21 de nov. de 2015

D. Civil: Compensação, Remissão, Cessão, Sub-rogação.

Compensação (arts. 368 - 380 CC)

Modalidades:
- Compensação Legal: art. 368
- Compensação Voluntária: quando as partes concordam, podendo até compensar dívidas ilíquidas e não vencidas. Por ser voluntária há aqui uma liberdade no negócio, então os requisitos descritos nos arts. 369 e 370 podem não ter efeito
- Compensação Judicial: decretada em reconvenção ou numa ação autônoma
- Compensação Facultativa: quando uma das partes pode opor a compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Compensação Legal. Guará deve a Leão $10 mil e Leão deve a Guará $10 mil. De acordo com o artigo, a obrigação entre eles está resolvida porque elas se equiparam. Se Guará deve a Leão $10 mil e Leão deve a Guará $8 mil, haverá aí a compensação parcial, pois a obrigação irá se extinguir até onde se compensarem, ou seja, Leão extingue sua obrigação para com Guará e Guará ainda mantém a sua obrigação em pagar $2 mil a Leão. O artigo diz que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. O art. 368 deixa subentendido que independente da vontade de uma das partes pode haver a compensação. 

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
São os requisitos para haver compensação legal e fazer valer o prescrito no art. 368. 
Dívidas líquidas: certas quanto a existência e determinadas quanto ao objeto
Dívidas Vencidas: pois podem ser exigidas, já venceram no prazo de pagamento
Dívidas Fungíveis: que são substituíveis, porém tem que ser homogêneas. Ex: feijão tipo x com feijão tipo x. 

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.  
O artigo fala sobre as dívidas fungíveis, que devem ser alinhadas na qualidade e natureza. 
Exemplo: feijão de qualidade 5 estrelas só se compensa com feijão de qualidade 5 estrelas. Se uma das partes oferecer outro feijão de qualidade inferior não ocorre a compensação. 

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Compensação Facultativa
1- Guará e Leão, um deve ao outro $ 20 mil. Guará reivindica do fiador Falcão. Falcão, por ser fiador, é, portanto, devedor, e pode compensar as dívidas. *A fiança aí é uma obrigação acessória. Extingue-se as dívidas. 
2- Guará deve a Leão $15 mil. Leão deve a Guará $20 mil. Guará reivindica do fiador Falcão a dívida, mas haverá legalmente uma compensação parcial. Falcão tem ainda dívida como fiador em $5 mil, pois haverá compensação em até $15 mil, que é o montante que Guará deve.  
3- Caso Falcão fosse credor em $5 mil de Guará, a dívida poderia ser toda compensada e Falcão poderá cobrar de Leão aquilo que ele pagou.

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Guará empresta $10 mil a Leão e prorroga o prazo em 20 dias para pagamento. Nesse espaço de tempo, Leão vende seu carro a Guará por $8 mil e este se torna também devedor. Leão não pode usar os 20 dias concedidos por Guará para fazer com que este lhe pague e assim depois pagar a Guará. As dívidas serão extintas até onde se compensarem desde já. Não pode um credor que também é devedor requerer um prazo de moratória para, depois, cobrar maliciosamente a dívida, alegando o prazo a favor quando o réu mencionar a compensação. (TARTUCE, 2010, p. 191)

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Não importa o que gere a dívida entre as partes, o motivo não impede a compensação, exceto:
- Inciso I: Guará deve a Leão $2 mil e não paga. Leão resolve furtar o Saxofone de Guará que tem o valor da dívida e alegar compensação. A atitude de Leão torna o objeto do negócio ilícito, objeto ilícito não valida a compensação.
- Inciso II: *comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. *Depósito é o ato de depositar, guardar algo em algum lugar, também referente a coisa não fungível. Compensação não ocorre com coisas insubstituíveis, pois não pode ir contra os requisitos do art. 369. 
Ex. a) Guará empresta (comodato) a Leão seu cachorro labrador para farejar um objeto perdido e Leão diz que não vai devolver para compensar sua dívida de $2 mil com ele. 
Ex. b) Guará guarda (deposita) sua bicicleta na casa de Leão e este diz que não mais vai devolver alegando a dívida de Leão de $1 mil com ele. 
- Inciso III: tem que saber o que a lei determina o que pode ou não ser penhorado. Um salário, por exemplo, não é algo suscetível de penhora, logo um banco não pode bloquear o dinheiro de um cliente alegando compensação, apenas por meios judiciais. 

Art. 374. Revogado

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
As partes podem dispensar a compensação, por mútuo acordo (no contrato). E também não haverá compensação se uma das partes renunciar compensar (também registrado em contrato). 

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Guará dá a Leão uma procuração para este comprar um carro na mão de Falcão por $10 mil. Falcão é agora credor de Guará, tem que receber dele o dinheiro. Leão e Falcão estabelecem um contrato onde Falcão passa a ser devedor de Leão também em $10 mil, mas constitui-se, nesse caso, uma outra obrigação.  Por ser obrigações diferentes, elas não podem se compensar. 

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
O devedor tem que ser notificado pela cessão (transferência) que o credor (cedente) fez para que ele pague a terceiro. O devedor não precisa autorizar, mas é necessário que ele seja notificado. Sendo notificado, o devedor (cedido) não pode opor a compensação se antes da cessão ele não se opôs. Tem que se opor até o momento que o seu credor o notifica da cessão, caso contrário, não poderá se opor ao novo credor (cessionário) a compensação. Mas, se a cessão não tiver sido a ele notificada, poderá o devedor se opor a compensação do crédito que antes tinha contra aquele que fez a cessão. 

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Quando as dívidas tiverem que ser pagas em locais diferentes, terá que haver a dedução das despesas que foram necessárias para realizar a operação. 

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Quando houver várias dívidas compensáveis entre as partes, tem que recorrer ao art. 355 CC, sobre imputação. O devedor tem que dizer qual dívida estará compensando, é sua escolha. Caso não escolha, cabe ao credor imputar qual será compensada. E se ambos não escolherem é a lei que determinará (art. 355).  Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Não se admite compensar créditos se algum desses créditos tiver sido penhorado. 

Remissão (arts. 385 - 388)

Ocorre quando o credor perdoa a dívida do devedor, total ou parcialmente, mas o devedor tem que aceitar. É um ato biliteral (sinalagmático). Não admite condições.

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
O perdão da dívida aceita pelo devedor, acaba com a obrigação, mas não pode prejudicar a terceiros. Se o devedor não aceitar a remissão ele pode efetuar o pagamento, até mesmo por consignação. 

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
A devolução voluntária do título da obrigação (dívida), feita por instrumento escrito particular (para que depois se possa provar se necessário), isenta o devedor e os co-obrigados. Não basta apenas a devolução voluntária do título pelo credor, é preciso ter prova dessa entrega voluntária, pois pode acontecer de o credor dizer que não perdoou e posteriormente cobrar do devedor a dívida. A devolução do título da obrigação está versada no art. 324 CC: Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
A entrega do objeto empenhado (dado em penhor, como garantia real) pelo credor ao devedor não presume o perdão da dívida, mas apenas a renúncia em relação a garantia. Isso porque o penhor tem natureza acessória e não tem o condão de atingir o bem principal, a dívida. Tartuce (2010, p. 200)
Guará tem como garantia real jóias de Leão. A devolução de Guará das jóias empenhadas não significa a extinção da dívida, mas a apenas a renúncia do que foi empenhado, as jóias. A obrigação permanece. 

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Se o credor perdoar um dos devedores, extingue a parte da dívida apenas do perdoado, permanecendo o direito de cobrar os outros devedores a dívida com a dedução da parte perdoada. Guará, Leão e Falcão são devedores solidários de Bezerra, devendo-lhe $900 mil. Se Bezerra perdoar Guará, ele não poderá cobrar aos outros co-devedores o valor de $900 mil, terá que cobrar deduzindo o débito que foi remitido, que foi perdoado de Guará, ou seja, cobrará a Leão ou Falcão $600 mil. Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Cessão de crédito (arts. 286 - 298)
Negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido. (TARTUCE, 2010, p. 280)

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
O credor só pode ceder o seu crédito se isso não se opor às regras da obrigação, a lei ou ao que foi acordado com o devedor. É possível transferir qualquer crédito que não se contraponha à lei. Se não foi convencionado o contrário com o devedor, a cessão independe de sua vontade. Se não houver alguma cláusula que impossibilite a transmissão do crédito a um outro credor, essa transmissão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé. 

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Salvo disposição em contrário, a cessão do crédito leva junto todos os seus acessórios, juros, multas, garantias etc. 

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Só será eficaz a cessão em relação a terceiros com a celebração de acordo escrito mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do parágrafo do artigo citado. Será nula a cessão, em relação a terceiros, que não preencher os requisitos do § 1º do art. 654:
Art. 654 (...)
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Cessionário hipotecário é o novo credor que recebe como crédito a hipoteca e tem, portanto, o direito de averbar a cessão no registro do imóvel, para garantir seus direitos. 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O devedor tem que ser notificado da transferência do crédito, tem que saber que haverá um novo credor daquela dívida. Essa notificação pode ser por instrumento público ou particular e o devedor tem que se declarar ciente da cessão feita. 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Guará cede seu crédito a Leão e Bezerra, mas entrega o título, o documento do crédito cedido a Bezerra. O cessionário, o novo credor é Bezerra e o devedor deve pagar a Bezerra. Leão não pode se considerar credor. 

Exemplo de Tartuce (2010, p. 283): Se A, maliciosamente, fizer a cessão do mesmo crédito a B, C e D, entregando o título que representa a dívida ao último, será D o novo credor, devendo o sujeito passivo da obrigação a ele pagar, caso este se apresente com o referido documento. Se a cessão tiver caráter oneroso poderão B e C voltar-se contra A, aplicando-se as regras previstas para o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. 

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Se o devedor ainda não foi notificado da cessão, ele não está amarrado ao novo credor, então, se paga ao credor primitivo, extingue-se a dívida. Também, ocorrendo várias cessões, extingue a dívida o devedor que pagar àquele cessionário que lhe apresentou o documento da cessão. Quando o crédito vier de escritura pública, ocorrendo também várias cessões, prevalece o pagamento à primeira que o devedor foi notificado. 

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Guará deve a Leão e não paga. Leão cede seu crédito ao Banco Tigre. O Tigre, mesmo que o devedor não tenha o conhecimento da cessão, pode pôr, por exemplo, seu nome no cadastro de devedores. 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
As defesas que o cedido teria contra o cedente (antigo credor) podem também ser opostas contra o cessionário (novo credor), como é o caso, por exemplo, do pagamento (total ou parcial) ou da prescrição da dívida. (TARTUCE, 2010, p. 284)

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Essa responsabilidade é tão somente quanto à existência da dívida. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito ou oneroso, se tiver procedido de má-fé. 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
O cedente, aquele que transmite o crédito, salvo estipulação em contrário, é responsável pela existência do crédito, ele não fica responsável pela capacidade do devedor pagar. 

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Aqui é quando há a previsão da responsabilizar o cedente pela solvência do devedor, mas ele reponderá até o montante que o devedor pagou e se houve despesas com a cessão ele também arcará. 

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Não se transfere crédito penhorado. O devedor que, sem saber da penhora, vai e paga sua dívida penhorada, fica exonerado
Guará deve a Leão e Leão deve a Falcão. Leão penhora o crédito que ele tem com Guará (pois Guará não lhe pagou). O objeto penhorado não poderá ser cedido pelo credor. Por exemplo, Leão, devendo a Falcão, não pode ceder o objeto que foi penhorado de Guará para Falcão. Se Guará, que deve a Leão, o pagar sem saber da penhora, fica totalmente exonerado. 

Sub-rogação (arts. 346 - 351)
É quando uma terceira pessoa paga a dívida do devedor ao seu credor, então os direitos e garantias que o credor tinha são transferidos para aquele que pagou a dívida. O devedor agora deve ao terceiro e continuará obrigado com a dívida (terá que pagar ao terceiro) e o credor que teve a sua dívida paga não mais pode reivindicar qualquer pagamento. É a substituição de credores. 
a) sub-rogação legal: é determinada pela lei, independe da vontade das partes (art. 346)
b) sub-rogação convencional: são os pagamentos efetivados por terceiros não interessados na dívida (art. 347)

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
Quando há dois credores e um devedor, um dos credores pagará ao outro credor a dívida do devedor e este agora é devedor apenas do credor que efetuou o pagamento. 

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
Guará quer comprar um lote na mão de Leão. Esse lote está hipotecado no Banco Tigre. Guará, para não sofrer perigo de perder o lote para o Banco Tigre, quita a dívida de Leão com o Banco, sub-rogando-se nos direitos do Banco.

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Pode ser citado aqui o exemplo do fiador que paga a dívida do devedor principal e fica sub-rogado nos direitos do credor. 

Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Leão deve a Guará, mas é Bezerra que paga a Guará e este, expressamente, lhe transfere todos os seus direitos.

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
*Mutuante: quem empresta o dinheiro para quitar a dívida.
Leão deve a Guará $10 mil. Bezerra empresta a Leão os $10 mil para pagar a Guará, mas só empresta na condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos de Guará. 

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
É o conceito de sub-rogação. 

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Como fala de sub-rogação legal, aplica-se aos casos previstos no art. 346. Aquele que pagou a dívida não pode cobrar a mais daquilo que pagou. Se pagou a metade da dívida, não poderá cobrar o débito todo. 

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Isso se dá quando há o pagamento parcial da dívida, ou seja, sub-rogação parcial. Como o devedor é agora devedor de duas pessoas, o credor originário terá a preferência na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não puderem pagar os dois inteiramente. 

Referências:
Aulas em classe com professor de D. Civil

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual., amp. São Paulo: Método. 2010.

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