20 de mai. de 2016

D. do Trabalho: Contrato a Termo

CONTRATO A TERMO

Termo é o espaço de tempo em que um negócio jurídico sobrevive. "Termo certo é aquele cuja exata incidência ainda já está prefixada no tempo, sabendo-se, antecipadamente, sua precisa verificação cronológica". Delgado (2008, p. 529). Termo incerto é quando não se sabe com precisão quando será o fim, porém garantido é o seu término.  

A regra é que os contratos de trabalho sejam por tempo indeterminado, mas há algumas hipóteses legalmente previstas que são exceções. 

Nos contratos a termo não há direito do trabalhador a aviso prévio, nem a multa de 40% sobre o FGTS. 

Art. 443 CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
"'Por tempo determinado' é aquele em que as partes preveem um limite à sua duração". Carrion (1995, p. 274). 

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
A vigência do contrato não se sustenta apenas no contexto do termo prefixado entre as partes, mas configura-se também por prazo determinado quando ocorrer com a execução de serviços especificados (exemplo é o pintor contratado apenas para pintar três imóveis do contratante) ou também da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, neste "trata-se de uma modalidade que não se funda em uma precisa obra ou serviço pactuado (...) sua transitoriedade emerge em face das circunstâncias envolventes à contratação (...) É o que se passa, por exemplo, nos contratos de safra (o final da safra é suscetível de previsão aproximada" Delgado (2008, p. 530). 

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
"Trata-se, ilustrativamente, de contratos a termo para atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdenciária" Delgado (2008, p. 527). 

b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
"Aqui a transitoriedade não diz respeito à atividade do trabalhador, mas é aferida em vista das próprias atividades da empresa (vendas de fogos de artifício em períodos juninos)" Delgado (2008, p. 527).  

c) de contrato de experiência.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
Pode-se prorrogar o contrato de trabalho uma única vez, mas a soma dos períodos não pode ultrapassar aquilo estipulado no prazo determinado. Por exemplo, o estipulado em dois anos pode em um primeiro período ser de 18 meses e no segundo momento ser de 6 meses. 

Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
"O desrespeito ao parâmetro máximo do prazo contratual (...) conduz à automática modificação objetiva do contrato - que se indetermina, em consequência" Delgado (2008, p. 531).

Referências: 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2008

CARRION, Valetin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 20. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 1995. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário