3 de jun. de 2016

TGP: Gratuidade da Justiça

GRATUIDADE DA JUSTIÇA (arts. 98 a 102 NCPC)

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

"A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto" Neves (2016, p. 155). 

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: 

I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Obs.: Emolumentos são despesas cartorárias, as custas para os cartórios extrajudiciais.


- A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas ficarão suspensas enquanto durar o momento financeiro do beneficiário da gratuidade. Essa suspensão tem o máximo de 5 anos a partir do transito em julgado da decisão que certificou a insuficiência econômica da parte. (§ § 2º e 3º do art. 98).



§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

"Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência" Neves (2016, p. 157). Este parágrafo conecta-se com o § 3º do mesmo artigo em comento.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

O beneficiário da gratuidade, quando vencido, terá suspensa por 5 anos as obrigações trazidas pela sucumbência. Caso aconteça de no período dos 5 anos subsequentes do transito em julgado da decisão que certificou as obrigações da sucumbência o credor (vencedor) provar que a hipossuficiência do beneficiário deixou de existir, este poderá ser cobrado a cumprir com suas obrigações sucumbenciais. 

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

"As multas se referem ao descumprimento de liminar; a litigância de má-fé; ausência da parte em audiência. O código não permitiu que essa espécie de multa fosse liberada a fim de que a parte evite negligenciar com o Poder Judiciário".  

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

"Alguns atos podem ter gratuidade ou ser reduzidos, outros não". A gratuidade da justiça pode ser parcial. 

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

As custas podem ser parceladas.

Obs.: "A justiça gratuita pode ser revogada quando o juiz observa que a parte se utilizou de má-fé para não pagar as custas e despesas processuais".


Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 
O caput do artigo traz as formas de pedido de gratuidade da justiça. 


Documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência: 


a) carteira de trabalho

b) imposto de renda de pessoa física
c) certidão dos cadastros negativos de crédito
d) extratos bancários

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

Se não mais no momento da petição inicial, é possível a parte formular, supervenientemente, em petição simples e isso não suspende o curso do processo. 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Os pressupostos legais para a concessão de gratuidade estão descritos no caput do art. 98: insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A parte tem que comprovar a sua necessidade para que lhe seja concedida a requerida assistência gratuita judiciária. 


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

"A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária" Neves (2016, p. 159).

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Preparo é a antecipação do pagamento das despesas em relação ao processamento do recurso. Caso o juiz decrete, por exemplo, que o advogado tem direito a apenas 10% de sucumbência e o advogado entender que tem direito a mais que isso e, assim, recorrer, ele estará sujeito ao preparo, ou seja, a pagar antecipadamente as despesas referentes ao recurso, salvo se ele mesmo demonstrar que tem direito à gratuidade. 

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Litisconsorte é quando, em qualquer dos pólos, há pluralidade de sujeitos na relação processual. 
Litisconsorte ativo: quando tem dois ou mais autores. 
Litisconsorte passivo: quando há mais de um réu.

Se houver o deferimento de gratuidade a um dos sujeitos de um pólo, isso não se estende ao outro. Cada parte tem que requerer sua gratuidade e ela ser deferida de acordo. "Caso tais sujeitos pretendam obter igual prerrogativa processual deverão fazer o devido requerimento nesse sentido e comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão" Neves (2016, p. 160).


§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Se o pedido de gratuidade for em recurso, o recorrente não precisa comprovar o recolhimento do preparo. O relator do recurso irá apreciar o requerimento, se deferi-lo, o recorrente não paga o preparo, se o relator indeferir, será fixado um prazo para a realização do recolhimento do preparo. 

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Depois do pedido de gratuidade ser deferido, a parte contrária pode opor-se e oferecer impugnação. "A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias" Neves (2016, p. 160). A resistência da parte contrária tem que ser apresentada no prazo de quinze dias, passando tal prazo haverá preclusão. 

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

De início, o pedido de gratuidade foi deferido. A parte contrária impugnou e o benefício foi então revogado. A parte que fora beneficiária terá que pagar o que tinha deixado de pagar. No caso de má-fé do beneficiário, terá que pagar até 10 vezes de seu valor a título de multa. 

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Decisão interlocutória é a aquela proferida pelo juiz que não põe fim ao processo, diferentemente da sentença. É um pronunciamento judicial de natureza decisória que ocorre no curso do processo, mas que não o extingue (art. 203, § 2º NCPC). A decisão descrita pelo art. 101 comentado é interlocutória e contra ela cabe agravo de instrumento. Agravo de instrumento, portanto, é um recurso cabível contra decisões interlocutórias. 

Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


Contra a decisão que indeferir a gratuidade da justiça ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento. O agravo se dá porque a decisão não foi conteúdo de sentença. Contudo, quando a questão for resolvida na sentença, o recurso cabível será a apelação. 


Apelação é um tipo de recurso contra as sentenças de juízes de primeira instância para reformar ou invalidar a sentença por ele proferida.  


§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

A parte (o recorrente) que recorreu com agravo de instrumento, estará dispensada do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão. 

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


Art. 102.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (§ único do art. 100). 

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. 

Neste parágrafo estão previstas "as consequências do não recolhimento das despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Haverá extinção terminativa [sem resolução do mérito] do processo no caso da omissão partir do autor e no caso do réu não será deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida antes do depósito ser realizado" Neves (2016, p. 162).

Referências: 
Aulas em classe com professor de Teoria Geral do Processo (parágrafos entre aspas)

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010

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