Liquidação de Sentença
- sentença líquida: o objeto da obrigação é especificamente determinado pelo juiz.
- sentença ilíquida: "é a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto" Theodoro Júnior (2016, p. 1162).
Todo
pedido deve ser certo e determinado, contudo, nos termos do art. 324 do NCPC, é
lícito formular pedido genérico em 3 hipóteses:
I
- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II
- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do
fato;
III
- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu.
Percebe-se
que a regra é que todo pedido seja certo e determinado, para que seja proferida
uma sentença líquida. Esta sentença torna-se um título executivo no qual o
credor pode dar início à execução a fim de satisfazer a sua pretensão, sendo
que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa (esta preexistente à liquidez e à exigibilidade), líquida (todos os títulos executivos extrajudiciais são obrigatoriamente líquidos) e exigível (art. 783, CPC). Assim, o título executivo
deve ser sempre certo, líquido e exigível.
Entretanto,
quando o pedido for genérico, o juiz pode proferir uma sentença ilíquida. Como,
então, iniciar a execução a partir de uma sentença ilíquida? O art. 509
do CPC responde: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia
ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. A sentença sendo líquida,
ela torna-se exigível.
Nas lições de Daniel Assumpção, liquidar uma sentença significa "determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito" (2016, p. 856). Ou seja, liquidação de sentença é a fase processual em que o Poder Judiciário transforma a sentença ilíquida em líquida.
Art.
509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I
- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas
partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
"Sempre
que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum
debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento" Daniel
Assumpção (2016, p. 858).
O
arbitramento "é a atribuição de valor a uma coisa, a um serviço ou a um
prejuízo, realizado através de um trabalho técnico pelo arbitrador, que é um
perito (...). A perícia servirá somente para mensurar o valor ou para a
perfeita individualização do bem. É o que pode acontecer na quantificação de
automóvel desvalorizado por acidente, por exemplo" Klippel e Bastos
(2011, p. 1017).
II
- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
A
liquidação por procedimento comum é quando há a "necessidade de provar
fatos novos para se chegar à apuração do quantum da
condenação" Theodoro Júnior (2016, p. 1176).
A
liquidação por procedimento comum "é cabível quando forem necessárias para
a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato
novo (...)" Daniel Assumpção (2016, p. 858). Ou seja, é quando a
apuração depender da "apreciação de fatos que não foram levados ao
processo na etapa de verificação da existência da obrigação. É o que ocorre,
por exemplo, quando o autor obtém sentença que condena o réu a ressarci-lo no
tocante às despesas médicas para o restabelecimento de seu estado de saúde por
força de acidente causado pelo demandado" Klippel e Bastos (2011, p.
1017).
§
1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta.
"Independentemente da espécie de liquidação de sentença cabível no caso concreto, o art. 509, § 1º, do Novo CPC, consagra a teoria dos capítulos da sentença, permitindo à parte concomitantemente liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido" Daniel Assumpção (2016, p. 858).
"Independentemente da espécie de liquidação de sentença cabível no caso concreto, o art. 509, § 1º, do Novo CPC, consagra a teoria dos capítulos da sentença, permitindo à parte concomitantemente liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido" Daniel Assumpção (2016, p. 858).
§
2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor
poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§
3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos
interessados programa de atualização financeira.
§
4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou.
Em
respeito a coisa julgada, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
TRT-5: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ou
seja, a sentença exequenda é intocável no processo de liquidação. (AP
00013737120125050102 BA 0001373-71.2012.5.05.0102. 30 de Janeiro de 2015).
Art.
510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a
apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e,
caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber,
o procedimento da prova pericial.
Trata-se
do procedimento da liquidação por arbitramento. A apresentação de pareceres ou
documentos elucidativos dispensa a nomeação de perito para a fixação do valor
devido. Contudo, caso não possa decidir de plano, o juiz nomeará perito a
fim de fixar o quantum debeatur.
Art.
511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a
intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados
a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias (...).
A liquidação por procedimento comum "é uma verdadeira fase de conhecimento de cognição limitada, seguindo o procedimento comum, donde se pode concluir que tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum deva também se aplicar à liquidação por procedimento comum (...)" Daniel Assumpção (2016, p. 862).
A liquidação por procedimento comum "é uma verdadeira fase de conhecimento de cognição limitada, seguindo o procedimento comum, donde se pode concluir que tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum deva também se aplicar à liquidação por procedimento comum (...)" Daniel Assumpção (2016, p. 862).
(liquidação provisória)
Art.
512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante
instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Permite-se
a liquidação da sentença ainda que tenha sido interposto recurso (mesmo que
munido com efeito suspensivo) contra a decisão que fixou a obrigação. A
eficácia da sua decisão fica condicionada à confirmação da existência do an
debeatur, que ainda passa pela análise judicial ante a pendência do
recurso. O liquidante responderá objetivamente pelos prejuízos causados
indevidamente à parte adversa em decorrência desta atividade" Klippel e
Bastos (2011, p. 1020).
Referências
BASTOS,
Antônio Adonias. KLIPPEL, Rodrigo. Manual de Processo Civil - vol. único. 2.
ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado.
1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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