1 de nov. de 2016

D. Processual Civil I - Meios Legais de Prova: Prova Documental

Prova Documental

Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O autor deve, quando instruir a petição inicial, produzir a prova documental, e o réu deve produzi-la quando instruir a contestação. 

(juntada extemporânea de documentos)
Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
É uma exceção à regra do caput do art. 434, quando é admitida a juntada de documento posteriormente à petição inicial ou contestação. Ocorre em duas hipóteses: provar fatos supervenientes e contrapor prova documental produzida nos autos.  

*Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Documentos Públicos
Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
"Em razão da fé pública que revestem os atos estatais, sempre que o documento for produzido por servidor público, lato sensu, haverá uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficia público" Neves (2016, p. 707). 

Os documentos públicos podem ser:

"(a) judiciais, quando elaborados por escrivão, com base em atos processuais ou peças dos autos;

(b) notariais, quando provenientes de tabeliães ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de seus livros e assentamentos;

(c) administrativos, quando oriundos de outras repartições públicas" Theodoro Jr. (2016, p. 964).

Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

(documento feito por oficial incompetente)
Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
"Não há conversão de documento público em documento particular, mas apenas a atribuição de eficácia de documento particular ao documento público viciado por inobservância de requisito formal ou incompetência do oficial público". Neves (2016, p. 708). Havendo a assinatura pelas partes no documento público viciado, terá ele a eficácia de documento particular. 

Documentos Particulares (natureza de declaração)
Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
O art. 412 completa este artigo em comento: 'o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída'.

Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
"Contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo. Se alguém declara que viu o marido agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a eficácia probatória se limita ao fato de o sujeito ter feito a declaração, e não ao fato de ter ocorrido a agressão" Neves (2016, p. 709). 

Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando: 

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Se não houver da outra parte contraponto a respeito do documento produzido, será ele considerado autêntico. 

Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Sendo o documento autêntico (ver art. 411), ele é prova que foi o seu autor que fez a declaração do conteúdo ali revelado. 

Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Neves explica que "significa dizer que a parte não pode aproveitar apenas os fatos que lhe beneficiem e para os que lhe são prejudiciais alegar que não reconhece a autenticidade do documento" (2016, p. 712). Mas o final do artigo faz uma ressalva, pois se a parte provar que os fatos que são contrários aos seus interesses não ocorreram, pode ela recusá-los mesmo sendo o documento indivisível. 

Falsidade Documental/Cessação da Fé Pública
Quando o documento perde a sua força probante, em todo o documento ou em parte dele. 

Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
- Falsidade ideológica: revela a falsidade daquilo que foi declarado no documento. Fatos inverídicos. "Corresponde ao fruto da simulação ou dos vícios de consentimento (erro, dolo e coação)" Theodoro Jr. (2016, p. 977). 

- Falsidade material: "hipóteses em que o vício se manifestou na elaboração física do documento, e não na vontade declarada" Theodoro Jr. (2016, p. 977).

Parágrafo único.  A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
"Forma-se, materialmente, um documento falso quando, por exemplo, se utiliza papel assinado em branco e nele se lança uma declaração nunca formulada, nem desejada pelo signatário" Theodoro Jr. (2016, p. 978).

II - alterar documento verdadeiro.
"Altera-se um instrumento quando não se cria um documento novo, mas apenas se modificam palavras, cláusulas ou termos de escrito preexistente.

Em suma: formar documento não verdadeiro é criar um documento por inteiro, e alterar documento verdadeiro é apenas inserir novidade no documento para modificar o sentido da declaração nele contida" Theodoro Jr. (2016, p. 978).

*Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
A impugnação afasta a força probatória do documento. 

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Quando o documento é assinado em branco para ser preenchido posteriormente, e por alguma razão a parte impugna o seu conteúdo por preenchimento abusivo. 

(O que é o abuso?) 
Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Arguição de Falsidade 
Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

*Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Quando a parte alegar falsidade documental, deve arguir fundamentadamente em que funda sua pretensão e indicar também as provas com que pretende produzir em relação ao alegado. 

Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Feita a alegação de falsidade documental, a outra parte terá prazo de 15 dias para se manifestar. Depois de 15 dias, será realizado o exame pericial. 

Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Neves leciona que a prova pericial "só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo" (2016, p. 730). 

Referências: 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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