21 de fev. de 2016

TGP - Princípios

Direito Material x Direito Processual

Direito Material
É aquilo previsto, positivado no ordenamento jurídico, em seus diversos ramos (direito civil, direito penal, direito trabalhista, administrativo, ambiental etc.), determinando direitos e deveres que têm por fim regular, disciplinar relações jurídicas relacionadas aos bens da vida (saúde, alimentos, educação, liberdade, vida, patrimônio etc). De acordo com o magistério de Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 2), o direito material cuida de estabelecer as normas que regulam as relações jurídicas entre pessoas.

Para ilustrar: todo e qualquer ser humano tem o direito à vida, e o Código Penal busca proteger a vida humana através do seu art. 121, no qual estabelece que será apenado com 6 a 20 anos de reclusão àquele que matar alguém. É um dispositivo jurídico que regula a relação entre pessoas através de uma norma proibitiva. Nesse exemplo, o direito material se expressa através do bem vida. Outro exemplo: o art. 481 do Código Civil diz: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. O direito material, nesse caso, expressa-se através da tutela ao bem patrimônio.

"Direito Material é o direito posto. É a pretensão deduzida em juízo. É o direito afirmado pela parte. É o que dá sentido ao processo. Exemplos: direito a propriedade, direito civil, direito dos contratos, direitos trabalhistas, direito à saúde,à alimentos, educação, liberdade etc.".

Interessante o pensamento da min. Nancy Andrigui, citada por Theodoro Jr. (2010, p. 31): "É o direito material que os advogados têm que conhecer, em primeiro lugar, para viabilizar a melhor orientação pré-judicial de seus clientes, evitando ações desnecessárias e mesmo para, nos casos em que o processo for inevitável, promover a melhor defesa de mérito para os jurisdicionados"

Direito Processual
Direito Material são direitos e deveres previstos no ordenamento que norteiam, que regram, que policiam, que regulam a vida em sociedade. Tomando o exemplo supra, caso um dos contratantes não pague ao outro o certo preço em dinheiro acordado no contrato, cria-se um conflito de interesses que será solucionado através de mecanismos jurídicos criados pelo próprio Estado. Assim, existem meios que determinam como fazer para que tal conflito seja resolvido, através de certos procedimentos que as partes e o órgão julgador terão que cumprir. Neste momento entra o direito processual. Ao mesmo tempo que o Estado cria as normas jurídicas pelas quais serão o caminho a ser percorrido para a solução dos conflitos, ele mesmo, o Estado, está obrigatoriamente preso a tais normas conjuntamente com as partes. A razão está com a lei, independentemente dos motivos alegados pelas partes, o Estado irá deliberar de acordo com o assinado pela lei. "Ao Estado, portanto, quando aplica o direito processual civil, não interessa com quem está a razão, mas apenas definir qual a vontade concreta da lei, diante da situação litigiosa". Theodoro Jr. (2010, p. 4).

Destarte, no direito processual há os meios pelos quais será possível alcançar algum direito ou reprimir alguém que lesou direito de outro. Enquanto o direito material declara direitos e deveres, o direito processual determina os métodos de obtenção desses direitos ou como proceder nos deveres estatuídos pelo direito material.

"O direito processual é o direito que serve para instrumentalizar o direito material, lhe trazendo efetividade e eficácia. Exemplos: prazos processuais, direito de ação, procedimentos processuais, competência jurisdicional etc.".

"Quem é mais importante, o direito processual ou o direito material?
Na visão da instrumentalidade do processo, o direito material seria mais importante, pois, na verdade, o direito processual serve para instrumentalizar o direito posto tutelado pela parte. Entretanto, isso pode não ser verdade, pois, mesmo sem direito material previsto, é possível ingressar com ação judicial buscando declaração de suposto direito ainda não estabelecido pela lei".  

Princípios do Direito Processual
Para se compreender o sentido das normas é preciso entender em qual ou quais princípios elas se fundamentam. Princípios são a fundação principal no qual toda a 'personalidade' do sistema jurídico está sustentada. Princípios são a 'alma' qualificada que atribuem às normas do sistema ou ordenamento suas características, sua natureza, seus traços de identidade. Logo, quando se viola um princípio afeta a estrutura de todo o sistema normativo. 

"No estudo de qualquer ramo do direito é muito importante pesquisar os seus princípios, visto serem eles o caminho para alcançar o estado ideal visado na aplicação do conjunto de normas analisado". Theodoro Jr. (2010, p. 23).

"Os princípios funcionam como vetores que dão direção, sentido às normas processuais e a forma estabelecida pelo procedimento que deve tramitar o processo". 

Princípio do Devido Processo Legal
Art. 5º CF (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Tal princípio funciona como fundação no qual todos os outros princípios se sustentam. Como se os demais princípios processuais fossem todos coloridos pela cor do princípio do devido processo legal, como se os outros princípios fossem sua prole. Garante, constitucionalmente, que todos tenham acesso à Justiça e que todo processo será justo e seguirá uma rota pré-estabelecida juridicamente, amarrando as partes independente de suas situações financeira e social, evitando que abuso de poder se estabeleça. Ele envolve:

- o princípio da ampla defesa
- o princípio do contraditório e a paridade de armas
- o princípio da competência
- o princípio da efetividade
- o princípio da boa-fé e da lealdade processual
- o princípio da motivação das decisões
- princípio da duração razoável do processo, dentre outros.

Ele se classifica em:
- substancial/material: decisões pautadas na razoabilidade do processo. É uma criação do STF para reconhecer a razoabilidade dos julgados e do processo. O processo segue seu curso até a sentença e esta sentença tem que ser nos moldes, na adequação correta ao direito material tutelado.

- procedimental/formal: é a consideração elevada às garantias e aos princípios processuais. É o respeito ao contraditório, ampla defesa, competência, eficiência, etc.

Princípio da Legalidade (Universal)
Art. 5º. CF. 
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

"É nisso que consiste o princípio da legalidade, que vale para limitar o exercício do poder público, em qualquer terreno de atuação (...)". Theodoro Jr. (2008, p. 23). O juiz é impelido, no curso do processo, a se utilizar daquilo prescrito juridicamente, não se afastando das leis. Ainda na lição do autor, "ao juiz, no julgamento da lide caberá 'aplicar as normas legais'. Somente quando não as houver, é que deverá recorrer 'à analogia, aos costumes e princípios gerais do direito".

Art. 8º CPC.  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

É um princípio universal. O art. 8º do CPC diz que o juiz deve seguir o curso da legalidade, bem como da razoabilidade, publicidade, eficiência e proporcionalidade. 

Princípio Dialético (Universal)
O direito processual observa critérios que não são próprios das ciências exatas, "a lógica é da razoabilidade, que se apura por meio do debate e da argumentação (...) O princípio dialético se realiza por meio do contraditório imposto pela Constituição, e que se traduz na ampla discussão entre as partes e o juiz em torno de todas as questões suscitadas no processo, antes de serem submetidas a julgamento.  Theodoro Jr. (2008, p. 24). 

Art. 371 CPC.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Após todos os debates, argumentações, apreciação de provas contidas nos autos etc. o juiz se encontra pronto para tomar a sua decisão e toda decisão do juiz será fundamentada, ao observar cada caso concreto e indicar, a partir disso, as razões que formaram o seu convencimento.  

Princípio Político (Universal)
"Este obriga ao poder judiciário dar efetivo cumprimento aos seus atos decisórios de acordo com os valores constitucionais soberanamente garantidos em um Estado Democrático de Direito (soberania, dignidade da pessoa humana, cidadania, etc)". É um modo de garantir o devido respeito às partes, sem ofensas ou preferências a qualquer dos lados.

Princípio do Dispositivo
Art. 2º. CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

"Atribui às partes a iniciativa na instauração do processo". O poder judiciário tem que ser provocado através da solicitação das partes. Explica Theodoro Jr. (2010, p. 33) que "embora a iniciativa do processo seja da parte, o seu impulso é oficial, isto é, do juiz, que promove o andamento do feito até o provimento final, independentemente de provocação dos interessados". É o que aduz a segunda parte do artigo supracitado, e se desenvolve por impulso oficial. A parte tem o direito de fazer com que o processo germine, mas o desenvolvimento dele pertence ao órgão julgador. Tal princípio subdivide-se em:

a) princípio da demanda/inércia: "só se reconhece à parte o poder de abrir o processo: nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte, de sorte que não há instauração de processo pelo juiz ex officio". Theodoro Jr. (2010, p. 33)
b) princípio da congruência: o juiz fica apenas nas fronteiras daquilo suscitado, provocado, levantado pela parte, ele decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. Art. 141.  CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Princípio Inquisitivo:
Art. 370. CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O juiz tem o poder de solicitar, procurar, requerer, de ofício, provas, mesmo se as partes não o motivarem para tal, dentro do contexto do caso concreto. Em busca da verdade, maior proximidade possível à realidade mais pura do fato, o magistrado tem a liberdade de determinar as provas que achar por necessárias para a solução do litígio. O juiz solicita as provas, as partes as produzem.

Princípio do Contraditório
Art. 7º. CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 9º. CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

As partes tem o direito de se manifestar sobre aquilo que está sendo desenvolvido no processo, e de ter acesso às informações presentes nos autos processuais. É justamente através de tal princípio que a parte tem o direito de se manifestar com argumentos, provas etc que irão ajudar na sedimentação do convencimento do magistrado para proferir sua decisão.

Subdivide-se em direito a informação e direito a manifestação, obrigando, assegurando ao litigante a possibilidade de saber e de se manifestar sobre o processo e dessa forma é também assegurada sua ampla defesa. Enredado com o contraditório está o princípio da ampla defesa significando que as partes possuem o direito de ser ouvidas, de apresentar seus motivos e de se defenderem daquilo que alegam contra ela, tudo de forma irrestrita e nos moldes legais.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Recorribilidade
O princípio da recorribilidade significa que toda decisão de um julgador está sujeita a ser reexaminada, reavaliada. É uma possibilidade, possibilidade de se recorrer de uma decisão do magistrado.

O princípio do duplo grau de jurisdição dá o direito ao litigante de ver a sentença proferida contra ele ser reavaliada por juízes de instâncias superiores. Não é uma mera possibilidade, como é o caso do princípio da recorribilidade. É um acontecimento. Ou seja, é o direito de ter sua sentença novamente julgada por um juízo distinto e hierarquicamente superior ao juízo anterior. Requer a parte a reavaliação através de recurso*. 

*Recurso: "é o direito que possui a parte, na relação processual, de insurgir-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior". Nucci (2015, p. 1142)

O princípio do segundo grau de jurisdição significa que as sentenças dos juízes de primeiro grau não possuem caráter singular, único, as causas podem ser reanalisadas e novamente julgadas por juízes de instâncias superiores. Nucci (2015)

Princípio da Efetividade
Se o processo tem uma meta, alcançar esse fim seria a realização precisa dessa meta. Meta não obtida, significa processo não efetivo, de fato, deficiente. Se é declarado, considerado, que todos têm direitos (materiais), é preciso fazer com que esses direitos sejam satisfeitos, concretizados, e o ritual do processo, com todos os seus meios e métodos, é a forma pela qual tais direitos sejam efetuados, cumpridos, realizados. Em diversas situações o direito material chama para si a companhia do direito processual, pois apenas através de tal combinação é que aquele direito será obtido. Ou seja, o processo tem que ter efetividade, e a efetividade será revelada se o processo fez com que o direito material fosse satisfeito. Essa é a razão do princípio da efetividade. 

Princípio da Razoável Duração do Processo
Art. 4º. CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Um processo demorado pode fazer com que as partes desenvolvam apreensão, impaciência e desconfiança na solução de um conflito. O correto é o judiciário ser ligeiro bem como efetivo. Entretanto, cada caso concreto é um caso distinto, com complexidades peculiares. O direito processual está sobre as fundações de outros princípios que também devem ser aplicados em suas totalidades para que se obtenha um resultado justo e não ser esquecido o direito material. Ou seja, a duração razoável do processo vem relacionado com outros princípios tais como, por exemplo, o princípio do devido processo legal, com os armamentos da ampla defesa e do contraditório. Portanto, alguns casos, devido a complexidade, tomarão mais tempo em ser solucionados que outros, pois é necessário a aplicação integral dos procedimentos invocados de demais princípios. Contudo, a duração excessiva de um processo pode se configurar constrangimento às partes. Razoável significa coerente, justo, racional, sensato, moderado, e tais significados se ajustam de acordo com o caso concreto e com o respeito à consagração também de outros princípios processuais. 

Princípio da Paridade de Armas
Art. 7º. CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 139. CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

Conecta-se aos princípios da igualdade e da imparcialidade. Igualdade no sentido de assegurar às partes igualdade de tratamento, ou seja, o juiz não deve possuir inclinação à qualquer lado. As partes serão tratadas de forma igual, semelhante. Imparcialidade no sentido que o motivo do conflito não atrairá o magistrado. O seu empenho é em declarar uma sentença sensata, correta. Às partes serão dados os direitos da ampla defesa, contraditório, e todos aqueles que lhes possibilitem suas manifestações no processo de forma legítima. 

"Esse princípio visa assegurar às partes a igualdade do exercício do direito processual. Observa-se também que, semelhantemente tem-se o princípio da imparcialidade, ou seja, em critérios objetivos seria um cumprimento dos requisitos da suspeição e imparcialidade do magistrado com fulcro nos arts 144 e 145 do CPC, os quais expressam sobre impedimento e suspeição do juiz respectivamente. Já a igualdade está relacionada a posição que as partes devem ser tratadas, inclusive quanto ao julgamento do processo. Trata-se de isonomia, com fulcro no inciso I do art. 139 do CPC". 

Princípio da Boa-fé
Art. 5º CPC. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

As partes têm que ter uma conduta honesta, ética. Não só as partes, mas todos aqueles que estão de uma forma ou outra enredados com  o jogo processual, ou seja, juiz, promotor, peritos, escrivães etc. As partes não devem se utilizar de artifícios, recursos, engenhos sujos e falsos demonstrando deslealdade. 

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
Art. 93. CF. (...)
IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Art. 11. CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Todas as decisões de magistrados necessitam ser fundamentadas, ou seja, precisam ser justificadas em que tipo de provas se embasaram para proferir as decisões, sob pena de nulidade. É uma maneira de se verificar a imparcialidade do juiz e a legitimidade das decisões. 

Princípio da Publicidade
Todos os julgamentos e outros atos do processuais, em regra, dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. O povo pode desempenhar o papel de 'fiscal' da Justiça. "Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de conhecer e acompanhar tudo o que se passa durante o processo (...) Por isso, a justiça não pode ser secreta, nem pode ser as decisões arbitrárias, impondo-se sempre a sua motivação, sob pena de nulidade". Theodoro Jr. (2009, p. 39)

Princípio da Economia Processual 
O processo deve ser o máximo efetivo e o mínimo custoso. "Usar a menor quantidade de atos para determinado fim processual". Theodoro Jr. (2009, p. 39), ilustra alguns exemplos de como haver economia processual: "indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; denegação das provas inúteis; coibição de incidentes irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabelas de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da Justiça; possibilidade de antecipar julgamento de mérito, quando não houver necessidade de provas orais em audiência; saneamento do processo antes da instrução etc". 

Princípio da Eventualidade/Preclusão
"Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, no momento adequado, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo". Theodoro Jr. (2009, p. 40)

- Intempestividade: é o ato de se protocolar um recurso fora do prazo. 
- Tempestividade: dentro do prazo.
- Preclusão: é a perda do prazo para a realização do ato. 

"Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". Theodoro Jr. (2009, p. 40)

"Deve a parte atacar e reivindicar o que for de direito no momento processual adequado para isso, caso contrário, o ato estará precluso, pois não foi feito no período legal correspondente. Se resolver protocolar fora do prazo, considera-se o protocolo intempestivo".

Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário
"Nada deve afastar a parte do acesso ao Poder Judiciário".

Referências Bibliográficas:
Aulas em classe com professor de Teoria Geral do Processo. ("parágrafos ou frases entre aspas sem citar autor")

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010

3 comentários:

  1. Oi bom dia! !
    Que máximo !!!
    Ficou bem detalhado !!
    Obrigada Borba !!
    Não pare!!!
    Siga em frente! !!

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  2. Oi bom dia! !
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