Prova Documental
Art. 434. Incumbe
à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
O autor deve, quando instruir a petição inicial, produzir a prova
documental, e o réu deve produzi-la quando instruir a contestação.
(juntada extemporânea de documentos)
Art. 435. É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
É uma exceção à regra do caput do art. 434, quando é admitida a
juntada de documento posteriormente à petição inicial ou contestação. Ocorre em
duas hipóteses: provar fatos supervenientes e contrapor prova documental
produzida nos autos.
*Parágrafo único. Admite-se
também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso,
avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Documentos Públicos
Art. 405. O
documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que
ocorreram em sua presença.
"Em razão da fé pública que revestem os atos estatais, sempre
que o documento for produzido por servidor público, lato sensu, haverá uma
presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham
ocorrido na presença do oficia público" Neves (2016, p. 707).
Os documentos públicos podem ser:
"(a) judiciais, quando elaborados por escrivão, com
base em atos processuais ou peças dos autos;
(b) notariais, quando provenientes de tabeliães ou oficiais
de Registros Públicos, e extraídos de seus livros e assentamentos;
(c) administrativos, quando oriundos de outras
repartições públicas" Theodoro Jr. (2016, p. 964).
Art. 406. Quando
a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
(documento feito por oficial incompetente)
Art. 407. O
documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia
probatória do documento particular.
"Não há conversão de documento público em documento
particular, mas apenas a atribuição de eficácia de documento particular ao
documento público viciado por inobservância de requisito formal ou
incompetência do oficial público". Neves (2016, p. 708). Havendo a
assinatura pelas partes no documento público viciado, terá ele a eficácia de
documento particular.
Documentos Particulares (natureza de declaração)
Art. 408. As
declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente
assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
O art. 412 completa este artigo em comento: 'o documento
particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a
declaração que lhe é atribuída'.
Parágrafo único. Quando,
todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento
particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
"Contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a
prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado,
competindo ao interessado prová-lo em juízo. Se alguém declara que viu o marido
agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a eficácia
probatória se limita ao fato de o sujeito ter feito a declaração, e não ao fato
de ter ocorrido a agressão" Neves (2016, p. 709).
Art. 411. Considera-se
autêntico o documento quando:
I - o tabelião
reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria
estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive
eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver
impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Se não houver da outra parte contraponto a respeito do documento
produzido, será ele considerado autêntico.
Art. 412. O
documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor
fez a declaração que lhe é atribuída.
Sendo o documento autêntico (ver art. 411), ele é prova que foi o
seu autor que fez a declaração do conteúdo ali revelado.
Parágrafo único. O
documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo
vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são
favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar
que estes não ocorreram.
Neves explica que "significa dizer que a parte não pode
aproveitar apenas os fatos que lhe beneficiem e para os que lhe são prejudiciais
alegar que não reconhece a autenticidade do documento" (2016, p. 712). Mas
o final do artigo faz uma ressalva, pois se a parte provar que os fatos que são
contrários aos seus interesses não ocorreram, pode ela recusá-los mesmo sendo o
documento indivisível.
Falsidade Documental/Cessação da Fé Pública
Quando o documento perde a sua força probante, em todo o documento
ou em parte dele.
Art. 427. Cessa
a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
- Falsidade
ideológica: revela a falsidade daquilo que foi declarado no documento.
Fatos inverídicos. "Corresponde ao fruto da simulação ou dos vícios
de consentimento (erro, dolo e coação)" Theodoro Jr. (2016, p. 977).
- Falsidade
material: "hipóteses em que o vício se manifestou na elaboração física
do documento, e não na vontade declarada" Theodoro Jr. (2016, p.
977).
Parágrafo único. A
falsidade consiste em:
I - formar
documento não verdadeiro;
"Forma-se, materialmente, um documento falso quando, por
exemplo, se utiliza papel assinado em branco e nele se lança uma
declaração nunca formulada, nem desejada pelo
signatário" Theodoro Jr. (2016, p. 978).
II - alterar
documento verdadeiro.
"Altera-se um instrumento quando não se cria um documento novo,
mas apenas se modificam palavras, cláusulas ou termos de
escrito preexistente.
Em suma: formar documento não verdadeiro é criar um documento por
inteiro, e alterar documento verdadeiro é apenas inserir novidade no documento
para modificar o sentido da declaração nele contida" Theodoro Jr.
(2016, p. 978).
*Art. 428. Cessa
a fé do documento particular quando:
I - for
impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
A impugnação afasta a força probatória do documento.
II - assinado em
branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Quando o documento é assinado em branco para ser preenchido
posteriormente, e por alguma razão a parte impugna o seu conteúdo por
preenchimento abusivo.
(O que é o abuso?)
Parágrafo único. Dar-se-á
abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no
todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando
o pacto feito com o signatário.
Arguição de Falsidade
Art. 430. A
falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
*Parágrafo único. Uma
vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a
parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso
II do art. 19.
Art. 431. A
parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
Quando a parte alegar falsidade documental, deve arguir
fundamentadamente em que funda sua pretensão e indicar também as provas com que
pretende produzir em relação ao alegado.
Art. 432. Depois
de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame
pericial.
Feita a alegação de falsidade documental, a outra parte terá prazo
de 15 dias para se manifestar. Depois de 15 dias, será realizado o exame
pericial.
Parágrafo único. Não se
procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em
retirá-lo.
Neves leciona que a prova pericial "só será dispensada se a
parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo" (2016,
p. 730).
Referências:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo
civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
THEODORO JR. Humberto. Curso
de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento.
vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.
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