25 de mai. de 2018

OAB - 2018 - XXIV - Segunda Fase - Direito Penal (Agravo em Execução)

FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Segunda Fase - Direito Penal

(Aplicada em 21/01/2018)

Lucas, 22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante.

No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime.

Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar.

O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos:

a) o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada;

b) o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática de crime de ameaça;

c) o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados;

d) em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral.

Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado, para a adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Lucas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.  (Valor: 5,00)






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Modelo da peça: 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 

Processo n. ...

Lucas, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃOcom base no art. 197, da Lei 7.210/84, em face da respeitável decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. 

Em sequência, requer seja o recurso recebido, já com as razões inclusas, para que Vossa Excelência possa retratar-se, caso entenda, com base no art. 589 do Código de Processo Penal. No caso de ser mantida a decisão atacada, requer que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para o devido processamento

Nestes termos,
Pede deferimento
Belo Horizonte/MG, 01.12.2017
Advogado 
Número da OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


AGRAVANTE: Lucas
AGRAVADO: Ministério Público

PROCESSO N. ...

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA


1. FATOS

Lucas, agravante, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, aplicando-se-lhe pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. 

No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas sofreu nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime.

Após cumprir 1/6 da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defendia os interesses de Lucas apresentou requerimento de progressão de regime ao juiz de execuções criminais, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. Contudo, o d. juízo indeferiu o pedido de progressão sob o argumento de que o crime de associação ao tráfico é hediondo tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada, que o apenado é reincidente em razão da nova condenação pela prática do crime de ameaça, que ele deve cumprir 3/5 da pena aplicada e que é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral. 

2. DO DIREITO

Data vênia, de acordo com a exposição dos fatos, percebe-se os equívocos na respeitável decisão do nobre juiz da vara de execuções penais, pelos seguintes motivos:

2.1 Do crime não hediondo

O crime de associação ao tráfico não é considerado hediondo. Ainda que a Constituição Federal e a Lei 8.072/90 tenham equiparado aos crimes hediondos a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins  e o terrorismo, assim não o fizeram com o delito de associação ao tráfico. Portanto, não sendo hediondo, e tendo o recorrente cumprido 1/6 da pena aplicada, deve ser concedida a progressão de regime. 

Vale destacar que o rol de crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei 8.072/90 não traz disposto o crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Ademais, pacífico na jurisprudência pátria que tal delito não tem natureza hedionda ou equiparada, sendo, inclusive, reconhecido pelo juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo. 

Ainda que o parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/06 preveja o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena em relação ao delito de associação ao tráfico, isto não possui o condão de transformá-lo em hediondo, bastando o cumprimento de 1/6 da pena aplicada para que seja concedido a progressão de regime. 

2.2 Da não reincidência

O delito de ameaça foi praticado por Lucas antes da sentença que o condenou pela prática do crime de associação ao tráfico. De acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Sendo assim, como Lucas sofreu nova condenação definitiva pelo crime de ameaça anterior ao de associação, o instituto da reincidência não lhe alcança. 

Dessa forma, evidente que os requisitos objetivos para a progressão de regime foram cumpridos pelo recorrente, e tendo cumprido 1/6 da pena aplicada de 06 anos, merecedor legítimo da progressão de regime. 

2.3 Da desnecessidade do exame criminológico 

A simples alegação de gravidade do crime não é fundamentação idônea para determinar a necessidade de realização de exame criminológico como requisito de concessão à progressão de regime, pois, de acordo com o art. 112 da Lei 7.210/84, com redação dada pela Lei 10.792/2003, basta o preso cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. 

Ademais, a fundamentação utilizada pelo magistrado da vara de execuções penais não foi idônea, pois considerou a natureza em abstrato do delito e não em concreto violando os termos da súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e da súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. 

3. PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o agravante seja o presente Recurso conhecido e provido sendo concedida a progressão para um regime menos gravoso, como lhe assegura a previsão legal enfocada.

Nestes termos, 
Pede deferimento
Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2017
Advogado
OAB n.... 

9 comentários:

  1. Otimo material, vou deixar o link salvo nos Favoritos, para ajudar sempre a estudar. Parabens.

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  2. Cara, o Lucas é agravante e não agravado

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  3. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

    qual é?

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    1. 01 DE DEZEMBRO 2017. ESTÁ NA PEÇA.

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  4. Envolve algo sobre a mudança do pacote anticrime?

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    1. Nesta peça não, sendo que a prova foi elaborada e aplicada antes da vigência do pacote anticrime

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