5 de jun. de 2016

TGP: Citação

CITAÇÃO

Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

O artigo traz o conceito de citação e a prevê com a convocação de três sujeitos para compor a relação processual, quais sejam: réu, executado e interessado. Com a citação a parte saberá que há uma ação proposta contra ela e é um chamado para integra-la na relação processual. Distingue-se a citação da intimação, pois esta é o 'ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo' (art. 269) e dirige-se a qualquer sujeito (o artigo usa a palavra alguém) dando-lhe ciência de qualquer ato ou termo processual, exceto a propositura da ação. A citação se dirige apenas a réu, executado ou interessado para dar-lhes ciência apenas de ação proposta contra eles. 

Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Indeferimento da petição inicial (art. 330) e improcedência liminar do pedido (art. 332) são duas espécies sentença liminar e ambas são proferidas antes da citação do réu. Neves (2016). 

A petição será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima e o autor carecer de interesse processual, por exemplo (art. 330, II, III).

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar, por exemplo, enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, I). Uma outra hipótese é que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 2º).

Processo que segue sem citação de réu ou executado não é valido, torna-se sem valor, ilegítimo, gerando nulidade absoluta. "A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis" Neves (2016, p. 382). O artigo faz uma ressalva, havendo indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, o processo segue válido, mesmo sem a citação do réu. 

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

O comparecimento voluntário do réu ou executado é motivo para suprir a ausência ou nulidade da citação e flui a partir dessa data o prazo para a resposta de sua defesa. O comparecimento pode ser para alegar nulidade da citação. Nesse caso, aplica-se o previsto no § 2º do artigo em comento. 

§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;
O réu alegando que a citação é nula e o juiz rejeitando a alegação, ele, o réu, é considerado revel. Réu revel é aquele que quando citado não responde, não contesta a ação do autor. 

II - execução, o feito terá seguimento.

Se o juiz rejeitar a alegação de nulidade e o processo for de execução, a ação prossegue. 

Art. 240 (...) 


Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Sentença de mérito em favor do réu antes da citação é a hipótese de improcedência liminar do pedido, uma das duas espécies de sentença liminar. Nesse caso, é "obrigatória a intimação do réu com a comunicação do resultado do julgamento" Neves (2016, p. 387). 

Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.


§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

"(...) trata-se de mera ausência física do réu no local da citação" Neves (2016, p. 388). São dois requisitos para a citação ser feita a tais gestores: a ausência do réu e que tenha o processo judicial se originado de atos praticados por estes gestores. 

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

São dois requisitos para haver citação na pessoa do administrador do imóvel: primeiro é o locador se ausentar do Brasil sem informar o locatário que deixou procurador com poderes para receber citação. O segundo é haver administrador do imóvel que seja encarregado do recebimento dos aluguéis. 

§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

"É irrelevante eventual divergência do local indicado no mandado ou na citação por carta com aviso de recebimento e do local em que foi efetivamente localizado o demandado" Neves (2016, p. 390).

Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

São hipóteses que momentaneamente impedem a realização da citação. Contudo, se for para evitar a extinção do direito (prescrição e decadência) a citação será feita. 

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.


§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.


§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.


§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.


§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.


§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.


Art. 246.  A citação será feita:


I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
"Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado" Neves (2016, p. 394). 

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

'Art. 1.051.  As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial'. 

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

'Art. 1.050.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único'.

§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Confinantes são os "proprietários de imóveis que façam divisa com o imóvel que o autor pretende usucapir" Neves (2016, p. 395). Esses confinantes devem ser citados pessoalmente, para que, ainda com Neves, "possam eventualmente se insurgir contra a pretensão discutindo os limites dos imóveis". 

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

"Mesmo com a facilitação da citação por meio eletrônico, a citação por via postal é a regra do nosso sistema quando não for possível realizá-la por meio eletrônico (...)" Neves (2016, p. 396).


I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
Ações de estado dizem repeito ao estado civil da pessoa. Exemplo é a pessoa casada que entra com ação de divórcio que irá modificar o seu estado civil.

'Art. 695, § 3ºA citação será feita na pessoa do réu'. 

II - quando o citando for incapaz;


Obs.: "A citação nas ações de estado e quando o citando for incapaz será realizada por oficial de justiça (...) Neves (2016, p. 397).


III - quando o citando for pessoa de direito público;

Aplica-se o disposto no § 2º do art. 246, que afirma que as citações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico. Caso não tenha sido cadastrado o endereço eletrônico a citação será por oficial de justiça. 

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

Caso o correio não opere em tal local, a citação também é feita por oficial de justiça. 

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Se o autor não quer que a citação seja por Correio ele pode requerer de outra forma, mas que justifique.  

Art. 248. (...) 


Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Quando não se obter sucesso na citação pelo Correio ela será feita por oficial de justiça. A citação é feita por oficial de justiça nas hipóteses previstas no NCPC ou em lei, mas, quando assim não for possível, pode-se fazer também por meio eletrônico ou edital, pois também essas formas de citação são previstas por esse Código. 

Obs. 2: Citação real é aquela realizada por oficial de justiça e pelo Correio. Citação ficta é a realizada por edital ou hora certa. 


Art. 250.  (...) 


Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Aqui se dá a citação por hora certa, a qual chama-se citação ficta. Caso o oficial de justiça não encontre o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, não se considerando a procura em local de trabalho etc., e havendo a suspeição que o procurado se esconde maliciosamente, ele, o oficial de justiça, realiza a citação ficta, ou seja, o oficial intima qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho informando que voltará no dia útil imediato em determinada hora para citá-lo. 

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

O oficial de justiça continua em sua diligência, e retorna para cumprir a citação ficta. 

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

Se o citando estiver presente, será seguido normalmente o rito da citação pelo oficial de justiça conforme orientações do art. 251. A citação antes ficta transforma-se em real. Caso o citando não esteja presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e seguirá os termos do § 2º do art. comentado. 

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

A citação ficta é consumada, ainda que o réu ausente, e mesmo que não esteja presente a pessoa da família ou o vizinho intimado no dia útil anterior que foi incumbido de informar o citando. E ainda se um daqueles presente e se recuse a receber o mandado, efetiva-se a citação pelo oficial de justiça. 

§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

"Caberá ao oficial de justiça fazer uma certidão detalhando todos os atos que o levaram à citação por hora certa, devolvendo ao cartório o mandado de citação cumprido (...)" Neves (2016, p. 404). 

§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.


Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


Art. 255. (...)


Art. 256.  A citação por edital será feita:

Citação por edital é citação ficta.

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

Réu desconhecido: "quando não se sabe quem deve compor o polo passivo da demanda, como ocorre quando o autor não sabe quem sucedeu o de cujus" Neves (2016, p. 408). 

Réu incerto: "quando não for possível a individualização de quem deve compor o polo passivo, como acontece nas ações possessórias derivadas de invasões de terra por grupos organizados e sem personalidade jurídica" Neves (2016, p. 408). 


II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

O réu é certo e conhecido, mas o lugar a ser encontrado é incerto, ignorado ou inacessível. Lugar ignorado é quando não se sabe onde esteja o réu. Incerto é quando não se tem certeza do local exato que se encontra o réu. E local inacessível é aquele de acesso impossível, que pode ser por motivo de conflitos, calamidades etc. 

III - nos casos expressos em lei.

Exemplo é o inventário, usucapião, demarcação e divisão de terras, insolvência etc. 

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.


§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

"Quando a citação-edital se fizer em razão de ser incessível o lugar em que se acha o réu, além das publicações normais pela imprensa, haverá a divulgação da notícia, também, pelo rádio, se na comarca existir emissora de radiodifusão" Theodoro Jr. (2010, p. 276).

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Neves explica que o § 3º trata das condições que tornam legítima a citação do réu por edital (2016). 

Art. 257.  São requisitos da citação por edital:


I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

A afirmação do autor é quando ele, na petição inicial, requer a citação por edital. (NEVES, 2016).

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;


III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

"O prazo de edital é aquele previsto para que o réu tenha conhecimento da existência da demanda, de modo que seu prazo de resposta só começa a ser contado após o vencimento do prazo de edital, que será de 20 a 60 dias, a ser determinado no caso concreto pelo juiz" Neves (2016, p. 411). 

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
"Tratando-se de citação ficta, caso o réu deixe de contestar por meio de advogado devidamente constituído, a ele será designado um curador especial, devendo tal informação constar do edital da citação por hora certa" Neves (2016, p. 411). 

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.


Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

"Ao autor incumbe a alegação dos pressupostos que autorizam essa forma de citação ficta. Se, porém, agir maliciosamente, fazendo afirmação falsa, além de ser nula a citação, incorrerá o autor em multa de cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo, que reverterá em benefício do citando (...)" Theodoro Jr. (2010, p. 277). 

Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.


Art. 259.  Serão publicados editais:


I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Referências: 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010

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