. 

Referências:
Aulas em classe com professor de Direito Civil

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário