Prazos (NCPC)
1- MPE-SC 2016 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Nos termos do novo Código de Processo
Civil, o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito.
( ) Certo
( ) Errado
Comentário
Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar
os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;
Contudo, os
prazos peremptórios não podem ser reduzidos pelo juiz sem a anuência das
partes.
Art. 222, §
1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Prazos
dilatórios: mesmo que previsto por lei, admite-se a modificação, pelo juiz,
ou por convenção das partes.
Prazos
peremptórios: são inalteráveis.
Prazos
próprios: a perda do prazo gera consequências processuais. Destinam-se as
partes.
Prazos
impróprios: a perda gera consequências disciplinares, mas não consequência
processual. Destinam-se ao juiz ou promotor.
Prazos comuns:
destinam-se para ambas as partes a um só tempo.
Prazos
particulares: destinam-se a apenas uma das partes.
2- CAIP-IMES 2016 CÂMARA MUNICIPAL DE
ATIBAIA ADVOGADO
Relacione corretamente os institutos abaixo
descritos.
I- A ________________ é um instituto de
interesse privado. É renunciável, tácita ou expressamente e seus prazos não
podem ser modificados pela manifestação da vontade das partes. Por fim, pode
ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, admite
suspensão e interrupção de seu prazo e pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
II- A ________________ é um instituto de
interesse público. É irrenunciável, pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau
de jurisdição; seus prazos não admitem suspensão e interrupção e o juiz deve
conhecê-la de oficio.
- Assinale a alternativa que preenche
corretamente as lacunas acima.
a) I. preclusão / II. prescrição
b) I. perempção / II. preclusão
c) I. decadência / II. prescrição
d) I. prescrição / II. decadência
Comentário
Código Civil
2002
Prescrição
Art. 191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é
a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Art. 192. Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
Decadência
Art. 209. É
nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve
o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se
a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
3- VUNESP 2016 MPE-SP OFICIAL DE PROMOTORIA
Jaqueline foi intimada para aditar sua
petição inicial em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Diante dessa
hipótese, é correto afirmar que
a) se o
prazo fatal para cumprir tal determinação recair em um feriado, Jaqueline
deverá realizar tal ato no dia útil anterior a essa data.
b) o prazo
determinado deverá ser contado em dias úteis, dentro da sistemática processual
em vigor.
c) tal prazo
será interrompido caso sobrevenha em seu curso a morte de Jaqueline.
d) no caso
em apreço, por se tratar de um prazo peremptório, não há possibilidade de
dilação do interregno para cumprimento de tal ato por vontade das partes.
e) se não
houvesse prazo legal ou judicial determinado para que Jaqueline fizesse o
aditamento, a lei determina que seja cumprido o ato em 15 dias.
Comentário
A) Falso.
Art.
219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Se o prazo
fatal para cumprir tal determinação recair em um feriado, deverá realizar tal
ato no dia útil anterior posterior a essa data.
B) Essa alternativa está parcialmente
certa. O prazo determinado deverá ser contado em dias úteis, excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento.
Art.
219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art.
224. Salvo disposição em contrário, os
prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
C) Tal prazo será interrompido suspenso
caso sobrevenha em seu curso a morte de Jaqueline.
Art.
221. Suspende-se o curso do prazo por
obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do
art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para
sua complementação.
O art. 313
traz causas que suspendem o processo, entre elas estão a morte de qualquer uma
das partes ou também por motivos de força maior (calamidade pública, por
exemplo).
D) TRF-2:
I - O prazo para a emenda da inicial é peremptório. Tendo em vista que a
parte autora não atendeu à determinação do Juízo de forma efetiva, o feito deve
ser extinto, sem apreciação do mérito (...). (AC 141069 97.02.18968-3).
Art. 222. §
1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
CPC/73
Art. 182. É
defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptórios
E) Se não houvesse prazo legal ou
judicial determinado para que Jaqueline fizesse o aditamento, a lei determina
que seja cumprido o ato em 15 dias 5 dias.
Art. 218. §
3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
4- VUNESP 2016 MPE-SP OFICIAL DE PROMOTORIA
A respeito da verificação dos prazos e suas
penalidades no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
a) é lícito
a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
Se, intimado, não os devolver dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perderá o
direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade
do salário mínimo vigente na sede do juízo.
b) o
advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz,
de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e
documentos que apresentar.
c) apenas as
partes poderão representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei, sendo vedada essa função ao órgão do
Ministério Público, tendo em vista não haver hierarquia entre tal órgão e a
Magistratura.
d) o
Ministério Público não tem prazo para restituir os autos quando dele possa
fazer carga.
e) compete
ao Ministério Público verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, tendo em vista que é
fiscal da lei.
Comentário
A) Art. 234. § 1º É lícito a qualquer
interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se,
intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente
à metade do salário-mínimo.
B) Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor
público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do
ato a ser praticado.
§ 1º É
lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo
legal
§ 2º Se,
intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o
direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade
do salário-mínimo.
§ 3º
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
CPC/1973
Art. 195. O
advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz,
de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos
que apresentar.
A Banca quer
também que o candidato tenha noções sobre o antigo CPC.
C) Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao
Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente
exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
D) Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor
público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado.
E) Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o
serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
O juiz tem a
função de dirigir o processo e a ele cabe a verificação da extrapolação
dos cumprimentos dos prazos feitos pelos serventuários
5- CESPE 2016 DPU ANALISTA TÉCNICO
Citado em ação declaratória de paternidade,
o réu procurou a DP e comprovou preencher os requisitos para ser atendido. Na
sentença, os pedidos do autor foram julgados improcedentes.
Com referência a essa situação hipotética,
julgue o item a seguir, considerando que foi observado o devido processo legal.
O defensor público pôde usufruir de prazos
em dobro para falar nos autos.
( ) Errado
( ) Certo
Comentário
Art.
186. A Defensoria Pública gozará de
prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
6- UECE-CEV 2016 PER-CE PROCURADOR
AUTÁRQUICO
No que concerne aos prazos processuais,
salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos
a) excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento.
b) excluindo
o dia do começo e o do vencimento.
c) incluindo
o dia do começo e excluindo o do vencimento.
d) incluindo
o dia do começo e o do vencimento.
Comentário
Art.
224. Salvo disposição em contrário, os
prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
7- CESPE 2015 TRE-RS ANALISTA JUDICIÁRIO
Consoante o Código de Processo Civil (CPC),
os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, sob pena de
preclusão. Dessa forma, os prazos têm a finalidade de impulsionar a marcha
processual para se efetivar a jurisdição. No que se refere a prazo processual,
assinale a opção correta.
a) Segundo
entendimento do STF, não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando um só
dos litisconsortes houver sucumbido.
b) É lícito
às partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, mas
nunca por prazo superior a sessenta dias.
c) Segundo o
CPC, não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o
prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
d) A
superveniência de férias ou feriado interromperá o curso do prazo processual,
iniciando-se novamente a contagem no primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias ou do feriado.
e) Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
quádruplo os prazos para contestar e, em dobro, para recorrer.
Comentário
A) Regulado pelo Novo CPC:
Art.
229. Os litisconsortes que tiverem
diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos
contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou
tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a
contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida
defesa por apenas um deles.
Súmula 641
STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
B) CPC/73
Art. 182. É
defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
C) Art. 218. § 3º Inexistindo preceito
legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte.
D) A superveniência de férias ou
feriado interromperá suspenderá o curso do prazo processual,
iniciando-se novamente a contagem no primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias ou do feriado.
Art.
220. Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.
E) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados
em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento.
8- FCC 2012 TRF 2R TÉCNICO JUDICIÁRIO
Num processo há dois réus: Paulo, que foi
citado pelo correio, em 20/02/2011, tendo o aviso de recebimento sido juntado
aos autos em 02/03/2011; Pedro, que foi citado pessoalmente, em 10/03/2011,
tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento do mandado de citação em
11/03/2011, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 20/03/2011.
Nesse caso, começa a correr o prazo para Paulo da data
a) em que o
oficial de justiça certificou ter cumprido o mandado de citação de Pedro.
b) em que
Paulo foi citado pelo correio.
c) em que o
aviso de recebimento da carta de citação de Paulo foi juntado aos autos.
d) em que
Pedro foi citado pelo oficial de justiça.
e) de
juntada aos autos do mandado de citação de Pedro.
Comentário
Observar que
o processo é único e há dois réus. Quando o processo tem apenas um réu, quando
este é citado por correio, tem-se o seguinte:
Art.
231. Salvo disposição em sentido
diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data
de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio.
Quando o
processo tem apenas um réu e este réu for citado pessoalmente (por oficial de
justiça):
II - a data
de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial de justiça.
Contudo, na
situação narrada, há dois réus no processo. Tem-se o seguinte:
Art. 231. §
1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do
caput.
Sendo assim,
começa a correr o prazo para Paulo da data de juntada aos autos do mandado de citação
de Pedro. Letra ‘e’.
9- FCC 2015 TRE-AP ANALISTA JUDICIÁRIO
Considere a seguinte situação hipotética:
Determinado ato processual deverá ser praticado pela parte no prazo de cinco
dias. A publicação efetiva para cumprimento deste ato ocorreu no dia 16 de
Outubro de 2015 (sexta-feira). O último dia do prazo processual em questão foi
a) 24 de
Outubro de 2015.
b) 20 de
Outubro de 2015.
c) 21 de
Outubro de 2015.
d) 23 de
Outubro de 2015.
e) 22 de
Outubro de 2015.
Comentário
Art. 224. §
2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
O dia que se
disponibiliza difere do dia em que se publica. Considera-se o dia da publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema eletrônico.
Exemplo:
lançou a intimação das partes em uma quinta. Disponibiliza no Diário na sexta.
Considera-se como dia da publicação no Diário na segunda (primeiro dia útil
seguinte). A partir daí, aplica-se o § 3º do artigo 224:
Art. 224. §
3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da
publicação.
Resumindo, considerando
todos dias úteis: Disponibilização (segunda-feira) > Publicação
(terça-feira) > Contagem (quarta-feira)
No caso
narrado, a publicação ocorreu numa sexta-feira, 16 de outubro. O dia
útil seguinte para início de contagem do prazo é na segunda-feira (19 de
outubro). O último dia do prazo processual será na sexta-feira, 23 de outubro.
10- TRT 16R-MA JUIZ DO TRABALHO
Se o prazo não estiver estabelecido em lei,
deverá ser:
a) Por
acordo entre as partes.
b) Pelo
magistrado.
c) Pelo
cartório do ofício da respectiva Vara.
d) Pelo
escrevente.
e) De 05
(cinco) dias.
Comentário
Primeiro:
Art. 218. Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei.
Segundo:
Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em
consideração à complexidade do ato.
Terceiro:
Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será
de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
11- IESES 2015 TRE-MA ANALISTA JUDICIÁRIO
Em relação aos prazos processuais,
responda:
I. Quando a lei não marcar outro prazo, as
intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 horas.
II. A parte poderá renunciar prazo
estabelecido exclusivamente em seu favor.
III. Não havendo preceito legal nem
assinação pelo juiz, será de cinco dias a prática de ato processual a cargo da
parte.
Assinale a alternativa correta:
a) Apenas a
assertiva II é verdadeira.
b) Apenas a
assertiva III é verdadeira.
c) Apenas as
assertivas I e III são verdadeiras.
d) Todas as
assertivas são verdadeiras.
Comentário
I- Art. 218. § 2º Quando a lei ou o
juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento
após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
II- Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo
estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa
III- Art. 218. § 3º Inexistindo
preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte.
12- MAKYIAMA 2013 TJ-MG OFICIAL JUDICIÁRIO
Considerando o que determina o Código de
Processo Civil acerca de suspensão e interrupção de prazos, é CORRETO afirmar
que:
a) Os prazos
estabelecidos pela lei ou pelo juiz não são suspensos nos feriados.
b) O prazo
dilatório pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes, havendo
motivo legítimo, antes do vencimento do prazo.
c) A
superveniência das férias ou recesso de fim de ano interrompe o curso do prazo.
d)
Interrompe-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte e voltará a
correr com a intimação de que cessou a causa interruptiva.
Comentário
A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
B) CPC/73 Art. 181. Podem as partes, de
comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só
tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo
legítimo.
C) A superveniência das férias ou
recesso de fim de ano interrompe suspende o curso do prazo.
Art.
220. Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.
D) Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por
obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do
art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para
sua complementação.
13- FCC 2015 TCE-CE ANALISTA DE CONTROLE
EXTERNO
Depois de já escoado o prazo de prescrição,
André ajuizou ação de cobrança contra Marcus. O Juiz pronunciará a prescrição
a) desde que
o tenha requerido a parte contrária, em contestação, proferindo sentença sem
resolução de mérito, a qual faz coisa julgada formal.
b) de
ofício, indeferindo a petição inicial e proferindo sentença sem resolução de
mérito, a qual faz coisa julgada material.
c) de ofício,
indeferindo a petição inicial e proferindo sentença com resolução de mérito, a
qual faz coisa julgada material.
d) de
ofício, indeferindo a petição inicial e proferindo sentença sem resolução de
mérito, a qual faz coisa julgada formal.
e) desde que
o tenha requerido a parte contrária, em contestação, proferindo sentença com
resolução de mérito, a qual faz coisa julgada material.
Comentário
Art.
487. Haverá resolução de mérito quando o
juiz:
II -
decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição;
14- CESPE 2013 SERPRO ANALISTA
Tanto os prazos próprios quanto os
impróprios estão sujeitos à preclusão.
( ) Certo
( ) Errado
Comentário
Errado.
- Prazos
próprios: a perda do prazo gera consequências processuais. Destinam-se as
partes.
- Prazos impróprios:
a perda gera consequências disciplinares, mas não consequência processual.
Destinam-se ao juiz ou promotor
15- FCC 2015 CNMP TÉCNICO DO CNMP
Quanto aos prazos para a prática dos atos
processuais, prescreve o Código de Processo Civil que:
a) o juiz
poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar tantos os prazos
dilatórios como os peremptórios, mas nunca por mais de trinta dias.
b) dentre
outros, é peremptório o prazo para interposição de recurso, para apresentar
resposta e para se manifestar sobre o laudo pericial.
c) não
havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte.
d) salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos a partir do dia da intimação.
e) é
possível às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptórios.
Comentário
A) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde
for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois)
meses.
B) O prazo para manifestação sobre
laudo pericial é dilatório, e não peremptório.
C) Art. 218. § 3º Inexistindo preceito
legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
D) Cada prazo é computado de acordo
como se deu a citação. O art. 231 trazem as hipóteses.
E) Isso está previsto no CPC de 1973:
Art. 182. É
defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
16- VUNESP 2013 TJ-RJ JUIZ
Em ocorrendo citação por edital, assinale a
alternativa correta acerca do prazo para apresentação de defesa.
a) Inicia-se
o prazo da publicação do edital no órgão oficial.
b) Inicia-se
o prazo da última publicação no jornal local.
c) A defesa
deve ser apresentada no prazo de dilação assinado pelo juiz.
d) Inicia-se
o prazo quando findo o prazo de dilação assinado pelo juiz.
Comentário
Art.
231. Salvo disposição em sentido diverso,
considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia
útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a
intimação for por edital;
GABARITO
1certo 2d 3d
4b 5certo 6a 7a 8e 9d 10b 11d 12b 13c 14errado 15c 16d
Referências:
APROVACONCURSOS.
Questões de Concursos. Disponível em:
<https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/> Acesso em: 11/08/2016.
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