Lei 7783/89
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito
de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente
ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do
seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da
cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos
trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no
"caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará
os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais
de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas
não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em
greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais,
durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho.
O efeito da suspensão contratual é a não percepção do salário correspondente aos dias faltosos por motivo da greve, ou seja, será descontados do salário do trabalhador os dias de paralisação. A exceção é se houver acordo em negociação coletiva em não descontar os dias não trabalhados.
OBS.:
Na suspensão contratual não há o pagamento do salário pelos dias faltosos.
Na interrupção contratual há o pagamento do salário pelos dias faltosos.
Parágrafo único. É vedada a
rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos
arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial,
ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de
imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante
acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em
atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja
paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. [não há percentual determinado para esta hipótese]
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os
serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder
Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as
entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar
a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção
ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a
paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes
cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação
trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de
ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia
quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição,
lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve
poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do
empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento
de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
O lockout é a paralisação do trabalho por iniciativa do empregador, a fim de dificultar o atendimento das reivindicações trabalhistas, ou pressionar em sentido contrário aos propósitos de uma greve. A lei 7783/89 veda a prática do lockout. Ocorrendo o lockout, o trabalhador afetado terá direito aos salários de modo normal, ou seja, o lockout produz efeito contratual interruptivo. A greve legítima produz efeito contratual suspensivo.
Parágrafo único. A prática referida no caput
assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período
de paralisação.
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