22 de nov. de 2015

D. Constitucional - Poder Judiciário

Poder Judiciário

O Estado demonstra sua função judicial ou jurisdicional através do Poder Judiciário. 

Função típica: julgar - função jurisdicional.

Função atípica (natureza legislativa): regimento interno de seus tribunais.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
- a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Função atípica (natureza executiva): administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários. 
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
- b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
- f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

Jurisdição
Jurisdição é o papel que o Estado tem de substituir as partes (quando estas não solucionam seus próprios problemas e recorrem à Justiça) em uma situação jurídica conflituosa, para que, de forma imparcial, buscar a solução invocando o direito vigente que se adeque à situação e consequentemente o aplicando

Características
- Lide: é o conflito. Em situações conflituosas, aquele que se sentir lesado pode procurar o Judiciário para que este substitua as partes e resolva o caso. 
- Inércia: o Judiciário apenas se manifesta quando provocado. 
- Definitividade: as decisões judiciais não podem ser modificadas. Apenas o Poder Judiciário pode dar a definitividade. 

Reforma do Poder Judiciário
A EC 45/2004 trouxe uma série de mudanças relacionadas ao Poder Judiciário. Dentre as principais alterações tem-se:

a) Razoável duração do processo: 
EC 45/2004
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

b) Constitucionalização de tratados e convenções internacionais: 
Art. 5º CF
(...)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) Criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passando a ser órgão do Judiciário. E Criação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 
EC 45/2004
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

d) Ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na elaboração do Estatuto da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo. (LENZA, 2006, p. 374) Ler o art. 93 da CF.

Algumas das regras, ainda com Lenza:
- exigi-se 3 anos de atividade jurídica do bacharel em Direito como condição para adentrar na carreira da Magistratura. 
- possibilidade de delegação para servidores praticarem atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório
- o fim das regras coletivas do Poder Judiciário, tornando a atividade jurisdicional ininterrupta. 

e) Ampliação da garantia da imparcialidade por meio das seguintes proibições: 
- vedação aos juízes de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
- instituição da denominada quarentena de saída, proibindo membros da magistratura de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram por aposentadoria ou exoneração pelo prazo de três anos. (LENZA, 2006, p. 375)

f) Transferência de competência do STF para o STJ referente à homologação de sentenças estrangeiras. 
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
I - processar e julgar, originariamente:(...)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

g) A criação do requisito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para o conhecimento do recurso extraordinário. Essa importante regra vai evitar que o STF julgue brigas particulares de vizinhos como algumas discussões sobre 'assassinato' de papagaios ou 'furto de galinha' já examinadas pela mais alta Corte. (LENZA, 2006, 376)
Art. 102. CF Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

h) Criação da Súmula Vinculante do STF.
Art. 103-A. CF O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

EC 45/2004
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

Garantias do Judiciário
Pedro Lenza (2006, p. 393) leciona: as garantias atribuídas ao Judiciário assumem importantíssimo papel no cenário da tripartição de poderes, assegurando a independência do Judiciário que poderá decidir livremente, sem se abalar com qualquer tipo de pressão que venha dos outros poderes. 

a) administrativa (art. 96): relaciona-se com a administração da estrutura e funcionamento dos órgãos judiciários. Elege seus órgãos diretivos e elabora seus regimentos internos; organiza suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; concede licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; propõe a criação de novas varas judiciárias; etc.

b) financeira (art. 99): 
Art. 99. CF Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

c) funcional (art. 95): as garantias funcionais fazem os juízes gozar de vitaliciedade do cargo; inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. As garantias funcionais vedam os juízes de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; de dedicar-se a atividade político-partidária; de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Quinto Constitucional (art. 94)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo únicoRecebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Funções essenciais à Justiça
Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça. 

Ministério Público (arts. 127 a 130)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)

Advocacia Pública (arts. 131 e 132)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
(...)

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
(...)

- Advocacia (art. 133) 
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

- Defensoria Pública (art. 134) 
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(...)

Referências: 
Aulas em classe com professor de D. Constitucional

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. rev., atual., amp. São Paulo: Método. 2006

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