5 de nov. de 2017

D. Processual Civil: Liquidação de Sentença

Liquidação de Sentença

sentença líquida: o objeto da obrigação é especificamente determinado pelo juiz. 

sentença ilíquida: "é a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto" Theodoro Júnior (2016, p. 1162). 

Todo pedido deve ser certo e determinado, contudo, nos termos do art. 324 do NCPC, é lícito formular pedido genérico em 3 hipóteses:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Percebe-se que a regra é que todo pedido seja certo e determinado, para que seja proferida uma sentença líquida. Esta sentença torna-se um título executivo no qual o credor pode dar início à execução a fim de satisfazer a sua pretensão, sendo que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa (esta preexistente à liquidez e à exigibilidade), líquida (todos os títulos executivos extrajudiciais são obrigatoriamente líquidos) e exigível (art. 783, CPC). Assim, o título executivo deve ser sempre certo, líquido e exigível. 

Entretanto, quando o pedido for genérico, o juiz pode proferir uma sentença ilíquida. Como, então, iniciar a execução a partir de uma sentença ilíquida? O art. 509 do CPC responde: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. A sentença sendo líquida, ela torna-se exigível

Nas lições de Daniel Assumpção, liquidar uma sentença significa "determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito" (2016, p. 856). Ou seja, liquidação de sentença é a fase processual em que o Poder Judiciário transforma a sentença ilíquida em líquida. 

Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
"Sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento" Daniel Assumpção (2016, p. 858). 

O arbitramento "é a atribuição de valor a uma coisa, a um serviço ou a um prejuízo, realizado através de um trabalho técnico pelo arbitrador, que é um perito (...). A perícia servirá somente para mensurar o valor ou para a perfeita individualização do bem. É o que pode acontecer na quantificação de automóvel desvalorizado por acidente, por exemplo" Klippel e Bastos (2011, p. 1017). 

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A liquidação por procedimento comum é quando há a "necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do quantum da condenação" Theodoro Júnior (2016, p. 1176). 

A liquidação por procedimento comum "é cabível quando forem necessárias para a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato novo (...)" Daniel Assumpção (2016, p. 858). Ou seja, é quando a apuração depender da "apreciação de fatos que não foram levados ao processo na etapa de verificação da existência da obrigação. É o que ocorre, por exemplo, quando o autor obtém sentença que condena o réu a ressarci-lo no tocante às despesas médicas para o restabelecimento de seu estado de saúde por força de acidente causado pelo demandado" Klippel e Bastos (2011, p. 1017).

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
"Independentemente da espécie de liquidação de sentença cabível no caso concreto, o art. 509, § 1º, do Novo CPC, consagra a teoria dos capítulos da sentença, permitindo à parte concomitantemente liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido" Daniel Assumpção (2016, p. 858).

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Em respeito a coisa julgada, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

TRT-5: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ou seja, a sentença exequenda é intocável no processo de liquidação. (AP 00013737120125050102 BA 0001373-71.2012.5.05.0102. 30 de Janeiro de 2015). 

Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Trata-se do procedimento da liquidação por arbitramento. A apresentação de pareceres ou documentos elucidativos dispensa a nomeação de perito para a fixação do valor devido. Contudo, caso não possa decidir de plano, o juiz nomeará perito a fim de fixar o quantum debeatur

Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (...).
A liquidação por procedimento comum "é uma verdadeira fase de conhecimento de cognição limitada, seguindo o procedimento comum, donde se pode concluir que tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum deva também se aplicar à liquidação por procedimento comum (...)" Daniel Assumpção (2016, p. 862).

(liquidação provisória)
Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Permite-se a liquidação da sentença ainda que tenha sido interposto recurso (mesmo que munido com efeito suspensivo) contra a decisão que fixou a obrigação. A eficácia da sua decisão fica condicionada à confirmação da existência do an debeatur, que ainda passa pela análise judicial ante a pendência do recurso. O liquidante responderá objetivamente pelos prejuízos causados indevidamente à parte adversa em decorrência desta atividade" Klippel e Bastos (2011, p. 1020). 






Referências
BASTOS, Antônio Adonias. KLIPPEL, Rodrigo. Manual de Processo Civil - vol. único. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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