5 de out. de 2016

QUESTÕES DE CONCURSO - D. PENAL: LESÕES CORPORAIS

Lesões Corporais

1- FUNCAB 2016 PC-PA DELEGADO
Amílcar, durante uma briga, tenta chutar seu adversário, mas sem querer acerta a própria esposa, que buscava apartar a contenda. Atingida no ventre, a mulher sofre ruptura do baço e é submetida a uma cirurgia de emergência, na qual tem o órgão extraído de seu corpo, medida que garante sua sobrevivência. Considerando que Amílcar em momento algum agiu com animus necandi, o comportamento do autor caracteriza crime de lesão corporal:

a) culposa.
b) gravíssima com aumento de pena em virtude da relação conjugal entre autor e vítima.
c) grave.
d) gravíssima.
e) grave com aumento de pena em virtude da relação conjugal entre autor e vítima.

Comentário
Houve um erro de execução. O agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Responde, por força do art. 73, como se tivesse praticado o crime contra seu adversário. Não pode ser caracterizado delito culposo porque havia o dolo de acertar o rival. A banca gabaritou como lesão corporal grave, mas há julgados que tipificam a perda do baço como lesão gravíssima. 

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Art. 20 (...)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

2- FCC 2016 DPE-BA DEFENSOR PÚBLICO
Sobre os crimes contra a pessoa,

a) o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.
b) o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.
c) a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.
d) a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
e) a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

Comentário
A) Errado. Nos crimes de homicídio e lesão corporal 'se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço'. 

B) Errado. Pelo fato do bem tutelado ser a integridade física não se aplica o princípio da insignificância, mas se a lesão é praticada com violência ou grave ameaça não haverá desclassificação para a contravenção de vias de fato.

TJ-RS: (...) Prova coerente e idônea para amparar o decreto condenatório, já que dela não se extrai qualquer contradição, havendo absoluta coerência entre os relatos trazidos em sede policial e em juízo. Vedada a aplicação do princípio da insignificância pois o bem tutelado é a integridade física da vítima. RECURSO IMPROVIDO. (RC 71003588324 RS. 21/05/2012).

C) Ofender à saúde de outrem é diferente de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo (art. 132). A ofensa à saúde configura o crime de lesão corporal. Sendo assim, depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade, por ser crime material e de dano. 

D) Necessário verificar no Código de Trânsito Brasileiro a cominação penal estabelecida para a lesão corporal culposa e ver se cabe a sua substituição por restritivas de direito, sendo que a substituição é analisada nas esteiras do art. 44 do Código Penal. 

CTB
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

Como a pena aplicada no crime de lesão corporal pelo CTB é de detenção de 6 meses a 2 anos, cabe a sua substituição pela restritiva de direito. Alternativa 'd' é falsa, portanto. 

E) Correto. 
Substituição da pena
Art. 129 (...) 
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: 
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior [lesão corporal privilegiada];
II - se as lesões são recíprocas.

3- FUNIVERSA 2015 SEAP-DF AGENTE PENITENCIÁRIO 
A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte em perigo de morte configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.

(  ) Certo (  ) Errado

Comentário
Errado. Se a lesão resultar em perigo de vida, configurado está a lesão grave. 

Lesão corporal de natureza grave
Art. 129 (...) 
§ 1º Se resulta:
II - perigo de vida;

4- FGV 2014 DPE-DF ANALISTA JUDICIÁRIO
Mário, ao chegar em casa, deparou-se com uma tragédia. Seu filho, André, um jovem de 20 anos, manuseava, sem o cuidado devido, uma arma de fogo pertencente a seu pai, quando esta acidentalmente disparou e o projétil veio a atingir uma funcionária da casa. Sabendo que o disparo fora acidental, mas temendo pelas consequências do lamentável episódio para a vida de seu filho, optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou. Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital. 

Sobre as condutas de Mário e André, é correto afirmar que:

a) Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver e André pelo de lesão corporal culposa.
b) Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver e André pelo de homicídio na forma tentada.
c) Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver, na forma tentada, e André pelo de lesão corporal, também na forma tentada.
d) Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver, e André deve ser punido pelo de homicídio, também na forma tentada.
e) Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa.

Comentário
A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, trata-se, de acordo com o caso, de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Mário também não pratica omissão de socorro porque pensou que a vítima estava morta, então sua conduta não se amolda ao delito do art. 135. Sua conduta se amolda ao delito do art. 348 (favorecimento pessoal), pois optou por não procurar as autoridades policiais. Contudo, há isenção de pena por ser ascendente do favorecido. O filho praticou o delito de lesão corporal culposa, sendo que o disparo foi acidental por não manusear a arma com o devido cuidado. 

Favorecimento Pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (...)

Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

5- MPE-SC 2013 PROMOTOR DE JUSTIÇA
De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

(  ) Certo (  ) Errado

Comentário
Errado. Há o aumento de pena para ambos os delitos, homicídio e lesão corporal, se os crimes forem praticados por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, mas a pena é aumentada de um terço até a metade apenas para o homicídio. Na lesão corporal o aumento é de 1/3. 

Homicídio
Art. 121 (...) 
§ 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Lesão Corporal
Art. 129 (...) 
§ 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

6- FCC 2009 DPE-PA DEFENSOR PÚBLICO
O crime previsto no art. 129, § 3º do Código Penal - lesão corporal seguida de morte - preterdoloso, por excelência,

a) é forma privilegiada de homicídio e por isso sujeito à jurisdição do Tribunal do Júri por se tratar de espécie de crime doloso contra a vida.
b) exige para sua caracterização que fique demonstrado que o agente não quis o resultado obtido com sua ação ou que esse lhe fosse imprevisível.
c) insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
d) é punível ainda que a morte seja fruto do acaso ou imprevisível.
e) a assunção do risco do resultado exige a verificação da relação de causalidade formal e a imputabilidade plena do agente nas circunstâncias para a complementação do tipo penal.

Comentário
Lesão corporal seguida de morte
Art. 129 (...) 
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Trata-se de crime preterdoloso, ou seja, crime qualificado pelo resultado, que não admite forma tentada. A alternativa 'c' está correta. Os delitos que não admitem a forma tentada são os (CHOUP): 

- culposos
- habituais
- omissivos
- unissubsistentes
- preterdolosos.

A alternativa 'b' está errada na sua última parte quando assevera que para caracterizar a lesão corporal seguida de morte é preciso que o resultado seja imprevisível para o agente. Isso é falso. Se o resultado é imprevisível para o agente ele não responde por crime preterdoloso (dolo na conduta e culpa no resultado), pois afastada estaria a culpa. Na imprevisibilidade não há nem dolo, nem culpa. Para o § 3º do art. 129, se a morte for um aspecto imprevisível responde o agente apenas pela lesão corporal, pois a imprevisibilidade afasta a modalidade culposa, e, consequentemente, o delito preterdoloso. Se o agente não prevê, mas era possível fazê-lo, o delito é culposo. Ou seja, o crime preterdoloso se configura quando é possível prever o resultado, mesmo que o agente não preveja. A culpa é a falta de prever o previsível. Sendo o delito preterdoloso caracterizado por dolo na conduta e culpa no resultado, havendo a impossibilidade de ser atribuído culpa ao agente pela completa imprevisibilidade, responde ele apenas pela conduta dolosa.

7- CONSULPLAN 2008 TRE-RS ANALISTA JUDICIÁRIO 
No crime de lesões corporais leves (artigo 129, caput, CP) a ação penal será:

a) Privada exclusiva.
b) Privada personalíssima.
c) Privada subsidiária.
d) Pública incondicionada.
e) Pública condicionada à representação.

8- FGV 2016 PREF. DE PAULÍNIA-SP GUARDA MUNICIPAL 
Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de:

a) lesão corporal gravíssima, podendo ser aplicada pena de 02 a 08 anos de reclusão;
b) lesão corporal culposa, sendo que a consequência do crime para a vítima é tratada pelo Código Penal como causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2;
c) lesão corporal grave, pois resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função, cuja pena em abstrato é de 01 a 05 anos de reclusão;
d) lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial;
e) lesão corporal culposa, cabendo aplicação de causa de diminuição de pena em razão das consequências do crime para o autor do fato.

Comentário
A conduta do agente foi culposa em virtude do seu descuido. No crime de lesão corporal de modalidade culposa a natureza grave ou a gravíssima não são relevantes, respondendo o agente apenas pelo delito de lesão corporal culposa. Contudo, é possível aplicar o perdão judicial, pois o § 8º do art. 129 prevê este instituto, sendo que o pai ficou arrasado pelo filho ter ficado em tal situação. 

Art. 129 (...) 
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Art. 121 (...)  
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

9- VUNESP 2014 PC-SP ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL
No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

a) se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).
b) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.
c) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
d) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
e) se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

Comentário
- As alternativas 'a' e 'e' não incidem sobre a modalidade culposa, pois cometer crime impelido por algum motivo ou emoção, é cometer crime doloso.

- As alternativas 'b' e 'c' são causas de aumento de pena nas lesões culposas, contudo o aumento é de 1/3, e não 1/4 como expressam os enunciados. 


- Alternativa 'd' correta:

Art. 129 (...) 
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Art. 121 (...) 
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

10- FUNCAB 2013 PC-ES DELEGADO

Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais o paladar. Assim, Joseval:

a) deve responder pelo crime de lesão corporal simples.
b) deve responder pelo crime de lesão corporal grave.
c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.
d) deve responder pelo crime de violência doméstica.
e) não deve responder por crime algum, pois a imputabilidade fica excluída pela emoção ou pela paixão.

Comentário
O paladar é um dos sentidos do corpo humano. Se da violência decorre perda de sentido, caracteriza-se a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). A violência doméstica levantada pela alínea 'd' é circunstância do delito de lesão corporal, sendo assim, não há crime de violência doméstica, dando a entender um tipo penal autônomo. Como dito, a violência doméstica é uma circunstância do crime de lesão corporal que enseja uma cominação penal mais elevada (de 3 meses a 3 anos). Também não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois a questão não narra um fato de discriminação/preconceito de gênero, que o agente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima para praticar o delito. É crime de lesão corporal gravíssima, apenas. Não vislumbro que incide a causa de aumento de 1/3 do § 10 do art. 129, pois a questão não mostra que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação ou hospitalidade, nem menciona que conviveram ou conviviam juntos.

Observação sobre a violência doméstica: Uma obervação é que levantada a hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º), a lesão produzida deve ser de natureza leve, pois, na descrição do parágrafo não há menção da natureza grave. E seria incoerente fazer incidir as penas do § 9º do art. 129, porque na conduta que produziu na vítima uma lesão gravíssima a cominação penal é mais elevada que a cominação na circunstância da violência doméstica do § 9º. No caso de haver lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, no contexto de violência doméstica, o § 10 do art. 129 determina um aumento de pena de 1/3, sendo que esta causa de aumento incidirá nas penas cominadas em relação aos §§ 1º a 3º do art. 129, e não na cominação penal do § 9º. 

Art. 129 (...) 

Violência doméstica

§ 9º  Se a lesão [o § não fala se grave, sendo assim, trata-se de lesão leve] for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).


Art. 129 (...) 
§ 2º Se resulta:
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

11- FUNCAB 2016 PC-PA ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Considerando apenas as informações existentes nas alternativas, assinale aquela que caracteriza crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do CP).

a) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente.
b) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.
c) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima.
d) Transmitir a vítima, intencionalmente, enfermidade grave, mas curável.
e) Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.

Comentário
A) Errado. Se a conduta de queimar foi culposa não há que se falar em natureza grave ou gravíssima, pois o agente responde apenas por lesão corporal culposa , sendo irrelevante a gravidade da lesão.

B) Correto. O dolo atrai a responsabilidade do agente para qualquer que seja o resultado obtido através da conduta, mesmo que não tenha desejado evento de maior gravidade.

C) Errado. A audição não foi perdida integralmente, pois a vítima continua com sua capacidade auditiva. A debilidade permanente de sentido caracteriza lesão corporal grave, enquanto a perda do sentido auditivo, completamente, configura a lesão de natureza gravíssima. 


D) Errado. A lesão gravíssima é caracterizada pela enfermidade incurável causada com o dolo da lesão corporal. Se a intenção do agente é transmitir enfermidade grave, mesmo que curável, e praticar ato idôneo para tal, sua conduta é capitulada pelo art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), nesse caso, quer a vítima seja infectada ou não, consumado está o delito.

E) Errado. O dolo do agente é o aborto, e não a lesão. Conduta tipificada pelo art. 125, provocar aborto sem o consentimento da gestante. 


12- CESPE 2016 POLÍCIA CIENTÍFICA-PE 
Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta

a) A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica.
b) O infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de homicídio doloso.
c) O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena.
d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.
e) O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

Comentário

A) Errado. O crime de perigo de contágio venéreo se configura mesmo que o agente não tenha a intenção de transmitir a moléstia, pois se deve saber que está contaminado e ainda assim expõe alguém ao perigo de contágio através da relação sexual, consumado resta o delito. Havendo a intenção de transmitir a moléstia a pena será mais grave.

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

B) Errado. O infanticídio configura-se quando a mãe mata o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após (art. 123).

C) Errado. O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, são meios insidiosos ou cruéis. A traição, emboscada ou dissimulação que são recursos que dificultam a defesa da vítima. Meio insidioso ou cruel e se utilizar de recurso que dificulte a defesa do ofendido são qualificadoras do delito de homicídio, não são causas de aumento de pena.

D) Errado. A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato não integra o tipo penal do homicídio culposo, é uma circunstância que gera um aumento de pena de 1/3, em caso de culpa, de acordo com o § 4º do art. 121. O delito culposo é configurado por imprudência, negligência ou imperícia.

E) Correto. Art. 129, § 1º. 


13- UFMT 2016 DPE-MT DEFENSOR PÚBLICO
A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2º do Código Penal, doutrinariamente denominada gravíssima, se ocorrer 

a) aceleração de parto.  
b) enfermidade incurável. 
c) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. 
d) debilidade permanente de membro, sentido ou função. 
e) perigo de vida.

Comentário

Grave:

- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
- perigo de vida;
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- aceleração de parto.

Gravíssima:


- incapacidade permanente para o trabalho;
- enfermidade incurável;
- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
- deformidade permanente;
- aborto. 


14- FCC 2014 TRT 2R-SP TÉCNICO JUDICIÁRIO
De acordo com o Código Penal, se o resultado da lesão corporal for grave, o autor do crime estará sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos na hipótese de

a) incapacidade para as funções habituais, por mais de trinta dias.
b) incapacidade permanente para o trabalho.
c) perigo de vida.
d) debilidade permanente de membro, sentido ou função.
e) aceleração de parto.

Comentário
O Código Penal, falando-se em letra de lei, apenas faz referências à lesão corporal grave, sendo que a gravíssima é uma construção doutrinária. Os §§ 1º e 2º, no sentido do Código, referem-se as lesões graves, sendo que a distinção está na cominação penal. 

- Lesões leves: detenção, de três meses a um ano.
- Lesões graves: reclusão, de um a cinco anos.
- Lesões gravíssimas: reclusão, de dois a oito anos.
- Lesão seguida de morte: reclusão, de quatro a doze anos.

15- FUJB 2012 MPE-SP PROMOTOR DE JUSTIÇA
Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violento soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévio é transportado às pressas ao hospital, onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face.Tício responderá por:

a) lesão corporal seguida de morte;
b) homicídio doloso consumado;
c) homicídio culposo;
d) homicídio tentado;
e) lesão corporal grave.

Comentário
O desejo do agente era lesionar a vítima, ou seja, o dolo era o de causar lesões, e não matar o ofendido. O art. 13 diz que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. A parada cardíaca é um desdobramento que não rompe o nexo causal da conduta do autor, pois decorreu da cirurgia para reparar o que a sua conduta provocou. Responde o agente, portanto, por lesão corporal seguida de morte. É um crime preterdoloso. Se a razão da morte da vítima fosse por uma causa superveniente que por si só provocasse o resultado, responderia o agente apenas por lesão corporal grave, por força do § 1º do art. 13. Exemplo seria se no hospital ocorresse um incêndio que a matasse. 

Art. 13 (...) 
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

16- FUNIVERSA 2012 PC-DF PERITO CRIMINAL 
Abel, após ingerir pequena quantidade de bebida com teor alcoólico, inicia uma discussão com sua colega de trabalho, Zulmira, grávida de 6 meses. Após se sentir ofendido verbalmente, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto. Zulmira foi, então, socorrida e levada ao pronto-socorro pelo corpo de bombeiros. Constatou-se no hospital a interrupção da gravidez pela morte do feto no ventre de Zulmira em função das agressões sofridas pela mãe. Nessa situação, Abel deverá ser enquadrado no crime de

a) homicídio.
b) infanticídio.
c) maus-tratos.
d) lesão corporal gravíssima.
e) aborto provocado por terceiro.

Comentário
O dolo do agente era o de causar ferimentos, ou seja, a intenção era lesionar a vítima, e não seu feto. Como a sua conduta resultou em aborto, deve ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, V). 

17- ACAFE 2010 PC-SC AGENTE DE POLÍCIA 
O crime de lesão corporal seguida de morte, tal como foi definido no Código Penal brasileiro (...)

a) é infração penal contra a vida e não admite tentativa.
b) é infração penal contra a vida e admite tentativa.
c) não é infração penal contra a vida e não admite tentativa.
d) não é infração penal contra a vida e admite tentativa.

Comentário
Lesão corporal é crime contra a  integridade corporal ou a saúde de outrem. Crimes preterdolosos não admitem tentativa. 

18- FCC 2011 TJ-PE JUIZ 
No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), 

a) o sujeito passivo é sempre a mulher.
b) é necessário que a vítima conviva com o agente.
c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor.
d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade.

Comentário
A) Errado. Sujeito passivo pode ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, aqueles que tenham uma relação de coabitação ou de hospitalidade (art. 129, § 9º). 

B) Errado. Se a vítima já tiver convivido, caracteriza-se no contexto de violência doméstica. 

C) Correto. Se incidir tal agravante do art. 61, estaria ferindo o princípio do non bis in idem, pois ninguém deve ser punido pelo mesmo fato ou assunto por duas vezes. 

D) Errado. Há aumento de pena de 1/3, e não 1/6. 

Art. 129 (...) 
§ 11.  Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

E) Errado. Se houver relação de hospitalidade configurado está o crime no contexto de violência doméstica. 

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Obs.: 

Classificação do crime de lesão corporal

- Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. 
- Crime material: exige a ocorrência de resultado naturalístico. 
- Comissivo: ofender exige ação, mas pode ser omissivo impróprio. 
- Instantâneo: resultado imediato, não se prolongando no tempo. 
- Crime de dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico tutelado. 
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo. 
- Plurissubsistente: vários atos integram a conduta. 

GABARITO
1c 2e 3errado 4e 5errado 6c 7e 8d 9d 10c 11b 12e 13b 14b 15a 16d 17c 18c 


Referências:
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal> Acesso em: 05/10/2016.

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