9 de set. de 2015

D. Civil - Obrigações

Obrigações  

Direitos patrimoniais

O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas integram os direitos patrimoniais.

O Direito Civil pode ser dividido em dois grandes ramos:

-Direitos não patrimoniais (que tratam dos direitos da personalidade, direito à vida, à liberdade, à honra etc).  
-Direitos patrimoniais (que tratam dos direitos que envolvem valores econômicos).

O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas integram os direitos patrimoniais.

Entretanto, apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o não patrimonial trata de direitos pessoais e o patrimonial trata dos direitos reais.

Direito Pessoal
É o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
Forma-se uma relação de crédito e débito entre as pessoas

Direito Real
É o poder – direto e imediato – do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
Cria um vínculo entre a pessoa e a coisa (direito de propriedade), e esse vínculo dá ao titular uma exclusividade em relação ao bem (erga omnes).  
  
Diferenças entre direitos pessoais e direitos reais:

Quanto à formação

Os direitos reais têm origem na lei, não podem ser criados em um contrato entre duas pessoas, sendo, por esse motivo, limitados.

Seguem o princípio do numerus clausus (número limitado).   
      
Os direitos pessoais não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas.

Há 16 contratos nominados no CCB, entretanto, é possível a criação de contratos inominados, pois, para exsurgir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito.

Seguem o princípio do numerus apertus (número aberto).

Art. 425. É lícito às partes estipularem contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Quanto ao objeto
No direito das coisas, o objeto é sempre um bem corpóreo.

No direito pessoal, o objeto é a prestação.

Sempre que duas pessoas celebram um contrato uma delas torna-se devedora de uma obrigação em relação à credora. 
     
Quanto aos sujeitos        
No direito pessoal, os sujeitos são o credor e o devedor (sujeito ativo e sujeito passivo).
Nos direitos reais, costuma-se dizer que o direito real somente possui o sujeito ativo porque este é ligado à coisa (de um lado o titular e do outro lado a coisa).

Quanto à duração
Os direitos pessoais são transitórios, pois nascem, duram certo tempo e se extinguem (pelo cumprimento, pela compensação, pela prescrição, pela novação etc.).   
     
Os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, exceção feita às causas expressas em lei (Ex: desapropriação, usucapião em favor de terceiros, perecimento da coisa, renúncia etc).

Relação jurídica e relação obrigacional       
Relação jurídica é baseada na lei. É como a lei especifica. Para ser jurídica a relação tem que estar de acordo com o padrão que a lei determina.  

Relação obrigacional é aquela em que há dois sujeitos, um credor e outro devedor, que tem por objeto comum entre eles uma prestação de dar, fazer ou não fazer, porém tal prestação é um dever do devedor e esta relação está atada por vínculo jurídico.

Obrigações humanas e obrigação jurídica
Os membros da sociedade possuem obrigações de natureza jurídica, moral, religiosa ou puramente social.

Obrigação jurídica
Para ser jurídica a obrigação deve contar com o suporte da lei, ainda quando se trate de vínculo contratual, uma vez que é a lei que assegura o cumprimento dos pactos (pacta sunt servanda). O contrato tem que respeitar o suporte que a lei dá.

Obrigação é relação jurídica
A obrigação é uma relação jurídica, excluindo-se dela “deveres alheios ao direito, como o de gratidão ou cortesia, visto que o devedor pode ser compelido a realizar a prestação” (Maria Helena Diniz).

Conceitos de Obrigação

A obrigação jurídica “é aquela protegida pelo Estado, que lhe dá garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato ou negócio jurídico”. Em toda obrigação existe submissão a uma regra de conduta. A relação obrigacional recebe desse modo a proteção do Direito” (Venosa)

Sob o aspecto subjetivo, é a relação de natureza econômica existente entre credor e devedor (Paulo Nader).

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação (Carlos Roberto Gonçalves)

“Tem o credor à sua disposição, como garantia do adimplemento, o patrimônio do devedor (CC, Art. 391); assim embora a obrigação objetive uma prestação pessoal do devedor, na execução por inadimplemento desce-se a seus bens”.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Obrigação jurídica sem conteúdo patrimonial
O dever de fidelidade entre os cônjuges e outros do direito de família são obrigações sem conteúdo patrimonial e não se incluem no âmbito de nosso estudo.

Fontes das Obrigações

A matriz básica é a Constituição.

Art. 5º CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

A obrigação resulta:

1-            da vontade do Estado, por intermédio da lei: obrigação de prestar alimentos; obrigação do patrão responder pelo ato do empregado; obrigação do pai responder pelo ato do filho.

2-            da vontade humana, por meio dos contratos (obrigação de dar, fazer ou não fazer), das declarações unilaterais da vontade (promessa de recompensa e título ao portador).

3-            dos atos ilícitos (obrigação de reparar o prejuízo causado a terceiro – ato ilícito civil, previsto na Parte Geral do Código Civil).

As fontes obrigacionais: a lei; contratos; os atos ilícitos e do abuso de direito; os atos unilaterais; títulos de crédito.

Alguns autores entendem que a única fonte de obrigação é a lei, porque é ela quem obriga as pessoas a cumprirem os contratos que celebram ou as declarações de vontade que expressam ou, ainda, a repararem os danos que causam.

Vamos dizer, então, que algumas vezes a lei é a fonte imediata (direta) da obrigação (exemplo: a obrigação alimentar), outras vezes, porém, ela é a fonte mediata (indireta) da obrigação.

Elementos constitutivos da obrigação

1- Elemento subjetivo:
Diz respeito aos sujeitos da obrigação. As pessoas envolvidas na situação jurídica obrigacional. Os sujeitos da obrigação são chamados de credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

Sujeito ativo
É o credor, aquele a quem é devida a prestação. Tem o direito de exigir seu cumprimento.

Sujeito passivo
É o devedor, aquele que tem o dever jurídico de cumprir a prestação, sob pena de responder com seu patrimônio.

Multiplicidade de agentes nos polos
Os pólos – passivo e ativo - da relação obrigacional podem ser ocupados por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Exemplo: Proprietária dá imóvel em locação a várias pessoas.

Determinação subjetiva
Os sujeitos podem ser pessoas naturais ou jurídicas, devendo ser determinados ou, ao menos, determináveis. Os sujeitos ativos e passivos, as partes, têm que estar claros na relação.

Indeterminação total é impossível
Um contrato é regido por determinação. Não pode ficar algo indeterminado. A caracterização do contrato tem que permitir identificar quem é o sujeito.

Não se considera como capaz de gerar uma obrigação um contrato em que os sujeitos sejam indeterminados.

Pode haver contrato em que, a princípio, um dos sujeitos seja indeterminado, mas no qual existam elementos que permitam identificar, determinar o sujeito.

Exemplo: Alguém coloca um anúncio prometendo recompensa para quem encontrar o cachorro (“rafeiro” = vira-lata). De imediato não se sabe quem é o credor da obrigação, mas a declaração traz elementos que podem determinar o sujeito ativo: quem encontrar o cachorro (sujeito determinável).

2- Elemento objetivo

Toda obrigação tem o seu objeto.

O objeto da obrigação é sempre uma conduta humana que se chama prestação (dar, fazer ou não fazer). Tartuce (2010, p. 34) clarifica muito bem o elemento objetivo: trata-se do conteúdo da obrigação. O objeto imediato da obrigação (...) é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

Objeto da prestação
A prestação também tem o seu objeto, que se descobre com a pergunta: o quê?
Alguém se obriga a fazer – fazer O QUÊ?

É o objeto imediato da prestação, que, de acordo com Tartuce (2010, p. 34), pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente.

Ius creditoris
Essa prestação debitaria, que é o objeto da relação obrigacional, é ação ou omissão a que ficará adstrito o devedor e que o credor terá direito de exigir.

Objeto mediato e imediato
O objeto imediato da obrigação é a prestação, e o objeto mediato da obrigação é aquele que se descobre com a pergunta o quê?

Exemplo:
Obrigação de dar 200 sacas de café: é a obrigação de dar coisa certa
Objeto imediato da obrigação: a obrigação de dar
Objeto mediato da obrigação: as 200 sacas de café

Requisitos de validade da prestação
O objeto imediato da obrigação - a prestação – deve ser:
lícito, possível , determinado ou determinável, e não difere  daquilo que se exige do objeto da relação jurídica em geral, como estatui o Art. 104 do CC.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O objeto lícito
Objeto ilícito seria aquele que atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.

Sendo imoral o objeto jurídico da obrigação, os Tribunais aplicam o princípio  nemo auditur propriam turpitudinem allegans (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza).

a parêmia in pari causa turpitudinis cessat repetitio (se ambas as partes no contrato agiram com torpeza, não pode uma delas pedir devolução da importância que pagou).

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

O objeto possível
A impossibilidade do objeto poderá ser física ou jurídica.

Impossibilidade física é a da prestação que ultrapassa as forças humanas, real e absoluta, alcançando a todos indistintamente. Algo que para um ser humano é impossível de se realizar.

É necessário saber se o objeto é possível de se realizar.

A impossibilidade relativa
Está em todos nós. Todo e qualquer devedor tem impossibilidade relativa, por vários motivos.

É aquela que atinge o devedor da prestação, mas não outras pessoas.

Essa não constitui obstáculo ao negócio jurídico

A impossibilidade relativa é aquela que irá atingir os devedores, pois estes poderão ou não cumprir com seu débito, sua prestação. Já a impossibilidade física é aquela que trata de um não poder humano, algo humanamente impossível de se realizar.  

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Impossibilidade jurídica
O ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem, como, por exemplo:

- a herança de pessoa viva (Art. 426 CC)
- o bem público (Art. 100 CC)
- os bens gravados com cláusula de inalienabilidade  

Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ela se subsumirá sempre a uma prestação. A prestação será:

De dar – dar coisa certa, incerta ou restituir. Arts 233 a 246 CC

De fazer – que pode ser fungível ou infungível  (Arts. 247 e 249 CC) e de emitir declaração de vontade (CPC, Art. 466-B)

De não fazer – Arts. 250 e 251 CC.

Tartuce (2010, p. 68) explica: quando o conteúdo obrigacional estiver relacionado com uma coisa, determinada ou determinável, a obrigação é de dar. Quando uma tarefa positiva ou uma abstenção estiver nela presente, haverá uma obrigação de fazer e de não fazer, respectivamente.

Obrigação de dar se subclassifica em:

Dar coisa certa: pode ser conceituada como aquela em que o sujeito passivo compromete-se a entregar a coisa certa. Algo certo e determinado. Sertã (20--, p.178) esclarece:Vem ser aqueles que, por suas características peculiares, não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em consequência, somente será satisfeita a obrigação caso seja entregue exatamente aquele bem avençado entre as partes, não podendo o credor ser compelido a aceitar outra coisa, ainda que mais valiosa. (...) Com efeito, se a coisa é certa, o bem será infungível, e a obrigação permanecerá até que dito bem seja entregue em mãos do credor. Caso contrário, resolver-se-á em perdas e danos.

Dar coisa incerta:nessa modalidade de obrigação (...) a coisa a ser entregue será fungível, v.g., substituível por outra de igual ou assemelhada espécie, quantidade e qualidade (...). A regra aqui é no sentido de se entregar, não o bem que fora recebido, mas sim outro que lhe faça as vezes, leciona Sertã (20--, p. 183). Exemplos dessa obrigação são com os mantimentos, arroz, feijão etc. 

Obrigação de fazer: é uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor (...) a obrigação de fazer confunde-se com a obrigação de dar, sendo certo que seus conteúdos são completamente diferentes. Exemplifica-se com uma obrigação cuja prestação é um quadro (obra de arte). Se o quadro já estiver pronto, haverá obrigação de dar. Caso o quadro seja encomendado, devendo ainda ser pintado pelo devedor, a obrigação é de fazer. (TARTUCE, 2010, p. 81). 

Obrigação de não fazer: quando o devedor não pode executar, não pode fazer aquilo que foi instituído em contrato, aquilo que se obrigou. 

Exemplo de restituição: Ao final do comodato, o comodatário tem a obrigação de restituir a coisa infungível ao comodante.

3- Vínculo jurídico:

É imaterial, abstrato.

É o liame legal que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor
Abrange o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de não cumprimento (obligatio).

Obrigação e Responsabilidade
A obrigação difere da responsabilidade.
A obrigação, quando cumprida, extingue-se.

Nascimento da responsabilidade
A obligatio não cumprida gera a responsabilidade por perdas e danos (Art. 389 CC).

A responsabilidade somente nasce quando não for cumprida a obrigação.

Há, entretanto, dois casos de obrigação não cumprida e que não geram responsabilidade: dívidas prescritas e dívidas de jogo (não podem ser cobradas).

Os elementos que constituem uma obrigação são: 
1- Sujeitos ativo e passivo (elemento subjetivo)
2- Prestação (elemento objetivo)
3- Vínculo Jurídico ( suporte da lei)

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Civil (slides)

SERTÂ, Renato Lima Charnaux. O novo Código Civil Comentado 2. Disponível em: http://www.suaaltezaogato.com.br/arq/Gavetao/O_Novo_Codigo_Civil_(Comentado).pdf. Acesso em: 09 setembro 2015

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: MÉTODO. 2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário