Lei de Crimes Ambientais
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Na construção dos tipos penais ambientais usa-se muito normas penais em branco,
pois a complementação será suprida por outras normas, principalmente pela
legislação administrativa. Por exemplo: o que é um objeto de valor
arqueológico, artístico ou paisagístico? Quais são os animais e vegetais
ameaçados de extinção?
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Há controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância nos
delitos ambientais.
Os
crimes contra o meio ambiente estão divididos:
1-
Dos crimes contra a fauna
2-
Dos crimes contra a flora
3-
Da poluição e outros cries ambientais
4-
Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
5-
Dos crimes contra a administração ambiental
Dos crimes contra a Fauna
O que é fauna?
É
o conjunto de animais, quer aquáticos, quer terrestres, existentes em uma
determinada região.
Animal silvestre:
É
o animal não domesticado. Animais domésticos: gato, cachorro, galinha, porco,
pato etc.
O que é uma espécie?
É
um conjunto de seres vivos semelhantes entre si capazes de cruzar e gerar
descendentes. São seis as espécies da fauna silvestre: anfíbios, aves, insetos,
invertebrados terrestres, mamíferos e répteis.
O que é um espécime?
É
o exemplar da espécie, ou seja, qualquer animal é um espécime.
O que é a fauna silvestre para efeitos penais?
Art.
29, § 3° São espécimes da fauna silvestre [animais não domesticados] todos
aqueles pertencentes às espécies nativas [nacionais],
migratórias [viajam entre dois ou mais países] e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Se
há permissão, licença ou autorização e agir dentro dos limites concedidos, não
haverá crime, pois exercício regular de direito (excludente de
ilicitude).
Tipo subjetivo: dolo
Matar, apanhar e utilizar: crime material
Perseguir e caçar: crime formal
Condutas equiparadas
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
Nos
incisos I e II, Luiz Régis Prado (2005, p. 233 apud Gomes e Maciel, 2016, p. 133) salienta
que "a lei estende sua tutela a todos os períodos de seu desenvolvimento
(ovos, filhotes, adultos, etc.) e não apenas a fase adulta".
O
inciso III incrimina o comércio ilegal e o tráfico e animais silvestres e dos
produtos [sapatos de couro de jacaré, por exemplo] e objetos deles oriundos
[penas, dentes, rabos etc.].
Guarda doméstica e perdão judicial
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
Quais
circunstâncias são essas? Nucci (2010 apud Gomes e Maciel, 2016, p. 134) entende
que são aquelas do art. 59 do CP. É o perdão previsto para os donos de
papagaios e animais semelhantes.
Causas de aumento de pena
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda
que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional.
É
a caça profissional, aquela com intenção de lucro e habitualidade.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Objeto jurídico: os répteis e anfíbios.
Objeto material: peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto (in natura, sem a manipulação ou transformação em
produtos). Não se exige a intenção de lucro.
Distinção de crimes
Exportação in
natura/em bruto de pele ou couro: crime do art. 30.
Exportação de produtos ou objetos de pele ou couro: crime do
art. 29, III.
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Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Objeto jurídico: o equilíbrio ambiental e a
incolumidade pública, que podem ser afetados pela introdução de animais que
provoquem desequilíbrio no meio ambiente ou riscos à saúde da população.
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Objeto jurídico: a integridade física dos
animais silvestres, domésticos ou domesticados.
Animais domésticos: convivem naturalmente na
companhia do homem.
Animais domesticados: selvagens, mas adaptados à vida
doméstica.
Exóticos: da fauna estrangeira.
Condutas equiparadas
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
Causa de aumento de pena
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
Morte do animal silvestre: se o agente praticou a
violência visando a morte → art. 29, caput c/c art. 15, II, m.
Se
praticou a violência e a morte for culposa (crime preterdoloso) → art. 32 caput, § 2º ou art. 32, § 1º, §
2º.
Morte do animal doméstico, domesticado ou exótico: sendo a
morte culposa (crime preterdoloso) ou dolosa, será aplicada a agravante do §
2º.
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Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
Objeto jurídico: a fauna aquática.
Objeto material: os espécimes da fauna
aquática.
Tipo objetivo: provocar a morte
pela amissão de fluentes (águas sujas ou poluídas) pelo carreamento de
materiais (derramamento de material).
Condutas equiparadas
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
Pune
a exploração econômica em campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas.
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Pune
quem ancora embarcações ou lança sobra de substâncias de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
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Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Objeto jurídico: o equilíbrio ambiental e a
preservação da fauna aquática. A pesca, em regra, é permitida no Brasil, mas em
determinadas épocas e locais é proibida ou limitada. Necessário, portanto, que
o agente tenha conhecimento da época e locais interditados.
Objeto material: peixes, crustáceos, moluscos e
vegetais hidróbios.
Condutas equiparadas
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
O
inciso III pune a ação de terceiros, e não o pescador, ou seja, a conduta
punível não é a pesca, mas a ação de transportar, comercializar, beneficiar
(escolher, selecionar, preparar o produto) ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. LFG entende que a conduta
criminosa prevista no inciso III não apenas se relaciona com o caput, mas
também em relação aos incisos I e II do artigo em comento.
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Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Objeto jurídico: o equilíbrio ecológico e a
preservação da fauna aquática.
Objeto material: peixes, crustáceos, moluscos e
vegetais hidróbios.
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Conceito de pesca
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
O
art. 36 exclui as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora, pois elas não podem ser pescadas. A pesca dessas
espécies sempre será crime (STJ entende que subsume-se ao tipo do art. 34,
parágrafo único, inciso I).
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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
Estado
de necessidade, art. 24 do CP.
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
Trata-se
de animal de ação predatória ou destruidora, contudo a conduta deve ser legal
e expressamente autorizada pela autoridade competente, além de visar
a proteger lavouras, pomares e rebanhos.
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
A
doutrina entende que essa excludente é relativa e subjetiva, pois cada animal
possui uma função no equilíbrio do ambiente.
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Dos Crimes Contra a Flora
O que é Flora?
É
o conjunto de plantas de uma determinada região.
O que é floresta?
Grandes
áreas cobertas por árvores de grande porte. Não são protegidas pelo tipo penal
todas as florestas, mas apenas as florestas de preservação permanente.
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Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Objeto jurídico: proteção das florestas de
preservação permanente, mesmo que em formação.
Objeto material: florestas de preservação
permanente ou ainda em formação.
Normas de proteção: são leis e atos normativos
federais, estaduais, municipais e distritais.
Com
ou sem finalidade de lucro haverá o crime.
Tipo subjetivo: pune-se a forma dolosa, como
também a culposa.
Distinção de crimes
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Incêndio (que é uma forma de danificar florestas) está previsto no art. 41.
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O corte de árvores em florestas de preservação permanente configura o delito do
art. 39.
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Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
O que é Bioma?
"É
um conjunto de diferentes ecossistemas, são as comunidades biológicas,
organismos da fauna e da flora, como florestas tropicais úmidas, tundras,
savanas, desertos árticos, florestas pluviais, subtropicais ou temperadas,
biomas aquáticos, como recifes de coral, zonas oceânicas, praias e dunas".
(fonte: significados.com.br)
Os
grandes biomas brasileiros são a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o
Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado, a Caatinga, o Domínio das Araucárias, as
pradarias e os ecossistemas litorâneos.
Resolução nº 28, 07/12/1994 (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA):
Art.
1º Vegetação primária:
vegetação caracterizada como de máxima expressão local, com grande diversidade
biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar
significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
Art.
2º Vegetação secundária ou em
regeneração: vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após
supressão total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas ou causas
naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes de vegetação primária.
Objeto jurídico: é o Bioma Mata Atlântica.
Objeto material: é a vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica.
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Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
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Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis
meses a um ano, e multa.
Objeto jurídico: preservação do meio
ambiente.
O que é mata: extensão de terras onde se
agrupam árvores, nativas ou plantadas.
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Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Objeto jurídico: o meio ambiente e a incolumidade
pública (protege também as áreas urbanas e assentamentos humanos).
Objeto material: qualquer balão, contudo, que seja
ele capaz de provocar incêndio.
Consumação e tentativa: crime formal, consuma-se com a
simples prática de qualquer das condutas previstas no artigo. Sendo assim, não
é necessário que o balão seja solto e nem que ocorra incêndio.
Se o balão provocar incêndio na floresta: concurso
entre o crime do art. 42 e o do art. 41.
Se o balão provocar incêndio nas demais formas de vegetação ou
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: concurso
entre o crime do art. 42 e o do art. 250 do CP.
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Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Objeto jurídico: proteção ao meio ambiente e aos
recursos minerais.
Objeto material: qualquer espécie de
mineral.
Só
haverá crime se os minerais extraídos estiverem em florestas de domínio
público ou consideradas de preservação permanente. Se o agente tiver
autorização do órgão competente, o fato é atípico.
Consumação e tentativa: crime material. O delito
consuma-se com a efetiva extração. Tentativa possível.
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Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Objeto jurídico: a proteção ao meio ambiente e
arvores consideradas madeira de lei.
Objeto material: a madeira de lei.
O
corte ou a transformação em carvão deve ocorrer de acordo com as determinações
legais para não configurar crime. Se o agente não segue as determinações legais
e corta madeira de lei, mesmo que não tenha intenção econômica, pratica o
delito.
Consumação
e tentativa: crime material, sendo a a consumação ocorre o efetivo corte ou sua
transformação em carvão. Tentativa cabível.
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Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Objeto jurídico: proteção ao meio ambiente e
demais formas de vegetação.
Objeto material: florestas e demais formas de
vegetação.
Regeneração
natural é a realizada pela própria natureza. Se alguém impede a regeneração de
floresta artificial de preservação permanente incorre no delito do art.
39.
Consumação e tentativa: consuma-se o crime no instante em
que o agente pratica alguma conduta que interrompa o processo de regeneração
natural que está acontecendo. Tentativa possível.
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Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Objeto jurídico: preservação do meio ambiente, em
especial das florestas e das vegetações, objeto especial da proteção.
Objeto material: florestas nativas ou plantadas e
também a vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto especial de
preservação.
Dunas são
ecossistemas constituídos de areia formados pela ação do vento.
Mangues são
vegetações que se desenvolvem em solos lodosos cobertos pela água salgada em
maré cheia.
Consumação e tentativa: sendo um crime material,
consuma-se quando houver um efetivo dano às espécies vegetais tuteladas.
Tentativa possível.
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Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização
do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
O
art. 50 atinge florestas objeto especial de proteção. O art. 50-A diz respeito
a florestas situadas em área de domínio público ou desocupadas, sendo
dispensável a existência de qualquer norma específica de proteção editada
(Nucci, 2010). Contudo, para desmatar ou explorar economicamente necessário
haver autorização do órgão competente.
Lei 11.284/2009
Art.
3º, I - florestas
públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas
brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
Consumação e tentativa: sendo um delito material,
consuma-se com o efetivo desmatamento, exploração econômica ou degradação da
floresta.
Estado de necessidade
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à
subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
A
expressão subsistência imediata pressupõe uma situação de perigo atual
caracterizadora do estado de necessidade.
Causa de aumento de pena
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a
pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Quanto
maior a degradação, maior a pena aplicada.
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Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Sujeitos do crime: na conduta de comercializar, o
sujeito ativo é somente a pessoa que exerce o comércio de motosserras, ou seja,
exercer atividade comercial de motosserras em florestas é crime. O que
significa que o individual que vende a sua máquina na floresta não prática o
delito.
Na
conduta de utilizar, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O
tipo penal não exige que a floresta ou vegetação seja especialmente protegida
ou de preservação permanente. Se o agente, por exemplo, efetuar cortes de
árvores na rua da sua casa ou em um terreno, sem licença da autoridade, poderá
incorrer no crime. Necessário que haja o registro da autoridade
competente.
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Licença para utilizar motosserra é diferente de licença ou autorização para
realizar corte ou desmatamento de florestas ou demais formas de
vegetação.
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Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Essas
Unidades de Conservação estão definidas na Lei 9.985/2000 e outras. Não é proibido
entrar em Unidades de Conservação, é proibido entrar nelas conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais.
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Esses instrumentos devem ser aptos para a caça, ou para a exploração de produtos
ou subprodutos florestais.
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Se o agente entra com material para a caça, e mata animal silvestre, incorre no
crime do art. 29, caput, que absorve o do art. 52.
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Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a
ameaça ocorra somente no local da
infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
São
causas de aumento aplicadas nos crimes contra a flora.
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Referências
Material
inteiramente extraído do livro de Luiz Flávio Gomes e Silvio Luiz Maciel.
GOMES,
Luiz Flávio. MACIEL, Silvio Luiz. Lei
de crimes ambientais: comentários à Lei 9.905/998. 2.ed. rev., atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO. 2015.
PRADO,
Luiz Regis. Direito penal do
ambiente. São Paulo: RT, 2005.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis
penais e processuais comentadas. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT,
2010.
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