Dos Crimes Contra a Vida I-A
1- CESPE 2016 PC-PE DELEGADO DE POLÍCIA
O ordenamento penal brasileiro adotou a
sistemática bipartida de infração penal — crimes e contravenções penais —,
cominando suas respectivas penas, por força do princípio da legalidade. Acerca
das infrações penais e suas respectivas reprimendas, assinale a opção correta.
a) O crime
de homicídio doloso praticado contra mulher é hediondo e, por conseguinte, o
cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em
decorrência de expressa determinação legal.
b) No crime
de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto,
quando preenchidos os requisitos legais.
c) Constitui
crime de dano, previsto no CP, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena
privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser
convertida em prestação de serviços à comunidade.
d) O STJ
autoriza a imposição de penas substitutivas como condição especial do regime
aberto.
e) O
condenado por contravenção penal, com pena de prisão simples não superior a
quinze dias, poderá cumpri-la, a depender de reincidência ou não, em regime
fechado, semiaberto ou aberto, estando, em quaisquer dessas modalidades,
obrigado a trabalhar.
Comentário
A) Errado. O crime de homicídio praticado
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio) é
hediondo. Hediondo por ser qualificado (art. 121, § 2º, VI). Se o homicídio é
cometido por outra razão qualquer e sem a incidência de alguma outra qualificadora,
mesmo que doloso e contra a mulher, não é configurado como hediondo. O correto seria narrar a
alternativa dessa forma:
O crime de
homicídio doloso praticado contra mulher por razões da condição do sexo
feminino é hediondo e, por conseguinte, o cumprimento da pena privativa de
liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em decorrência de expressa
determinação legal.
O art. 33
rege as formas de execução da pena.
Art. 33
(...)
§ 2º - As
penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
O
feminicídio qualifica o homicídio, sendo que a pena para o homicídio qualificado
é de reclusão, de doze a trinta anos. Como o mínimo da pena é de 12 anos, o
agente que o pratica, por força do disposto no art. 33, deverá começar a
cumpri-la em regime fechado.
B) Correto. Para entender essa
alternativa, tem que analisar o disposto sobre tráfico na Lei Anti-Drogas.
Lei 11.343/2006
Art.
33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão
de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (...)
§ 4º Nos
delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
Se o agente responde
por tráfico e preenche as condições do § 4º, considerando na dosimetria uma
pena base de 5 anos e incidindo a diminuição máxima de 2/3, sua pena final
seria de 1 ano e 8 meses de reclusão. Considerando o art. 44 do CP é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a
pena do agente não foi superior a 4 anos.
É importante
observar também o preceituado no art. 44 da Lei Anti-Drogas:
Art.
44. Os crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,
graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas
penas em restritivas de direitos.
O art. 44 da
Lei Anti-Drogas veda a conversão de suas penas em restritivas de direitos, seja
qual for a pena aplicada.
Contudo,
ver decisão do STF acerca do tema:
STF: Ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343 /2006, na
parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. (HC 107071 RS Min. CÁRMEN LÚCIA.
Grifei)
C) Errado. Conduta prevista na Lei
9605/98, de crimes ambientais.
Art.
65. Pichar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
D) Errado.
Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
E) Lei 3688 Contravenções penais.
As penas principais
(art. 5º) previstas para contravenções penais são simples ou multa. O art. 6º nada
fala sobre cumprimento em regime fechado nas penas simples, e seu § 1º diz que
o trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 dias.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 2º O
trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
2- CESPE 2016 POLÍCIA CIENTÍFICA-PE
Em relação aos crimes contra a pessoa,
assinale a opção correta
a) A conduta
de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia
venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente
pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa
finalidade específica, a conduta é atípica.
b) O
infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho,
durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a
ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de
homicídio doloso.
c) O emprego
de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é
recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de
aumento de pena.
d) A
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor
do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.
e) O crime
de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente
resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta
dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou
aceleração de parto.
Comentário
A) Perigo de contágio venéreo
Art. 130 -
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é
intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É um crime de
perigo, basta a conduta de expor alguém que o crime já se configura, no caso do
agente saber ou devesse saber que possui a moléstia. Na hipótese dele não ter, absolutamente, o conhecimento da sua enfermidade, a conduta seria atípica.
Sabendo ou devendo saber está contaminado e com a intenção de transmitir, o
delito se torna qualificado. Assim, mesmo que não tenha a intenção de
transmitir a doença, mas sabendo ou devendo saber que a possui, e expõe alguém
através de contatos sexuais, consumado está o crime. Alternativa errada.
B) Errado. O estado puerperal que
caracteriza o infanticídio, e ele se configura não só durante o parto, mas
também logo após.
Infanticídio
Art. 123 -
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após.
C) Alternativa com dois equívocos. O
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura não é recurso que
dificulta a defesa da vítima, é meio insidioso ou cruel. Também não caracteriza
causa de aumento de pena, mas torna o homicídio qualificado.
D) Integrantes do tipo penal de
homicídio culposo são a imprudência, negligência e imperícia. A inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor é uma causa de
aumento de pena para o homicídio culposo (art. 121, § 4º).
E) Correto
Art. 129
(...)
Lesão
corporal de natureza grave
§ 1º Se
resulta:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo
de vida;
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV -
aceleração de parto:
3- CESPE 2016 PC-PE AGENTE DE POLÍCIA
Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale
a opção correta.
a) Quando o
homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.
b) Sempre
que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.
c) O
homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que
trata de crimes contra a vida.
d) O aborto
provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses
de exclusão da ilicitude.
e) O aborto
provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou
quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.
Comentário
A) Falso. O homicídio praticado por
motivo fútil o torna qualificado.
B) Falso. O feminicídio se caracteriza
quando o agente mata a mulher por razões da condição de sexo feminino.
C) Falso.
- Crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; aborto.
- Crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; aborto.
D) Falso. No aborto, há duas causas que
excluem a ilicitude da conduta: para salvar a vida da gestante ou quando se
tratar de gravidez decorrente de estupro.
E) Correto.
Art. 128 -
Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não
há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
4- CESPE 2016 TJ-AM JUIZ
Júlio foi denunciado em razão de haver
disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua
companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não
tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a
mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um
vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio
adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura,
constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou
vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho
comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o
instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento
médico de urgência.
Com referência à situação hipotética
descrita no texto anterior, assinale a opção correta de acordo com a
jurisprudência do STJ.
a) Júlio
cometeu homicídio doloso contra Laura e culposo contra o filho, porque não teve
intenção de matá-lo.
b) Júlio
deverá responder por dois homicídios dolosos, sendo um consumado e o outro
tentado, e as penas serão aplicadas cumulativamente, por concurso material de
crimes, já que houve desígnios distintos nos dois resultados danosos.
c) A
hipótese configura aberractio ictus,
devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro
tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em
conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
d) O fato
configura duplo homicídio doloso, consumado contra o filho, e tentado contra
Laura, e, em razão de aquele ter menos de quatorze anos, a pena deverá ser
aumentada em um terço.
e) Houve, na
situação considerada, homicídio privilegiado consumado, considerando que Júlio
agiu impelido sob o domínio de violenta emoção depois de ter sido provocado por
Laura.
Comentário
O ato de disparar
vários tiros de arma de fogo contra a esposa revela o dolo de matar,
ou seja, nada nessa cena hipotética habita no ambiente da culpa. A situação
narrada não exibe a intenção do agente em querer matar o filho, e deixa
explícito que este foi atingido por erro de pontaria. Há uma caracterização,
portanto, de erro na execução (aberractio
ictus), instituto previsto no art. 73 do CP. O agente, na esteira do art. 73, responde
pelo homicídio doloso consumado em relação ao filho, mas como se tal crime tivesse
sido praticado contra quem ele queria atingir. A esposa foi vítima de tentativa
de homicídio, pois também atingida por vários disparos e só não veio a falecer
por circunstâncias alheias à vontade do agente. Configura-se o concurso formal
de crimes, pois a conduta do sujeito foi única, desdobrada em alguns atos, atos
esses que não caracterizam condutas distintas. Uma observação é que deve-se
levar em consideração as qualidades da vítima que o agente pretendia consumar o
crime, no caso, a esposa. Então, o aspecto da idade do filho não é relevante
para a tipificação do delito, sendo que o art. 73 deixa isso estabelecido ao
dizer que ‘responde como se tivesse praticado o crime contra aquela’.
Art. 73 -
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
5- COPESE 2015 UFPI GUARDA CIVIL MUNICIPAL
O homicídio é classificado como crime:
a) Complexo,
permanente e formal.
b) Próprio,
complexo e formal.
c) Comum, de
dano e instantâneo.
d) Próprio,
formal e instantâneo.
e)
Permanente, instantâneo e formal.
Comentário
- Comum:
qualquer pessoa pode praticar, pois o tipo não exige uma qualidade especial do
agente ou da vítima.
- Comissivo:
exige ação. Contudo pode ser também comissivo por omissão, no caso daquele que
tem o dever de agir para evitar o resultado.
- Plurissubsistente:
vários atos podem consumar o delito
- Instantâneo
de efeitos permanentes: resultado instantâneo (não se prolonga no tempo),
mas irreversível.
- Unissubjetivo:
pode ser praticado por um só agente, o tipo não exige a presença de dois ou
mais sujeitos.
- Não
transeunte: deixa vestígios, exige perícia.
- De dano:
causa dano efetivo ao bem jurídico.
- Principal:
existe autonomamente.
- De
forma livre: o autor elege a forma de praticar, o tipo penal nada exige
quanto a conduta.
- Simples:
o tipo penal traz apenas uma conduta criminosa, ou seja, não é complexo.
- Material:
para ser consumado exige-se resultado naturalístico, ou seja, a morte da
vítima.
- Progressivo:
pois para consumar o delito mais grave, comete delito menos grave, a lesão
corporal.
6- MPDFT 2015 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Quanto aos crimes contra a vida, assinale a
opção CORRETA:
a) A
expressão “durante ou logo após o parto" impede a caracterização do
infanticídio se a conduta for praticada mais de 24h após o parto ter sido
concluído.
b) Se
“A" induz “B" a se matar, mas “B" apenas experimenta lesões
leves, “A" pratica delito de auxílio ao suicídio, na forma tentada.
c) Para a
realização do aborto com o consentimento da gestante, em caso de gravidez
resultante de estupro, o médico precisa de autorização judicial.
d) Apressar
a morte de quem esteja desenganado configura homicídio com relevante valor
social.
e) Ao autor
de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
da vítima aplica-se circunstância qualificadora.
Comentário
A) Falso. O estado puerperal, de acordo
com Nucci, é o “período que se estende do início do parto até a volta da mulher
às condições pré-gravidez” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. Ed. ver., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense. 2016, p. 760). Em 24
horas a mulher ainda não se recuperou do momento do parto, podendo o puerpério
ser entendido em até um mês.
B) Falso. Se a vítima experimenta
apenas lesões de natureza leve, a conduta daquele que auxiliou é atípica por
falta de previsão legal. Há entendimentos que a lesão leve define o delito na
forma tentada, mas o tipo penal nada afirma nesse sentido.
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 -
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a
três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
O artigo
trata de duas condições para a punição: a) se o suicídio se consuma; b) se
da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. São as
duas condições objetivas de punibilidade. Portanto, não cabe a tentativa se mediante
a indução, o auxílio ou a instigação o resultado não foi o de natureza grave da
lesão. Se há a morte da vítima, delito consumado; se resulta lesão grave,
delito consumado. São as duas condições objetivas de punibilidade previstas que
fazem com que o agente seja responsabilizado.
Luiz Régis
Prado: “No delito em exame, embora consumado com o simples induzimento,
instigação ou auxílio, a punibilidade encontra-se condicionada à consumação ou
a tentativa de suicídio, quando desta resulta lesão corporal de natureza grave
(...). Não se verificando a condição objetiva de punibilidade o delito não será
punível, nem sequer como tentado. (...) A tentativa
não é admissível. (...) Se o suicídio não se consuma ou se da tentativa não
advém lesão corporal grave, não será possível a aplicação da pena, pois
inexistirá punibilidade”. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. vol 2. 8. Ed. ver., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais 2010, p. 68).
Mirabete: “indispensável
ao crime é a existência do resultado naturalístico, a morte ou a lesão corporal
de natureza grave, não se falando em punição, apesar do induzimento, instigação
ou auxílio no caso de não sofrer a vítima lesão alguma ou for esta de natureza
leve. Merece críticas o dispositivo por não incriminar esses fatos” (MIRABETE,
Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte especial. Vol. 2. 20. Ed. São Paulo:
Atlas. 2003, p. 85).
C) Falso.
TJ-RS: APELAÇÃO.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO (ABORTO). FETO PORTADOR DE ARTOGRIPOSE. - A
espécie não trata do denominado aborto necessário, o qual é praticado para salvar
a vida da gestante. Se este fosse o caso, desnecessária seria qualquer
autorização judicial. Com efeito, em caso de aborto necessário (art. 128,
inc. I - "se não há outro meio de salvar a vida da gestante"),
conforme leciona Edgard de Magalhães Noronha, "É ao médico que cabe a
enorme responsabilidade de dizer se deve ou não sacrificar a spes personae. A ele incumbe
pronunciar-se acerca da necessidade e do momento da intervenção." Neste
caso (aborto necessário), com bem explanou o Professor Dílio Procópio Drummond
de Alvarenga, "O pedido deduzido em juízo é desnecessário". (ACR
70056632276 RS. Grifei).
D) Apressar a morte de quem esteja
desenganado configura homicídio com relevante valor social moral.
E) Correto.
7- VUNESP 2015 MPE-SC ANALISTA JUDICIÁRIO
Sobre o feminicídio, introduzido no Código
Penal pela Lei no 13.104/2015, assinale a alternativa correta.
a) Foi
introduzido como um novo crime no Código Penal, incidindo sempre que mulheres
figurarem como vítimas de homicídio tentado ou consumado.
b) Trata-se
de mais uma hipótese de homicídio simples, mas que terá sua pena aumentada em
1/3 pelo fato da vítima ser mulher.
c) Não foi
incluído no rol dos crimes hediondos, considerando as graves consequências já
estabelecidas nas causas de aumento do § 7° do artigo 121, CP.
d)
Acrescentou uma hipótese de homicídio qualificado no § 2° do artigo 121, CP.
e)
Estabeleceu uma modalidade de homicídio qualificado, mas manteve as penas do
homicídio simples, considerando as causas de aumento previstas no § 7° do
artigo 121, CP.
Comentário
A) Falso. O feminicídio não foi
introduzido como um novo crime, com tipo penal autônomo, mas é uma das hipóteses de homicídio qualificado.
B) Falso. Trata-se de homicídio
qualificado.
C) Por ser o feminicídio um homicídio
qualificado, está incluído no rol dos crimes hediondos.
D) Correto.
E) Falso. Sendo homicídio qualificado
incidem as mesmas cominações penais das demais qualificadoras.
8- FUNIVERSA 2015 SEAP-DF AGENTE DE
ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
Segundo entendimento do STJ, do STF e da
doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.
Responde pela prática de homicídio
qualificado por motivo fútil o agente que, em virtude de um desentendimento
relacionado à má divisão do dinheiro obtido em atividades ilegais de jogatina
ocorrido com a vítima, executa-a mediante disparos de arma de fogo,
alvejando-lhe o tórax.
( ) Certo
( ) Errado
Comentário
O motivo
fútil é aquele insignificante, a conduta é desproporcional à razão do delito
praticado. No fato narrado, o desentendimento que gerou o crime não foi por
motivo de sentido insignificante, desimportante, inútil, bobo, ou seja, fútil.
A má divisão do dinheiro relaciona-se com algo no agente que é vicioso, no
sentido de ganância, de egoísmo, o sujeito entra em um modo de desejo que lhe afeta.
O primeiro inciso que qualifica o delito diz: ‘mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe’. O Código fala em ‘ou por outro motivo
torpe’, associando a paga ou promessa de recompensa à torpeza. O sujeito que se
dispõe a receber algo para executar a vítima, age por ganância. A torpeza do
inciso relaciona-se amplamente, portanto, com a ganância. Então, quando houver
situações que exibam uma postura gananciosa do agente, caracteriza a torpeza do
motivo, e não a futilidade.
9- MPE-BA 2015 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Miquelino Boa Morte, em razão de motivo
abjeto, praticou delito de homicídio contra Angelino Boa Vida. Para tanto,
Miquelino misturou, na presença e sob a ciência de Angelino, em um recipiente,
água e substância venenosa, obrigando, sem possibilidade de reação, sua vítima
a ingerir tal substância, conduta que ocasionou, após sofrimento do envenenado,
o seu óbito. Miquelino Boa Morte praticou:
a) Homicídio
duplamente qualificado por motivo torpe e com emprego de veneno.
b) Homicídio
duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que tornou
impossível a defesa do ofendido.
c) Homicídio
duplamente qualificado por motivo fútil e com emprego de veneno.
d) Homicídio
duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível
a defesa do ofendido.
e) As
alternativas, “a”, “b”, “c” e “d” são incorretas.
Comentário
- Motivo
abjeto é motivo torpe, sendo a primeira qualificadora do delito.
- No art.
121, o inciso III do parágrafo 2º, que traz as hipóteses que qualificam o
delito, diz: ‘com emprego de veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum’. O veneno tem uma peculiaridade, pois ele pode
configurar um meio insidioso ou um meio cruel, a depender da performance de
como o agente pratica o delito. O modo insidioso é aquele dissimulado na sua
eficiência maléfica (ver item 38, exposição de motivos ao CP), ou seja, há na
dinâmica do sujeito ativo um fingimento, uma falseta, e no emprego do veneno
ele o ministra de uma forma sem que a vítima perceba que está ingerindo a
substância venenosa. Quando desse modo, a tipificação correta é a qualificação
pelo emprego de veneno, pois a vítima não sabe que o está tomando.
No caso
narrado, a vítima sabe que o agente vai lhe dar o veneno, sendo assim, ele não
cometeu o delito por emprego de veneno, mas por meio cruel, pois agrava, inutilmente, o sofrimento da vítima, e para o delito se consumar seria
dispensável tal modo. O agente faz com que o ofendido sofra além do que já está
sofrendo.
Assim
entende a doutrina. Segundo as lições de Greco “quando a lei faz menção à sua
fórmula genérica, usa, inicialmente, a expressão meio insidioso, dando a entender que o veneno para que qualifique o
delito mediante esse meio [emprego de veneno], deverá ser ministrado
insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão. Caso
contrário, ou seja, caso a vítima venha a saber que morrerá pelo veneno, que é
forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado
pela fórmula genérica do meio cruel” (GRECO,
Rogério. Curso de direito penal:
parte especial. Vol. 2. 5. Ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 169).
Também
informa a situação hipotética que a ingestão de veneno pela vítima foi de forma
obrigada, sem que ela tivesse possibilidade de reagir. Se não há possibilidade
de reação, o agente utilizou-se de algum recurso que tornou impossível a
defesa do ofendido, eliminando suas chances de reação, revelando um modus operandi de intensa criminalidade. Caracteriza-se a qualificadora
do inciso IV.
O agente
praticou um homicídio com três qualificadoras: motivo torpe, por meio cruel e
por recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.
10- FUNDEP 2014 DPE-MG DEFENSOR PÚBLICO
- Analise a situação a seguir.
Uma mulher procurou o salva-vidas de uma
praia que estava em vias de prestar socorro a um rapaz que se debatia na água.
Ela disse ao salva-vidas que conhecia o suposto afogado, afirmando com
veemência que ele estava brincando, já que era um excelente nadador.
Diante das informações prestadas pela
mulher, negligenciando sua função, o salva-vidas deixou de prestar o socorro
que poderia ter acarretado o salvamento. O afogado, assim, morreu. Na verdade,
a mulher conhecia o afogado, seu desafeto, e pretendia vê-lo morto.
Diante da situação narrada, é CORRETO
afirmar que
a) houve
homicídio em concurso de pessoas entre a mulher e o salva-vidas.
b) a mulher
foi autora de omissão de socorro e o salva-vidas foi autor direto de homicídio
doloso.
c) o
salva-vidas foi autor de homicídio culposo através de omissão imprópria e a
mulher foi autora mediata de homicídio doloso.
d) houve
omissão de socorro em concurso de pessoas entre a mulher e o salva-vidas.
Comentário
Para
caracterizar o concurso de pessoas, os agentes devem estar conectados com o
mesmo objetivo, deve haver um vínculo subjetivo entre ambos, o que, no caso
narrado, demonstra-se que não havia. A mulher queria a morte, o salva-vidas,
não.
O
salva-vidas não cometeu homicídio doloso, pois foi induzido em erro. Apesar de
haver caracterizado a omissão imprópria (tinha o dever legal de evitar o
resultado), a interferência da mulher faz com que o dolo se afaste, pois
incorreu em erro determinado por terceiro. Seu dever de agir para evitar o
resultado lhe responsabiliza pelo delito, porém na modalidade culposa. Assim, o
salva-vidas foi autor de homicídio culposo através de omissão imprópria.
Art. 20 - O
erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 2º -
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
A mulher
pretendia ver a vítima morta, e agiu de forma eficiente para tal. Como ela não
realizou diretamente, na conduta, o verbo do tipo, diz-se que é autora mediata
do crime. O autor mediato tem em mente a vontade do delito, mas busca terceiros
para realiza-lo. A mulher foi autora mediata de homicídio doloso.
11- IBFC 2014 PC-SE AGENTE DE POLÍCIA
No crime de homicídio, previsto no título “Dos Crimes contra a Pessoa” do Código Penal, são circunstâncias qualificadoras, exceto:
a) Se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
b) Se o crime é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
c) Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
d) Se o crime é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Comentário
O crime de homicídio cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, não qualifica o delito, mas é uma causa de aumento de pena de 1/3.
12- IPAD 2014 PREF. DE RECIFE GUARDA MUNICIPAL
Beltrano e Ciclano saem juntos para comemorar o sucesso obtido em concurso público. Beltrano não pode ingerir em hipótese alguma bebida alcoólica. Entretanto, Ciclano coloca as escondidas álcool no refrigerante de Beltrano. Ao tomar o refrigerante, Beltrano perde a capacidade de se comportar conforme o direito e de entender inteiramente o caráter ilícito de seus atos. Totalmente fora de si, Beltrano quebra uma garrafa na cabeça de Ciclano que falece. Considerando o exposto, é correto afirmar:
a) Beltrano está isento de pena porque no momento que ceifou a vida de Ciclano encontra-se em situação de inimputabilidade.
b) Beltrano não cometeu nenhum crime, visto que está amparado pela excludente de estado de necessidade.
c) Beltrano responderá por homicídio, pois a embriaguez em nenhuma hipótese o isenta de pena.
d) Beltrano responderá por homicídio visto que deveria ser mais cuidadoso para não ingerir bebida alcoólica.
e) Beltrano está isento de pena porque agiu sob coação irresistível.
Comentário
Art. 28 (...)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A embriaguez de Beltrano se deu por força maior (seu amigo, sorrateiramente, adicionou álcool em sua bebida). Quando a embriaguez se dá por caso fortuito ou força maior, há duas hipóteses que, de acordo com o estado do agente, o isentará ou não da pena. O § 1º do art. 28 descreve que, se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, isento ficará da sanção. Nesta situação, o Código afasta a responsabilidade penal do sujeito, porque ser inteiramente incapaz significa perder por completo o domínio das rédeas mentais de entendimento, raciocínio, discernimento, lógica, noção, sentidos, ideia. Já o § 2º dispõe que, se o agente não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato a pena será apenas reduzida, de um a dois terços. Ou seja, o estado de não estar em plena capacidade significa, para o Código, que resta ainda resquícios de consciência no sujeito, ele não perdeu por completo sua lucidez interior, e isso faz com que seja responsabilizado por sua conduta, mesmo que a embriaguez seja decorrente de caso fortuito ou força maior.
13- MPE-PR 2014 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Rapaz de 30 (trinta) anos, que não estuda, nem trabalha e convive com o genitor, diz-lhe, pela primeira vez, que quer se matar, sem condutas antecedentes que denunciassem tal intenção. O pai, que nunca cogitou matar o filho, sem falar nada, imediatamente antes de sair pela porta da casa e deixar o rapaz sozinho, entrega um frasco com veneno, que é ingerido pelo moço, que morre minutos depois:
a) É caso de autoria mediata, respondendo o pai por homicídio comissivo por omissão, pois o filho encontra-se sob sua guarda;
b) Trata-se de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, com incidência da agravante de crime praticado contra descendente;
c) O pai responderá por homicídio culposo, porque atuou com imprudência, violando dever objetivo de cuidado;
d) O caso é atípico, pois a lei não pune o suicídio;
e) O pai responderá por crime de auxílio ao suicídio, com incidência de agravante genérica de crime praticado contra descendente.
Comentário
O pai responde por auxílio ao suicídio, com a devida agravante genérica. Dolo direto ou dolo eventual? A questão narra que o pai nunca cogitou matar o filho, este que nunca antes havia dito que gostaria de se matar. Contudo, na conduta do pai de entregar um frasco de veneno a uma pessoa que lhe disse que queria se matar, entende-se que há a vontade de que o resultado se produza, ou seja, o dolo é direto. O pai prevê o resultado e age para que aquilo se estabeleça, manifestada a intenção da morte no ato de entregar o frasco contendo veneno.
14- FCC 2014 DPE-PB DEFENSOR PÚBLICO
Mediante promessa de pagamento de cem reais, a intrometida vizinha Florisbela participa dolosamente do infanticídio executado pela jovem mãe Aldegunda que, em desespero, se encontrava então sob forte influência do estado puerperal. Sobre Florisbela, à vista do entendimento hoje dominante na doutrina, com esses dados em princípio pode-se afirmar que
a) responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio.
b) responderia por homicídio privilegiado, com Aldegunda, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio.
c) responde por homicídio qualificado.
d) responde por infanticídio qualificado.
e) responde por infanticídio privilegiado, com Aldegunda.
Comentário
Não existe a figura do infanticídio qualificado ou privilegiado. A lei brasileira não classifica o infanticídio como modalidade privilegiada do homicídio. Então, pelo Código Penal vigente, Florisbela responderia pelo crime de infanticídio, por força do art. 30, que determina que se comunicam aos autores e partícipes as circunstâncias e condições de caráter pessoal quando elementares do crime. Como o estado puerperal é elementar do infanticídio, aqueles que participam do fato delituoso são alcançados pela elementar, e, consequentemente, pelo tipo penal, respondendo, assim, também, por infanticídio. Contudo, não há essa opção entre as alternativas.
A questão, muito bem elaborada, traz algumas hipóteses que invocam o raciocínio. O privilégio no crime de homicídio não é uma circunstância que se comunica com os partícipes e co-autores do delito, porque homicídio privilegiado não é um tipo penal autônomo, e sim uma condição de caráter pessoal que traz algum benefício para o agente que agiu no contexto do privilégio.
Se o homicídio privilegiado fosse um tipo penal autônomo, aquilo que o privilegia seria elementar, e se comunicaria com os agentes. Contudo, se a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio, inserindo-o dentro do art. 121, Florisbela responderia por homicídio doloso qualificado, porque o privilégio não lhe alcançaria, pelo fato de não ser elementar do delito. A qualificação seria pela incidência do motivo torpe, pois se deu mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I).
15- ACAFE 2014 PC-SC DELEGADO DE POLÍCIA
De acordo com o Código Penal assinale a alternativa correta.
a) A pena para quem pratica homicídio qualificado será aplicada de 12 (doze) a 20 (vinte) anos de reclusão.
b) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um terço até a metade.
c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
d) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade se o crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
e) A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.
Comentário
A) Errado. A pena é de 12 a 30 anos de reclusão.
B) Errado.
Art. 121 (...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
C) Correto.
Art. 110 (...)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Esse parágrafo trata da prescrição da pretensão intercorrente ou superveniente. A pena concreta já foi aplicada. Transitou em julgado apenas para a acusação. Transito em julgado para a acusação é quando o Ministério Público ou o querelante não mais podem recorrer, pois perde-se o prazo para isso. Recurso improvido é quando o recurso foi negado. O § 1º diz que se a acusação não pode mais recorrer ou se seu recurso foi negado, a prescrição está sendo regulada pela pena aplicada na primeira instância. Assim, quando o juiz de primeiro grau aplica a pena, começa a contar o prazo prescricional na modalidade intercorrente.
Exemplo: se o réu é sentenciado a 1 ano de prisão e a acusação aceita e não recorre, está em curso a modalidade de prescrição intercorrente. Nas sanções de 1 até 2 anos a pena prescreve em 4 anos (art. 109, V). Caso a defesa resolva recorrer, pois quer diminuir o quantum da pena, o Estado terá 4 anos para julgar o recurso, tendo esse prazo iniciado no dia da publicação da sentença de 1 ano. Passados 4 anos sem o julgamento do recurso da defesa, a pena será extinta na modalidade da prescrição intercorrente. Na hipótese do julgamento ser realizado dentro do prazo legal de 4 anos, e suponha-se que o Tribunal reduziu a pena para 6 meses, ocorrendo, assim, o transito em julgado para a defesa, o prazo prescricional que antes era intercorrente passa agora a ser executório. Os 6 meses são agora a referência para se consultar o prazo prescricional, que, de acordo com o inciso VI do art. 109, é de 3 anos. Assim, o Estado terá 3 anos para fazer com que o condenado cumpra a pena. O exemplo trouxe em tela a prescrição na modalidade intercorrente/superveniente (1ª parte) e executória (2ª parte).
Em suma, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente vive entre a data da publicação da sentença de primeira instância até o transito em julgado para a defesa. Se ainda não houve a sentença da primeira instância, o prazo prescricional é com base na pena máxima em abstrato para o crime cometido.
D) Errado.
Art. 121 (...)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
E) Errado.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
16- MPE-SC 2014 PROMOTOR DE JUSTIÇA
As circunstâncias que qualificam o crime de homicídio são classificadas doutrinariamente de forma majoritária em objetivas, descritas nos incisos III e IV, e subjetivas, estas inseridas nos incisos I, II e V do tipo penal.
( ) Certo ( ) Errado
Comentário
Qualificadoras objetivas:
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Qualificadoras subjetivas:
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
- por motivo fútil.
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
17- UFMT 2014 MPE-MT PROMOTOR DE JUSTIÇA
O denominado homicídio privilegiado se constitui em uma causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1.º do Código Penal. O dispositivo tem caráter subjetivo, razão pela qual, em conformidade com o art. 30 do Código Penal, não se comunica aos autores e partícipes.
( ) Certo ( ) Errado
Comentário
Certo. O privilégio não é uma elementar no delito de homicídio. É um estado no agente que enseja diminuição de pena, ou seja, um dispositivo de caráter subjetivo que, por força do art. 30 do CP, não se comunica com os autores e partícipes do delito.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
18- FGV 2014 DPE-DF ANALISTA
Jorge pretendia matar sua irmã, Ana, para passar a ser o único beneficiário de herança que ambos receberiam. No dia do crime, Jorge fica à espreita enquanto Ana sai da garagem em seu carro. Ocorre que, naquele dia não era Ana que estava ao volante, como ocorria diariamente, mas sim seu namorado. Ana se encontrava no banco do carona. Jorge sabia que sua irmã sempre dirigia seu próprio carro e, assim, tinha certeza de que estaria mirando a arma na direção de Ana, ainda que não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros. Jorge atira no veículo, mas o projétil atinge o namorado de Ana, que vem a falecer.
É correto afirmar que Jorge praticou:
a) o crime de tentativa de homicídio doloso qualificado contra Ana e de homicídio culposo contra o namorado de Ana.
b) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, mas não incidirá na hipótese a circunstância agravante em razão de ser Ana sua irmã, uma vez que foi o namorado desta última quem veio a falecer.
c) o crime de tentativa de homicídio doloso qualificado contra Ana e de homicídio qualificado contra o namorado de Ana.
d) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã.
e) apenas o crime de homicídio culposo contra o namorado de Ana.
Comentário
A questão trata de 'erro sobre a pessoa'. O agente pensa que cumpre seu propósito, sem qualquer tipo de erro na forma da execução, mas, na verdade, atinge uma outra pessoa que acreditou que fosse o 'alvo'. Responde como se tivesse atingido quem pretendia ofender. Não se confunde erro sobre a pessoa com erro na execução. Neste, o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir por falha nos meios utilizados, não há confusão sobre a pessoa, mas acidente na forma de execução.
Homicídio qualificado por motivo torpe.
Art. 20 (...)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
19- IBFC 2013 MPE-SP ANALISTA DE PROMOTORIA
Com relação ao crime de Homicídio, analise as assertivas abaixo:
I. A prática por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, qualifica o crime de homicídio.
II. Também qualifica do crime de homicídio, se praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
III. Se o agente comete o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, o juiz pode reduzir a pena.
IV. O Homicídio é qualificado, se praticado para assegurar a vantagem de outro crime.
Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:
a) I.
b) I e II.
c) I, II e III.
d) IV.
e) I e IV.
Comentário
I- Errado. Causa de aumento de pena. Art. 121, § 6º
II- Errado. Causa de aumento de pena. Art. 121, § 4º
III- Errado. É sob o domínio de violenta emoção, e não sob influência.
O domínio de violenta emoção não é causa imperativa de diminuição de pena, tanto que o § 1º menciona que o juiz 'pode' reduzir, e não 'deve'. Para o juiz diminuir a pena, quando o agente está sob o domínio de violenta emoção, ele deve levar em consideração como se deu as circunstâncias do crime, e como está contextualizada a conduta do agente, pois a emoção pode decorrer de um ato injusto da vítima não tão relevante assim que enseje o benefício do privilégio.
O questionamento que emerge é que pode haver redução da pena pela incidência dessa atenuante genérica: (...) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (art. 65, c). Contudo, no caput do art. 65, há descrito: São circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ou seja, se há a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, por incidência da palavra 'sempre', o juiz deve reduzir a pena em sua devida fração, não lhe sendo facultativo a redução. Se houvesse no caput que 'são circunstâncias que podem atenuar a pena', levaria para o juiz a faculdade de aplicar ou não a redução. Nesse entendimento, quando a alternativa III da questão em análise fala que o juiz pode reduzir a pena, a alternativa não está se referindo a atenuante genérica, e sim ao privilégio, porque incidindo a atenuante o juiz deve reduzir a pena.
Sendo assim, a alternativa III está incorreta.
IV- Certo. Art. 121, § 2º, V
GABARITO
11- IBFC 2014 PC-SE AGENTE DE POLÍCIA
No crime de homicídio, previsto no título “Dos Crimes contra a Pessoa” do Código Penal, são circunstâncias qualificadoras, exceto:
a) Se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
b) Se o crime é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
c) Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
d) Se o crime é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Comentário
O crime de homicídio cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, não qualifica o delito, mas é uma causa de aumento de pena de 1/3.
12- IPAD 2014 PREF. DE RECIFE GUARDA MUNICIPAL
Beltrano e Ciclano saem juntos para comemorar o sucesso obtido em concurso público. Beltrano não pode ingerir em hipótese alguma bebida alcoólica. Entretanto, Ciclano coloca as escondidas álcool no refrigerante de Beltrano. Ao tomar o refrigerante, Beltrano perde a capacidade de se comportar conforme o direito e de entender inteiramente o caráter ilícito de seus atos. Totalmente fora de si, Beltrano quebra uma garrafa na cabeça de Ciclano que falece. Considerando o exposto, é correto afirmar:
a) Beltrano está isento de pena porque no momento que ceifou a vida de Ciclano encontra-se em situação de inimputabilidade.
b) Beltrano não cometeu nenhum crime, visto que está amparado pela excludente de estado de necessidade.
c) Beltrano responderá por homicídio, pois a embriaguez em nenhuma hipótese o isenta de pena.
d) Beltrano responderá por homicídio visto que deveria ser mais cuidadoso para não ingerir bebida alcoólica.
e) Beltrano está isento de pena porque agiu sob coação irresistível.
Comentário
Art. 28 (...)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A embriaguez de Beltrano se deu por força maior (seu amigo, sorrateiramente, adicionou álcool em sua bebida). Quando a embriaguez se dá por caso fortuito ou força maior, há duas hipóteses que, de acordo com o estado do agente, o isentará ou não da pena. O § 1º do art. 28 descreve que, se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, isento ficará da sanção. Nesta situação, o Código afasta a responsabilidade penal do sujeito, porque ser inteiramente incapaz significa perder por completo o domínio das rédeas mentais de entendimento, raciocínio, discernimento, lógica, noção, sentidos, ideia. Já o § 2º dispõe que, se o agente não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato a pena será apenas reduzida, de um a dois terços. Ou seja, o estado de não estar em plena capacidade significa, para o Código, que resta ainda resquícios de consciência no sujeito, ele não perdeu por completo sua lucidez interior, e isso faz com que seja responsabilizado por sua conduta, mesmo que a embriaguez seja decorrente de caso fortuito ou força maior.
13- MPE-PR 2014 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Rapaz de 30 (trinta) anos, que não estuda, nem trabalha e convive com o genitor, diz-lhe, pela primeira vez, que quer se matar, sem condutas antecedentes que denunciassem tal intenção. O pai, que nunca cogitou matar o filho, sem falar nada, imediatamente antes de sair pela porta da casa e deixar o rapaz sozinho, entrega um frasco com veneno, que é ingerido pelo moço, que morre minutos depois:
a) É caso de autoria mediata, respondendo o pai por homicídio comissivo por omissão, pois o filho encontra-se sob sua guarda;
b) Trata-se de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, com incidência da agravante de crime praticado contra descendente;
c) O pai responderá por homicídio culposo, porque atuou com imprudência, violando dever objetivo de cuidado;
d) O caso é atípico, pois a lei não pune o suicídio;
e) O pai responderá por crime de auxílio ao suicídio, com incidência de agravante genérica de crime praticado contra descendente.
Comentário
O pai responde por auxílio ao suicídio, com a devida agravante genérica. Dolo direto ou dolo eventual? A questão narra que o pai nunca cogitou matar o filho, este que nunca antes havia dito que gostaria de se matar. Contudo, na conduta do pai de entregar um frasco de veneno a uma pessoa que lhe disse que queria se matar, entende-se que há a vontade de que o resultado se produza, ou seja, o dolo é direto. O pai prevê o resultado e age para que aquilo se estabeleça, manifestada a intenção da morte no ato de entregar o frasco contendo veneno.
14- FCC 2014 DPE-PB DEFENSOR PÚBLICO
Mediante promessa de pagamento de cem reais, a intrometida vizinha Florisbela participa dolosamente do infanticídio executado pela jovem mãe Aldegunda que, em desespero, se encontrava então sob forte influência do estado puerperal. Sobre Florisbela, à vista do entendimento hoje dominante na doutrina, com esses dados em princípio pode-se afirmar que
a) responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio.
b) responderia por homicídio privilegiado, com Aldegunda, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio.
c) responde por homicídio qualificado.
d) responde por infanticídio qualificado.
e) responde por infanticídio privilegiado, com Aldegunda.
Não existe a figura do infanticídio qualificado ou privilegiado. A lei brasileira não classifica o infanticídio como modalidade privilegiada do homicídio. Então, pelo Código Penal vigente, Florisbela responderia pelo crime de infanticídio, por força do art. 30, que determina que se comunicam aos autores e partícipes as circunstâncias e condições de caráter pessoal quando elementares do crime. Como o estado puerperal é elementar do infanticídio, aqueles que participam do fato delituoso são alcançados pela elementar, e, consequentemente, pelo tipo penal, respondendo, assim, também, por infanticídio. Contudo, não há essa opção entre as alternativas.
A questão, muito bem elaborada, traz algumas hipóteses que invocam o raciocínio. O privilégio no crime de homicídio não é uma circunstância que se comunica com os partícipes e co-autores do delito, porque homicídio privilegiado não é um tipo penal autônomo, e sim uma condição de caráter pessoal que traz algum benefício para o agente que agiu no contexto do privilégio.
Se o homicídio privilegiado fosse um tipo penal autônomo, aquilo que o privilegia seria elementar, e se comunicaria com os agentes. Contudo, se a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio, inserindo-o dentro do art. 121, Florisbela responderia por homicídio doloso qualificado, porque o privilégio não lhe alcançaria, pelo fato de não ser elementar do delito. A qualificação seria pela incidência do motivo torpe, pois se deu mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I).
15- ACAFE 2014 PC-SC DELEGADO DE POLÍCIA
De acordo com o Código Penal assinale a alternativa correta.
a) A pena para quem pratica homicídio qualificado será aplicada de 12 (doze) a 20 (vinte) anos de reclusão.
b) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um terço até a metade.
c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
d) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade se o crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
e) A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.
A) Errado. A pena é de 12 a 30 anos de reclusão.
B) Errado.
Art. 121 (...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
C) Correto.
Art. 110 (...)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Esse parágrafo trata da prescrição da pretensão intercorrente ou superveniente. A pena concreta já foi aplicada. Transitou em julgado apenas para a acusação. Transito em julgado para a acusação é quando o Ministério Público ou o querelante não mais podem recorrer, pois perde-se o prazo para isso. Recurso improvido é quando o recurso foi negado. O § 1º diz que se a acusação não pode mais recorrer ou se seu recurso foi negado, a prescrição está sendo regulada pela pena aplicada na primeira instância. Assim, quando o juiz de primeiro grau aplica a pena, começa a contar o prazo prescricional na modalidade intercorrente.
Exemplo: se o réu é sentenciado a 1 ano de prisão e a acusação aceita e não recorre, está em curso a modalidade de prescrição intercorrente. Nas sanções de 1 até 2 anos a pena prescreve em 4 anos (art. 109, V). Caso a defesa resolva recorrer, pois quer diminuir o quantum da pena, o Estado terá 4 anos para julgar o recurso, tendo esse prazo iniciado no dia da publicação da sentença de 1 ano. Passados 4 anos sem o julgamento do recurso da defesa, a pena será extinta na modalidade da prescrição intercorrente. Na hipótese do julgamento ser realizado dentro do prazo legal de 4 anos, e suponha-se que o Tribunal reduziu a pena para 6 meses, ocorrendo, assim, o transito em julgado para a defesa, o prazo prescricional que antes era intercorrente passa agora a ser executório. Os 6 meses são agora a referência para se consultar o prazo prescricional, que, de acordo com o inciso VI do art. 109, é de 3 anos. Assim, o Estado terá 3 anos para fazer com que o condenado cumpra a pena. O exemplo trouxe em tela a prescrição na modalidade intercorrente/superveniente (1ª parte) e executória (2ª parte).
Em suma, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente vive entre a data da publicação da sentença de primeira instância até o transito em julgado para a defesa. Se ainda não houve a sentença da primeira instância, o prazo prescricional é com base na pena máxima em abstrato para o crime cometido.
D) Errado.
Art. 121 (...)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
E) Errado.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
16- MPE-SC 2014 PROMOTOR DE JUSTIÇA
As circunstâncias que qualificam o crime de homicídio são classificadas doutrinariamente de forma majoritária em objetivas, descritas nos incisos III e IV, e subjetivas, estas inseridas nos incisos I, II e V do tipo penal.
( ) Certo ( ) Errado
Comentário
Qualificadoras objetivas:
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Qualificadoras subjetivas:
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
- por motivo fútil.
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
17- UFMT 2014 MPE-MT PROMOTOR DE JUSTIÇA
O denominado homicídio privilegiado se constitui em uma causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1.º do Código Penal. O dispositivo tem caráter subjetivo, razão pela qual, em conformidade com o art. 30 do Código Penal, não se comunica aos autores e partícipes.
( ) Certo ( ) Errado
Comentário
Certo. O privilégio não é uma elementar no delito de homicídio. É um estado no agente que enseja diminuição de pena, ou seja, um dispositivo de caráter subjetivo que, por força do art. 30 do CP, não se comunica com os autores e partícipes do delito.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
18- FGV 2014 DPE-DF ANALISTA
Jorge pretendia matar sua irmã, Ana, para passar a ser o único beneficiário de herança que ambos receberiam. No dia do crime, Jorge fica à espreita enquanto Ana sai da garagem em seu carro. Ocorre que, naquele dia não era Ana que estava ao volante, como ocorria diariamente, mas sim seu namorado. Ana se encontrava no banco do carona. Jorge sabia que sua irmã sempre dirigia seu próprio carro e, assim, tinha certeza de que estaria mirando a arma na direção de Ana, ainda que não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros. Jorge atira no veículo, mas o projétil atinge o namorado de Ana, que vem a falecer.
É correto afirmar que Jorge praticou:
a) o crime de tentativa de homicídio doloso qualificado contra Ana e de homicídio culposo contra o namorado de Ana.
b) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, mas não incidirá na hipótese a circunstância agravante em razão de ser Ana sua irmã, uma vez que foi o namorado desta última quem veio a falecer.
c) o crime de tentativa de homicídio doloso qualificado contra Ana e de homicídio qualificado contra o namorado de Ana.
d) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã.
e) apenas o crime de homicídio culposo contra o namorado de Ana.
Comentário
A questão trata de 'erro sobre a pessoa'. O agente pensa que cumpre seu propósito, sem qualquer tipo de erro na forma da execução, mas, na verdade, atinge uma outra pessoa que acreditou que fosse o 'alvo'. Responde como se tivesse atingido quem pretendia ofender. Não se confunde erro sobre a pessoa com erro na execução. Neste, o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir por falha nos meios utilizados, não há confusão sobre a pessoa, mas acidente na forma de execução.
Homicídio qualificado por motivo torpe.
Art. 20 (...)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
19- IBFC 2013 MPE-SP ANALISTA DE PROMOTORIA
Com relação ao crime de Homicídio, analise as assertivas abaixo:
I. A prática por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, qualifica o crime de homicídio.
II. Também qualifica do crime de homicídio, se praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
III. Se o agente comete o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, o juiz pode reduzir a pena.
IV. O Homicídio é qualificado, se praticado para assegurar a vantagem de outro crime.
Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:
a) I.
b) I e II.
c) I, II e III.
d) IV.
e) I e IV.
Comentário
I- Errado. Causa de aumento de pena. Art. 121, § 6º
II- Errado. Causa de aumento de pena. Art. 121, § 4º
III- Errado. É sob o domínio de violenta emoção, e não sob influência.
O domínio de violenta emoção não é causa imperativa de diminuição de pena, tanto que o § 1º menciona que o juiz 'pode' reduzir, e não 'deve'. Para o juiz diminuir a pena, quando o agente está sob o domínio de violenta emoção, ele deve levar em consideração como se deu as circunstâncias do crime, e como está contextualizada a conduta do agente, pois a emoção pode decorrer de um ato injusto da vítima não tão relevante assim que enseje o benefício do privilégio.
O questionamento que emerge é que pode haver redução da pena pela incidência dessa atenuante genérica: (...) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (art. 65, c). Contudo, no caput do art. 65, há descrito: São circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ou seja, se há a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, por incidência da palavra 'sempre', o juiz deve reduzir a pena em sua devida fração, não lhe sendo facultativo a redução. Se houvesse no caput que 'são circunstâncias que podem atenuar a pena', levaria para o juiz a faculdade de aplicar ou não a redução. Nesse entendimento, quando a alternativa III da questão em análise fala que o juiz pode reduzir a pena, a alternativa não está se referindo a atenuante genérica, e sim ao privilégio, porque incidindo a atenuante o juiz deve reduzir a pena.
Sendo assim, a alternativa III está incorreta.
IV- Certo. Art. 121, § 2º, V
GABARITO
1b 2e 3e 4c
5c 6e 7d 8errado 9e 10c 11a 12a 13e 14a 15c 16certo 17certo 18d 19d
Referências:
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em:
<https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal/crimes-contra-a-vida>
Acesso em: 25/08/2016.
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