Controle da Administração Pública
Conceito
"Conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico
estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciários
e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos
especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da
atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em
todas as esferas" Alexandrino e Paulo (2012, p. 813).
Controle Interno
"É todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável
pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração. Assim, qualquer
controle efetivado pelo Executivo pelos seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno será também o controle do
Legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu
pessoal e os atos administrativos que pratiquem" Meirelles (1993, p.
570).
"Controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder,
seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos
especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o
controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um
mesmo Poder" Alexandrino e Paulo (2012, p. 813).
O art. 74 da CF/88 determina o sistema de controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Controle Externo
"É o que se realiza por órgão estranho à Administração
responsável pelo ato controlado, como, p. ex., a apreciação das contas do
Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas
sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato
executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo
pelo Legislativo (CF, art. 49, V)" Meirelles (1993, p. 570).
Controle Externo Popular
Fundamenta-se no art. 31, § 3º da CF: As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Controle Prévio ou Preventivo (a priori)
"É o que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como
requisito para sua eficácia. Exemplos: a liquidação da despesa, para oportuno
pagamento; a autorização do Senado Federal para a União, o Estado-membro ou o
Município contrair empréstimo externo" Meirelles (1993, p. 571).
Controle Concomitante ou Sucessivo
"É todo aquele que acompanha a realização do ato para
verificar a regularidade de sua formação, como, p. ex., a realização de
auditoria durante a execução do orçamento; o seguimento de um concurso pela
corregedoria competente; a fiscalização de um contrato em
andamento" Meirelles (1993, p. 571).
Controle Subsequente ou Corretivo (a posteriori)
"É o que se efetiva após a conclusão do ato controlado,
visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe
eficácia. Exemplos: a homologação do julgamento de uma concorrência; o visto
das autoridades superiores em geral" Meirelles (1993, p. 571).
Controle de Legalidade ou Legitimidade
"É o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato
ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem. Mas
por legalidade ou legitimidade deve-se entender não só o atendimento de normas
legisladas como, também, dos preceitos da Administração pertinentes ao ato
controlado" Meirelles (1993, p. 571).
Controle de Mérito
"É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do
resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse
controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais,
expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao
Judiciário" Meirelles (1993, p. 571).
Controle Hierárquico
É sempre um controle interno. "Sempre que, dentro da
estrutura de uma mesma pessoa jurídica, houver escalonamento vertical entre
órgãos ou entre agentes públicos, haverá controle hierárquico do superior sobre
os atos praticados pelos subordinados. Em razão de sua natureza, o controle
hierárquico é pleno (irrestrito), permanente e automático (não depende de norma
específica que o estabeleça ou autorize)" Alexandrino e Paulo (2012,
p. 822).
Controle Finalístico ou de Tutela Administrativa
É o controle no sentido da descentralização, assim, é aquele controle que a
Administração direta exerce sobre a Administração indireta. Sobre o controle
finalístico, Alexandrino e Paulo ensinam que "uma vez fundamentado em uma
relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou
agentes), é um controle limitado e teleológico, ou seja, restringe-se à
verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do
governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas
finalidades estatutárias" (2012, p. 823).
Controle Administrativo
É o controle interno, que decorre do poder de autotutela,
realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Ou seja, é
o controle que cada Poder exerce sobre sua própria conduta administrativa,
dentro da perspectiva da legalidade e mérito.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
Súmula 346 STF: A administração pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos.
Controle Legislativo ou Parlamentar (externo)
É aquele exercido pelos órgãos legislativos: Congresso Nacional, Assembléias
Legislativas e Câmaras de Vereadores. O controle legislativo é exercido pelo
Poder Legislativo sobre o Poder executivo e Judiciário, podendo somente ocorrer
nos limites e situações previstas na Constituição. Divide-se em:
a) controle
parlamentar direto: "exercido pessoalmente pelos parlamentares, pelas
mesas das casas legislativas ou por intermédio das comissões do Poder
Legislativo" Alexandrino e Paulo (2012, p. 852). Ver arts. 49, 50, 52 e 58
da CF (como exemplos).
b) controle do
Tribunal de Contas da União: controle contábil, financeiro e orçamentário.
Ver arts. 70 e 71 da CF/88.
Controle Judicial
É o controle em que o Poder Judiciário verifica unicamente a legalidade e legitimidade dos atos administrativos do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, não lhe sendo permitido a análise sobre o
mérito (discricionariedade), ou seja, sobre a conveniência e a oportunidade do
ato em análise. Por legalidade, como ensina Meirelles "entende-se a
conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a
conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo
(princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade
pública (1993, p. 605). Sendo assim, o Poder Judiciário pode anular atos
administrativos dos outros poderes, e nunca revogar, pois revogação decorre de
controle de mérito, e o Judiciário não emite juízo de mérito sobre atos
administrativos. O que não significa que o ato discricionário não possa ser
controlado pelo Judiciário, pois se o ato infringir a legalidade e
legitimidade, tal ato pode ser anulado através do controle judiciário.
Controle judicial em espécie:
- Mandado de
Segurança: CF, art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
Art 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
"O mandado de segurança é ação judicial de rito sumário
especial, passível de ser utilizada quando direito líquido e certo de pessoa
física ou jurídica for violado (ou sofrer ameaça de lesão) por ato ilegal (ou
omissão legal) de autoridade administrativa, ou se agente de pessoa jurídica
privada que esteja exercendo atribuição do Poder Público. É sempre uma ação de natureza civil"
Alexandrino e Paulo (2012, p. 880).
- Mandado de
Injunção: CF, art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
- Habeas Corpus:
CF, art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
- Habeas Data:
CF, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- Ação Popular:
CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Ação Civil
Pública: CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto nesta Constituição e na lei.
- Ação de
Improbidade Administrativa: CF, art. 37 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Referências:
Aulas em classe com professor de D. Administrativo (frases entre
aspas sem mencionar nome).
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed.
atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel
Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993.
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