6 de set. de 2016

D. Processual Civil I: Contestação

Contestação
A contestação é o instrumento de resposta do réu, onde defende-se daquilo que está sendo acusado. Na contestação o réu pode expôr suas reações contra os aspectos formais (defesa processual) e materiais (defesa de mérito) da demanda do autor. Incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336).

Prazo, conteúdo e forma para contestação
A forma da contestação deve ser escrita e endereçada ao juiz da causa. O prazo irá variar de acordo com a existência ou não da audiência de conciliação ou mediação. 

Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

(com audiência)
I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Se alguma parte não comparecer para a audiência, ou se na audiência não houver acordo (sem autocomposição na primeira ou segunda sessão), esta é a data que começa a contar para o réu o prazo de 15 dias de sua contestação. Sendo que os prazos processuais são calculados em dias úteis, excluindo o primeiro dia e inclui o último. Exemplo: A data designada para a audiência foi dia 15, numa sexta-feira. Não houve autocomposição neste dia, e também não haverá uma segunda sessão. O prazo de 15 dias do réu para contestar será contado a partir da segunda-feira, 18.

(sem audiência)
II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
Quando ambas as partes manifestarem desinteresse para a audiência, o prazo para o réu contestar será contado a partir da apresentação do protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu. O juiz, nesse caso, não necessita intimá-lo para fazer sua contestação. O réu protocola seu pedido de cancelamento da audiência e este se torna o termo inicial do prazo de 15 dias. 

III- prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Entende-se que neste caso a autocomposição não é possível, então o prazo de contestação do réu será conforme feita sua citação. O art. 231 prevê as hipóteses que será considerado o dia do começo do prazo. De acordo como configurou-se a citação será determinado o dia de início de prazo para a contestação.  

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
O § 6º do art. 334 prevê a manifestação do desinteresse de todas as partes para a audiência. No litisconsórcio passivo, sendo o caso em que todos os réus confirmam desinteresse, o prazo de 15 dias para contestar será independente para cada um, e começará a correr quando do protocolo de seus respectivos pedidos de cancelamento da audiência. 

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
O art. 334, § 4º, inciso II, prevê a não realização da audiência por não ser admitida a autocomposição. Havendo vários réus no processo e o autor desiste da ação em relação a réu que ainda não foi citado, essa desistência deve ser comunicada aos demais réus, sendo que o prazo para a contestação deles correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Este artigo consagra o princípio da eventualidade ou concentração, pois exige do réu a manifestação de toda matéria de defesa, tanto formal quanto materialmente, de uma só vez na contestação, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, pois, caso não exponha tudo o que deve expôr, estará precluso o seu direito de defender-se futuramente sobre os aspectos que deixou de se defender de forma adequada. Não será possível, por exemplo, fazer uma nova petição se apresentou defesa processual, mas não a defesa de mérito. Se a defesa processual que apresentou não obter sucesso, não pode o réu fazer uma nova contestação com defesa de mérito. Assim, a contestação é o momento processual principal para o réu defender-se alegando todas as suas razões.  

Interessante a observação de Neves: "a exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação [processual e material] faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor (...)" (2016, p. 596). 

(exceções ao princípio da eventualidade/concentração)
O art. 342 traz três hipóteses que permitem ao réu deduzir novas alegações depois da contestação. 

*Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I- relativas a direito ou a fato superveniente;
Exemplo é a absolvição do réu em juízo criminal; pagamento realizado após a contestação etc. Também ocorre quando depois que o réu oferece sua contestação um fato novo vier acontecer invocando um novo direito para o autor, nesse caso, pode o réu se manifestar, pois na sua contestação não se defendeu daquilo que ainda não existia. 

II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
Quando em matérias que compete ao juiz conhecê-las de ofício (sem necessitar das partes se manifestarem), e assim o fizer, pode o réu defender-se. Exemplo é a verificação da ausência de condições da ação (ilegitimidade da parte, por ex.) ou pressupostos processuais (capacidade das partes). 

III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Quando, por expressa previsão legal, sobre determinada matéria alegada não incindir os efeitos da preclusão. Exemplo é a prescrição e decadência, caso o réu não alegue a prescrição na contestação, pode arguir tardiamente. 

(ônus da defesa especificada) 
Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Não é admissível defesa genérica. Para cada fato alegado pelo autor, deve o réu se manifestar precisamente sobre cada um, caso contrário, presume-se verdadeiras as alegações do autor não impugnadas. Deixando de impugnar, opera-se a preclusão, e o fato arrolado pelo autor será tido como verdadeiro, um fato provado.  

Contudo, há três hipóteses que evitam a presunção de veracidade pelos fatos não impugnados especificamente: 

I- não for admissível, a seu respeito, a confissão;
Exemplo: direitos indisponíveis. 

II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
Exemplo: certidão de óbito. 

III- estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
"Se o réu, por exemplo, baseia sua defesa no álibi de não ter sequer estado presente no local em que ocorreu o ato ilícito que lhe é imputado, implicitamente estarão impugnados todos os demais fatos alegados pelo autor que pressuponham a referida presença do contestante" Theodoro Jr. (2016, p. 807). 

(uma outra exceção à presunção de veracidade)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
O defensor público, o advogado dativo e o curador especial podem-se valer da defesa genérica quando da contestação do réu. A própria apresentação da contestação já torna os fatos alegados pelo autor questionados. 

(preliminares da contestação) 
"As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio, estão previstas no art. 337 do Novo CPC. (...) Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais)" Neves (2016, p. 582). O réu utiliza-se da defesa processual, não para atacar o mérito, mas para revelar deficiências formais que impeçam o prosseguimento do processo, evitando o julgamento do mérito.  

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;
Defesa dilatória, pois se por algum motivo, que não pala citação, o réu souber da existência de um processo contra ele, e assim comparecer espontaneamente, é suprida a falta ou nulidade da citação. A partir desse momento corre o prazo para fazer a sua contestação (art. 239, § 1º) apresentando sua defesa processual e de mérito, como também pode alegar a inexistência ou nulidade da citação. 

II - incompetência absoluta e relativa;
O réu pode alegar a incompetência absoluta (matéria e hierarquia) e relativa (valor da causa e território) na preliminar de contestação. Na incompetência absoluta, que pode também ser alegada após a contestação, o processo deve ser remetido ao juiz competente. Já na competência relativa, se o réu não se manifestar na contestação, ela será prorrogada, e o juiz que antes era incompetente passa a ser competente. A alegação de incompetência tem natureza dilatória, pois não motiva a extinção do processo. 

III - incorreção do valor da causa;
"Trata-se indubitavelmente de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, já que o art. 293 do Novo CPC é claro ao prever que, sendo acolhida a alegação do réu, o juiz dará prazo para o autor complementar as custas, sempre que necessário. Dessa forma, se o juiz intimar o autor para a correção do valor da causa e complementação das custas e ele se omitir, será caso de extinção do processo sem resolução de mérito" Neves (2016, p. 586).

IV - inépcia da petição inicial;
 defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito. É acolhível nos casos previstos no art. 330, § 1º" Theodoro Jr. (2016, p. 809). A petição é inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.

V - perempção;
"É, também, defesa peremptória. Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 486, § 3º). Em consequência da perempção, embora não ocorra extinção do direito subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação" Theodoro Jr. (2016, p. 809).

VI - litispendência;
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Reproduzir significa ajuizar uma ação idêntica a outra. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Então haverá litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º, 2º, 3º). Se o réu alegar litispendência, verificando o juiz a sua existência, extingue-se o processo reproduzido sem resolução de mérito. É defesa peremptória.

VII - coisa julgada;
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º)

Enquanto que na litispendência os processos encontram-se em andamento, sem sentença, na coisa julgada há um outro processo idêntico (mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes), porém já ocorreu o trânsito em julgado da decisão de um deles. Como não há necessidade de se julgar um processo que já findou-se, há extinção do outro. É defesa peremptória.

VIII - conexão;
Conexão refere-se também a continência. Tem-se por fim reunir os processos no juiz prevento. Tem caráter dilatório. Na continência é necessário fazer uma ressalva. Está disposto no art. 57:

'Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".

Caso o réu alegue continência, se ação contida tiver sido proposta antes, os processos serão reunidos, ou seja, tem caráter dilatório essa defesa. Contudo, se a ação continente tiver sido proposta antes, a ação contida será extinta. Nessa hipótese, a defesa do réu terá caráter peremptório.

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Aqui, o autor tem a possibilidade de sanar os defeitos alegados pelo réu na contestação, no caso do juiz acolher as alegações e dar prazo para o autor sanar os vícios. Defesa dilatória, portanto.

X - convenção de arbitragem;
"Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide. A defesa processual que opõe à ação a preexistência de compromisso arbitral é peremptória. Essa matéria, entretanto, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º) e, se não alegada pela parte, implica aceitação da jurisdição estatal e a consequente renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º)" Theodoro Jr. (2016, p. 811).

A incompetência relativa e a convenção de arbitragem apenas podem ser conhecidas pelo juiz quando alegadas pelo réu (art. 337, § 5º). Todos os demais incisos deste artigo o juiz pode conhecer da matéria de ofício. 

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Interesse de agir: "não havendo necessidade e/ou adequação na pretensão do autor, e sendo essa matéria alegada pelo réu como preliminar de contestação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito" Neves (2016, p. 589). Defesa peremptória

Ilegitimidade da parte: a parte ilegítima no processo impossibilita o juiz analisar o mérito da causa. Extingue-se o processo sem resolução de mérito. Defesa processual peremptória. Contudo, tem caráter também dilatório. Ver a descrição dos arts. 338 e 339.

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
"A preliminar, na espécie, configura defesa processual dilatória. O juiz, ao acolhê-la, deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito" Theodoro Jr. (2016, p. 811).

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
"Caso o autor tenha requerido a assistência judiciária na petição inicial, deve o réu impugná-la em preliminar de contestação" Theodoro Jr. (2016, p. 811). Se o juiz acolher o alegado pelo réu, intima o autor para satisfazer as custas processuais (dilata-se o processo). Caso não o faça, extingue-se o processo. Dessa forma, essa defesa processual tem natureza dilatória potencialmente peremptória.

Obs.: §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º já foram comentados acima.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
"O novo Código autoriza nessa hipótese que a contestação seja protocolada no foro de domicílio do réu, em vez de enviada ao juiz da causa. Trata-se de medida de economia processual, aplicável às citações pelo correio, carta precatória ou por edital, para desonerar o demandado dos ônus de deslocamento até o foro da causa para se defender" Theodoro Jr. (2016, p. 813).

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
"Caso acolhida a arguição de incompetência do juiz da causa e reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento para processamento e julgamento da causa" Theodoro Jr. (2016, p. 813).

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário