Órgãos da Justiça do Trabalho
1- FCC 2016 TRT 20R-SE ANALISTA JUDICIÁRIO
A Constituição Federal expressamente prevê regras que organizam a
estrutura da Justiça do Trabalho, e tratam da sua competência. Conforme tal
regramento,
a) os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, que comporão o Tribunal Superior do Trabalho serão indicados pelos próprios Regionais, alternativamente, e escolhidos pelo Congresso Nacional.
b) os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiência e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários.
c) haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição a
Vara do Trabalho mais próxima.
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça
do Trabalho serão julgados e processados na Justiça Federal, por se tratar de
remédios jurídicos de natureza constitucional.
e) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de,
no mínimo, nove juízes, que serão recrutados na respectiva região, e nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos.
Comentário
a) os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, que comporão o Tribunal Superior do Trabalho serão indicados pelos próprios Regionais (errado, são indicados pelo TST), alternativamente, e escolhidos pelo Congresso Nacional (errado, aprovados pelo Senado Federal).
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
b) correto. CF, art. 115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
c) a CF/88 não dispõe que deve haver pelo menos um TRT em cada estado. Nos estados onde não houver TRT, a competência será do juiz de direito, contudo, os recursos serão para o respectivo TRT.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
d) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
e) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes (errado, são 7 juízes), que serão recrutados na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (errado, nomeados pelo Presidente da República) dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
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2- CONSULTEC 2016 PREF. ILHÉUS-BA PROCURADOR
De acordo com a Constituição Federal, o Tribunal Superior do
Trabalho tem, dentre outras, a função de uniformizar a jurisprudência
trabalhista e é composto de vinte e sete Ministros escolhidos dentre
brasileiros
a) com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
b) com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos.
c) com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos.
d) com mais de trinta e menos de sessenta anos.
e) com trinta e cinco e menos de sessenta anos.
Comentário
Art. 111-A. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
TRT:
- mais de 30 e menos de 65 anos.
- 1/5 advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional.
- 1/5 membros MPT com de 10 anos de efetivo exercício.
- 3/5 juízes do trabalho.
TST:
- mais de 35 e menos de 65 anos.
- 1/5 advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional.
- 1/5 membros MPT com de 10 anos de efetivo exercício.
- 3/5 juízes do TRT.
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3- FCC TRT 14R (RO AC) TÉCNICO JUDICIÁRIO
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a
organização dos Poderes do Estado, com capítulo próprio sobre o Poder
Judiciário. De acordo com tais normas, são órgãos da Justiça do Trabalho:
a) Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento.
b) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e
Varas do Trabalho.
c) Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais do
Trabalho e Juízes do Trabalho.
d) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do
Trabalho e Juízes do Trabalho atuando em Varas do Trabalho.
e) Supremo Tribunal do Trabalho, Superior Tribunal de
Justiça, Tribunal Regional Federal e Varas do Trabalho.
Comentário
Órgãos da Justiça do Trabalho: TST, TRT e Juízes do Trabalho.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
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4- FCC 2016 TRT 23-R MT ANALISTA JUDICIÁRIO
Conforme previsão constitucional, a Justiça do Trabalho é um órgão
do Poder Judiciário. A respeito da sua organização, da jurisdição e da
competência,
a) a maior corte é o Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição nacional, composto por trinta e três ministros, sendo 2/3 dentre desembargadores dos Tribunais Regionais e 1/3 dentre advogados e Ministério Público do Trabalho.
b) cada estado membro deverá ter, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho, composto de, no mínimo, 08 desembargadores da própria
região que formarão 3/5 da corte, além de 1/5 da advocacia e 1/5 do Ministério
Público do Trabalho.
c) os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar de
forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
d) nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um
juiz singular togado, auxiliado por dois representantes dos sindicatos das
categorias profissional e econômica, coma participação de um membro do
Ministério Público do Trabalho.
e) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é o órgão
máximo do sistema, mas não funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho,
cabendo-lhe exercer apenas a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho,
com decisões de caráter consultivo e não vinculante.
Comentário
a) TST: 27 ministros. 3/5 de juízes do TRT. 2/3 dentre advogados e MPT.
(art. 111-A).
b) a CF/88 não dispõe que deve haver pelo menos um TRT em cada estado. Nos estados onde não houver TRT, a competência será do juiz de direito, contudo, os recursos serão para o respectivo TRT.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (...).
c) correto. Art. 115, § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
d) Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
e) Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira
e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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5- FCC 2015 TRT-9R PR ANALISTA JUDICIÁRIO
Sobre organização e competência da Justiça do Trabalho, conforme
ditames insculpidos na Constituição Federal do Brasil é correto afirmar:
a) Os Juizados Especiais Acidentários Trabalhistas, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Arbitrais Coletivos do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho.
b) O Tribunal Superior do Trabalho será composto de
dezessete Ministros, togados e vitalícios, dos quais treze escolhidos dentre
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dois dentre advogados e dois dentre
membros do Ministério Público do Trabalho.
c) O Conselho Superior da Justiça do Trabalho
funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
d) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, não funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho
por se tratar de órgão administrativo e consultivo, sem funções jurisdicionais,
cabendo-lhe apenas regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira.
e) A competência da Justiça do Trabalho não abrange
nenhum dos entes ou organismos de direito público externo, ainda que se trate
de relação de emprego, visto que em razão da pessoa litigante a competência
será da Justiça Federal Comum.
Comentário
a) Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
b) TST:
- 27 ministros.
- mais de 35 e menos de 65 anos.
- mais de 35 e menos de 65 anos.
- 1/5 advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional.
- 1/5 membros MPT com de 10 anos de efetivo exercício.
- 3/5 juízes do TRT.
c) correto. Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
d) Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
e) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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GABARITO
1b 2b 3d 4c 5c
1b 2b 3d 4c 5c
Referências
QCONCURSOS. Questões
de Concurso. Disponível em:
<https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-do-trabalho/organizacao-da-justica-do-trabalho-e-do-ministerio-publico-do-trabalho-mpt/os-orgaos-da-justica-do-trabalho>
Acesso em: 15/03/2017.
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