8 de mar. de 2017

D. Civil: D. das Famílias: Princípios

Direito das Famílias

O Direito da Família contemporâneo, de acordo com Tartuce, está dividido em Direito Existencial de Família e Direito Patrimonial de Família. "O Direito Existencial de Família está baseado na pessoa humana, sendo as normas correlatas de ordem pública ou cogentes. Tais normas não podem ser contrariadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta da convenção, por fraude à lei imperativa (art. 166, IV, do CC). Por outra via, o Direito Patrimonial de Família tem o seu cerne principal no patrimônio, relacionado a normas de ordem privada ou dispositiva. Tais normas, por óbvio, admitem livremente previsão em contrário pelas partes" (2013, p. 1052). 

Concepção Constitucional de Família e Princípios
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado .
A Constituição traz a família como célula-mãe da sociedade, sendo o primeiro ambiente de convivência humana, a primeira e mais importante unidade da sociedade. A família exerce fundamental papel no desenvolvimento da criança, sendo esta receptível e vulnerável perceberá em suas conexões comportamentos diversos que serão por ela assimilados e incorporados em sua personalidade, e revelados na forma de seu caráter de acordo com o seu desenvolvimento, sendo mais tarde compartilhados com o mundo. A família conecta a criança com a sociedade. A família condiciona, e, por isso, pode ser a raiz de diversos problemas, ou ambiente ideal de crescimento saudável. É na família que as pessoas devem se unir através de laços afetivos de amor e proteção, também segurança, confiança e cooperação mútua. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229). 

Família não é apenas as pessoas ligadas através do casamento civil, ou seja, casamento não é somente aquilo que identifica uma família. Predominam os vínculos afetivos. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (§ 3º, do art. 226). Entende-se, também, como entidade familiar [família monoparental] a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º, do art. 226).  

Família anaparental é a família sem pais, mas configura-se nas relações entre os irmãos.

A família eudemonista independe de vínculo biológico, mas a troca de afeto e sentimentos de união recíprocos caracterizam a entidade familiar. Há também a família mosaico ou pluriparental, que é a reunião de vários casamentos, uniões estáveis. 

Princípios

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (princípio da função social da família).

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Obs.: §§ 3º e 4º ↑: princípio do pluralismo das entidades familiares

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (princípio da igualdade entre os cônjuges). 

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (princípio da paternidade responsável). 

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (princípio do maior interesse da criança e do adolescente).

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (princípio da igualdade entre os filhos). 

Art. 1.513 CC. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família (princípio da não intervenção ou liberdade).

Natureza Jurídica
Por ser formada por diversos indivíduos, a família não é pessoa física. Não é também pessoa jurídica. A entidade familiar não possui personalidade jurídica. 



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TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 3. ed. rev., arual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2013.

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