23 de ago. de 2016

D. Processual Civil I - Do Pedido

Do Pedido

A parte solicita prestação jurisdicional através de uma demanda. A demanda provoca o Poder Judiciário a sair do seu estado de inércia. Formalizando uma demanda, mediante petição, a parte exercita o seu direito de ação. Um dos núcleos principais da demanda é o pedido, a sua elaboração. O pedido deve conter o pedido imediato e mediato. 

O pedido imediato tem natureza processual, é a espécie da tutela jurisdicional requerida, ou seja, a parte autora expressa qual tipo de medida se adéqua ao caso, se uma sentença condenatória, se declaratória (de alguma situação), se constitutiva (de alguma relação), se executória. 

O pedido mediato é o bem jurídico objeto do litígio, que é a razão fundamental da demanda. Faz-se o pedido (imediato) de uma sentença executória, sendo que o conteúdo de tal sentença é aquilo que a parte busca obter por considerar seu direito (pedido mediato), como por exemplo, a execução dos honorários advocatícios não pagos pelo cliente. 

É de tal importância a formulação adequada dos pedidos na petição inicial, que o juiz e todo o desenrolar do processo à ela fica vinculado. Ao juiz é vedado decidir além das fronteiras da demanda, pois o pedido delimita o objeto da lide. A petição inicial é a semente, e o processo germina, desenvolve-se e dá frutos, de acordo com a virtuose da semente. 

Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior [ultra petita] ou em objeto diverso [extra petita] do que lhe foi demandado.

(pedido certo)
Art. 322.  O pedido deve ser certo.
Pedido certo é o pedido expresso, explicitado, revelado. Ambos, mediato e imediato, devem ser manifestados em clara dicção. "No pedido imediato o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto que, no pedido mediato, deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado" Neves (2016, p. 545).

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência são como espécie de pedidos implícitos, não necessitam estar presentes no pedido principal. 

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O caput do artigo em estudo atesta que o pedido deve ser certo. O § 2º dispõe que essa certeza pode emergir da interpretação do pedido, quando este não estiver expresso cristalinamente. Theodoro Jr. fala em "buscar o sentido do pedido, quando não se expresse de maneira muito clara, interpretando-o sempre segundo os padrões de honestidade e lealdade. Por isso mesmo, a leitura do pedido não pode limitar-se à sua literalidade, devendo ser feita sistematicamente, ou seja, dentro da visão total do conjunto da postulação" (2016, p. 793). 

(pedidos de prestações periódicas) 
Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Outro caso de pedido implícito. "Caso o autor peça a condenação do réu a pagar somente as parcelas já vencidas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual e não sejam pagas ou consignadas pelo réu" Neves (2016, p. 547). 

(pedido determinado)
Art. 324.  O pedido deve ser determinado.
Certos devem ser os pedidos imediato e mediato, determinados também. Se o autor, em sua demanda como credor, reclama, a título de execução, o recebimento de sacas de arroz, é necessário determinar a quantidade de sacas e a qualidade delas, caso contrário, o pedido resta indeterminado, apesar de certo. Theodoro Jr. explica que a determinação "se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença" (2016, p. 548). 

Contudo, o § 1º do art. 324 traz exceções no tocante a determinação, onde estabelece hipóteses que permitem pedidos genéricos. 

(pedido genérico)
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
"O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma tutela provisória). Porém, o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor) pode ser genérico (ou líquido)" Theodoro Jr. (2016, p. 785). 

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
"Por ações universais se devem entender as ações que têm como objeto uma universalidade de bens em situação na qual falte ao autor condições de precisar, já na peça inicial, os bens efetivamente pretendidos. A universalidade de bens pode ser tanto fática - por exemplo, livros que compõem o acervo de uma biblioteca ou um rebanho - quanto jurídica, por exemplo, herança" Neves (2016, p. 548). 

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
Nas demandas de indenização, quando do ato praticado pelo réu não for possível determinar a extensão do dano causado, faz-se o pedido genérico. Contudo, é necessário haver elementos que detecte a pretensão do autor. Neves explica que "expressões genéricas como 'condenação em lucros cessantes', ou ainda, 'condenação em perdas e danos', não se prestam à necessária individualização do bem pretendido (...)" (2016, p. 549). 

Theodoro Jr. destaca, "obrigatoriamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após evento danoso (...) (2016, p. 785, 786). 

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
"O exemplo comumente dado é o da ação de prestação de contas, quando o autor faz pedido de condenação em prestar as contas e em pagar o eventual saldo remanescente, sendo que esse segundo pedido poderá ser genérico quando o valor só puder ser determinado após a efetiva prestação das contas (ato a ser praticado pelo réu)" Neves (2016, p. 550). 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

(pedido alternativo)
Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Há disposto um pedido, porém o réu possui mais de uma forma de satisfazê-lo, pois a natureza da obrigação assim permite, cabendo a ele optar. "Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional" Theodoro Jr. (2016, p. 788).

Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
A lei assegura ao devedor (réu no processo) a cumprir a prestação de forma alternativa, de acordo com a sua escolha, quando assim estiver determinado pela lei ou pelo contrato. Contudo, se a escolha for do credor (autor) ele pode optar pela única forma que pretende ser satisfeito, dispensando a alternatividade. 

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
É possível a reunião de pedidos. A cumulação própria é quando o autor reúne pedidos para que todos sejam acolhidos. Na cumulação imprópria, o autor formula vários pedidos, contudo, apenas um deles será acolhido.

Espécies de cumulação
Cumulação própria simples: há vários pedidos reunidos e a possibilidade de todos serem acolhidos, contudo, o acolhimento ou não acolhimento de um não traz efeitos aos demais. Há independência entre eles. Pode haver, por exemplo, o pedido de dano moral e material para serem pagos simultaneamente, se o juiz acolher apenas um não significa que o outro também o será ou sofrerá algum tipo de interferência. 

Cumulação própria sucessiva: há a reunião pedidos, contudo, estão amarrados entre eles. A admissão de um dependerá da admissão do outro. Exemplo é o pedido de investigação de paternidade cumulado com o pedido de condenação em alimentos. Declarado que o réu não é o pai, o pedido de alimentos perderá o sentido.   

Cumulação própria superveniente: pedidos formulados em momentos processuais diferentes. Se dá quando ocorre a denunciação da lide (art. 125) ou o chamamento do processo (art. 130).

Cumulação imprópria subsidiária/eventual: é imprópria porque haverá reunião de pedidos, sendo que o autor expressa uma ordem de preferência, mas apenas um será acolhido, não pela vontade do autor, mas pela decisão do juiz.  

Cumulação imprópria alternativa: vários pedidos reunidos sem ordem de preferência entre eles, o que o juiz acolher é bem-vindo. 

(pedido subsidiário/eventual)
Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
O autor deixa claro na petição mais de um pedido (apenas um será atendido), contudo, há expresso por ele um favorito, caso o que preferir não seja o percebido, é satisfeito o credor pelo pedido 'reserva'. Não é necessário que tais pedidos sejam compatíveis, podem ser incompatíveis, pois só um será escolhido (art. 327, § 3º).

(cumulação alternativa)
Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Aqui, o autor cumula mais de um pedido, mas não estabelece um favoritismo entre eles, deixa a cargo do juiz a escolha. 

(pedidos cumulados)
Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

(requisitos de admissibilidade da cumulação)
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
São três os requisitos exigidos para a cumulação: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do mesmo juízo e a identidade do procedimento.

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
A compatibilidade é apenas exigida para as espécies de cumulação própria (simples e sucessiva). Se na cumulação própria tem a possibilidade da outorga dos pedidos requeridos, é ilógico que eles sejam incompatíveis. Por exemplo, o autor não pode demandar a revisão de contrato cumulado com a nulidade desse mesmo contrato. Contudo, se o pedido for subsidiário ou alternativo (cumulação imprópria), poder haver a incompatibilidade, pois será apenas um o acolhido. 

- Cumulação simples ou sucessiva: pedidos devem ser compatíveis.

- Cumulação subsidiária ou alternativa: podem ser incompatíveis. 

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
O autor cumula, por exemplo, dois pedidos, mas o juiz do caso deve ser competente para julgar todos, caso contrário, não haverá cumulação. 

Tratando-se de pedidos com demandas nas esferas das competências absolutas, não é possível a cumulação. Se um dos pedidos conecta-se com circunstância que só Justiça Federal é competente, e a ação corre em Justiça Estadual, deve o autor formular uma outra demanda na Justiça Federal. Explica Theodoro Jr., "a competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos" (2016, p. 791). Sendo o juízo competente, é lícita a cumulação de pedidos. 

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Será lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos, quando houver também identidade procedimental, ou seja, o procedimento para um tem que ser adequado também ao outro. 

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Mesmo quando um pedido invoque um tipo de procedimento e o outro pedido invoque procedimento diverso, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum a ambos. Essa identidade de procedimentos não trará prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Quando se tratar de pedido subsidiário ou alternativo, não é necessário que os pedidos sejam compatíveis, podem ser incompatíveis, pois só um será escolhido. 

(pedido de prestação indivisível)
Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Obrigação indivisível: 

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

"Quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro (Código Civil, art. 260). Não há litisconsórcio necessário na hipótese [não é necessário que cada credor ajuíze uma ação] pois cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a prestação, cabendo-lhe acertar posteriormente com os demais credores as partes que lhes tocarem" Theodoro Jr. (2016, p. 790. Grifei).

(aditamento e modificação do pedido)
Art. 329.  O autor poderá:
O artigo traz as hipóteses de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir.

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
"O possível aditamento ou alteração do pedido e/ou da causa de pedir nesse caso se darão por emenda da petição inicial, mesmo que não provocada pelo juiz, já sendo o réu citado com as novidades levadas ao processo pelo autor, após a propositura da ação" Neves (2016, p. 557). Não há óbice alguma em o autor interferir na sua petição enquanto o réu ainda não tiver sido citado. O autor pode alterá-la ou adita-la independentemente do consentimento do réu. 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Mesmo que o réu já tenha sido citado, a citação não torna a demanda inalcançável por uma possível alteração ou aditamento, porém, nesse caso, é necessário que o réu admita, aceite, e terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre, assegurado para ele o contraditório e o requerimento de provas suplementares. 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

(pedido concludente) 
É a coerência entre o que se pede e o fato que demandou o pedido. É a consonância, isto é, a concordância entre o pedido e o fato narrado. 

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

(pedido cominatório) 
É uma espécie de pedido que exige uma medida judicial que faça com que o réu cumpra com sua obrigação. Isso se dá por meio de sub-rogação ou coação

"Nas obrigações por quantia certa e nas obrigações de dar, a sub-rogação consiste em o Estado agredir o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou o valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu lugar, (mesmo contra a sua vontade), o pagamento ao credor. 

Nos casos, porém, em que as prestações decorrem de obrigações de fazer e não fazer, o direito encontra óbice de não ser possível atuar para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou. A coação, portanto, se dá por meio de sanção econômica, consistente em impor multa crescente em função do tempo do retardamento do pagamento da prestação" Theodoro Jr. (2016, p. 786). 

Referências
Aulas em classe com professor de Direito Processual Civil

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016. 

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