17 de abr. de 2017

Dos Crimes Contra a Fauna e a Flora (Lei 9.605/98)

Lei de Crimes Ambientais

- Na construção dos tipos penais ambientais usa-se muito normas penais em branco, pois a complementação será suprida por outras normas, principalmente pela legislação administrativa. Por exemplo: o que é um objeto de valor arqueológico, artístico ou paisagístico? Quais são os animais e vegetais ameaçados de extinção? 

- Há controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância nos delitos ambientais. 

Os crimes contra o meio ambiente estão divididos: 

1- Dos crimes contra a fauna
2- Dos crimes contra a flora
3- Da poluição e outros cries ambientais
4- Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
5- Dos crimes contra a administração ambiental

Dos crimes contra a Fauna

O que é fauna? 
É o conjunto de animais, quer aquáticos, quer terrestres, existentes em uma determinada região. 

Animal silvestre: 
É o animal não domesticado. Animais domésticos: gato, cachorro, galinha, porco, pato etc.

O que é uma espécie? 
É um conjunto de seres vivos semelhantes entre si capazes de cruzar e gerar descendentes. São seis as espécies da fauna silvestre: anfíbios, aves, insetos, invertebrados terrestres, mamíferos e répteis. 

O que é um espécime? 
É o exemplar da espécie, ou seja, qualquer animal é um espécime.

O que é a fauna silvestre para efeitos penais? 
Art. 29, § 3° São espécimes da fauna silvestre [animais não domesticados] todos aqueles pertencentes às espécies nativas [nacionais], migratórias [viajam entre dois ou mais países] e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Se há permissão, licença ou autorização e agir dentro dos limites concedidos, não haverá crime, pois exercício regular de direito (excludente de ilicitude). 

Tipo subjetivo: dolo

Matar, apanhar e utilizar: crime material
Perseguir e caçar: crime formal

Condutas equiparadas

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Nos incisos I e II, Luiz Régis Prado (2005, p. 233 apud Gomes e Maciel, 2016, p. 133) salienta que "a lei estende sua tutela a todos os períodos de seu desenvolvimento (ovos, filhotes, adultos, etc.) e não apenas a fase adulta". 

O inciso III incrimina o comércio ilegal e o tráfico e animais silvestres e dos produtos [sapatos de couro de jacaré, por exemplo] e objetos deles oriundos [penas, dentes, rabos etc.]. 

Guarda doméstica e perdão judicial

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Quais circunstâncias são essas? Nucci (2010 apud Gomes e Maciel, 2016, p. 134) entende que são aquelas do art. 59 do CP. É o perdão previsto para os donos de papagaios e animais semelhantes. 

Causas de aumento de pena

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
É a caça profissional, aquela com intenção de lucro e habitualidade. 

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

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Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Objeto jurídico: os répteis e anfíbios.

Objeto material: peles e couros de anfíbios e répteis em bruto (in natura, sem a manipulação ou transformação em produtos). Não se exige a intenção de lucro. 

Distinção de crimes

Exportação in natura/em bruto de pele ou couro: crime do art. 30. 

Exportação de produtos ou objetos de pele ou couro: crime do art. 29, III. 

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Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Objeto jurídico: o equilíbrio ambiental e a incolumidade pública, que podem ser afetados pela introdução de animais que provoquem desequilíbrio no meio ambiente ou riscos à saúde da população. 

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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Objeto jurídico: a integridade física dos animais silvestres, domésticos ou domesticados.

Animais domésticos: convivem naturalmente na companhia do homem.

Animais domesticados: selvagens, mas adaptados à vida doméstica. 

Exóticos: da fauna estrangeira.

Condutas equiparadas

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Causa de aumento de pena

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Morte do animal silvestre: se o agente praticou a violência visando a morte → art. 29, caput c/c art. 15, II, m. 

Se praticou a violência e a morte for culposa (crime preterdoloso) → art. 32 caput, § 2º ou art. 32, § 1º, § 2º. 

Morte do animal doméstico, domesticado ou exótico: sendo a morte culposa (crime preterdoloso) ou dolosa, será aplicada a agravante do § 2º. 

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Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

Objeto jurídico: a fauna aquática. 

Objeto material: os espécimes da fauna aquática. 

Tipo objetivoprovocar a morte pela amissão de fluentes (águas sujas ou poluídas) pelo carreamento de materiais (derramamento de material). 

Condutas equiparadas

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

Pune a exploração econômica em campos naturais de invertebrados aquáticos e algas.

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Pune quem ancora embarcações ou lança sobra de substâncias de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

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Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Objeto jurídico: o equilíbrio ambiental e a preservação da fauna aquática. A pesca, em regra, é permitida no Brasil, mas em determinadas épocas e locais é proibida ou limitada. Necessário, portanto, que o agente tenha conhecimento da época e locais interditados.

Objeto material: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios. 

Condutas equiparadas

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

O inciso III pune a ação de terceiros, e não o pescador, ou seja, a conduta punível não é a pesca, mas a ação de transportar, comercializar, beneficiar (escolher, selecionar, preparar o produto) ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. LFG entende que a conduta criminosa prevista no inciso III não apenas se relaciona com o caput, mas também em relação aos incisos I e II do artigo em comento. 

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Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Objeto jurídico: o equilíbrio ecológico e a preservação da fauna aquática. 

Objeto material: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios. 

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Conceito de pesca

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

O art. 36 exclui as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora, pois elas não podem ser pescadas. A pesca dessas espécies sempre será crime (STJ entende que subsume-se ao tipo do art. 34, parágrafo único, inciso I). 

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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

Estado de necessidade, art. 24 do CP. 

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

Trata-se de animal de ação predatória ou destruidora, contudo a conduta deve ser legal e expressamente autorizada pela autoridade competente, além de visar a proteger lavouras, pomares e rebanhos. 

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

A doutrina entende que essa excludente é relativa e subjetiva, pois cada animal possui uma função no equilíbrio do ambiente. 

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Dos Crimes Contra a Flora

O que é Flora? 
É o conjunto de plantas de uma determinada região. 

O que é floresta? 
Grandes áreas cobertas por árvores de grande porte. Não são protegidas pelo tipo penal todas as florestas, mas apenas as florestas de preservação permanente. 

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Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Objeto jurídico: proteção das florestas de preservação permanente, mesmo que em formação. 

Objeto material: florestas de preservação permanente ou ainda em formação. 

Normas de proteção: são leis e atos normativos federais, estaduais, municipais e distritais. 

Com ou sem finalidade de lucro haverá o crime.

Tipo subjetivo: pune-se a forma dolosa, como também a culposa. 

Distinção de crimes

- Incêndio (que é uma forma de danificar florestas) está previsto no art. 41.
- O corte de árvores em florestas de preservação permanente configura o delito do art. 39. 

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Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

O que é Bioma? 
"É um conjunto de diferentes ecossistemas, são as comunidades biológicas, organismos da fauna e da flora, como florestas tropicais úmidas, tundras, savanas, desertos árticos, florestas pluviais, subtropicais ou temperadas, biomas aquáticos, como recifes de coral, zonas oceânicas, praias e dunas". (fonte: significados.com.br) 

Os grandes biomas brasileiros são a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado, a Caatinga, o Domínio das Araucárias, as pradarias e os ecossistemas litorâneos. 

Resolução nº 28, 07/12/1994 (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)
Art. 1º Vegetação primária: vegetação caracterizada como de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração: vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes de vegetação primária.

Objeto jurídico: é o Bioma Mata Atlântica. 

Objeto material: é a vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. 

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Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Objeto jurídico: preservação do meio ambiente. 

O que é mata: extensão de terras onde se agrupam árvores, nativas ou plantadas. 

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Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Objeto jurídico: o meio ambiente e a incolumidade pública (protege também as áreas urbanas e assentamentos humanos). 

Objeto material: qualquer balão, contudo, que seja ele capaz de provocar incêndio. 

Consumação e tentativa: crime formal, consuma-se com a simples prática de qualquer das condutas previstas no artigo. Sendo assim, não é necessário que o balão seja solto e nem que ocorra incêndio. 

Se o balão provocar incêndio na floresta: concurso entre o crime do art. 42 e o do art. 41. 

Se o balão provocar incêndio nas demais formas de vegetação ou em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: concurso entre o crime do art. 42 e o do art. 250 do CP. 

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Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Objeto jurídico: proteção ao meio ambiente e aos recursos minerais. 

Objeto material: qualquer espécie de mineral. 

Só haverá crime se os minerais extraídos estiverem em florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente. Se o agente tiver autorização do órgão competente, o fato é atípico. 

Consumação e tentativa: crime material. O delito consuma-se com a efetiva extração. Tentativa possível. 

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Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Objeto jurídico: a proteção ao meio ambiente e arvores consideradas madeira de lei. 

Objeto material: a madeira de lei. 

O corte ou a transformação em carvão deve ocorrer de acordo com as determinações legais para não configurar crime. Se o agente não segue as determinações legais e corta madeira de lei, mesmo que não tenha intenção econômica, pratica o delito. 

Consumação e tentativa: crime material, sendo a a consumação ocorre o efetivo corte ou sua transformação em carvão. Tentativa cabível. 

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Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Objeto jurídico: proteção ao meio ambiente e demais formas de vegetação. 

Objeto material: florestas e demais formas de vegetação. 

Regeneração natural é a realizada pela própria natureza. Se alguém impede a regeneração de floresta artificial de preservação permanente incorre no delito do art. 39. 

Consumação e tentativa: consuma-se o crime no instante em que o agente pratica alguma conduta que interrompa o processo de regeneração natural que está acontecendo. Tentativa possível. 

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Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Objeto jurídico: preservação do meio ambiente, em especial das florestas e das vegetações, objeto especial da proteção. 

Objeto material: florestas nativas ou plantadas e também a vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto especial de preservação. 

Dunas são ecossistemas constituídos de areia formados pela ação do vento.

Mangues são vegetações que se desenvolvem em solos lodosos cobertos pela água salgada em maré cheia. 

Consumação e tentativa: sendo um crime material, consuma-se quando houver um efetivo dano às espécies vegetais tuteladas. Tentativa possível. 

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Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

O art. 50 atinge florestas objeto especial de proteção. O art. 50-A diz respeito a florestas situadas em área de domínio público ou desocupadas, sendo dispensável a existência de qualquer norma específica de proteção editada (Nucci, 2010). Contudo, para desmatar ou explorar economicamente necessário haver autorização do órgão competente. 

Lei 11.284/2009
Art. 3º, I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

Consumação e tentativa: sendo um delito material, consuma-se com o efetivo desmatamento, exploração econômica ou degradação da floresta. 

Estado de necessidade

§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. 

A expressão subsistência imediata pressupõe uma situação de perigo atual caracterizadora do estado de necessidade. 

Causa de aumento de pena

§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

Quanto maior a degradação, maior a pena aplicada. 

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Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Sujeitos do crime: na conduta de comercializar, o sujeito ativo é somente a pessoa que exerce o comércio de motosserras, ou seja, exercer atividade comercial de motosserras em florestas é crime. O que significa que o individual que vende a sua máquina na floresta não prática o delito. 

Na conduta de utilizar, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. 

O tipo penal não exige que a floresta ou vegetação seja especialmente protegida ou de preservação permanente. Se o agente, por exemplo, efetuar cortes de árvores na rua da sua casa ou em um terreno, sem licença da autoridade, poderá incorrer no crime. Necessário que haja o registro da autoridade competente. 

- Licença para utilizar motosserra é diferente de licença ou autorização para realizar corte ou desmatamento de florestas ou demais formas de vegetação. 

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Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Essas Unidades de Conservação estão definidas na Lei 9.985/2000 e outras. Não é proibido entrar em Unidades de Conservação, é proibido entrar nelas conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais. 

- Esses instrumentos devem ser aptos para a caça, ou para a exploração de produtos ou subprodutos florestais. 

- Se o agente entra com material para a caça, e mata animal silvestre, incorre no crime do art. 29, caput, que absorve o do art. 52. 

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Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

São causas de aumento aplicadas nos crimes contra a flora. 








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Referências
Material inteiramente extraído do livro de Luiz Flávio Gomes e Silvio Luiz Maciel. 

GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio Luiz. Lei de crimes ambientais: comentários à Lei 9.905/998. 2.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO. 2015. 

PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. São Paulo: RT, 2005. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010.

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