Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental - ADPF
1- BANPARÁ 2017 ADVOGADO
Quanto às Ações Constitucionais é CORRETO afirmar, consoante o
STF, que:
a) A legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no
art. 5º, LXX da vigente Constituição da República brasileira, prescinde da
autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos, ainda que
veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados.
b) Para o cabimento de ação popular é exigível a prova do efetivo prejuízo
material aos cofres públicos.
c) O amicus curiae pode vincular-se processualmente ao
resultado do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Para tanto,
admite-se sua atuação como defensor de interesses próprios.
d) As decisões que resultam dos julgamentos das arguições de
descumprimento de preceitos fundamentais são dotadas de efeitos erga omnes e
caráter vinculante. Para tanto, todavia, fundamental que tais decisões sejam
comunicadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, não bastando a simples
publicação do resultado do julgamento na Imprensa Oficial.
Comentário
a) correto. Súmula 630 STF: A entidade de
classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
b) STF: O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. (RE 170768 / SP).
c) STF: 1. O amicus curiae é um colaborador da
Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se
vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação
no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios,
mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a
qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus
curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não
configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.
(ADI 3460 ED / DF).
d) STF: As decisões, desta Corte, que resultam dos julgamentos das
argüições de descumprimento de preceitos fundamentais são dotadas de
efeitos erga omnes e caráter vinculante. Assim, dispensam a
comunicação aos demais órgãos do Poder Judiciário, bastando a simples
publicação do resultado do julgamento na Imprensa Oficial. (ADPF 130/DF)
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2- VUNESP 2017 PREF. DE PORTO FERREIRA-SP PROCURADOR
João é servidor público do Estado de São Paulo e exerce atividade
sob condições especiais que prejudicam sua saúde. A Constituição Federal, por
sua vez, em seu art. 40, § 4°, III, permite que sejam adotados requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, nos termos definidos em leis complementares. Diante da
inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria, João deseja tomar as
medidas judiciais cabíveis, a fim de que o Poder Judiciário assegure-lhe o
direito à aposentadoria especial, nos moldes da legislação infraconstitucional
já existente e aplicada para trabalhadores em geral.
- Nesse caso, João deve:
a) ajuizar ação de descumprimento de preceito fundamental perante o
Supremo Tribunal Federal.
b) ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
c) ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão perante o
Supremo Tribunal Federal.
d) impetrar mandado de injunção perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
e) impetrar mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal.
Comentário
a) João, como pessoa física, não é legitimado para ajuizar ADPF
perante o STF.
b) a ADO é uma forma de controle concentrado, não sendo cabível
seu ajuizamento em Tribunais.
c) João, como pessoa física, não é legitimado para ajuizar ADO
perante o STF.
d) o remédio cabível é o mandado de injunção, pois a falta da norma regulamentadora torna inviável o exercício do direito do servidor João . Contudo, por tratar-se de Lei Complementar de caráter nacional, não cabe impetrar mandado de injunção perante o TJ-SP, mas ao STF.
d) o remédio cabível é o mandado de injunção, pois a falta da norma regulamentadora torna inviável o exercício do direito do servidor João . Contudo, por tratar-se de Lei Complementar de caráter nacional, não cabe impetrar mandado de injunção perante o TJ-SP, mas ao STF.
e) correto.
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3- CESPE 2017 PC-GO DELEGADO
Tendo em vista que a petição inicial de arguição de descumprimento
de preceito fundamental (ADPF) dirigida ao STF deverá conter, entre outros
requisitos, a indicação do ato questionado, assinale a opção correta acerca do
cabimento dessa ação constitucional.
a) Não cabe ADPF sobre atos normativos já revogados.
b) Cabe ADPF sobre decisão judicial transitada em julgado.
c) Se uma norma pré-constitucional já fosse inconstitucional no regime
constitucional anterior e existisse um precedente do STF que reconhecesse essa
inconstitucionalidade, caberia ADPF contra essa norma pré-constitucional.
d) Não cabe ADPF sobre ato normativo municipal.
e) Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.
Comentário
a) STF: "(...) Como afirma a própria inicial, a norma impugnada foi
objeto de ação direta. A alegação de que não há outro meio para uma
"solução ampla e eficaz para a controvérsia" mesmo que já revogada a
medida provisória, não se sustenta, uma vez que a ADPF é ação de controle concentrado
de normas (v.g., ADPF 1-QO, Néri, DJ 07.11.03) e neste plano de controle de
constitucionalidade a norma poderia - como foi - ser atacada via ação direta.
(...) (ADPF 84/DF).
b) STF: 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não
é meio apto à desconstrução de decisões judiciais transitadas em julgado.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 243 AgR /
PB).
c) nesse caso não cabe ADPF, cabe reclamação (ver ADPF
53/PI).
d) Lei 9.882/99- Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I
- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição;
e) correto. Lei 9.882/99- Art. 1º A argüição prevista
no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
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4- VUNESP 2017 PREF. DE MOGI DAS CRUZES-SP PROCURADOR
Determinada lei municipal regulamentou o sistema de consórcios e
sorteios em seu território. A ação cabível para que essa lei seja declarada
inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, ante a usurpação da
competência da União para, privativamente, legislar sobre o assunto, é a
a) ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.
b) ação direta de inconstitucionalidade.
c) ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
d) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
e) ação ordinária.
Comentário
ADC: lei federal
ADI: lei federal ou estadual.
ADPF: lei federal, estadual ou municipal; ou ato do Poder Público.
Lei
9.882/99- Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de
descumprimento de preceito fundamental:
I
- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição;
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5- CESPE 2016 TCE-PR ANALISTA DE CONTROLE
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é
cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental
a) contra súmula do STF.
b) contra proposta de emenda à Constituição Federal de 1988.
c) para desconstituir coisa julgada material oriunda de decisão judicial já
transitada em julgado.
d) contra normas secundárias regulamentares - como, por exemplo, decretos
presidenciais - vulneradoras de preceito fundamental.
e) para revisar, alterar ou cancelar súmula vinculante do STF.
Comentário
a) STF: 1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo
aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão
somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado
seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de
descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3.
Agravo regimental não provido. (ADPF 80/DF).
b) STF: Agravo regimental adversando decisão que negou seguimento a
arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que, à luz da lei
nº 9.882/99, esta deve recair sobre ato do poder público não mais suscetível de
alterações. A proposta de emenda à constituição não se insere na condição de
ato do poder público pronto e acabado, porque ainda não ultimado o seu ciclo de
formação. Ademais, o supremo tribunal federal tem sinalizado no sentido de que
a arguição de descumprimento de preceito fundamental veio a completar o sistema
de controle objetivo de constitucionalidade. Assim, a impugnação de ato com
tramitação ainda em aberto possui nítida feição de controle preventivo e
abstrato de constitucionalidade, o qual não encontra suporte em norma
constitucional-positiva. Agravo regimental desprovido. (ADPF 43 DF).
c) STF: 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é meio apto à desconstrução de decisões judiciais transitadas em julgado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 243 AgR / PB).
d) correto. Às normas secundárias regulamentares, que são atos
do poder públicos, violadoras de preceito fundamental, cabível
ADPF.
Regra: STF: 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo
para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de
caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).
e) STF: 2. A arguição de descumprimento de preceito
fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o
cancelamento de súmula vinculante. (ADPF 147/DF).
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6- CESPE 2016 TCE-PA AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Pode o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito
fundamental.
Certo
Errado
Comentário
Certo.
Lei
9.882/99- Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição
de descumprimento de preceito fundamental.
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7- VUNESP 2016 TJM-SP JUIZ DE DIREITO
Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo em vista as previsões
constitucionais e os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal.
a) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, fórmula
processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via
adequada à impugnação de norma pré-constitucional.
b) A existência da autoridade da coisa julgada não representa obstáculo
que impede o conhecimento e o ulterior prosseguimento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, que pode ser utilizada como sucedâneo
da ação rescisória.
c) A simultaneidade de tramitações de Ação Direta de Inconstitucionalidade
e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, portadoras de mesmo
objeto, é compatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
d) Não tem sido atribuído caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal
Federal, ao provimento cautelar outorgado em sede de Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental, como instrumento de controle abstrato de
constitucionalidade.
e) O enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal, indicado como ato
lesivo aos preceitos fundamentais, consubstancia ato do Poder Público, sendo,
portanto, suscetível de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Comentário
a) correto. Lei 9.882/99- Art. 1º, Parágrafo
único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I
- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;
b) STF: 1. A arguição de descumprimento de preceito
fundamental não é meio apto à desconstrução de decisões judiciais transitadas
em julgado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF
243 AgR / PB).
c) STF: A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras
de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de
subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de
preceito fundamental. (ADPF 191/GO).
d) STF: "Vale referir, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de
controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de
ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de
descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter
vinculante: (...)". (Rcl 6064 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 20/05/2008, publicado em DJe-096 DIVULG 28/05/2008 PUBLIC 29/05/2008).
e) STF: 2. A arguição de descumprimento de preceito
fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o
cancelamento de súmula vinculante. (ADPF 147/DF).
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8- CESPE 2015 TJ-DFT ANALISTA JUDICIÁRIO
O STF pode admitir como ADPF ADI à qual tenha negado conhecimento,
desde que presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Certo
Errado
Comentário
Certo.
STF: É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade
como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes
todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade
daquela. (ADI 4163/SP).
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9- CESPE 2015 DPE-RN DEFENSOR PÚBLICO
Em relação a controle de constitucionalidade, assinale a opção
correta.
a) Segundo o entendimento do STF, o Conselho Nacional do Ministério Público
pode, excepcionalmente, no exercício de suas atribuições de controle da
legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do MP, afastar a
aplicação de norma identificada como inconstitucional.
b) Consoante entendimento do STF, em ADI, após a deliberação a respeito do
mérito da declaração de inconstitucionalidade e, mesmo já proclamado o
resultado final do julgamento, é possível a reabertura do julgamento para fins
de deliberação a respeito da modulação dos efeitos da decisão.
c) De acordo com alteração constitucional promovida por emenda constitucional,
o defensor público-geral federal passou a ser um dos legitimados a propor ADI e
a ação declaratória de constitucionalidade.
d) A decisão que julgar procedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo
ser objeto de ação rescisória ou de reclamação contra o seu descumprimento.
e) De acordo com entendimento do STF, para admitir-se a revisão ou o
cancelamento de súmula vinculante, faz-se necessário demonstrar: a evidente
superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; a alteração legislativa
quanto ao tema; ou, ainda, a modificação substantiva de contexto político,
econômico ou social.
Comentário
a) STF: 2. O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta
competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto
consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição
adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, §
2º, da CF/88). (ADI 3367 DF).
b) STF: Uma vez ocorrida a proclamação do resultado do julgamento,
descabe a reabertura em sessão subsequente. (ADI 2949 MG).
c) defensor público geral não é legitimado para propor ADC ou
ADI.
d) Lei
9.882/99- Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o
pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível,
não podendo ser objeto de ação rescisória.
Art.
13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
e) correto.
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10- CESPE 2015 DPE-RN DEFENSOR PÚBLICO
Com relação ao mandado de injunção, ao habeas data e à ADPF,
assinale a opção correta.
a) O STF é competente para processar e julgar originariamente o habeas data
impetrado contra ato de ministro de Estado.
b) Não se admite a impetração de mandado de injunção coletivo, por ausência de
previsão constitucional expressa para tal.
c) Ato normativo já revogado é passível de impugnação por ADPF.
d) É cabível a impetração de mandado de injunção coletivo para proceder à
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme
entendimento do STF.
e) Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso interposto em face dessa
decisão terá efeito suspensivo e devolutivo.
Comentário
a) CF- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I
- processar e julgar, originariamente:
b)
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal;
b) STF: I- A jurisprudência desta Corte sedimentou a
possibilidade de as entidades de classe, desde que legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos um ano, utilizarem o mandado de injunção coletivo.
(MI 4503 DF).
c) correto.
d) STF: Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art.
37, X, da Constituição Federal. 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à
revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF
- MI: 4265 DF)
e) Lei 9.507/97- Art. 15. Da sentença que conceder ou
negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo
único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito
meramente devolutivo.
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11- TRT 21R (RN) 2015 JUIZ DO TRABALHO
Com base no regramento relativo ao processo e julgamento da
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é correto afirmar:
a) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF, podendo essa consistir
determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente
relação com a matéria objeto da matéria, independente da coisa julgada.
b) Caberá ADPF, exclusivamente, quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal ou estadual,
incluídos os anteriores à Constituição.
c) Podem propor ADPF os legitimados para a Ação Declaratória de
Constitucionalidade.
d) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na ADPF
será passível de Ação Rescisória, após o seu trânsito em julgado.
e) As entidades de classe de âmbito nacional detêm aptidão processual plena
para propor ADPF, a exemplo do que dispõe a Constituição Federal.
Comentário
Lei 9.882/99:
a) Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação
de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de
decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a
matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo
se decorrentes da coisa julgada.
b) Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
b) Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I
- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição;
c) correto.
d) Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o
pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
e) não possuem capacidade processual plena, pois precisam de
advogados para propositura da ADPF.
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12- FCC 2015 TCE-AM AUDITOR
Em face de decisão de juiz federal que determine a prisão de
depositário infiel, com fundamento em previsão expressa do Código Civil,
segundo a qual, “seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que
não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não
excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos" (art. 652), cabe
diretamente, em tese, ao interessado:
I. impetrar habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal a
cuja jurisdição o juiz prolator da decisão esteja sujeito.
II. interpor recurso especial perante o Superior Tribunal de
Justiça, por negativa de vigência a tratado internacional.
III. ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
IV. ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental perante
o Supremo Tribunal Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e IV.
b) I e III.
c) II e III.
d) I e IV.
e) II, III e IV.
Comentário
Letra
'b' correta.
Nos
termos da súmula vinculante 25 é ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. A decisão do juízo a quo foi incompatível
com o estabelecido pela referida súmula. Neste caso, de acordo com a CF, em seu
art. 103, § 3º, cabe ao interessado reclamação perante o STF.
Por
se tratar de ato ilegal, a decisão do juiz pode ser atacada via HC.
CF-
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Obs.:
-
não cabe recurso especial, pois não é hipótese prevista no art. 105, III da
CF.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
-
não cabe a decisão ser atacada por ADPF, pois há outros meios eficazes de sanar
a lesividade, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei 9.882/99
Art.
4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental
quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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13- NC-UFPR 2015 PREF. DE CURITIBA-PR PROCURADOR
Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF), assinale a alternativa correta.
a) A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal pode propor a ADPF.
b) Por se tratar a ADPF de processo abstrato, a petição inicial prescinde da
prova da violação do preceito fundamental.
c) Embora o deferimento do pedido de medida liminar na ADPF reclame decisão de
dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, o relator poderá fazê-lo
individualmente, observados os requisitos legais.
d) O quórum mínimo para decisão sobre a ADPF corresponde à maioria absoluta dos
Ministros.
e) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é
irrecorrível, mas poderá ser objeto de embargos de declaração, ação rescisória
e reclamação.
Comentário
a) correto. CF- Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I
- o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V
o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Lei 9.882/99- Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I
- os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
b) Lei 9.882/99- Art. 3º A petição inicial deverá conter:
I
- a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II
- a indicação do ato questionado;
III
- a prova da violação do preceito fundamental;
IV
- o pedido, com suas especificações;
V
- se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
c) Lei 9.882/99- Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§
1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período
de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do
Tribunal Pleno.
d) Lei 9.882/99- Art. 8º A decisão sobre a argüição de
descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na
sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
e) Lei 9.882/99- Art. 12. A decisão que julgar procedente
ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental
é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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GABARITO
1a
2e 3e 4d 5d 6certo 7a 8certo 9e 10c 11c 12b 13a
Referências
QCONCURSOS. Questões
de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-constitucional/controle-de-constitucionalidade/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf>
Acesso em: 29/10/2017.
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