Responsabilidade Civil: Excludentes
e Atenuantes
1- VUNESP 2016 PREF. DE MOGI DAS CRUZES-SP PROCURADOR
Sendo a existência do nexo de
causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de
existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa
do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não
for a causa única. Assim, admite-se na doutrina e na jurisprudência, como causa
que atenua a responsabilidade do Estado,
a) a força maior.
b) a culpa exclusiva da
vítima.
c) o caso fortuito.
d) a culpa concorrente da
vítima.
e) a culpa de terceiro.
Comentário
Causas excludentes: Força
maior, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e culpa de terceiro.
Causa atenuante: culpa concorrente
da vítima. A responsabilidade é mitigada.
Responsabilidade integral do Estado (não admite excludentes): acidente nuclear, danos ambientais e atos de terrorismo praticados em aeronaves e embarcações.
Responsabilidade integral do Estado (não admite excludentes): acidente nuclear, danos ambientais e atos de terrorismo praticados em aeronaves e embarcações.
Responsabilidade subjetiva: omissão
genérica do Estado. A falta do serviço (inexistência, mau funcionamento ou
retardamento do serviço).
Letra 'd' correta.
Letra 'd' correta.
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2- FEPESE 2016 SJC-SC
Assinale a alternativa correta
sobre a responsabilidade civil do Estado.
a) A demonstração da
culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso não exclui a
responsabilidade civil do Estado.
b) A responsabilidade
civil do Estado somente restará caracterizada quando a vítima demonstrar que o
dano é decorrente da omissão ou da falta de prestação de um serviço público.
c) Independentemente de
culpa ou dolo, o Estado deverá propor ação regressiva contra o agente público
causador do dano a terceiro.
d) O servidor público
não poderá ser responsabilizado pessoalmente pela prática de atos que causem
danos a terceiros.
e) O Estado não será
responsabilizado civilmente quando um agente público praticar ato ilícito
contra terceiro fora do exercício de suas atribuições.
Comentário
a) a culpa exclusiva da vítima exclui a
responsabilidade civil do Estado.
b) a responsabilidade civil do Estado não fica
caracterizada somente em relação a omissão estatal, mas também nos casos de
conduta comissiva, quando sua responsabilidade é objetiva.
c) para que o Estado proponha ação regressiva,
deve demonstrar o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
CF/88 - Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
d) pode ser responsabilizado.
e) correto.
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d) pode ser responsabilizado.
e) correto.
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3- VUNESP 2016 IPSMI PROCURADOR
A respeito da responsabilidade
civil do Estado, é correto afirmar que
a) a responsabilidade civil
das concessionárias por danos causados a terceiros na execução de serviços
públicos é subjetiva, ante a inexistência de relação contratual entre as
partes.
b) a prescrição da
pretensão de responsabilidade civil por danos extracontratuais em face do Estado
prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
c) são pressupostos
para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta
culposa ou dolosa de agente público, dano e nexo causal.
d) a responsabilidade
civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se
indistintamente às suas relações contratuais e extracontratuais.
e) são causas
excludentes do nexo de causalidade o fato exclusivo da vítima, o fato de
terceiro e o caso fortuito e força maior.
Comentário
a) STF: I - A responsabilidade civil
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e
não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição
Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa
jurídica de direito privado. (RE 591874 MS. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI).
b) STJ: I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
c) a responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual, sendo assim, não há necessidade de se demonstrar o dolo ou a culpa, mas apenas o ato, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano.
d) aplica-se às relações extracontratuais.
e) correto.
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b) STJ: I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
c) a responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual, sendo assim, não há necessidade de se demonstrar o dolo ou a culpa, mas apenas o ato, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano.
d) aplica-se às relações extracontratuais.
e) correto.
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4- FUNCAB 2016 PREF. DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES ARQUITETO
Quanto aos assaltos à mão armada no
interior de ônibus, os precedentes do STJ acabam por afastar a responsabilidade
civil do Estado, sob o entendimento de que:
a) há na hipótese
responsabilidade objetiva pelo risco integral.
b) inexiste, na
hipótese, circunstância excludente do nexo causal.
c) há fortuito externo,
excludente do nexo causal.
d) inexiste responsabilidade
civil do Estado em caso de omissão.
e) há na hipótese culpa
concorrente, excludente do nexo causal.
Comentário
STJ: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A ÔNIBUS
COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade
de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente
estranho à atividade de transporte - fortuito
externo. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 620259 MG
2003/0234139-0).
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5- FUNCAB 2016 ANS TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Com relação à responsabilidade
civil do Estado, ao uso e abuso do poder, bem como ao enriquecimento ilícito,
julgue os itens a seguir, e assinale a opção correta.
a) A teoria adotada na
Constituição Federal Brasileira, notadamente no artigo 37, § 6º, é a do risco
suscitado ou risco criado, em que o Estado por seus atos comissivos cria o
risco de dano com suas atividades, não admitindo causa de exclusão dessa
responsabilidade.
b) A responsabilidade civil
do Estado será subjetiva em casos de omissão, adotando o ordenamento jurídico,
nestes casos, a teoria civilista, restando necessária a comprovação de dolo ou
culpa do servidor que se omitiu no caso específico.
c) A teoria do risco
integral foi adotada pela Constituição Federal de 1988, porém em casos
específicos, como os danos decorrentes de atividade nuclear ou danos ao meio
ambiente. Tal posição é pacífica na doutrina, havendo causas de exclusão da
responsabilidade estatal, como o caso fortuito e a força maior.
d) A responsabilidade civil
do Estado é sempre de natureza contratual, uma vez que há entre o Estado e o
cidadão um verdadeiro contrato social, pacto este implícito que deve ser
cumprido por ambas as partes.
e) A teoria do risco administrativo
responsabiliza o ente público de forma objetiva pelos danos causados por seus
agentes a terceiros de forma comissiva. Essa teoria admite causas de exclusão
da responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva da vítima.
Comentário
a) a
teoria do risco criado ou suscitado é a teoria do risco integral, não adotada
pela CF/88.
b) Teorias:
- Teoria da
irresponsabilidade.
- Teoria civilista:
teoria da culpa civil (buscava o dolo ou a culpa do agente).
- Teorias publicistas:
teoria da culpa administrativa, teoria do risco administrativo e teoria do
risco integral.
Em casos de omissão do Estado, a teoria adotada é a da culpa administrativa, a qual não é uma teoria civilista, e sim publicista. A omissão do Estado, ou seja, a falta de serviço (inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço), é fato gerador da obrigação de indenizar da Administração ao terceiro lesado, sem levar em consideração o dolo ou a culpa do agente público. Exige-se a culpa administrativa (ou culpa anônima), que não se confunde com o dolo ou culpa do agente público.
Em casos de omissão do Estado, a teoria adotada é a da culpa administrativa, a qual não é uma teoria civilista, e sim publicista. A omissão do Estado, ou seja, a falta de serviço (inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço), é fato gerador da obrigação de indenizar da Administração ao terceiro lesado, sem levar em consideração o dolo ou a culpa do agente público. Exige-se a culpa administrativa (ou culpa anônima), que não se confunde com o dolo ou culpa do agente público.
c) a teoria do risco integral não é pacífica na doutrina nem foi adotada pela CF/88. Para tal teoria existe a obrigação da Administração de indenizar todo o dano causado a um particular, mesmo que este dano decorra de culpa exclusiva da vítima. Contudo, a teoria do risco integral pode ser adotada em caso de acidentes nucleares, danos ambientais e terrorismo. O caso fortuito e força maior podem ser excludentes de responsabilidade, mas relacionam-se com a teoria do risco administrativo, e não com a teoria do risco integral.
d) a responsabilidade civil do Estado para com o cidadão é de natureza extracontratual.
e) correto.
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GABARITO
1d 2e 3e 4c 5e
Referências
QCONCURSOS. Questões de
Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/responsabilidade-civil-do-estado/excludentes-e-atenuantes-da-responsabilidade-civil-objetiva-e-teoria-do-risco-integral>
Acesso em: 25/03/2017.
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