15 de set. de 2016

D. Civil: Efeitos da Posse

Efeitos da Posse

Obs.: Frutos

Quanto ao direito aos frutos: 

Frutos Naturais: aqueles que a força da natureza produz -> frutas, leite das vacas, cria dos animais. 

Frutos industriais: fruto do trabalho humano, aqueles que o homem interfere e produz -> produção de uma fábrica, artesanatos, etc. 

Frutos civisrendimentos gerados pelo bem, ou seja, a renda obtida pela utilização do bem -> aluguéis, juros etc.

Quanto ao estado dos frutos:

Frutos colhidos/percebidosconsideram-se frutos colhidos aqueles retirados do bem principal, ou seja, a partir do momento que fruto é separado do bem principal é denominado fruto colhido ou percebido.

Frutos pendentes: são aqueles ainda não percebidos (colhidos), mas que estão presos ao bem principal, como, por exemplo, aluguéis a receber, mangas na mangueira, flores na planta etc. 

Frutos por antecipação: são aqueles frutos colhidos prematuramente e estocados para um uso futuro, ou seja, frutos percebidos fora de sua época legítima. Exemplo: aluguel depositado antecipadamente.

Frutos percipiendos:  são aqueles que, pelo momento próprio, já deveriam ter sido colhidos ou percebidos, mas ainda não foram e por isso continuam ainda unidos ao bem principal. Exemplo: aluguel vencido ainda não percebido, frutas que já deveriam ter sido colhidas e que vão apodrecendo na árvore etc.

Frutos consumidos: são os frutos percebidos e que já foram utilizados, consumidos. 

Quanto ao momento da percepção: 

Frutos colhidos dia a dia: frutos civis. 

Frutos colhidos logo que são separados: naturais e industriais. 

Benfeitorias (art. 96): 

Voluptuárias: as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso do bem.


Necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

(Código)
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Proposituras de ações possessórias

Ação de manutenção de posse (turbação)

É o instrumento usado pelo possuidor quando sofrer turbação. "O possuidor que sofre embaraço na sua posse, sem contudo perdê-la, poderá propor ação de manutenção de posse, provando a existência da posse e a turbação" Diniz (2009, p. 827). 

Turbação é um transtorno criado por terceiros que impede de o possuidor exercer a posse de seu bem de forma livre, sem contudo a perder totalmente. Exemplo é destruição de cercas, de jardins; remoção de plantações; também exemplo é a abertura de passagens, tipo trilhas, em terreno alheio. O meio do legítimo possuidor se defender da turbação é através da ação de manutenção de posse. 

Ação de reintegração de posse (esbulho)

É a ação proposta quando há esbulho. "É a ação movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade e pleitear indenização de perdas e danos" Diniz (2009, p. 828).  

Esbulho "é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato, locador de serviço que não devolve casa que recebeu para morar, sendo dispensado pelo patrão. O possuidor poderá, então, intentar ação de reintegração de posse" Diniz (2009, p. 828).

Interdito proibitório (ameaça)

"O interdito proibitório é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação e esbulho. O possuidor direto ou indireto, receoso de ser molestado na posse, previne a turbação ou esbulho, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente" Diniz (2009, p. 829).

Legitima defesa da posse e Desforço imediato
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

O § 1º do art. 1210 traz duas hipóteses de autotutela. Os primeiros efeitos da posse são essas defesas: 

Legitima defesa da posse: quando a posse está sob iminente ameaça (turbação) autorizado está o possuidor de reagir a fim de protegê-la. Essa reação, como diz o Código, precisa ser imediata, utilizando-se de meios necessários, pois os atos do possuidor não podem ir além do indispensável para se manter na posse do bem. 

Desforço imediato: em caso de perda da posse (esbulho), o possuidor pode retomar a coisa por si próprio, a fim de que a recupere. Contudo, sua atitude deve ser também imediata ao conhecimento do esbulho, e seus atos não podem ir além do indispensável à restituição da posse do bem. 

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
A posse provisória ficará com aquele que já estiver com a posse, exceto se a obteve através de modo violento, clandestino ou precário. 

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
"O possuidor, que sofreu esbulho, poderá intentar ação de reintegração de posse cumulada ou não com a indenização de perdas e danos não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu o bem esbulhado, sabendo que o era, por ser receptador de coisa esbulhada, devido a sua má-fé ao adquiri-la do esbulhador" Diniz (2009, p. 828).

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
"Poderá usar e gozar da coisa, dela retirando todas as vantagens, desde que haja boa-fé, no momento da percepção. (...) O possuidor de boa-fé não terá o dever de devolver os frutos colhidos durante o tempo em que desfrutou do bem" Diniz (2009, p. 832). Esses frutos devem ter sido percebidos na época correta, ou seja, enquanto durou a boa-fé.  

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Diz o artigo que os frutos pendentes devem ser restituídos quando cessar a boa-fé. Entende-se que existe uma ação de reintegração de posse (esbulho). Frutos pendentes são aqueles ainda não percebidos (colhidos), mas que estão presos ao bem principal, como por exemplo, aluguéis a receber, mangas na mangueira, flores na planta etc. Quando cessada a boa-fé, ou seja, quando o possuidor for intimado e informado pela Justiça de que aquele bem foi esbulhado (nesse momento, a posse de boa-fé passa a ser de má-fé) e possui vícios que o impregnam, ele terá de restituir tais frutos, contudo, poderá deduzir as despesas da produção e custeio.

Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. São aqueles frutos colhidos prematuramente e estocados para um uso futuro, ou seja, frutos colhidos fora de sua época legítima. Devem ser restituídos a quem de direito, deduzindo as despesas da produção e custeio.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
"Se os frutos forem naturais (resultantes de força orgânica da natureza) ou industriais (decorrentes do engenho humano) serão tidos como colhidos e percebidos assim que forem separados de sua fonte (p. ex., pêssegos tirados do pé, tecidos que saem do tear), pouco importando se foram ou não consumidos ou se estão, ou não, armazenados. Se se tratar de fruto civil (juros, dividendos, aluguéis ou renda), reputar-se-ão percebidos dia a dia, independentemente do termo de seu pagamento" Diniz (2009, p. 833).

Frutos colhidos/percebidos: consideram-se frutos colhidos, aqueles retirados do bem principal, ou seja, a partir da separação do fruto ao bem principal, denomina-se fruto colhido ou percebido. 

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
A partir do momento que o possuidor é ciente dos vícios que mancham o bem, responderá por todos os frutos colhidos e percebidos, além também de responder por aqueles que deixou, por sua culpa, de perceber ou colher. Contudo, as despesas gastas com a produção e custeio podem ser reembolsadas.  

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Se não der causa, não responde pela perda ou deterioração da coisa o possuidor de boa-fé. Mas, "se agiu dolosa ou culposamente, concorrendo propositadamente para que se dê a deterioração ou perda do bem, terá tal responsabilidade, devendo pagar uma indenização" Diniz (2009, p. 834).

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor de má-fé se permite estar na posse de bem que sabe que é maculado por vícios. Por tal conduta ilícita, irá responder pela perda ou deterioração da coisa, mesmo se a causa tenha sido acidental. Contudo, se provar que a coisa se perderia ou se deterioraria de igual modo mesmo com o bem na posse do reivindicante, fica isento de tal responsabilidade. 

(direito de indenização pelas benfeitorias realizadas) 
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
O possuidor de boa-fé é indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, e pode exercer o direito de retê-las se não indenizado. Também pode ser indenizado pelas benfeitorias voluptuárias, e se não for indenizado pode levantá-las, contanto que não cause prejuízo ao bem principal. Se não conseguir retirar sem causar prejuízo ao bem, o possuidor, mesmo sendo de boa-fé, perde-as. 

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
O possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, pois estas têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, sendo que o proprietário as faria se estivesse na posse, porque a função de tais benfeitorias é a conservação do bem. Se o proprietário não ressarcir, o possuidor de má-fé não poderá retê-las para forçar o ressarcimento ou como compensação, e as perderá para aquele. Também não tem o direito de levantar as voluptuárias. 

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 
É o contrapeso dos prejuízos nas benfeitorias. Se ocorrer dano no bem depois da benfeitoria feita, o dano anula a benfeitoria. 

As benfeitorias só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Evicção é a perda do bem em consequência de uma reivindicação judicial pelo verdadeiro proprietário. Como o Código não fala sobre a qualidade do possuidor, na benfeitoria realizada pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, só será obrigado o ressarcimento por essa benfeitoria feita se ela existir ao tempo da evicção. Se foi feita a benfeitoria, mas no momento da evicção não há sinais dela, não é obrigado o ressarcimento. 

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
O reivindicante, que é o autor da demanda, quando obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, pode escolher entre o seu valor atual e o seu custo, sendo que a perícia determinará o quantum. A indenização paga ao possuidor de boa-fé será pelo valor atual de mercado. 

Ao possuidor de boa-fé: paga-se o valor atual da benfeitoria
Ao possuidor de má-fé: opta-se entre o valor atual ou o custo da benfeitoria.  

Síntese: 

- Possuidor de boa-fé

- É indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, com o direito de retê-las. 
- É indenizado pelas benfeitorias voluptuárias, com o direito de levantá-las se não indenizadas (sem causar prejuízo). 
- Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. 
- Tem direito aos frutos percebidos até cessada a boa-fé.  

- Possuidor de má-fé
- Tem ressarcimento apenas nas benfeitorias necessárias, sem o direito de retê-las. 
- Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais. 
- Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber
- Deve restituir os frutos pendentes e os frutos colhidos por antecipação. 

Enunciado 237 CJF: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.


Enunciado 301 CJF: é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

Referências: 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. 

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